Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 232/24.6BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO LIMINAR FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I – Não obstante as dívidas ao IEFP serem cobradas através de processo de execução fiscal, a relação subjacente é jurídico-administrativa, pelo que a legalidade do acto constitutivo da dívida só pode ser sindicada através de acção administrativa, intentada nos Tribunais Administrativos. II – Não é possível a convolação de oposição à execução fiscal para acção administrativa para a qual sejam competentes os Tribunais administrativos |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 15 de setembro 2024, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida quanto ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1732202401013475, instaurado pelo Serviço de Finanças de Portalegre para cobrança coerciva de dívidas de subsídios ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), no valor de 118.915,41 €. «01ª. - Veio o aqui recorrente, citado que foi no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº. 1732202401013475, instaurado pelo Serviço de Finanças de Portalegre para cobrança coerciva de dívidas de subsídios ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de 118.915,41€ apresentar oposição à execução. Pediu, em suma, que a oposição seja declarada procedente por provada e, em consequência, que o Tribunal declare que o recorrente nada deve, mais ali alegando que a dívida exequenda provém da celebração de um contrato de comodato celebrado com o IEFP,I.P., ali invocando a excepção de não cumprimento, nos termos do artigo 428º do Código Civil, por impossibilidade objetiva do oponente em cumprir aquele contrato. 02ª. - Entendeu o douto Tribunal apreciar liminarmente a oposição, nos termos do artigo 209º., do CPPT e nº.1 do artigo 590º., do CPC, dando como provados três factos: muito em síntese: 1- O IEFP remeteu ao oponente um ofício datado de 12.11.2023, que o oponente remete para a douta sentença o seu teor; 2- Em 23.04.2024, o IEFP emitiu em nome do oponente a certidão de dívida nº 6444009, da qual resulta que o oponente lhe deve a quantia de 118.915,41 €, bem como juros, nos termos do artigo 559º., do Código Civil; 3- Em 26.04.2024, tendo por base a certidão atrás referida, o Serviço de Finanças de Portalegre citou o oponente para pagar aquele valor, acrescido de custas do processo. 03ª. - O douto Tribunal decidiu que o oponente enquadrou aquela citação e a sua oposição no artigo 204º., do CPPT e que, nos termos do nº. 2 do artigo 2º., do CPC, a todo o direito corresponde uma e só uma forma de processo ou ação adequada a fazê-lo valer em juízo, preceito esse repetido pelo nº. 2 do artigo 97º., da LGT e que, o meio adequado em que o recorrente se deveria estribar, quando no pedido insere que o douto Tribunal declare que nada deve ao IEFP, seria o da impugnação judicial, nos termos das alíneas a) a g) do nº.1 do artigo 97º., e artigo 102º., do CPPT, estes, sim, adequados à discussão da ilegalidade de actos tributários, que a ação administrativa tem lugar para a apreciação de actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação e que a oposição judicial encerra o incidente enxertado em processo de execução fiscal no qual o executado contesta perante o tribunal tributário a legalidade do processo de execução de forma a obter a sua extinção e, finalmente, aquilo que o oponente pretendeu com a oposição é a extinção do processo de execução fiscal, deixando a dívida exequenda de ser devida. 04ª. - Nos termos do artigo 204º., do CPPT a oposição à execução fiscal só pode ter como fundamentos aqueles que se encontram definidos na lei, o que nos termos da petição inicial não pode ali ser enquadrado, tendo ali posto em causa a validade do acto do IEFP que determinou o pagamento de tais quantias, não podendo a mesma ser enquadrada no nº.1 do artigo 204º., do CPPT, entendeu, nos termos do artigo 209º., que a oposição deve ser liminarmente rejeitada, devendo o recorrente deitar mão de uma ação administrativa nos termos do artigo 50º., e ss do CPTA. 05ª. - O aqui recorrente, à partida pode até concordar com a fundamentação de facto e de direito, bem como à decisão da sua rejeição liminar, atenta a sua coerência, a qual encerra a natureza processo de oposição, limitado ao artº., 204º., do CPPT, dado tratar-se de um incidente ou sub-processo judicial enxertado no processo de execução fiscal no qual o executado contesta perante o tribunal tributário competente a legalidade do processo de execução de forma a obter a sua extinção. 06ª. – Mas, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal andou depressa demais. Com efeito, consta dos artigos 01º., e 02º., do articulado do recorrente, que a comunicação feita ao oponente pelo IEFP datada de 12.11.2023, contém, conforme consta do Doc. nº1 junto com a P.I., a mesma comunicação que é reproduzida na douta sentença, no ponto 1 da matéria dada por provada, concretamente, a informação do IEFP ali constante, e, no ponto 3 daquela comunicação diz o seguinte “3. Se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 121º., e e ss do Código do Procedimento Administrativo.” “Não havendo pronúncia, o despacho que pelo presente lhe é notificado converte-se em decisão final do IEFP,I.P., no primeiro dia útil do termo do prazo de 10 dias de audiência prévia, iniciando-se a contagem no prazo de 30 dias, para o pagamento da compensação.” 07ª. - Sucede, porém, que o aqui recorrente remeteu uma resposta no prazo de 10 dias por email de 11.12.2033 onde consta pelo recibo que agora se junta, que a partir do enderenço eletrónico .... @hotmail.com de 11.12.2023, 19:36 para o enderenço de email, aquele que consta naquele ofício delegação.alentejo@iefp.pt cujo assunto é reposta ao processo nº. 001/NEP/15: instalação de .... no ninho de empresas de Portalegre ref…S/OF/83053/2023/A-PG (o negrito é nosso) e que a remessa do expediente do Serviço de Finanças de Portalegre para o TAF de Castelo Branco não é por si controlada. 08ª. – Depois, não consta da matéria de facto dada por provada da douta sentença (que contém apenas três pontos) que o recorrente respondeu no dia 11.12.2023, ao abrigo do direito a se pronunciar nos termos do ofício remetido pelo IEFP e que, não tendo aquele Instituto respondido, não há na realidade uma decisão definitiva. 09ª. - Ainda que de forma “obsoleta”, deveria ter o recorrente pedido a nulidade do processo executivo por ser fundamentar numa certidão de dívida ilegal e abusiva, uma vez que o IEFP passou diretamente da remessa do ofício recebido pelo recorrente no dia 23.11.2023 para a emissão da certidão da dívida sem nunca ter mencionado que o recorrente lhe remeteu um email no dia 11.12.2023 ao abrigo da notificação que consta do ponto 3 daquele ofício para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 121º., e ss do CPA. 10ª. - Dessa resposta que o recorrente se pronunciou no âmbito do direito que lhe foi conferido nos termos do artigo 121º., e ss do Código do Procedimento Administrativo, não recebeu o recorrente qualquer resposta do IEFP, nem o mesmo acusou a recepção do que quer que fosse. 11ª. - O recorrente cumpriu com o prazo de 10 dias que lhe foi concedido nos termos do artigo 121º., e ss do CPA, e, não tendo recebido qualquer resposta por parte do IEFP, nunca poderia o mesmo ter remetido certidão de dívida ao Serviço de Finanças de Portalegre, uma vez que não reagiu, não respondeu, não decidiu acerca do teor da resposta remetida por email do recorrente do dia 11.12.2023, tendo passado diretamente para a emissão de uma certidão de dívida sem que houvesse ainda da sua parte uma decisão e uma resposta que tivesse sido remetida pelo IEFP ao recorrente. 12ª. - Aquilo que o IEFP fez foi tomar uma decisão de emissão de uma certidão de dívida, sem que tivesse uma decisão definitiva sobre a resposta que o recorrente deu no dia 11.12.2023, tendo agido, ao contrário do que consta no ponto 3 daquele ofício (segundo parágrafo) “Não havendo pronúncia, o despacho que pelo presente lhe e notificado converte-se em decisão final do IEFP, I.P., no primeiro dia útil do prazo de 10 dias de audiência prévia…”, o que quer dizer que o próprio IEFP não cumpriu com aquele segundo parágrafo do ponto 3 daquele ofício. 13ª. - Nos termos do nº. 2 do artigo 97º., da LGT, a forma como o recorrente apresentou o seu articulado, pode haver nulidade do erro na forma do processo, uma vez que vem deduzir oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda, pretendendo discutir nesta lide a legalidade da dívida ao IEFP e a discussão da legalidade da dívida exequenda não é fundamento da oposição, mas, ao invés é fundamento de impugnação judicial nos termos da alínea a do nº1 do artigo 97º., do CPPT. 14ª. - Nos termos do nº. 3 do artigo 97º., da LGT e nº. 4 do artigo 98º., do CPPT pode haver convolação decorrente dos princípios do máximo aproveitamento dos actos e celeridade e economia processual, excepto quando, por qualquer razão, obste ao seu prosseguimento, nomeadamente, por razões de intempestividade da petição ou por o pedido formulado não se compaginar com a forma de processo adequado. 15ª. - Não tendo havido acto definitivo por o IEFP não ter respondido ao recorrente conforme lhe cabia e deveria ter feito após este se ter pronunciado nos termos do artigo 121º., e ss do CPA no dia 11.12.2023, existem duas possibilidades: 1- Não há qualquer acto definitivo, tendo o recorrente, possibilidade de intentar contra o IEFP, I.P., uma ação administrativa de impugnação nos termos do artigo 50º., e ss do CPTA, alegando ali nulidade por não ter recebido qualquer resposta e não haver decisão definitiva, sempre com o risco da nulidade não ser considerada, como que podendo ver o seu direito comprometido; 2- Considerar-se a citação da certidão de dívida como acto administrativo definitivo e considerar-se a presente oposição válida, devidamente convolada numa ação administrativa de impugnação, passando a constituir um meio processual adequado, nos termos do disposto no artigo 193º., do CPC, em que no âmbito do qual constata-se que a verificação do erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, sendo que não se poderá aproveitar aqueles que traduzam uma diminuição das garantias do réu (nºs. 1 e 2 do artigo 193º., do CPC), propugnando-se essa convolação e que seja o IEFP citado para contestar, querendo. 16ª. - Não consta da matéria de facto dada por provada da douta sentença (que contém apenas três pontos) que o recorrente respondeu no dia 11.12.2023, ao abrigo do direito a se pronunciar nos termos do ofício remetido pelo IEFP e que, não tendo aquele Instituto respondido, não há na realidade uma decisão definitiva e o recorrente veio alegar nos artigos 01º., e 02º., da petição inicial esse facto, porém, como acima disse, ainda que de forma “obsoleta”, deveria ter o recorrente pedido a nulidade do processo executivo por ser fundamentar numa certidão de dívida ilegal e abusiva, uma vez que o IEFP passou diretamente da remessa do ofício recebido pelo recorrente no dia 23.11.2023 para a emissão da certidão da dívida sem nunca ter mencionado que o recorrente lhe remeteu um email no dia 11.12.2023 ao abrigo da notificação que consta do ponto 3 daquele ofício para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 121º., e ss do CPA. 17ª. - Salvo o devido respeito, que é muito, na perspetiva do recorrente, estava ao alcance do douto Tribunal, antes de proferir a decisão final de rejeitar a presente oposição, de notificar o Serviço de Finanças de Portalegre, e, por conseguinte, que o IEFP prestasse esclarecimentos acerca da resposta que o recorrente deu por email no dia 11.12.2023 e o motivo pelo qual tomou a decisão aquele Instituto de emitir a certidão de dívida sem dar uma resposta definitiva ao recorrente. 18ª. - É que, diz o recorrente e mantém toda a sua versão dos factos cronológicos de notificações recebidas através de ofício e da citação da presente execução que a certidão de dívida é ilegal e abusiva, e como tal, nula, mas, tais factos não constam da matéria dada por provada, daí dizer o recorrente que o douto Tribunal, mesmo que no pedido que consta da petição inicial não conste de forma específica a ilegalidade da certidão de dívida, ter o recorrente, pelo menos no artigo 01º., e 02º., referido que recebeu o ofício que consta como Doc. nº1 da petição inicial no dia 23.11.2023 que a ele respondeu no prazo de 10 dias que lhe foi concedido, ao abrigo do disposto no artigo 121º., do CPA e que nenhuma resposta recebeu por parte do IEFP, não existindo, pois, acto definitivo, na medida em que o único expediente que voltou a receber e aquele que provém da carta de citação do Serviço de Finanças de Portalegre, fundamentada numa certidão de dívida ilegal e abusiva. 19ª. - Nos meios de prova que constam da P.I., em “B – Por documentos”, ali se requereu que seja o IEFP notificado para juntar aos autos todo o procedimento administrativo desde o princípio até ao fim, mas, dada a rejeição liminar da oposição, o processo não andou até essa fase, tendo andado depressa demais. 20ª. – Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser revogada a douta decisão de rejeição liminar da oposição e: 21ª. – Fazer baixar os autos à 1ª. Instância para que seja esclarecido se o recorrente respondeu por email de dia 11.12.2023 para o IEFP ao abrigo do direito a se pronunciar na sequência do ofício por ele recebido no dia 23.11.2023, datado de 12.11.2023, de decisão por aquele Instituto proferida; 22ª. – Declarar-se nula a emissão da certidão de dívida por parte do IEFP, I.P., por não ter respondido ao email e, por conseguinte, não haver acto definitivo que pudesse fundamentar a emissão daquela certidão de dívida. 23ª. – O recorrente também aceita que a citação do Serviço de Finanças de Portalegre seja considerada uma decisão definitiva e convolar-se a presente oposição numa acção administrativa de impugnação. 24ª. – Ao se decidir desta forma, está-se a fazer a costumada boa justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Cumpre apreciar liminarmente (cfr. artigos 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [CPC]), para o que importa considerar os seguintes Factos considerados como Provados: 1. Através do ofício com a referência S/OF/85053/2023/A-PG, datado de 12/11/2023, o IEFP, I.P. comunicou o seguinte ao ora oponente: “(texto integral no original; imagem)”
2. Em 23/04/2024, o IEFP, I.P. emitiu em nome do ora oponente a certidão de dívida n.º 6444009, de que resulta que o oponente “deve a este Organismo a quantia (…) total de 118.915,41 € (cento e dezoito mil novecentos e quinze euros e quarenta e um cêntimos), assim como os juros de mora vencidos até integral pagamento, nos termos do artigo 559.º do Código Civil. O devedor não cumpriu com as obrigações a que se vinculou perante o IEFP, I.P., pelo que por despacho de 06/11/2023 do Delegado Regional do Alentejo, aposto na informação n.º I/INF/174558/AQJA e Ofício S/OF/83053/2023/A-PG., foi determinada a restituição do valor de 117.754,00 € (cento e dezassete mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), devidamente notificado, não tendo havido pagamento voluntário no prazo concedido”. - cfr. documento de fls. 31 do Sitaf; 3. Em 26/04/2024, a partir da certidão referida no ponto anterior o Serviço de Finanças de Portalegre autuou contra o ora oponente o processo de execução fiscal n.º 173220240103475 – cfr. informação de fls. 39 do Sitaf; 4. Através de carta postal registada com aviso de recepção, recebida em 10/05/2024, o Serviço de Finanças de Portalegre comunicou ao ora oponente a instauração do processo de execução fiscal referido em 3), tendo por efeito, nomeadamente, o pagamento da quantia exequenda de 118.915,41 € acrescida de custas do processo – cfr. documento de fls. 29 do Sitaf.» * Factos não provados «Sem outros factos, considerados como provados ou não provados, que se afigurem relevantes para a análise liminar dos autos.». * Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal, no tocante aos factos que supra foram considerados provados, resultou da análise crítica dos documentos instruendos dos autos, conforme se especificou em cada um dos pontos do probatório.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal, em virtude de não terem sido alegados, nem sustentados qualquer um dos fundamentos previstos no nº1 do artigo 204º do CPPT. A sentença recorrida referiu, nomeadamente, o seguinte: “(…) não vindo alegado nem sustentado qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, outra opção não resta que não seja a de rejeitar liminarmente a presente oposição, nos termos dos artigos 209.º, al. b) do CPPT e 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT.(…)” O Recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando, para tanto e em síntese, que não foi tida em consideração a sua pronúncia antes da emissão do título executivo. Pretende que seja determinada a baixa dos autos à 1ª instância para posterior esclarecimento desta matéria. Pede, em alternativa, que seja ponderada a possibilidade de convolação da presente oposição no meio processual adequado. Vejamos, então. Está aqui em causa o Processo de Execução Fiscal nº. 1732.2024/01013475, instaurado pelo Serviço de Finanças de Portalegre para cobrança coerciva de dívidas de subsídios ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de 118.915,41€, contra o ora Recorrente. Dispõem as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 209º do Código de Procedimento e Processo Tributário (rejeição liminar da oposição) que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º e por ser manifesta a improcedência. Da análise global da petição inicial é indubitável que o Recorrente não invocou qualquer fundamento de oposição subsumível aos previstos no nº 1 do artigo 204º do CPPT. Efectivamente, como bem refere a decisão recorrida, o que o Recorrente pretendia era discutir a legalidade concreta da dívida, o que não é admissível em sede de oposição à execução fiscal, salvo se reunidas as circunstâncias previstas na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, o que não se verifica no caso, já que, como se diz na sentença recorrida, o Recorrente sempre poderia ter deduzido impugnação judicial – neste caso, acção administrativa regulada no artigo 51º do CPTA – e não por via da presente oposição. Relativamente à mencionada convolação no meio processual adequado, cumpre salientar que o pedido que consta na p.i. é o de que o Tribunal declare que o Recorrente nada deve ao IEFP. A sentença recorrida considerou que tal pedido era consentâneo com a oposição à execução fiscal. Sucede que o pedido, tal como foi enunciado, é susceptível de englobar outras situações, uma vez que não vem pedida, expressamente e em exclusivo, a extinção do processo de execução fiscal. A conclusão de que nada deve pode ter origem na anulação do acto administrativo, na circunstância de uma eventual acção administrativa vir a ser considerada procedente. Assim, deveria o tribunal a quo ter ponderado a possibilidade de convolação dos autos na acção adequada, se a tal razões de tempestividade não obstarem. Em conclusão, não temos dúvidas que não foram invocados fundamentos de oposição, pelo que concordamos com o sentido da decisão recorrida, quanto a este aspecto. Isto significa que cai por terra o pretendido aditamento ao probatório de factualidade que dele não consta, por irrelevante. Já quanto à possibilidade de convolação no meio processual adequado, deveria o tribunal ter ponderado e apreciado a viabilidade de tal solução, o que não aconteceu. É certo que, no caso, a lei assegura um meio processual de reacção contra o acto constitutivo da dívida exequenda, que é a acção administrativa, como muito bem se refere na sentença recorrida, uma vez que não estamos no domínio de relações jurídico tributárias que, segundo expressa o nº 2 do artigo 1º da lei Geral Tributária (LGT), se estabelecem «entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas». Na situação vertente, não obstante a cobrança da dívida ser efectuada através de execução fiscal, a relação substantiva é estabelecida entre o Recorrente e o Exequente (IEFP) e emerge de um contrato. Nessa medida, estamos perante uma relação jurídica administrativa. Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, veja-se o Acórdão do STA, Secção do Contencioso Administrativo, de 21.04.2010, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/tipo/32140-2010-4010785, de cujo sumário consta, para o que agora interessa, o seguinte: «I - O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objectivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter «administrativo» da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa. II - A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos. III - Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo»), mas também; ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligados a essas organizações (as chamadas «relações fundamentais» no contexto das «relações especiais de direito administrativo») e; iii) as relações entre entes que actuem em substituição de órgãos da Administração (no contexto do exercício privado de poderes públicos, por exemplo, os tradicionais concessionários, capitães de navios ou de aeronaves, federações de utilidade pública desportiva, a que se juntam hoje múltiplas entidades credenciadas para o exercício de funções de autoridade) e os particulares; b) as relações jurídicas administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que actuem em substituição de órgãos da Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos (quando a circunstância de se tratar de órgãos de pessoas colectivas distintas puder ser considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação, como, por exemplo, no caso da delegação de atribuições). (…)». Assim sendo, o Recorrente apenas poderia discutir a legalidade da dívida exequenda em acção administrativa e, já não, através do processo de impugnação judicial. Ora, não é possível a convolação de oposição para acção administrativa, em virtude da incompetência material do Tribunal Tributário, pelo que improcede a pretendida convolação. Em conclusão, improcedem as alegações recursivas, pelo que será de negar provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) |