Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2508/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Relator: | Joaquim Gonçalves |
| Descritores: | MAJORAÇÃO ENCARGOS FINANCEIROS. |
| Sumário: | 1. A majoração constante do nº 3 do art. 1º do Regulamento (CEE) nº 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992 é sempre devida se o pagamento das mercadorias for acordado para além de 30 dias após a sua chegada ao território aduaneiro comunitário. 2. Se o importador tiver suportado encargos financeiros decorrentes da dilação do prazo de pagamento, estes, por força do art. 3 º do Regulamento nº 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, estes não devem ser incluídos no valor aduaneiro, incidindo a majoração apenas sobre um valor aduaneiro de que estão excluídos aqueles encargos. 3. Mas, para a não inclusão dos encargos financeiros no valor aduaneiro, entre outras condições, é necessário que se verifique uma separação nítida entre o montante dos juros e o preço pago ou a pagar, ou seja,, que tenha havido entre os contratantes um «acordo de financiamento» na acepção do art. 3º do Regulamento (CEE) nº 1495/80, de 11/6/80. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |