Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12246/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS FUNÇÕES DE CONSERVADOR/NOTÁRIO
SUSPENSÃO DE 90 DIAS SEM PERDA DE VENCIMENTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DIGNIDADE, HONESTIDADE E LEALDADE, COMO APANÁGIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Sumário:I)- O despacho « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado , como é , manifestamente , o caso « sub judice » .

II) A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente , de modo a que o destinatário , perante ela , deva ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer , com foi o caso dos autos , através da notificação da fundamentação integral do despacho recorrido ao arguido , e pelo conhecimento , demonstrado ,na petição , dessa mesma fundamentação.

III)- O erro nos pressupostos de facto tanto pode resultar de terem sido considerados , para feito de decisão , factos não provados , como de terem sido omitidos , para o mesmo efeito , factos que para tanto não deveriam ter sido ponderados , o que não ocorreu , de todo , no presente recurso , como se demonstra pela matéria de facto provada , através dos documentos juntos e das declarações e depoimentos de várias testemunhas .

IV)- Se , não obstante os factos dados como provados , o recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente N..., conservador-notário , residente na Rua ..., nº ..., freguesia de Cano , em Sousel, veio interpor recurso contencioso de anulação , do despacho de 14-12-2002 , do Secretário de Estado da Justiça , que determinou a sua suspensão provisória das funções de conservador-notário , em Sousel , pelo prazo de 90 dias , sem perda de vencimento .

Alega que o acto recorrido incorre em erro manifesto nos seus pressupostos, sendo , também , por essa razão anulável , além de enfermar de vício de forma .

Deve ser anulado o despacho recorrido .

A fls. 59 e ss , a entidade recorrida veio responder , pugnando pelo improcedimento do recurso .

A fls. 70 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 79 a a 81 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 85 e ss , o SEJ veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 89 a 92 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 93 e verso , o Sr. Procurador-
-Geral Adunto entendeu que o acto recorrido não enferma dos vícios que lhe são assacados , motivo por que se deve negar provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Num dos últimos dias de Agosto de 2002 , a 2ª Ajudante , R..., depois de ter gozado férias analisou as guias de depósito do mês e constatou que o imposto do selo referente ao serviço de Notariado fora mal calculado e consequentemente mal pago , guias essas entregues a pagas em 07 e 21 de Agosto e assinadas pelo arguido , conforme fls. 129 a 135 dos autos , que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais .

2)- A referida Ajudante alertou o arguido para a situação e este , na presença da escriturária A ..., respondeu : « Esta vaca está sempre a levantar problemas » .

3)- A Ajudante R... ficou bastante incomodada com a resposta do arguido e chegou mesmo a chorar dentro da Repartição .

4)- Já não era a primeira vez que o arguido apelidava a 2ª Ajudante R... de « vaca » , tendo algumas das Oficiais da Repartição alertado o arguido para o facto de o termo ser ofensivo e incorrecto .

5)- O acerto do imposto de selo foi efectuado através de guia paga , em 04-
-09-2002 .

6)- No dia 02-09-2002 , os Oficiais chegaram à Repartição , por volta das 08,50 h .

7)- Neste dia 02 , o arguido aos berros , logo após os Oficiais terem entrado na Repartição , ameaçou-os com a instauração de processo disciplinar , caso não passassem a chegar mais cedo , sendo que às 08,55h tinham já que estar sentadas nas secretárias .

8)- Que era frequente o arguido ameaçar os Oficiais com a instauração de processos disciplinares e com participações ao Tribunal , sem qualquer motivo aparente e apenas com o intuito de os intimidar .

9)- Que o arguido costuma mesmo referir que tem muito dinheiro guardado para o que for necessário .

10)- Que no dia 12-09-2001 , foi lavrada , no Cartório de Sousel , uma escritura de habilitação de herdeiros , tendo ficado a constar : « Que no dia um de Agosto de 1999 , na freguesia ... faleceu F ... » - livro nº ...-D , fls. 74 verso .

11)- Que no dia 14-09-2001 , foi passada certidão dessa escritura de habilitação .

12)- Que no dia 01 ou 02 de Outubro , o arguido , tendo sido alertado para o facto da data do falecimento se encontrar errada , uma vez que o óbito ocorrera , em Setembro e não em Agosto , tirou uma fotocópia de fls. ...v do livro nº ...-D e pelo seu punho traçou na mesma o dizer « Agosto » e escreveu « Setembro » .

13)- De seguida o arguido entregou a certidão acima referenciada e a fotocópia à C..., trabalhadora subsidiada , no âmbito dos Programas Ocupacionais , ordenando-lhe que recortasse a fotocópia e a colasse na folha da certidão , conforme consta de fls. 84 dos autos .

14)- Depois de ter efectuado o que lhe foi ordenado, a C... entregou a certidão ao arguido , com a montagem feita .

15)- A 2ª Ajudante R... apercebeu-se do facto e comentou que tal prática não era legal , impedindo que a certidão fosse entregue ao utente naqueles termos .

16)- No entanto , o arguido optou por , sem mais , traçar na fls. ... v do livro D o dizer « Agosto » e escrever por cima « Setembro » e no final das assinaturas , já na fls. 75 , escrever « Tracei : Agosto » , não referindo a entrelinha efectuada muito naturalmente por falta de espaço .

17)- No dia 04-10-2002 , dia em que teve início o presente processo , à porta da Repartição encontrava-se afixado o seguinte horário : Abertura-9h; Almoço -12,30h ; Encerramento -16h , sendo certo que a Repartição encerrava ao público entre as 12,30h e as 13,30h .

18)- este horário foi afixado em finais de Abril de 2002 , por ordem expressa do arguido , sem dar conhecimento e obter autorização do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado .

19)- este horário prejudicava os utentes , uma vez que reduzia , diariamente, uma hora ao serviço destinado ao atendimento .

20)- Durante vários anos , o horário da Repartição foi na modalidade de horário contínuo de atendimento ao público ( 9-16 horas ) .

21)- Só no dia 11-10-2002 , depois do ora Instrutor ter questionado tal horário , o arguido passou de novo a dar cumprimento à modalidade de horário contínuo de atendimento ao público .

22)- O arguido, diária e usualmente , profere perante os Oficiais , dentro da Repartição , todo o tipo de impropérios , tais como « caralho » , «foda-se» , « merda » , « porra » , etc.

23)- O arguido costuma desculpar-se pelo facto de ser do Norte .

24)- A Escriturária A ..., em conversa com o arguido , solicitou-lhe que na sua presença não proferisse tais impropérios .

25)- Nem sempre as escrituras de justificação lavradas no Cartório Notarial de Sousel foram publicadas num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio , como se pode constatar , a título de exemplo , pelos averbamentos lavrados nas escrituras constantes de fls. 144 a 151 , 156 a 167 , 172 a 184 dos autos .

26)- O arguido está inscrito na Ordem dos advogados , com as quotas actualizadas .

27)- O arguido faculta aos utentes cartões pessoais com os seguintes dizeres:

« N...
ADVOGADO

Cartório Notarial : Telef. Privado
Tel : 268554164 268554139
Fax: 268551318 7470-181 Sousel » .

28)- O referido telefone privado está instalado no gabinete da repartição destinado Conservador/Notário .

29)- O arguido recebe no gabinete instalado na repartição , fora do horário normal de serviço e aos fins de semana , determinadas pessoas .

30)- O arguido recebe , igualmente , pessoas no mesmo gabinete , dentro do horário normal de funcionamento , mas com a porta fechada à chave .

31)- Com tal procedimento , o arguido cometeu as seguintes infracções previstas no Estatuto Disciplinar :

- artº 26º , nº 2 , al. a) , do ED , artº 11º, 1 , al. e) e f) , 12º , nºs 7 e 8 ; 23º, nºs 1 e 2 , al d) , artº 12º , nº 2 , 26º , 3 , daquele ED , e artº 132º , do Código do Notariado (a contrario ) ; artº 25º , 1 , 11º , nº 1 , al. d) , e 12º, nº 5 , daquele Diploma legal ; artº 26º , 2 , al. a) ; artº 24º, nº 1, artº nº 11º , nº 1 , al. c) ; artº 25º , nº 1 , do ED .

32)- Verificam-se as seguintes circunstâncias agravantes especiais :

a) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral ( al. b) , do nº 1 , do artº 31º , do ED ) ;
b) A acumulação de infracções ( al. g) , do nº 1 , do artº 31º , do EA ) .

33)- Informação da Direcção-Geral dos Registos e Notariado , de 23-10-2002 , que remete para o despacho do Instrutor do PI , de 21-10-02 ( cfr. fls. 197 , 199 e 200 , dos autos ) .

34)- Informação da Assessora Jurídica , da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça , datada de 20-11-2002 , onde se propõe a suspensão preventiva , por 90 dias , sem perda de vencimento do Conservador-Notário de Sousel , Dr. Nelson Pinheiro . ( cfr. fls. 201 e 202 , do PI ) .

34) – Nessa informação está aposto o seguinte despacho :

« Concordo .
Nos termos e com os fundamentos constantes da presente
Informação da Auditoria Jurídica e de informação da DGRN ,
determino a suspensão preventiva por 90 dias , sem perda de
vencimento , do Conservador-Notário de Sousel , Lic. N....
2002-12-17
O Secretário de estado da Justiça
( Miguel Macedo ) » .

O DIREITO :

O recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere , designadamente , que não se encontram preenchidos os requisitos de que o artº 54º , do EA , faz depender a aplicação da medida de suspensão .

O acto em apreço também não se encontra suficientemente fundamentado , nos termos do artº 124º , do CPA , além de que a fundamentação pretensamente feita , no despacho em apreço , é pouco clara e não indica de forma inequívoca os documentos para os quais se remete .

O despacho objecto do presente recurso encontra-se ferido de vício de violação de lei , por erro manifesto nos seus pressupostos , pois mesmo tendo em conta os diversos documentos e depoimentos constantes do processo disciplinar , deste não decorrem as conclusões retiradas pelo acto em apreço e que servem de fundamento ao mesmo .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que dificilmente se poderá falar de falta de fundamentação .

Não se pode falar de « incongruência do despacho do instrutor de fls. 197 do processo disciplinar com o conteúdo do relatório de inspecção » .

O recurso deve improceder .

Ora , o artº 54º ( Suspensão preventiva ) , nº 1 , do ED , dispõe que os funcionários ou agentes podem ser , sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor , e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo , preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo , mas por prazo não superior a 90 dias , sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade .

A lei condiciona a aplicação da medida de suspensão preventiva à verificação de determinado condicionalismo , que poderíamos reportar a duas vertentes principais :

- uma de carácter funcional – inconveniência para o serviço na permanência do arguido em funções ;
- uma de carácter processual – inconveniência para o apuramento da verdade , mantendo-se essa permanência .

Qualquer destas razões pode , por si só , justificar a suspensão . ( cfr. PD , Leal Henriques , Rei dos Livros , anotação 3 , ao artº 54º , pág. 156 ) , como se verá .

O recorrente considera que o despacho impugnado está ferido de vício de forma , por insuficiência de fundamentação .

Entendemos que este vício não se verifica , de todo .

Com efeito , o despacho recorrido remete não só para a Informação da Auditoria Jurídica de 20-11-2002 , para a Informação da Direcção-Geral dos Registos e Notariado , em que se refere , expressamente o despacho de fls. 197 .

Neste mesmo despacho de fls. 197 , refere-se que « considerando o elevado grau de pressão psicológica a que diariamente as funcionárias são submetidas , em ambiente de repressão e intimidação inaceitáveis e a imagem negativa e desprestigiante para os serviços , não criando no público uma imagem de confiança e dignidade na acção da administração , por efeito da conduta do arguido , entende-se que a sua presença , no actual contexto e circunstâncias , se revela manifestamente inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade » .

Ora a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo , exigindo-se que , perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto , um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido .

O despacho de « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso « sub judice» , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado .

A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente , devendo o destinatário do acto , perante ela , ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não noutro . ( cfr. anotações 13, 19 e 20 ao artº 125º , do CPA , Anotado e Comentado , de S.Botelho , P. Esteves e Cândido de Pinho , págs. 715 e 716 ) .

Ora o recorrente foi notificado da fundamentação integral do despacho recorrido , em 29-01-2003 , tendo demonstrado , na petição de recurso saber , perfeitamente , qual a fundamentação do despacho recorrido .

Acresce que tal despacho remete para a Informação da Auditoria Jurídica , de 20-11-2002 , para a Informação da DGRN , de 23-10-2002 , em que se refere, expressamente , o despacho do Instrutor do PD , constante de fls. 197, como já se referiu , sendo a sua fundamentação expressa e concreta , permitindo ao recorrente , com clareza reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor .

Não se verifica , pois , a violação dos artºs 124º e 125º , do CPA .

Pelo ofício de fls. 120 e ss , do PI , o Conservador/Inspector refere que o Sr. conservador é um funcionário com muitos anos de serviço , padecendo de doença do foro psíquico , embora com conhecimento do significado ético e jurídico dos seus comportamentos .

O relatório da Inspecção feito à Conservatória , em 2000 , termina por uma « proposta/sugestão » , no sentido de que o arguido talvez devesse ser submetido a exame médico do foro psíquico , devido às atitudes tomadas em relação aos funcionários , tendo sido superiormente decidido que , não havendo fundamento bastante para submeter o ora recorrente a junta médica , seria conveniente « ... acompanhar a evolução do relacionamento entre o referido dirigente dos serviços e os oficiais que nestes desempenhem funções , a fim de prevenir situações futuras , susceptíveis de afectarem o interesse público » , com a realização de nova visita aos serviços , no prazo de seis meses , para apreciação do ambiente de trabalho.
( cfr. fls. 36 , 37 e 38 do Relatório da Inspecção ) .

Isto para dizer que não se verifica qualquer incongruência entre o despacho do PI , de fls. 197 , acima referido e constante da matéria fáctica provada , com o conteúdo do relatório de Inspecção .

Também não enferma o despacho recorrido de erro nos seus pressupostos de facto , pois dos documentos e depoimentos constantes dos autos , resultam , com evidência , as conclusões retiradas pelo acto em causa e que lhe serviram de fundamento .

É que o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados , para efeito de decisão , factos não provados , como de terem sido omitidos , para o mesmo efeito , factos que para tanto deveriam ter sido ponderados , o que de todo , não ocorreu no despacho sindicado , no presente recurso .

Basta atentar , no essencial , nas declarações e depoimentos carreados para os autos , para comprovação dos factos constantes da matéria fáctica provada .

O Presidente da Câmara Municipal de Sousel , declarou que ao longo dos anos foi contactado por vários munícipes , que verbalmente lhe manifestaram desagrado pela forma , comportamento , atitudes pouco éticas e nada abonatórios como foram atendidos na Conservatória dos Rgistos Civil , predial e Cartório Notarial de Sousel , pelo Sr. Conservador/Notário , Dr. N...., que é voz corrente , em Sousel , que o Sr. Conservador usa de agressividade verbal com os funcionários e o público . Que os munícipes deste concelho têm muitas vezes de recorrer aos Cartórios limítrofes , sendo induzidos pelo próprio arguido a contactarem previamente a qualquer acto notarial alguém estranho aos serviços . ( cfr fls. 118 , do PI ) .

Mais concretamente sobre os factos , as declarações da Segunda Ajudante R... , de fls. 115 a 117 , onde refere que a Repartição , desde finais de Abril de 2002 , passou a encerrar ao público às 12,30h e a reabrir às 13,30h ; que os utentes residentes no concelho de Sousel sentem a necessidade de recorrer aos Cartórios de concelhos limítrofes , uma vez que o Sr. Dr. N... refere não ter tempo para estudar os documentos .

Esclarecedor o testemunho de J..., aposentado , que conhece o arguido , há mais de 30 anos , quando refere que o arguido tem por hábito referir que pelo serviço de procuradoria que executa tem obrigatoriamente de cobrar honorários ; que por regra lhe entrega todos os documentos necessários à feitura da escritura , não sendo necessária qualquer tipo de procuradoria a efectuar pelo arguido . O estipulado para honorários eram 20.000$00 umas vezes e 25.000$00 outras . O declarante nunca lhe deu um tostão , mas os interessados pagavam as referidas importâncias ao arguido , para todos os efeitos a título de honorários e de um serviço que o mesmo não tinha prestado . o declarante indicou o nome de inúmeras pessoas que tiveram de pagar « por fora » . Que o arguido trabalha com um ou mais advogados e são estes que tratam da marcação das escrituras e cobram honorários . ( cfr. também o depoimento elucidativo da testemunha J..., de fls. 111) .

A testemunha M..., Segunda Ajudante da Conservatória do Registo predial de Estremoz , exerceu funções na Conservatória de Sousel , entre junho de 1969 a 23-04-02 , e refere , nomeadamente , que concorreu para Estremoz , devido ao ambiente de trabalho criado ao longo dos anos pelo arguido e à incapacidade que o mesmo demonstrava na execução dos serviços ; que o arguido mandava calar os utentes , quando estes explanavam as suas pretensões , chegando mesmo a ameaçá-los com a GNR . Quando a declarante se lhe dirigia com questões de serviço , o arguido respondia de forma ríspida e com os palavrões , tais como os referidos no item 22 , da matéria fáctica provada , o que lhe causava constrangimento e mal estar . Que ameaçava , constantamente , aos gritos , com os punhos e dentes serrados , quer a declarante , quer a D. R... , quer o Sr. S..., com participações no Tribunal e de lhes propor más classificações . Que o arguido escondia a sua incapacidade atrás da arrogância e despotismo , com que tratava o público e os funcionários . ( cfr. o depoimento da testemunha , R..., de fls. 99 , da testemunha M..., de fls. 97 , da testemunha C..., de fls. 95, da testemunha A ..., de fls. 93 , o depoimento de M..., de fls. 90 , o de J..., de fls. 87 , todos no sentido da comprovação dos factos constantes da matéria fáctica provada ) .

Com tais procedimentos , o arguido cometeu as infracções constantes
Do item 31º, da matéria fáctica , bem sabendo que assim inviabilizava a manutenção da relação funcional com os funcionários e utentes e atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função .

Como se referiu na suspensão de eficácia do acto ora sindicado , as condutas do arguido indiciam grave violação dos deveres funcionais e até ilícitos penais .

Efectivamente , o elevado grau de pressão psicológica a que diariamente os funcionários são submetidos , em ambiente de repressão e intimidação inaceitáveis é de efeitos muito nefastos para os mesmos .

E para os utentes , afectando a imagem do Serviço , pondo em causa o valor da confiança e dignidade na acção da Administração , e seria susceptível de produzir alarme social provocado pela continuação da actividade delituosa .

Enfim , tal actuação por parte do arguido põe em causa os valores referidos, que constituem índices fundamentais do interesse público , determinando perturbação dos serviços e afectando a imagem da instituição pública , pelo desprestígio que acarreta a manutenção do recorrente em funções .

Se , não obstante os factos dados como provados , o recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade que devem ser apanágio do exercício da função pública .

DECISÃO :

Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça , em € 200 e a procuradoria em € 100 .

Lisboa , 16-12-04

Ass: Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz