Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 176/16.5BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | DESCRITORES: QUESTÃO NOVA; RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I. Salvo questões de conhecimento oficioso, não é possível conhecer de questão nova em sede de recurso, que está delimitado pelo decidido e que apenas pode ser objeto de restrição por parte do recorrente, cf. artigo 635.º, n.os 2 e 3 do CPC. II. Perante o trânsito em julgado de decisão que condenou a recorrente no pagamento das custas, encontra-se resolvida a questão da sua responsabilidade quanto a tal pagamento. III. Com o trânsito em julgado da decisão final do processo, extingue-se o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A......, S.A., instaurou ação de contencioso pré-contratual contra o Município da Calheta, indicando como contrainteressada a S......, Lda. Por sentença datada de 23/12/2016, o TAF do Funchal declarou a nulidade do caderno de encargos e anulou o ato de adjudicação, com custas pela entidade demandada e pela contrainteressada S......, Lda. Tal decisão veio a transitar em julgado na sequência da prolação de acórdão deste TCAS de 06/06/2019, que negou provimento ao recurso da contrainteressada. Após elaboração da conta das custas, a contrainteressada apresentou reclamação, na qual pede se declare a nulidade decorrente da falta de notificação do acórdão do TCAS e de todos os atos subsequentes, e se ordene a reforma e redução da taxa de justiça para o montante já pago, ou caso assim não se venha a decidir, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por despacho datado de 27/08/2022, o TAF do Funchal julgou não verificada a invocada nulidade processual e improcedente a reclamação, com custas do incidente a cargo da reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A recorrente assumiu no processo a posição de contrainteressada e não foi a responsável pelo impulso processual. 2. A recorrente não foi condenada a final, nem o podia ser por não ser a entidade adjudicante. 3. A única entidade condenada foi a entidade demandada, ou seja, a R. Município da Calheta. 4. Nesta conformidade, por força da alteração do n.o 9 do art. 14.o do RCP, levada a cabo pela Lei n.o 27/2019, de 28 de setembro, deve a recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 5. A recorrente não retirou quaisquer vantagens ou benefícios, antes pelo contrário, passou de adjudicatária a não adjudicatária, por ilegalidade cometidas pela entidade adjudicante. 6. Dispõe o art. 527.o do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1.o do CPTA, que a decisão que julgue a ação ou recursos “condena em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, esclarecendo o seu n.o 2 que: “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” 7. Na eventualidade de recair sobre a recorrente o pagamento de custas, as mesmas devem cingir-se às custas do recurso interposto para o TCAS e STA, devendo haver lugar à despensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, se assim, não for decidido, à sua redução equitativa, nos termos infra alegados. 8. É clamoroso e intolerável imputar à recorrente, que foi claramente arrastada para um processo sem ter praticado quaisquer atos ilegais, inválidos e ilícitos, como contrainteressada, e que perdeu a posição de adjudicatária num procedimento pré-contratual público, um pagamento ao Estado da quantia total de 65.443,20 € (sendo certo que a recorrente já pagou o valor adequado de 3.304.00 €) a título de custas! 9. O despacho recorrido viola o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da proporcionalidade, consagrados no n.o 1 do art. 20.o e n.o 2 do art. 18.o da CRP, por manter o pagamento de uma taxa de justiça anormalmente excessiva, quando confrontada com os serviços prestados. 10. Não subsistem dúvidas que o douto despacho fere os princípios da justiça, da razoabilidade, da equidade e do equilíbrio das prestações. 11. A recorrente adaptou uma postura digna e irrepreensível, de bom trato e de boa-fé, equilibrada e respeitosa nos autos, procurando somente defender, fundamentadamente, os seus direitos e interesses numa ação em que figura não como A., nem como R., mas unicamente como contrainteressada. 12. A causa não se reveste de especial complexidade, à luz do n.o 7 do art. 530.o do CPC. 13. Os articulados das partes não contêm alegações prolixas; as questões não são especialmente complexas; o processo não respeita a questões de elevada especialização jurídica de âmbito muito diverso. 14. No que respeita à situação da recorrente, não houve, nem podia haver vencimento da ação, atenta à sua posição processual, sendo certo que não foi a mesma quem retirou proveito do processo. 15. O montante das custas, aferido unicamente com base no valor da ação, é manifestamente desproporcional, excessivo e injustificado, violando o direito constitucional do livre acesso à Administração da Justiça. 16. É manifesta a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido por manter uma conta, tendo apenas por base o critério do valor da ação, não sendo despiciendo o facto de para as ações de précontencioso contratual a Tabela II-A prever taxas de justiça muito inferiores (2 UC) as que se encontram previstas na tabela I-A (16 UC). 17. Não se pode deixar de efetuar um reparo especial ao alegado pelo Tribunal a quo para refutar a posição da recorrente a respeito de a taxa de justiça não dever exceder as 16 UC, quantia máxima prevista para as ações de valor superior a 275.000,00 €, prevista na Tabela I-A do RCP, na medida em que a mencionado fundamentação expõe uma contradição intolerável. 18. Com efeito, o Tribunal a quo reconhece a previsão de taxas de justiça diferentes nas tabelas I-B e tabela II mas considera que por a lei (n.o 7 do art. 6 do RCP) disponibilizar ao Juiz um mecanismo de mitigação do excesso, não se deve recorrer ao invocado limite máximo de 16 UC, previsto na tabela I-A. 19. No entanto, apesar de reconhecer o poder/dever de o Juiz obviar os casos em que as custas possam assumir um montante excessivo e desproporcional, nada fez no caso sub judicie. 20. Ora, é evidente que se imponha, pelo supra alegado, perante, tal conclusão, oficiosamente, determinar a despensa ou, no limite, a redução equitativa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 21. O pedido de despensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo. 22. Quando à oportunidade para a apresentação do pedido de dispensa, existiu grande divergência na jurisprudência. Vejamos vários exemplos: - Acórdãos que apontam no sentido de tal pedido poder ser efetuado mesmo após a notificação da conta final e até ao termo do prazo para pagamento voluntário: - Ac. TCAN, de 08.01.2016, Proc. n.o 01155/10.1BEBRG, consultável in www.dgsi.pt: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.o e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.o e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.o da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.o da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6o, n.o 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.” - Ac. do TCAS, de 04.05.2017, Proc. 1719/15.7BELSB, consultável in www.dgsi.pt: “i) Qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final. ii) A conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.o 9 do artigo 14.o do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. iii) Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25.o n.o 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado), elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artigos 25.o e 26.o do RCP. iv) Em conformidade com o disposto no art. 6.o, n.o 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça. vii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.o da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.” - Ac. TRE, de 12.07.2018, Proc. n.o 1973/16.7T8STR.E2, consultável in www.dgsi.pt: “I - A norma constante do n.o 7 do artigo 6o do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final. viii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.o da Constituição.” - Acórdãos que fixaram que o momento do pedido deve ocorrer até à elaboração da conta final: - Ac. TRG, in 07.05.2020, Proc. n.o 637/16.6T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt: “I - O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas. II - Se até esse momento a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal, sendo certo não poder considerar-se que tal seja um resultado implícito não expectável ou não discernível a partir do texto da lei, atendendo desde logo à própria redação do preceito - "o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final". III - A contagem do processo é uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas, enunciadas no RCP, pelo que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de estar decidida antes da elaboração da conta para nela poder ser considerada. IV - A dispensa do pagamento requerida após a conta final apenas seria concebível caso os valores ultrapassassem flagrantemente padrões de proporcionalidade, em termos qualificáveis de iníquos e intoleráveis, atingindo níveis que impusessem o afastamento do regime legal.” - Ac. do STJ, de 26.02.2019, Proc. n.o 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, consultável in www.dgsi.pt: “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.o, n.o 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas.” - Ac. do STJ, de 20.05.2021, Proc. n.o 5745/16.0T8LSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt: “Quanto ao momento de solicitar essa dispensa já se decidiu no acórdão deste Tribunal de 13-7-2017 (rel. Lopes do Rego, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 in dgsi.pt) que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6o, no 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz e o direito a reiterar perante este a justificabilidade da dispensa do remanescente, deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que não estiver de harmonia com as disposições legais (art.o 31o no 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.o 30o no 3. Efectivamente é abundante e maioritária a jurisprudência neste sentido, não aceitando a possibilidade de tal pedido de dispensa poder ser realizado mais tarde, através da reclamação da conta, uma vez que, representadas por profissionais do foro, as partes têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, sendo antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o art.o 6o, n.o 7, do RCP. Seria desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta porque a “(...) parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas» - ac. STA de 20/10/2015 no proc. 0468/15, (rel. Salvador da Costa). E, ainda Salvador da Costa, - in Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5a edição, pág. 201 - repete que “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”. Ou mais à frente a págs. 354 e 355, refere ainda que “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627o, n.o 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616o, n.o 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”. - Acórdão que fixa o termo do prazo para requerer a dispensa até ao trânsito em julgado da sentença: - Ac. do STJ de 11.02.2020, Proc. n.o 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1 “A data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.” - Acórdão que entendeu que o pedido podia ser formulado no após a notificação da conta final de custas: - Ac. do TCAN, de 08.01.2016, Proc. 01155/10.1BEBRG: I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.o e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.o e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.o da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.o da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6o, n.o 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento. 23. Apesar de no dia 03.01.2022 ter sido publicado na 1.a série do Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.o 1/2022, proferido em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o qual fixou o seguinte entendimento: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”, a recorrente não se conforma com o douto despacho quanto ao decidido a respeito desde segmento da intempestividade. 24. Na verdade, há já muito tempo que os acórdãos uniformizadores não são vinculativos (em especial quando não fazem a melhor justiça, como é claramente o caso), nem têm força obrigatória para os julgadores. 25. Razão pela qual a recorrente comunga dos argumentos expressos nos votos de vencidos, assim sintetizados: i. Por ser certo que a lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado pela parte, deve concluir-se que, enquanto o processo não for objeto de contagem final, o pedido de dispensa é sempre possível, logo tempestivo; ii. A função da decisão final não é pronunciar-se sobre o quantum a pagar (objeto), mas sim sobre quem é responsável pelas custas e em que proporção (sujeito); iii. O prazo para formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve contar-se da notificação da liquidação desse remanescente, ou seja, da notificação da conta, porque só com essa liquidação se define o quantum da pretensão tributária e a sua exigibilidade; iv. Nada existe na lei que imponha que o contador não possa, subsequentemente à elaboração da conta de custas, fazer a anotação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou de parte dele), se tal vier a ser requerido em momento ulterior à sua elaboração; v. Na maioria dos casos, as partes acabam por ser surpreendidas com a necessidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de notificação da conta de custas; vi. Ao fazer incidir sobre a parte o cumprimento de um prazo que a lei não prescreve, cria-se uma dualidade decisória de sentido oposto: o tribunal pode usar em qualquer altura os seus poderes-deveres oficiosos, mas as partes apenas os podem suscitar caso aqueles não sejam exercidos oficiosamente, num prazo pré-estabelecido. 26. Por fim, importa destacar que a despensa pode ser, sempre, ordenada oficiosamente, quando a desproporcionalidade seja manifesta e clamorosa, como sucede no caso sub judice. 27. No Ac. do TRG, de 07.05.2020, Proc. 637/16.6T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt, concluiu-se imaculadamente que: IV - A dispensa do pagamento requerida após a conta final apenas seria concebível caso os valores ultrapassassem flagrantemente padrões de proporcionalidade, em termos qualificáveis de iníquos e intoleráveis, atingindo níveis que impusessem o afastamento do regime legal. 28. O clamor desta desproporcionalidade é ainda mais chocante se tivermos em conta que o procedimento pré contratual para a empreitada em apreço foi objeto de mais uma outra ação de contencioso pré-contratual que correu termos sob o Proc. N.o 1../16.2BEFUN (onde foi peticionada a declaração anulação da deliberação de adjudicação e foi apreciada uma única questão referente à suspensão do procedimento para a análise das listas de erros e omissões), resultando dessa ação para a aqui recorrente, também, na qualidade de contrainteressada, mais um pagamento de custas no montante total de 41.310,00 € e cujo despacho de indeferimento da reclamação foi, igualmente, objeto de recurso para este Venerando Tribunal Central Admnistrativo do Sul. 29. Com efeito, embora sem qualquer condenação e prática de quaisquer atos inválidos, perder o estatuto de adjudicatária no procedimento por ilegalidade cometidas pela entidade adjudicante e ter suportar custas num montante total de 106.753,20 €, é completamente inadmissível e intolerável. H) Normas jurídicas e princípios violados Do exposto decorre que no entendimento da recorrente, o despacho recorrido violou, designadamente, as seguintes normas e princípios jurídicos: - o Art. 527.o do CPC, aplicável ex vi do Art. 1.a do CPTA; - o n.o 7 do Art. 6.o e o n.o 9 (na redação atual) do Art. 14.o do RCP; - o n.o 2 do Art. 18.o e o n.o 1 do Art. 20.o da CRP; - os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação e o princípio do equilíbrio como princípio inerente ao Estado de Direito. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se e substituindo-se o douto despacho recorrido por uma outra decisão que ordene a reforma da conta, em consonância com as normas legais e constitucionais aplicáveis, e que dispense, com base no pedido efetuado para o efeito, ou oficiosamente (por ser clamorosa e intolerável a desproporcionalidade das custas) a aqui recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, ordene a sua equitativa redução, assim se fazendo a acostumada e superior JUSTIÇA.” A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I. As presentes contra alegações destinam-se a responder ao recurso interposto do douto despacho, proferido a 27.08.2022, que indeferiu a reclamação à conta de custas da S. e, em consequência, recusou, a revisão da mesma; II. Em termos genéricos, pode sistematizar-se o recurso em dois momentos: por um lado, no entendimento de não lhe ser devido a assunção de custas; e por outro, na necessidade de reforma da conta quanto ao remanescente da taxa de justiça, face ao manifesto excesso da mesma; III. A primeira situação não nos merece acolhimento; já a segunda sim. IV. No que concerne à conta deste processo, foi lavrado Termo, a 13.07.2020 (a fls. 955 do respetivo processo) com a seguinte menção «Nesta data, em observância do art.º 7.º-A da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, consigno que nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do RCP, por não existirem quaisquer quantias em dívida da responsabilidade da Autora e da Entidade demanda, verificam-se os pressupostos da al.a) do citado preceito, havendo lugar à dispensa da realização do ato de contagem», sendo apenas o recorrente S......, contrainteressada e responsável pelo recurso da decisão final, notificada para proceder ao pagamento de € 62.139,20; V. O recorrente foi, deste modo, o único interveniente a apresentar reclamação da conta, a 21.07.2020, sendo a mesma o objeto da Decisão de 27.08.2022; VI. Pese embora ter sido o MUNICÍPIO DA CALHETA reconhecido como não devedor de quaisquer quantias devidas a título de taxas de justiça, por prudente patrocínio sempre se dirá o seguinte: VII. O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais permite que, nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça possa ser dispensado na conta a final, se a especificidade da situação o justificar, com base em critérios de complexidade da causa e à conduta processual das partes; VIII. No presente caso, e pese embora o elevado valor atribuído à ação – o A. fixou como valor da causa o preço base do concurso público para a celebração do contrato de empreitada Infraestrutura de Proteção e Prevenção da Floresta – Rede Natura 2000, € 3.499.948,71 – os articulados apresentados não são prolixos; tem por objeto a apreciação de uma única questão de direito (obrigatoriedade ou não de estudo geológico), que não se releva de especial complexidade; IX. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos perante uma situação enquadrável no artigo 6.º, n.º 7, in fine, do Regulamento das Custas Processuais, passível de ser sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por ser o mesmo manifestamente excessivo; X. Nem o recorrente nem nenhum dos restantes intervenientes obteve um benefício financeiro direto, pois foi anulado o concurso, não tendo nenhuma das sociedades de empreitada logrado realizar a obra a concurso; enquanto o Município da Calheta perdeu a chance de ver financiado em 95% o investimento na floresta Laurissilva; XI. Desproporcionalidade que sai agravada pelo facto de correr em simultâneo com o Proc. 1../16.2BEFUN, nos quais as partes foram condenadas em custas da ordem dos € 145.000,00 (também com recurso do indeferimento da reclamação da conta final); XII. Verificando-se uma dualidade na elaboração da conta, que não se alcança e que importou em que, a apreciação judicial a um mesmo concurso público e anulação do mesmo despacho de adjudicação, importasse em custas judiciais da ordem dos € 200.000,00! XIII. A decisão recorrida, de 27.08.2022, não se chega a debruçar sobre a materialidade e proporcionalidade do valor das custas, pois considera que um eventual despacho de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já não seria possível, com fundamento no facto da apresentação da reclamação da conta, em 21.07.2020, ter sido posterior ao trânsito em julgado da decisão final do processo; XIV. A jurisprudência seguida na decisão, porém, não espelha uma posição unanime, porquanto, e conforme vem devidamente anotado nas alegações de recurso do recorrente S......, são também múltiplos os exemplos de arrestos que expressamente aceitavam que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça fosse requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exato dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir; XV. Sendo exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2017 (Proc. 1719/15.7BELSB), o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.01.2016 (Proc. 01155/10.1BEBRG), acórdão do Tribunal Relação de Évora, de 12.07.2018 (Proc. 1973/16.7B8STR.E2), divergência que justificou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, a 03.01.2022 (cuja fixação de jurisprudência é mais uma evidência da existência de interpretações divergentes quanto a esta matéria); XVI. Em todo o caso, a jurisprudência não é indiferente a uma situação de desproporcionalidade manifesta e clamorosa da conta: «a dispensa do pagamento requerida após a conta final apenas seria concebível caso os valores ultrapassassem flagrantemente padrões de proporcionalidade, em termos qualificáveis de iníquos e intoleráveis, atingindo níveis que impusessem o afastamento do regime legal» cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.05.2020 (Proc. 637/16.6T8VCT-E.G1); XVII. Este entendimento encontra eco e funde-se com o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça, determinado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, e bem assim no princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, matéria já objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional. XVIII. Termos em que se acompanham as alegações da S......, quanto à necessidade de reforma da conta para um valor equitativo que não deveria ser superior a 16 UC, valor máximo previsto para as ações de valor superior a € 275.000,00, previsto na tabela I-A do RCP; XIX. Por outro lado, o Município da Calheta considera que o entendimento quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, defendido na decisão de 27.06.2022, é o correto; XX. Na medida em que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, conforme determinado pelo artigo 529.º, n.º 2, do CPC, norma reiterada no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Em face do descrito e dos demais fundamentos de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado vencimento ao recurso quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, se assim, não for decidido, a sua redução por apelo aos critérios do artigo 530.º do CPC para valor não superior a 16 UC.” O Ministério Público emitiu douto parecer no qual sustenta, em síntese: - não foi suscitada em 1ª instância a questão da aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na sua atual redação, já então em vigor, pelo que consubstancia questão nova, que não pode agora ser objeto de apreciação em sede de recurso; - de todo o modo, a recorrente não poderia beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo deste normativo, pois foi considerada parte vencida e condenada a final nas custas do processo; - a recorrente manifesta a sua discordância quanto à sua qualidade de parte vencida, não sendo a reclamação da conta o mecanismo próprio para o efeito e já transitou a decisão que a condenou; - em face do acórdão do STJ n.º 1/2022, de uniformização de jurisprudência, o direito da recorrente requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução equitativa, extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão final do processo; Concluindo que o despacho recorrido deverá ser mantido e pugnando pela improcedência do presente recurso. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir das seguintes questões: - aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais; - da responsabilidade da recorrente pelo pagamento de custas; - da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ou, subsidiariamente, a sua equitativa redução. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * Com relevância para a presente decisão, consideraram-se provados os seguintes factos:1) No dia 7 de julho de 2016, o advogado da Reclamante – o Dr. P......– juntou aos autos uma procuração com o seguinte teor: “PROCURAÇÃO (…) S......, LDA. (…) constitui, nessa qualidade, bastante procurador o Dr. P...... (…) a quem confere os mais amplos poderes forenses para representar a dita Sociedade em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer e receber custas de parte e ainda os poderes especiais para confessar, transaccionar ou desistir (…)” (cfr. fls. 310 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) Em 11 de julho de 2016 a Reclamante apresentou contestação no presente processo (cfr. fls. 313 a fls. 322 do suporte digital). 3) No dia 2 de janeiro de 2017, o advogado mencionado em 1) juntou aos autos um substabelecimento, no qual consta o seguinte: “SUBSTABELECIMENTO P......, advogado, titular da cédula profissional n.º…./M, com escritório à Rua Príncipe D. Luís, n.º…., Vila da Ponta do Sol, substabelece, com reserva, no Exmo. Senhor Dr. R......, com céd. prof. ….m, (…) os poderes forenses que lhe foram conferidos pela representante legal da contra-interessada sociedade S......, LDA. (…) com vista a representá-la no Processo de Contencioso Pré-contratual urgente, n.º 176/16.5BEFUN, que corre os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, designadamente para efeitos de interposição de recurso (…)” (cfr. fls. 519 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) Em 16 de janeiro de 2017 a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida nos presentes autos em 23 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 579 a fls. 640 do suporte digital). 5) No dia 6 de julho de 2017 o Dr. R...... juntou aos autos um substabelecimento com o seguinte conteúdo: “SUBSTABELECIMENTO P......, advogado, titular da cédula profissional n.º …/M, com escritório à Rua Príncipe D. Luís, n.º, Vila Ponta do Sol, substabelece, com reserva, no Exmo. Senhor Dr. R......, com céd. prof. …..m, (…) os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo representante legal da contra-interessada sociedade S......, LDA. (…) com vista a representá-la no Processo de Contencioso Pré-contratual urgente, n.º 176/16.5BEFUN, que correu os seus termos inicialmente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, designadamente para efeitos de interposição de recurso (…)” (cfr. fls. 1000 a fls. 1255 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 6) Na mesma data referida em 5) a Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 22 de junho de 2017 (cfr. fls. 1000 a fls. 1255 do suporte digital). 7) O Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 23 de novembro de 2017 o acórdão constante a fls. 1256 a fls. 1317 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido. 8) Em 6 de junho de 2019 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu o acórdão constante a fls. 1318 a fls. 1478 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido. 9) Por ofício de 7 de junho de 2019 foi o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 6 de junho de 2019 remetido ao Dr. P...... (cfr. fls. 937 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 10) No dia 13 de julho de 2020 foi elaborada a conta constante a fls. 952 e a fls. 953 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido. 11) A Reclamante apresentou a presente reclamação da conta em juízo no dia 21 de julho de 2020 (cfr. fls. 963 e seguintes do suporte digital). * Para o que aqui releva, da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação: “Contrariamente ao que acontecia no âmbito do Código das Custas Judiciais, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, atualmente é elaborada em função do impulso. Dito de outro modo, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. A taxa de justiça é, portanto, devida pelo impulso processual, sendo alheia à condenação em custas que apenas releva para efeitos de encargos e/ou custas de parte. No caso em apreço, a Reclamante deu impulso ao processo com a apresentação de contestação em 11 de julho de 2016 constante a fls. 313 a fls. 322 do suporte digital e com a interposição de recurso em 16 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 579 e seguintes do suporte digital) e em 6 de julho de 2017 (cfr. fls. 1000 e seguintes do suporte digital), sendo responsável pelo pagamento das correspondentes taxas de justiça em razão do respetivo impulso processual. Conclui-se, portanto, carecer razão à Reclamante no que alega. (…) [A] tabela II do RCP prevê taxas de justiça diferentes das da tabela I-B, contudo o artigo 6.º, n.º 7 do RCP prevê a possibilidade de o juiz dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da mesma, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Destarte, atendendo que a lei prevê um instrumento processual para obviar aos casos em que o montante de taxa de justiça seja desproporcional relativamente à especificidade da causa, ou seja, garante que os processos suscetíveis de serem qualificados como pouco complexos acarretem para o sujeito passivo um custo que efetivamente reflita o valor correspondente a um menor serviço prestado face à menor complexidade e, por isso, a respetiva adequação, conclui-se pela não verificação da alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade. (…) [A] pretensão da Reclamante de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está condenada ao insucesso, uma vez que a decisão quanto a custas transitou já em julgado, mantendo-se, dessa forma, inalterada. Nesta conformidade, não era lícito à Reclamante deduzir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta (ou após ter sido notificado da mesma), razão pela qual vai o mesmo indeferido.” Suscita em primeiro lugar a recorrente que assumiu no processo a posição de contrainteressada e não foi a responsável pelo impulso processual, pelo que nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28 de setembro, deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Como se assinala no parecer do Ministério Público, esta questão não foi oportunamente suscitada em 1.ª instância, pelo que não foi apreciada pela decisão recorrida. Ora, como aí igualmente se nota, não é possível conhecer de questão nova em sede de recurso, que está delimitado pelo decidido e que apenas pode ser objeto de restrição por parte do recorrente, cf. artigo 635.º, n.os 2 e 3 do CPC. Devendo, claro está, ser objeto de conhecimento as questões de conhecimento oficioso, de que aqui claramente não se trata. Sempre se dirá que nos termos daquele artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28 de setembro, que quem fica dispensado do pagamento do remanescente é o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final. O que, à evidência, não é o caso da recorrente, expressamente condenado a final, através de decisão já transitada em julgado. No que concerne à segunda questão suscitada pela recorrente, a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de custas, novamente esbarra com obstáculo intransponível que se acabou de assinalar, a recorrente foi condenada no pagamento das custas, através de decisão já transitada em julgado. Afiguram-se, pois, inócuos os argumentos avançados pela recorrente quanto a não ter retirado quaisquer vantagens ou benefícios, antes passou de adjudicatária a não adjudicatária, por ilegalidades cometidas pela entidade adjudicante. Conforme acertadamente se assinala na decisão recorrida, o Regulamento das Custas Processuais alterou o paradigma que vigorava no âmbito do Código das Custas Judiciais, passando a taxa de justiça a ser devida, não em função da condenação final em custas, mas pelos impulsos processuais de cada interveniente, cf. artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, nº 1, do CPC, e 1.º, n.os 1 e 2, 6.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 2, do RCP. E tendo a recorrente apresentado contestação e interposto recursos, é responsável pelo pagamento das taxas de justiça devidas por cada um desses impulsos. Em função do exposto, à evidência improcede a presente questão. Finalmente, vem a recorrente sustentar a tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que apresentou na reclamação da conta de custas. Ora, esta questão foi já objeto de uniformização de jurisprudência através do acórdão do STJ n.º 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR Série I, de 03/01/2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. E mostra-se consolidado tal entendimento na jurisdição administrativa e fiscal, vejam-se os acórdãos do STA de 15/10/2020, proc. n.º 1202/13, de 25/02/2021, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 24/11/2022, proc. n.º 08/12.3BCPRT, e deste TCAS de 29/10/2020, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 28/07/2021, proc. n.º 336/20.4BELLE, e de 21/04/2021, proc. n.º 219/19.0BEFUN-S1 (disponíveis em www.dgsi.pt). Cumpre, pois, concluir, acompanhando o parecer do Ministério Público, que o direito da recorrente requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ou a sua redução equitativa, extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da entidade recorrida. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |