Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1360/24.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO PRAZO INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I- O despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 3 do CPPT. Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido.
II- Quanto à falta de “interesse em agir” do reclamante, ora recorrido, como resulta do probatório, o recorrido na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório. Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 2 de setembro de 2025, que julgou procedente a Reclamação apresentada por M. S. e anulou o acto de revogação do despacho de reversão, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., a correr termos no SF Lisboa-7, contra ele revertidos e, instaurados originariamente contra a sociedade “AA, Lda”, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes a 2016 e 2017, no valor global de €711.420,00. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que julgou procedente a reclamação, deduzida por M. S. contra o despacho, proferido em 08-05-2024, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., instaurados contra a S.E. - S.I.U. Ldª. para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes a 2016 e 2017, no valor global de € 711.420,00 (setecentos e onze mil e quatrocentos e vinte euros), que revogou o despacho de reversão, proferido contra o ora Recorrido, na qualidade de devedor subsidiário. II. Por sentença datada de 02-09-2025 ora recorrida, veio a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita em 4, conceder mérito à pretensão do reclamante e, em consequência, anular o ato que determinou a revogação do despacho de reversão. Essencialmente, fundamentou a o Tribunal a quo a sua decisão no acórdão do TCAS, proferido a 14-07-2022, em sede do processo n.º 150/22.2BELRS, como se transcreve: “I - O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 3 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”. II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal. III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.”. III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 208.º CPPT. IV. No caso em análise, verifica-se que, efetivamente, que a oposição à execução fiscal foi deduzida em 09-03-2023 e que o despacho reclamado foi proferido em 08-05-2024. Todavia, no que concerne à natureza do prazo previsto no artigo 208.º CPPT, sempre se dirá que a sua natureza é de prazo meramente ordenador ou procedimental. V. Nesse sentido se pronunciou o TCA Sul, Proc. 1118/15.0BELRS, acórdão datado de 16-02-2023, cujo sumário aqui se transcreve: «I - Os prazos fixados nos artigos 21.º alínea b) e 208.º, n.º 1 do CPPT são prazos de mera ordenação, não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão ou invalidante do acto. (…) Ora, mesmo a admitir-se que na situação em analise possa ter sido violado o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável” (…) tratando-se, como se disse, de um prazo meramente ordenador, do seu desrespeito jamais poderão advir consequências preclusivas, “não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão” (vd., Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, 4.ª ed.2003, pág., 188) A mesma natureza de prazo meramente ordenador ou procedimental tem o prazo de 20 dias estabelecido no art.º 208, n.º 1 CPPT, dirigido ao órgão da administração fiscal para remessa da P.I ao tribunal de 1.ª instancia, pelo que a sua remessa para alem desse prazo também não acarreta qualquer consequência preclusiva ou invalidante do processo.» - continua a ler-se no referido aresto. VI. No mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul, de 19-09-2017, Proc. 09598/16: «No entendimento que aqui defendemos, dir-se-á que o apontado prazo de 20 dias é meramente ordenador e visa, desde logo, imprimir a maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas e consideradas. As consequências a extrair do não cumprimento do apontado prazo de 20 dias poderão eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não – assim entendemos - no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada.». VII. Por outro lado, e no que tange à possibilidade de impugnação do ato de revogação no âmbito do processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, pondera Jorge Lopes de Sousa “o acto de revogação, sendo um acto praticado no processo de execução fiscal, pode também ser impugnado através de nova reclamação, que o reclamante poderá apresentar se tiver interesse em opor-se a essa revogação, o que, em regra, não sucederá” – cfr., anotação artigo 277.º, in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, volume IV, Coleção Direito, 6.º edição, 2011. VIII. E assim não deveria suceder porquanto, importa aferir se um ato, apesar de praticado além do prazo previsto, mas que ainda assim, reconheceu a falta de fundamentação do ato anteriormente praticado e extinguiu a vigência de anterior despacho de reversão que chamara o Recorrido para a execução, é suficiente para demonstrar um interesse em agir e afirmar o seu caráter lesivo. Afigura-se-nos que não. IX. Isto porque, mesmo que se pondere que o mesmo (ato revogatório) foi produzido para além do prazo previsto para o exercício da competência de revogação, tal não é suficiente para o constituir como ato lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si. Por outras palavras, parece-nos carecer o Recorrido de “interesse em agir” ao vir pedir a anulação do ato revogatório, por pretensamente o mesmo ter produzido efeitos positivos na sua esfera jurídica e nessa medida não revestir caráter lesivo. O despacho em causa, ao extinguir a reversão, produziu o efeito jurídico pretendido pelo Recorrido, permitindo-lhe obter a pretensão que anteriormente deduzira em juízo. X. Em todo o caso, mesmo que se pondere que o ato revogatório foi proferido para alem do prazo concedido para o efeito, tal não é suficiente para o constituir como ato lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si. Por tudo o exposto, afigura-se-nos que o Recorrido carece de interesse em agir, em consequência da falta de lesividade do ato ora reclamado, na medida em que, não se alcança que o Recorrido necessite de tutela jurídica face a um ato favorável praticado na sua esfera jurídica. XI. Portanto, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontra violado o artigo 208.º CPPT e, em consequência, anulando o despacho que revogou a reversão contra o Recorrido. XII. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento do artigo 208.º CPPT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» **** O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «A. Na douta sentença recorrida, julgo o Douto Tribunal a quo integralmente procedente a pretensão do Recorrido, tendo anulado o ato que determinou a revogação do despacho de reversão; B. No caso dos autos discute-s a (i)legalidade da revogação do despacho de reversão notificado ao Recorrido no dia 27/05/2024, por ter sido proferido em momento ulterior ao estipulado no n.º 3 do art. 208.º do CPPT; C. Ora, no entender do Recorrido, bem andou o Douto Tribunal a quo, quando, na esteira do douto entendimento perfilhado pelo TCAS no processo n.º 150/22.2BELRS, e pelo STA, em sede do processo n.º 0559/18, concluiu que “II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal. III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.”; D. Com efeito, no caso sub judice, o Recorrido deduziu oposição judical no dia 9 de março de 2023, tendo sido notificado da revogação do despacho de reversão apenas no dia 27 de maio de 2024; E. Por essa razão, “o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal (…)” permanecendo na ordem jurídica o despacho de reversão – neste sentido, vide Acórdão proferido pelo STA no âmbito do Proc. 0559/18, de 12-07, 2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt. F. A Recorrente diverge deste entendimento, afirmando que tal prazo é meramente ordenador ou procedimental, concluindo, por isso, que a sentença recorrida enferma de alegado erro de julgamento, resultante da incorreta “apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 208.º do CPPT”. G. Mais refere que que falta ao Recorrido interesse em opor-se a essa revogação, uma vez que tal ato não se afigura lesivo, porquanto extinguiu a oposição quanto a si; H. Conforme demonstrado se deixou, tal não corresponde à realidade, uma vez que, após a sobredita revogação, foram proferidos novos despachos de reversão contra o Recorrido; I. Com efeito, após a revogação do despacho de reversão sub judice, o Recorrido foi citado, a 11 de junho de 2024 (poucos dias após a revogação), na qualidade de responsável subsidiário, dos novos despachos de reversão proferidos no âmbito das execuções fiscais n.os ... e .... J. E, apesar destes despachos também terem sido revogados, foram proferidos novos despachos de reversão, tendo o Recorrido sido citado no dia 29 de janeiro de 2025, na qualidade de responsável subsidiário, para as execuções fiscais n.os ... e .... K. Apesar de nos processos de execução fiscal terem sido revogados os despachos de reversão proferidos contra o Recorrido, certo é que não pode o mesmo conformar-se com a revogação do despacho sub judice – quer porque, conforme suprarreferido, tal revogação é manifestamente ilegal, quer porque, logo de seguida, foram emitidos novos despachos de reversão (tendo o Recorrido deduzido já uma terceira Oposição Judicial). L. Com efeito, “a revogação do despacho de reversão não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir se no mesmo acto em que é revogado o despacho de reversão é determinada nova reversão contra o mesmo responsável subsidiário” (sublinhado nosso) – Ac. do STA de 05- 04-2017, Proc. n.º 066/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt. M. Destarte, a “revogação” não gera uma inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir, quando, após a “revogação” do despacho de reversão, é efetuado um novo ato de reversão, com novos fundamentos, contra o mesmo sujeito passivo, pela mesma dívida tributária e no mesmo processo de execução fiscal. N. Não pode, pois, entender-se que o Recorrido carece de interesse em agir, “em consequência da falta de lesividade do ato ora reclamado, na medida em que não se alcança que o Reclamante necessite de tutela jurídica face a um ato favorável praticado na sua esfera jurídica” pois, na realidade, não lhe deixou de ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida. O. Em consequência, impõe-se a manutenção na ordem jurídica do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente improcedente o recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública, confirmando (e mantendo) na íntegra a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais. Na medida da improcedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).» **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando anulou o acto que determinou a revogação do despacho de reversão. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto «a) A presente reclamação vem deduzida contra o acto de revogação do despacho de reversão, notificado ao Reclamante, no dia 27/05/2024 -análise da douta petição de reclamação; b) O Reclamante foi citado no dia 07/02/2023, na qualidade de responsável subsidiário para, querendo, deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., instaurados no serviço de finanças de Lisboa-7 - processo administrativo instrutor, integrado no SITAF; c) Por não se conformar com a reversão operada, no dia 09/03/2023, o Reclamante deduziu oposição judicial - citado processo administrativo; d) Em 08/05/2024, o OEF, por entender que “o acto em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite de audição prévia do revertido”, proferiu despacho, no qual determina “a revogação do acto reclamado” - citado processo administrativo; e) Tal acto foi notificado ao Reclamante em 27/05/2024 - citado processo administrativo; f) A petição de oposição foi enviada ao TT de Lisboa em 10/09/2024 - análise de fls. 1 e 2 do SITAF;» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos não provados, com relevância para a questão de que cumpre apreciar.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal inserido no SITAF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.» **** Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrar documentalmente provado, e poder relevar para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto: g) A oposição referida na alínea anterior tem o nº .../24.8BELRS, tendo sido deduzida aos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7, instaurados originariamente contra a sociedade AA, LDA., para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC dos exercícios de 2016 e 2017. Alega, para o efeito, e em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a violação do direito de audição prévia e que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida, cfr. petição de oposição via Magistratus. **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação, anulando o acto que determinou a revogação do despacho de reversão. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma não faz uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do art. 208º do CPPT. Invoca que, no caso em análise, efectivamente a oposição à execução foi deduzida em 09-03-2023 e que o despacho reclamado foi proferido em 08-05-2024. Todavia, no que concerne à natureza do prazo previsto no art. 208º do CPPT, sempre se dirá que a sua natureza é de prazo meramente ordenador ou procedimental. Mais alega, que mesmo que pondere que o acto revogatório foi produzido para além do prazo previsto, tal não é suficiente para o constituir como acto lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si, pelo que entende que o recorrido carece de “interesse em agir” ao vir pedir a anulação do acto revogatório. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Vejamos o que estipula o artigo 208º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro: «1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. 2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições. 3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.» Temos, pois, que segundo o nº 3 da norma citada, o prazo de revogação do acto que deu fundamento à oposição é de 20 dias. Alega a recorrente que no que concerne à natureza do prazo previsto no art. 208º do CPPT, é de prazo meramente ordenador ou procedimental. E que mesmo que se pondere que o acto revogatório foi produzido para além do prazo previsto, tal não é suficiente para o constituir como acto lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si, pelo que entende que o recorrido carece de “interesse em agir” ao vir pedir a anulação do acto revogatório. Estas questões foram já apreciadas pelos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste TCAS de 14/07/22, Proc. 150/22.2BELRS, que por sua vez se apoiou no Acórdão do STA de 12/07/18, Proc. 0559/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, o Ac. STA, 2ª Seção, de 2018.07.12, Proc. nº 0559/18, muito embora tenha apreciado o art. 208º do CPPT à luz da redacção anterior, mantém interesse e actualidade, pelo que o passamos a citar: «O art. 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 2 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”. Assim, mesmo que seja decidida a revogação do acto que tenha dado fundamento à oposição (no caso o despacho de reversão) o processo terá de ser enviado ao Tribunal Tributário, pois é a este que cabe proferir a respectiva decisão (artº 151º, nº 1 do CPPT) (Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012, recurso 98/12 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag.). A Recorrente deduziu oposição à reversão a 9 de Maio de 2016, e, após análise, o representante da Fazenda Pública, propôs a revogação do despacho de reversão proferido a 5 de Abril, ao que o Chefe de Serviço de Finanças concordou revogando o ato por despacho de 25 de Agosto de 2016 - cf. pontos 2 a 6 do probatório. É portanto manifesto que aquele despacho foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 2 do CPPT. (…) Sendo que o vício de ilegalidade que inquina o acto de revogação, proferido em violação do disposto no nº 2 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o acto, se impõe que seja decretada pelo tribunal. Acresce que, anulado o despacho revogatório do acto de reversão, se mantém na ordem jurídica o despacho de reversão, cujos fundamentos hão-de ser conhecidos no processo de oposição à execução fiscal. Sendo certo que, como é sabido e vem afirmando a doutrina e a jurisprudência, a reacção contra um acto que ordena a reversão deve efectuar-se através da oposição à execução fiscal e não através da reclamação prevista no artº 276º do CPPT (vide, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, recurso 578/09, de 20.01.2010, recurso 989/09, de 24.02.2011, recurso 105/11, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volumes III, pag. 551 e IV, pag. 276). Ora, como resulta do probatório e da petição de oposição junta fls. 59/112 dos autos, a Recorrente, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente a sua ilegitimidade substantiva por inexistência dos pressupostos que legitimam a reversão, os quais servem de fundamento à sua pretensão de extinção da instância executiva em relação à sua pessoa. Portanto, a recorrente tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que a ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal (Sendo certo que a decisão que julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide foi também anulada por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017, proferido no recurso 1479/16.) deduzido na sequência do despacho de reversão. A sentença recorrida incorreu, pois, no erro de julgamento que lhe é imputado o que constitui fundamento para a sua revogação.» - fim de citação. A fundamentação que acabamos de transcrever é inteiramente transponível para o caso em análise nos presentes autos. No presente caso, conforme probatório, o Reclamante foi citado no dia 07/02/2023, na qualidade de responsável subsidiário para, querendo, deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., instaurados no serviço de finanças de Lisboa-7. Por não se conformar com a reversão operada, no dia 09/03/2023, o Reclamante deduziu oposição judicial que tem o nº .../24.8BELRS. O Oponente veio deduzir a referida oposição aos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7, instaurados originariamente contra a sociedade AA., LDA., para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC dos exercícios de 2016 e 2017, respetivamente, no valor global de € 552.793,41. Alega, para o efeito e em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a violação do direito de audição prévia e que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida. Em 08/05/2024, o OEF, por entender que “o acto em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite de audição prévia do revertido”, proferiu despacho, no qual determina “a revogação do acto reclamado”, tendo tal acto sido notificado ao Reclamante em 27/05/2024. Aqui chegados, é manifesto que o despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 3 do CPPT. Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido. Por outro lado, e quanto à falta de “interesse em agir” do reclamante, ora recorrido, como resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida. Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |