Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00568/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/1999 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | GNR SISTEMA RETRIBUTIVO |
| Sumário: | 1-0 novo sistema retributivo dos militares da GNR, introduzido pelo Decreto-Lei nº 59/90, de 14/2, foi acompanhado de um condicionamento na progressão nos postos, a desbloquear em três fases - o que foi realizado através dos Decretos-Leis nº° 85/91, de 23/2, 299/91, de 16/8, e 261/92, de 24/11, respectivamente II - Um cabo da GNR posicionado no 5 ° escalão do seu posto, índice 165, por aplicação do primeiro daqueles três Decretos-Leis, só poderia progredir ao 6.° escalão, índice 175, agora por aplicação dos outros dois diplomas de desbloqueamento, se então tivesse, pelo menos, 14 anos de serviço efectivo no posto III - Carecendo desse tempo de serviço, aquele militar tinha de transitar para a nova estrutura remuneratória, constante do Decreto-Lei nº 299/91, integrando o seu 4° escalão, índice 165 - isto nos termos do art. 3°, n ° 5, do Decreto-Lei n ° 261/92, de 24/11, e da nova redacção que este diploma conferiu ao art. 7° do Decreto-Lei n ° 299/91 IV - Reportando-se a integração no índice 165 da antiga escala remuneratória a 1/7/90, o referido cabo só em 1/7/93 podia aceder ao 5 ° escalão, índice 175, da nova escala, e só em 1/7/96 poderia atingir o 6° escalão, índice 190. V - Encontra-se devidamente fundamentado o acto administrativo que indeferiu um recurso hierárquico de despacho que denegou um reposicionamento nos escalões e índices de vencimento, se a entidade «ad quem» se louvou nas razões da entidade «a quo» e esta se apropriou de informação em que se descreveram os sucessivos posicionamentos do requerente e, com referência aos diplomas legais aplicáveis, se concluiu pela perfeita conformidade à lei do posicionamento do impetrante VI -Os actos que se pronunciam sobre a legalidade do posicionamento de funcionários nos escalões e índices de vencimentos são estritamente vinculados, pelo que não pecam por falta de fundamentação em resultado de não apreciarem o argumento, excrescente e lateral, de que razões de igualdade com os seus camaradas obrigariam a que um militar fosse colocado em determinado índice remuneratório. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |