Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06663/10
Secção:
Data do Acordão:10/21/2010
Relator:CA - 2.º JUÍZO
Descritores:MULTA CONTRATUAL
Sumário:1- Encontrando-se executada a deliberação de empresa municipal que aplicou uma multa contratual a empreiteiro, não é possível deferir o pedido de suspensão de eficácia dessa deliberação.
2- Em qualquer caso sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa na acção principal, pelo que a ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, não joga a seu favor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A... ..., EM, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, a fls. 667 e segs., que deferiu a presente providência cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 737 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos:

A B..., SA, contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 809 e segs.).
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 671 a 704, que aqui se dá por reproduzida, aditando-se mais o seguinte:
Com referência ao ofício de 9/2/2010, referido em Y) da matéria de facto, foi indicado no quadro nele constante o valor da multa por atraso contratual no valor de 1.229.749,08 € e o n/ saldo credor à data de 09-02-2010 no valor de 566.855,60 €.
A recorrida elaborou a Nota de Débito nº 1, emitida e vencida em 10 Fev 2010, relativa a penalização por incumprimento de prazo contratual, pelo valor total de 1.229.749,08 €, sendo devedor a B..., SA (cfr. doc. 21 junto à oposição).
O DIREiTO:
A requerente/recorrida formulou nos autos pedido de suspensão dos efeitos da Deliberação de Aplicação de Multa e de todos os actos de execução, “determinando-se à Requerida o pagamento imediato das facturas já vencidas e utilizadas pela mesma para liquidação da multa na parte que em proporção por devida ao C... FLC e à Requerente e a proibição de proceder a qualquer liquidação, total ou parcial, da multa através de facturas emitidas e vencidas da Requerente até à prolação de decisão na acção principal” cfr. fls. 30 e 31 dos autos.
A multa contratual em causa foi aplicada/decretada por deliberação da recorrente de 9/2/2010, e salvo o devido respeito entendemos que tal deliberação se mostra integralmente executada, questão que não foi abordada pela sentença recorrida, não sendo possível solicitar a suspensão de eficácia de meros actos de execução de decisão administrativa.
Execução que se concretizou com a elaboração e envio à requerente da Nota de Dívida nº 1/2010, acima referida.
Acresce que segundo decorre da interpretação dada pela recorrente na oposição e face aos documentos nos 20 e 22 a ela juntos, 60% da multa aplicada já estará efectivamente paga mediante “desconto” ou compensação nas facturas vencidas referidas no quadro constante desse documento nº 20, referindo a mesma recorrente no artº 20º da sua oposição que é “ainda credora da percentagem de 40% do valor da multa contratual aplicada, ou seja da importância de € 566.855,60 €”.
Entendemos que não é possível face ao disposto no artº 112/2/a), solicitar a suspensão de eficácia da referida Nota de Débito nº 1/2010, por se tratar de um acto de execução da deliberação que decidiu aplicar a multa contratual em apreço, sendo certo que a mesma já obteve concretização prática em 60% do seu valor através do referido desconto em facturas vencidas.
A requerente/recorrida invoca a propósito do valor total dessa Nota de Débito, o disposto no artº 129º do CPTA, pretendendo a suspensão da sua própria eficácia, porém não explícita qual “a utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto e não a Nota ainda produza ou venha a produzir” (cfr. artº 90º do requerimento inicial).
A entender-se que o pedido deduzido deveria ser restringido ao montante de 40% da multa ainda não concretizado na prática, o que não aceitamos por a referida Nota de Débito executar ou consumir a deliberação de 9/2/2010 que aplicou a multa contratual referida nos autos, entendemos que o mesmo não poderia ser deferido por a tal se opor a ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, pois que a objecção formulada pela recorrente de que a recorrida caso não obtenha ganho na acção poderá estar em condições de não satisfazer o remanescente da multa ainda não compensada nas facturas emitidas é relevante atenta a sua situação financeira, nada garantindo que os referidos 566 mil euros lhe permitam a sua sobrevivência no futuro, sendo do interesse público que contraentes satisfaçam as multas contratuais aplicadas e escrutinadas em tribunal, não se propondo a recorrente salvaguardar tal situação hipotética, mediante a prestação espontânea de qualquer tipo de garantia que possa precaver essa situação.
Em suma, no momento da interposição da presente providência cautelar, o que ocorreu em 19 de Abril de 2010, já não existiam quaisquer efeitos da deliberação que aplicou a multa contratual que pudessem ser suspensos por tal acto já estar executado, pelo que o pedido teria que ter sido indeferido, merecendo provimento, pelas razões acima expostas, o recurso jurisdicional e ficando prejudicado, por inútil, tudo o mais aí invocado.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido cautelar.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Notifique.
Entrelinhado: “aplicar”; “sido”.
Lisboa, 21/10/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho