Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02074/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 M...., não se conformando com a sentença proferida nos autos a folhas 38 e sgs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões: 1.1.1 - Interpôs recurso de anulação do despacho de arquivamento da sua pretensão de aposentação proferido em 24.05.85; 1.1.2 - Tal despacho equivale a um indeferimento na medida em que não foi reaberto pela entidade que tinha a obrigação legal de decidir, nos mais de 10 anos que entretanto se passaram, qualquer procedimento administrativo. 1.1.3 - Esse despacho, na medida em que concretiza, de jure e de facto, instruções da autoridade competente, definiu a situação do recorrente, não suscitando, por isso, dúvidas a sua eficácia externa, 1.1.4 - Da qual resultaram, necessariamente, lesões do direito e do interesse legalmente protegido do recorrente, requisitos suficientes para assegurar a recorribilidade do acto independentemente de quem tenha sido o seu autor. 1.1.5 - A decisão a quo violou o artigo 268º. nº. 4, da CRP e na medida em que fez uma interpretação restritiva do nº. 1, do artº. 25º da LPTA, e também o artº. 18º. da mesma Lei Fundamental. Peticiona a final que seja dado provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se em consequência que o processo prossiga os termos subsequentes. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, entende que a sentença fez correcta interpretação e aplicação do direito. 1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico. 2.1.1 M...., requereu em 29/8/80 ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação; 2.1.2 - Por oficio de 15/12/83, o Chefe da Secção de Expediente e Contencioso de Pensões de Aposentação e Sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência solicitou-lhe a remessa de vários documentos, entre os quais o certificado de nacionalidade. 2.1.3 - Por despacho de 24-5-85 da Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação, por falta de elementos. 2.1.4 - Por requerimento de 18/10/95, Martinho Fernandes solicitou o prosseguimento do processo sem o requisito da nacionalidade portuguesa, por ilegal. 2.1.5 - Por ofício de 9/11/95 do Director-Coordenador da CGA, endereçado ao mandatário do recorrente, foi informado de que fora mandado arquivar o seu pedido de aposentação, por se entender que a posse da nacionalidade portuguesa era requisito indispensável à atribuição da pensão de aposentação. 2.1.6 - Em 3/1/96, interpôs recurso contencioso de anulação. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 M.... requereu a sua aposentação em 29-8-90 - vidé 2.1.1. - , tendo-lhe sido solicitados em Dezembro de 1983, vários documentos, entre os quais o certificado de nacionalidade - vidé 2.1.2. - Por despacho de 24.5-85, da Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação por falta de elementos - vidé 2.1.4 - . Em Outubro do ano de 1995, requereu o prosseguimento do processo sem o requisito da nacionalidade portuguesa - vidé 2.1.5 - ao que o Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, lhe prestou a informação de que o processo havia sido arquivado - por se entender que o requisito da nacionalidade portuguesa, era indispensável à atribuição da pensão de aposentação - vidé 2.1.5 - 2.2.2 - Em Janeiro de 1996, interpôs recurso contencioso - vidé 2.1.6 - tendo a sentença julgado procedente por provada a excepção de irrecorribilidade deduzida pela autoridade recorrida, já que o acto recorrido não é passível de recurso contencioso, por não ser definitivo. Desta, vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas em 1.1 deste Acórdão, que se podem sintetizar na afirmação da recorribilidade do acto - atenta a sua eficácia externa - 2.2.3 - O artigo 25º. da LPTA, deve ser interpretado - por força do disposto no nº. 4, do artigo 268º. da Constituição da República Portuguesa -, no sentido de permitir o recurso de todos os actos administrativos que lesem direitos ou interesses legítimos dos particulares. A sentença recorrida, ao entender que o acto recorrido não é passível de recurso contencioso, por não ser definitivo - invocando nomeadamente o disposto no artigo 108º. , nº.1, do Estatuto da Aposentação - não padece de qualquer vicio e não viola qualquer normativo constitucional. Não tendo o acto indefido a pretensão do recorrente, limitando-se antes a manter o processo a aguardar a junção de documentos, não é definitivo e consequentemente irrecorrível. 3. DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade. Lx. 22-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |