Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00724/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/24/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:CADUCIDADE DAS GARANTIAS NOS TERMOS DOS ARTºS 183 A E 235º DO CPPT
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I)- Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda.
II)- De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada).
III)- Contra o entendimento afirmado pela recorrente FªPª de que só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, tem de entender-se que a falta de decisão da reclamação deduzida contra a liquidação da quantia exequenda, dentro do prazo de um ano impõe, legalmente, o levantamento da penhora efectuada, ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT e por imposição do disposto no art. 235° do mesmo Código.
IV)- Revelando o complexo fáctico firmado que a reclamante reclamou hierarquicamente da liquidação dos tributos constitutivos da quantia exequenda em 29.11.2001, cujo processo ainda não se mostra decidido, já ocorreu a caducidade nos termos pretendidos pela reclamante e dissentidos pela AF.
V)- Da concatenação dos normativos citados flui com segurança e clareza que o regime estatuído pelo art. 235.° do CPPT é aplicável ao caso em apreço em que a penhora foi efectivada por iniciativa da AF, pois que o preceito alude à penhora sem distinguir se a mesma foi promovida pelo executado ou pelo exequente.
VI)- A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
VII)- A tese da AF é inaceitável pois configura um favorecimento da sua posição em face do contribuinte porque a reclamação deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência quer a penhora seja efectivada em bens indicados pelo contribuinte ou nomeados pela exequente pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
VIII)- Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
IX)- A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, sendo a «voluntas legis» claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
X)- Decorre do diploma em referência, que as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
XI)- Não resulta da sua letra e não pode ser espirito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade da garantia constituída por penhora só ocorra quando ela haja sido oferecida pelo contribuinte e não quando os bens penhorados os hajam sido por nomeação da exequente, tanto mais que a faculdade de aquele os indicar é instituída em razão da sua conveniência.
XII)- Se a lei não distingue a que tipo de penhora se aplica, é aplicável à diligência da penhora, sendo indiferente que na mesma tenha havido ou não nomeação de bens à penhora por parte do executado. O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte, com o que fica também concretizado o princípio da igualdade de armas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.- O EXMº RFP, inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo nos autos nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que determinou que declarou a caducidade da penhora em questão dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
1. As penhoras de bens da executada (reclamante), por iniciativa da exequente Fazenda Pública, resultam de um poder - dever funcional da exequente e funcionam como garantia de pagamento da dívida exequenda e acrescido (art.215°.n°3doC.P.P.T.).
2.- Só as garantias prestadas, oferecidas ou requeridas pela executada, na qualidade de reclamante - cf. art. 69°, ai. f), 169°, 195°, 199° e 183°-A, n° l do C.P.P.T. - mas que não o foram, in casu, - têm a virtualidade de suspender a execução e cabem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A.
3.- O levantamento da penhora a que se reporta o n° l da art. 235° do C.P.P.T. exige, cumulativamente, a verificação dos pressupostos previstos no art. 183°-A e a aplicação dos termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.
4.- A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa e a não decisão desta no prazo de um ano a contar da sua interposição (n° l do art. 183°- A do C.P.P.T. ) são na hipótese sub judicio, esses pressupostos, sendo que a reclamante, in casu, não prestou essa garantia, nem depois de notificada para tal.
5.- A letra dos normativos referidos nas anteriores conclusões, atento o seu espírito e razões de ser, confluem no sentido de que apenas as garantias prestadas pelo executado são caducáveis por via do disposto no art. 183°-A, n° l do C.P.P.T.
6.- Neste contexto, só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, hipótese não verificada no caso sub judicio.
7.- Assim, terá a douta sentença interpretado e aplicado inadequadamente o n° l do art. 235°, conjugadamente com o art. 183°-A, do C.P.P.T.
Termos em que entende que deve a douta sentença ser revogada e as penhoras em questão, mantidas, com as legais consequências.
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vê à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que:
a)- A reclamante apresentou, em 29.11.01, reclamação graciosa das liquidações cujo valor constitui a quantia exequenda da execução - fls. 40 e 41;
b)- Na execução foram penhorados bens da reclamante, por iniciativa da administração fiscal - fls. 46 a 75;
c)- Em 17/12/02 a aqui reclamante forrmulou o pedido de verificação de caducidade da garantia existente no processo de execução fiscal contra ela pendente e constituída por penhora de diversos bens, como descrito na antecedente alínea- fls. 78 e segs.
d)- Em 14/01/03 o pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 81 que se dá por reproduzido na íntegra.
e)- Em 28/01/03 foi notificado à reclamante o despacho dito em d)- fls. 90.
f)- A reclamação graciosa mencionada na al. a) não foram decidida até 28/03/03, data do proferimento da sentença – fls. 80.
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3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, hipótese não verificada no caso sub judicio.
Para decidir julgando a reclamação procedente e declarando a caducidade da penhora em questão, o Mº Juiz « a quo» fundamentou que, considerando que:
• para efeitos do disposto no art° 278°.3 do CPPT, o pedido da reclamante deve, a nosso ver, enquadrar-se na previsão da alínea d) do n° 3 deste normativo, posto que, na tese, plausível, da reclamante, estaremos em face de uma decisão que acarreta a manutenção de uma garantia que, em face da sua alegada caducidade, será indevida;
• a notificação, dentro do prazo de 30 dias previsto no art° W-^A do CPPT, é mera condição de eficácia, que não de validade, da decisão que recaia sobre o pedido ali em causa;
• o art° 235°. 1 do CPPT consigna que a penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no art° 183°-A (do CPPT), crendo não colher a tese da Fazenda Pública (de que, ao falar-se em termos aí estatuídos, se restringe o campo de aplicação daquela previsão aos casos em que a penhora tenha recaído sobre bens nomeados pelo executado), desde logo porque em lado algum da secção que trata da apreensão de bens se fala (ao contrário do que acontece no processo civil, como se sabe) em nomeação de bens pelo executado, o que, não sendo decisivo, concede-se, representa algum subsídio para a tese de que, no n° 1 do art° 235°, se não quis fazer tal distinção, antes (na lógica do sistema, em que joga papel primordial a pressão no sentido de que sejam rapidamente decididos os processos de que possa depender o prosseguimento ou extinção da execução) se pretendeu equiparar, como acontece noutros lugares, a penhora às outras formas de garantia do pagamento da quantia exequenda.”
Aderimos sem reservas quer a essa fundamentação, quer á decisão nela baseada.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 183-A do CPPT: “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação oficiosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em l ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.”
Por seu turno, preceitua o n° l do art. 235° do CPPT que “A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artº 183º A aplicando-se os termos ai estatuídos, com as necessárias adaptações.”
Contra o entendimento afirmado pelo director de finanças e agora reiterado pelo Exmº RFP de que só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, a reclamante esgrime que a falta de decisão da reclamação deduzida contra a liquidação da quantia exequenda, dentro do prazo de um ano impõe, legalmente, o levantamento da penhora efectuada, ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT e por imposição do disposto no art. 235° do mesmo Código.
Revela o complexo fáctico firmado que a reclamante reclamou hierarquicamente da liquidação dos tributos constitutivos da quantia exequenda em 29.11.2001, cujo processo ainda não se mostra decidido, pelo que já teria ocorrido a caducidade nos termos pretendidos pela reclamante e dissentidos pela AF.
Da concatenação dos normativos transcritos flui com segurança e clareza que o regime estatuído pelo art. 235.° do CPPT é aplicável ao caso em apreço pois que o preceito alude a penhora sem distinguir se a mesma foi promovida pelo executado ou pelo exequente.
Acresce que a ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
A «latere», dir-se-á que na lógica argumentativa da AF se configura mais um favorecimento da sua posição em face do contribuinte porque a reclamação deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência quer a penhora seja efectivada em bens indicados pelo contribuinte ou nomeados pela exequente pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
Com efeito, a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual.
A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
É que, como decorre do diploma em referência, as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
Não resulta da sua letra e não pode ser espirito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade da garantia constituída por penhora só ocorra quando ela haja sido oferecida pelo contribuinte e não quando os bens penhorados os hajam sido por nomeação da exequente, tanto mais que a faculdade de aquele os indicar é instituída em razão da sua conveniência.
E se a lei não distingue a que tipo de penhora se aplica, é aplicável à diligência da penhora, sendo indiferente que na mesma tenha havido ou não nomeação de bens à penhora por parte do executado.
O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte.
Assim a intenção declarada do legislador era a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para o interesse do Estado e do contribuinte nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte como a pretendida pela recorrente FªPª.
E no articulado do diploma o legislador não distingue, no plano das consequências derivadas da pendência dos procedimentos e processos pendentes, entre as situações em que a penhora foi realizada em bens indicados pelo contribuinte ou pela AF, pelo que não é lícito que o intérprete preencher a eventual lacuna ditando a norma que aquele criaria, de modo a distinguir o regime nas sobreditas situações. Para além de a analogia não ser consentida por estarmos no campo das garantias do contribuinte cujo reforço o legislador visou com o diploma de que se fala, semelhante entendimento configura-se como a «fraude à lei».
No ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder por forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito:-tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Mas em bom rigor o que há que operar é uma interpretação que aponta literal, histórica, lógica e teleologicamente de modo a negar validade à sustentada pelo Fisco, que prevê que só as garantias prestadas, oferecidas ou requeridas pela executada, na qualidade de reclamante - cf. art. 69°, al. f), 169°, 195°, 199° e 183°-A, n° l do C.P.P.T. têm a virtualidade de suspender a execução e cabem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A, e, porque o levantamento da penhora a que se reporta o n° l da art. 235° do C.P.P.T. exige, cumulativamente, a verificação dos pressupostos previstos no art. 183°-A e a aplicação dos termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações, a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa e a não decisão desta no prazo de um ano a contar da sua interposição (n° l do art. 183°- A do C.P.P.T. ) são na hipótese sub judicio, esses pressupostos, sendo que a reclamante, in casu, não prestou essa garantia, nem depois de notificada para tal. Neste contexto, conclui a recorrente, só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, hipótese não verificada no caso sub judicio.
Verifica-se, pois, absoluta contrariedade e incompatibilidade dessa interpretação, com norma supra - ordenada e principal que é o ordenamento contido na Lei nº 15/01 e com os princípios atrás enunciados, pelas razões «ex abundantis» expostas.
Na verdade, não pode aceitar-se que as assinaladas antinomias e desacertos invocados pela recorrente se filiam em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador.
Da concretização da hermenêutica que reputamos correcta, decorre que não há qualquer lacuna pois o caso está contemplado na referida regulamentação jurídica e, por isso, é insusceptível de interpretação extensiva, como parece defender a recorrente FªPª.
Decorre dos termos do art. 169º do CPPT, que a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, não impedem a instauração da execução. Mas, de todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (nº 4 do art. 169º do CPPT).
Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia ou efectivada penhora, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos, sem prejuízo de ser declarada a caducidade das garantias nos termos dos artigos 183º A e 235º do CPPT.
Pela combinação dos casos acabados de citar é possível reconstruir a norma reveladora da aplicação dum princípio geral expresso e que é o de que o deferimento da caducidade das garantias, verificadas as condições legalmente previstas, importa o levantamento das mesmas, quer as mesmas hajam sido constituídas por iniciativa do contribuinte, quer por iniciativa da AF.
A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à legalidade, seja quanto à eficácia, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida, é ditada pela necessidade de se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se v.g. a legalidade ou ilegalidade do tributo, a irresponsabilidade do oponente pelo pagamento porque inexiste lei que crie o tributo que lhe está sendo exigido, não foi gerente ou, tendo-o sido, agiu sem culpa, porque a dívida já prescreveu, o título é falso ou ocorrem outras razões enquadráveis na tipificação do artº 286º do CPT, tudo de harmonia com a decisão proferida, etc. etc. . Mas o legislador veio reforçar as garantias do contribuinte por razões de ordem pública referidas à celeridade processual, evitando que as delongas imputáveis aos serviços da AT e à administração judiciária penalizem o contribuinte, independentemente de ter sido por iniciativa deste ou do exequente público que foram constituídas as garantias a que aludem os artºs. 183 A e 235º do CPPT.
A ser assim, como é, a decisão recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 24/06/2003

Gomes Correia
Jorge Lino (vencido)
Cristina Santos