Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 787/23.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA BOMBEIRO VOLUNTÁRIO PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | Os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento dos litígios emergentes das decisões, em matéria disciplinar, relativas aos bombeiros voluntários cujo corpo seja detido por uma associação humanitária de bombeiros. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I L… intentou, em 26.7.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a CORPORAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO BEATO E PENHA DE FRANÇA, impugnando a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. * Por decisão de 3.10.2024 o tribunal a quo julgou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I – O Tribunal a quo julgou procedente, por provada, a exceção de incompetência material, por considerar que não são os tribunais administrativos os competentes para conhecer a matéria em questão, mas antes, os tribunais judiciais, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF; II – Pese embora a recorrente tivesse um vínculo com a associação humanitária de bombeiros e tenha sido demitida em sede de processo disciplinar, é a sentença recorrida do entendimento que estamos no âmbito de direito privado; III – O exercício da atividade de bombeiro voluntário tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público; IV – No mais, em matéria disciplinar, o regime aplicável por infrações cometidas no exercício das funções de bombeiro voluntário, como ocorre no caso em apreço, tem natureza pública e rege-se, subsidiariamente, por normas de direito público, qual seja o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, hoje o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, já que a entidade competente para aplicação de sanções na cadeia hierárquica do corpo de bombeiros, no caso de sanção de suspensão e de demissão, é o comandante, e delas cabendo recurso hierárquico e contencioso, à semelhança do que vigora no direito público administrativo; V – O art.º 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 241/2007, é, a contrario, claro, no sentido de que os bombeiros voluntários estão, no que se reporta às infrações cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos bombeiros voluntários, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, pelo que, agindo o bombeiro na qualidade de voluntário, as infrações disciplinares cometidas no exercício das funções de bombeiro estão submetidas ao Regulamento Disciplinar próprio dos bombeiros e, portanto, de direito público; VI – À recorrente, sendo bombeira voluntária na Associação Ré, é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários – é deste entendimento o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/02/2013, relativo ao Processo 306/12.6TTVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt; VII – No que diz respeito à norma vertida no art.º 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF, esta atribui competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar “questões relativas (…) execução de contratos administrativos ou quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público”, como é a Ré nos autos; VIII – Em suma, o processo disciplinar que culminou na demissão da recorrente sustenta-se em normas de direito público: IX – A recorrente mantinha com a Ré um contrato para o exercício de funções públicas; a sanção de demissão com invocação de justa causa coincide com a prevista no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008; X – Por todo o exposto, é forçoso concluir que a competência material para dirimir este conflito pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que veio atribuir competência ao juízo administrativo social relativamente aos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar – al. b) do n.º 1 do art.º 44.º do ETAF). * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II A questão submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao concluir pela incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer do presente litígio. III 1. O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (objeto de sucessivas alterações, que se terão em consideração), contém o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2. Ali se define bombeiro como sendo «o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável» [artigo 2.º/a)], corpo de bombeiros como «a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei» [artigo 2.º/b)], sendo entidade detentora de corpo de bombeiros «a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros» [artigo 2.º/c)]. 3. No âmbito disciplinar, diz-nos o artigo 37.º/1 que aos bombeiros voluntários «aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes», sendo que «[o] estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários» (n.º 2 do mesmo artigo). 4. Aos mesmos poderão ser aplicadas as penas de i) advertência, ii) repreensão escrita, iii) suspensão de 10 até 180 dias e iv) demissão (artigo 38.º/1), sendo que a aplicação das três últimas é da competência do comandante do corpo de bombeiros (artigo 40.º/2). 5. No caso dos autos temos que a Recorrente era bombeira do Corpo de Bombeiros Voluntários do Beato e Penha de França, cuja entidade detentora é a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Beato. E foi nessa qualidade de bombeira voluntária que lhe foi aplicada a pena de demissão. Importa, então, ter presente o disposto no artigo 41.º: «1 - (Revogado.) 2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide. 3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil. 4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais». 6. Do transcrito n.º 4, e da sua especial referência ao recurso contencioso, decorre a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento dos litígios emergentes das decisões, em matéria disciplinar, relativas aos bombeiros voluntários cujo corpo seja detido por uma associação humanitária de bombeiros. Neste sentido vd. Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Almedina, 2008, pág. 893, e Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, pág. 178, sendo irrelevantes, para o efeito, as referências dos autores limitadas às decisões do conselho disciplinar ou da Autoridade Nacional de Proteção Civil. 7. Assim sendo, importa concluir no sentido de que o tribunal a quo é materialmente competente para conhecer o presente litígio. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para aí prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |