Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 631/19.5BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/07/2020 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA; VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA. |
| Sumário: | I. No contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de actos do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. II. Tendo sido fixado o valor da causa em €1.150,00, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide recursiva não dispor de alçada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J......., melhor identificado nos autos, notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, mantendo assim a declaração de nulidade da venda nº ........... efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal. O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Concluiu a M. Juíza do Tribunal a quo que o prédio vendido perdera a sua autonomia, pela junção dos dois prédios rústicos e do prédio urbano, o que, aliás, determinaria ao reclamante, em caso de procedência da reclamação, um enriquecimento sem causa. B. Ora, perante esta conclusão o valor da ação deveria ter sido fixado noutro montante, nunca inferior à soma do valor dos três prédios. C. A soma do valor dos três prédios ascende a € 45.011,07 (quarenta e cinco mil e onze euros e sete cêntimos), devendo ser este o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do valor da causa. D. O despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal pelo recorrente é omisso no que respeita aos fundamentos para “desnecessidade” da sua produção. E. O Recorrente pretendia, com a produção de prova testemunhal, apurar os factos respeitantes à circunstância da venda e ao concreto conhecimento, pelo reclamado, das características do imóvel, nomeadamente das construções ali existentes. F. O Recorrente indicou, como testemunha, E..........., Técnico da AT, que consta no «auto de diligências» como acompanhante do Técnico da AT autor do referido Auto. G. Esta testemunha mostra-se determinante, por ter conhecimento direto dos factos relativos aos imóveis em causa, ao tipo de construções, à implantação das construções, à localização exata do imóvel vendido ao Recorrente, ao momento em que a AT teve conhecimento do alvará de construção que consta nos autos. Em suma, poderia confirmar da veracidade dos factos constantes no «Auto de Diligências». H. A M. Juíza, prejudicando o direito à produção de prova testemunhal, considerou como verdadeiros os factos constantes do «Auto de Diligências», bem como o facto do alvará de obra de construção n.º ........... ter dado entrada no serviço de finanças no dia 22 de agosto de 2018 (apesar de constar 2019, o que manifestamente se trata de um lapso). I. Dos documentos juntos ao processo, inexiste qualquer comprovativo ou prova de que aquele alvará deu entrada no serviço de finanças, oriundo da Câmara Municipal de Leiria, no dia 22/08/2018. J. Nem a M. Juíza do Tribunal a quo fundamentou em que prova se baseou para considerar como provado tal facto. K. Mostra-se ilegal o despacho interlocutório que indeferiu a produção da prova testemunhal, determinando a nulidade do processo, e, consequentemente, a revogação da sentença ora recorrida. L. Em cumprimento do despacho proferido pela M. Juíza do Tribunal a quo, a reclamada foi notificada, em 22/10/2019, para, no prazo de 05 dias, proceder à junção aos autos de documentos. M. A reclamada apenas veio a apresentar os documentos (que não constituem os documentos que constam do despacho da Meritíssima Juíza), em 06/11/2019. N. Encontrando-se, assim, excedido o prazo de cinco dias conferido para o efeito. O. Nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC (ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT), decorrido o prazo concedido para apresentação dos documentos, e considerando a ausência de audiência final, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. P. O que não sucede in casu. Q. Tais documentos não deviam ter sido juntos aos autos, por tal junção ser extemporânea. R. Destarte, há que entender que o despacho que admitiu os documentos apresentados extemporaneamente é ilegal, determinando a nulidade do processo e, consequentemente, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo. S. Não resulta provado qualquer facto do qual se possa extrair a conclusão que deixaram de estar plantadas oliveiras no prédio rustico. T. Para que o prédio mantivesse a sua natureza rústica não se mostra necessário que tivesse de estar afeto à olivicultura, bastando para tal a aptidão para tal cultura. U. Nada se provou quanto a uma eventual perda de aptidão para a cultura, por exemplo, por o terreno ter sido pavimentado ou cimentado. V. Inexiste qualquer facto provado que pudesse levar a concluir que o prédio rústico, objeto da venda, sirva de logradouro aos edifícios ali existentes há mais de 50 anos. W. Não resulta provado que atividades são levadas a cabo prédio objeto da venda ou que construções ali se encontram implantadas que pudessem levar a concluir que passou a tratar-se de um logradouro. X. Ou mesmo, não resulta provado qualquer facto que pudesse levar a concluir que, ainda que o imóvel rústico fosse utilizado por quem habita o prédio urbano, que tal utilização levou à perda da sua autonomia, por ter sido absorvido por pelo prédio urbano. Y. Do «Auto de Diligências» consta que existe “elevada probabilidade de estarem implantados quatro edifícios no local ocupado pelos artigos rústicos n.ºs ……….e ……… e pelo artigo urbano n.º……..”. Z. Contudo, trata-se de uma probabilidade e não uma certeza, visto que em momento algum o Técnico da AT descreve o que realmente se encontra implantado na área correspondente ao prédio rústico. AA. E mesmo que ali se encontrassem construções, a verdade é que esta realidade só por si não poderia levar à conclusão de que o prédio deixou de existir enquanto realidade, ou que passou a pertencer ao prédio urbano, podendo antes estar, apenas, desconforme com a matriz. BB. Resulta, claramente, do ponto n.º 12 dos factos provados que, na memória descritiva que acompanhou ou alvará de obra de construção “São vários os artigos que compõem a área de intervenção: artigos rústicos……, com 1150 m2 e …… com 295 m2 e o urbano……., com 278 m2, o que perfaz uma área total de 1723 m2. Sugere-se, no entanto, o andamento do processo, condicionando a aprovação da arquitetura mediante a apresentação da certidão que contemple a anexação dos vários artigos.” CC. A memória descritiva data de 05 de novembro de 2009, e o alvará de licença foi válido de 20/11/2011 e 20/11/2012. DD. Nunca até à presente data, o executado e titular do alvará de construção, diligenciou no sentido de proceder à anexação dos três artigos prediais, pelo que não poderia ter sido aprovada a arquitetura da obra, logo a continuidade do processo de construção. EE. As construções existentes e que foram visualizadas pelos Técnicos da AT são construções ilegais, por não terem sido executadas sem que, previamente, tivesse sido cumprida a condição prevista na memória descritiva, de anexação dos artigos prediais. FF. Andou mal o Tribunal a quo ao relevar a existência de construções ilegais na conclusão quanto à natureza do prédio rústico e à sua perda de autonomia relativamente ao prédio urbano. GG. Resulta provado que os três prédios se encontram devidamente individualizados, tanto matricialmente, como na respetiva descrição predial. HH. Resulta da caderneta predial do prédio urbano, junta aos autos pela reclamada em 06/12/2019, que este prédio já não pertence ao executado A..........., mas a I........... que o adquiriu em processo de execução. II. Donde se conclui pela existência da transferência da propriedade do prédio urbano, de forma individualizada, sem que contemplasse qualquer prédio rústico, o que não teria autónoma, como propugna a recorrida e indevidamente decidido pelo Tribunal a quo. JJ. Pelo exposto, da matéria provada andou mal o Tribunal a quo ao não ter concluído pela natureza autónoma do prédio rústico n.º………... KK. Bem como, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado nula a venda do prédio n.º………., efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos, relativa ao prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1.150 m2, sito na união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º……., adjudicado ao Recorrente. LL. Razão pela qual se impõe a sua revogação, substituindo-se por outra decisão que considere válida a referida venda. Como é de Justiça!” * * * * A Mma. Juiz a quo pronunciou-se em 30.03.2020 sobre as invocadas nulidades processuais concluindo não se verificarem tais vícios.* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa começar por apreciar o erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa, visto que mostrando-se o mesmo corretamente fixado, tal obsta ao conhecimento do mérito, atenta a alçada do tribunal de recurso. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. No Serviço de Finanças de Pombal correm termos os processos de execução fiscal n.ºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos, instaurados em nome da sociedade R........... – ……, Lda. e objecto de reversão contra A........... (cfr. despacho e informação, de fls. 17, 18 e 22 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No âmbito dos processos de execução fiscal identificados no ponto antecedente, foi designada a venda n.º ..........., relativa ao prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1.150,00 m2, sito na Serra do Bonha, na união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º ..........., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º ........... (cfr. auto de abertura e aceitação de propostas e certidão permanente do registo predial, de fls. 13, 14, 18 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 14 de Agosto de 2018, o imóvel identificado nos pontos antecedentes foi adjudicado ao Reclamante, pelo valor de € 1.150,00 (cfr. auto de abertura e aceitação de propostas, de fls. 13 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. No dia 16 de Agosto de 2018, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação de IS, em nome do Reclamante, relativa à aquisição identificada nos pontos antecedentes, no valor a pagar de € 0,00 (cfr. liquidação de IS, de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Na mesma data, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação de IMT, em nome do Reclamante, relativa à aquisição identificada nos pontos n.ºs 1 a 3 do probatório, no valor a pagar de € 57,50 (cfr. liquidação de IMT, de fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. No dia 21 de Agosto de 2018, o Reclamante efectuou, junto do Serviço de Finanças de Pombal, o depósito do valor da adjudicação identificada nos pontos n.ºs 1 a 3 do probatório, no montante de € 1.150,00 (cfr. documento único de cobrança, de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Na mesma data, o Reclamante pagou a liquidação de IMT identificada no ponto n.º 5 do probatório (cfr. data do selo da Tesouraria de Finanças, aposto na liquidação, de fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Na mesma data, o Serviço de Finanças de Pombal emitiu um «AUTO DE DILIGÊNCIAS», onde consta que “Aos vinte e um dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito, em cumprimento do Despacho que antecede, tendo este Serviço de Finanças tido conhecimento relativo a eventuais desconformidades relativamente às vendas supracitadas, nomeadamente entre o anunciado e o efectivamente existente, deslocaram-se ao local dos imóveis os funcionários A........... e E..........., e, aí, puderam verificar que se encontram implantados 4 (quatro) edifícios, com elevada probabilidade de corresponderem à área dos artigos rústicos nºs ..........., .......... e urbano nº .......... da União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, conforme fotografias tiradas no local. Assim, em nosso entender as vendas deverão ser anuladas, por motivos de salvaguarda dos interesses do executado bem como da Fazenda Pública, pelo que se propõe a eventual marcação de novas vendas assim que se encontre determinado com precisão o objecto da venda. À consideração superior. (…)” (cfr. auto de diligências, de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. De acordo com as fotografias mencionadas no «AUTO DE DILIGÊNCIAS», no local ali mencionado encontra-se um complexo urbanístico designado por «Solar dos Mendes”, composto por um conjunto de edifícios, pintados há pouco tempo, com telhas e janelas novas, alguns dos quais inacabados e um com a designação de “Museu do Pião”, assim como por um alpendre e uma piscina inacabados, nas traseiras, encontrando-se o piso e os caminhos circundantes aos edifícios, ao alpendre e à piscina, igualmente, inacabados, estando os mesmos ladeados por árvores e arbustos, de entre as quais algumas oliveiras (cfr. fotografias, de fls. 83 a 88 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. No dia 22 de Agosto de 2019, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, o Alvará de Obra de Construção n.º .........., de 20 de Maio de 2011, do Município de Pombal, acompanhado da respectiva memória descritiva e da correspondente planta de implantação (cfr. cópia do alvará, planta de implantação, cópia da memória descritiva, data da certificação das cópias do alvará, das plantas e da memória descritiva, aposta pelo Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, do Município de Pombal, e informação do Serviço de Finanças de Pombal, de fls. 36 a 46, 60 a 70, 78, 79 e 95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. No Alvará de Obra de Construção identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…) PROCESSO N°: 1684/09 Nos termos do artigo 74° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.°. 26/2010 de 30 de Março, é emitido o Alvará N° .......... em nome de A.........., contribuinte n°: .........., residente na AVa…………., N°74, 1 F°., nesta cidade de POMBAL, através do qual é licenciada uma construção que incide sobre o prédio sito na Rua da………., no lugar de Serra de Bonha, freguesia de Santiago de Litém, deste concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n° …… e inscrito na matriz da respectiva freguesia, sob o artigo urbano n.°……. A construção, aprovada por deliberação camarária de 2011/04/20, respeita o disposto no Plano Director Municipal e apresenta as seguintes características: N° de Pisos: 2 acima, e -- abaixo da cota de soleira. Área de Construção: 508 m2 N° de Fogos: 1 Uso a que se destina a construção: Recuperação de edifício destinado a habitação unifamiliar e anexos para fins turísticos - casa de campo. CONDICIONALISMOS: O edifício não poderá possuir rede de gás, caso contrário, deverá apresentar o respectivo projecto devidamente aprovado por entidade inspectora. EMPREITADA A: L…………….., LDA - MONTE REDONDO - Alvará de ICC n° ……. Apólice de seguro de acidentes de trabalho n° …….. DA FIDELIDADE. Esta Licença é válida de 2011/5/20 a 2012/11/20. (…)” (cfr. alvará, de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Descrição do imóvel
13. Nas plantas que acompanharam o Alvará de Obra de Construção descrito nos pontos n.º 10 e 11 do probatório consta que a área total de intervenção equivale a 1.723 m2, com uma habitação e três anexos, anteriores ao ano de 1951 (cfr. plantas de fls. 37 a 46 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Do registo predial consta que o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma terra de cultura com oliveiras e uma fruteira, tem uma área total de 1.150 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Do registo predial consta que o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma terra de cultura com oliveiras, tem uma área total de 295 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Do registo predial consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma habitação de r/c, 1.ª andar e logradouro, tem uma área total de 278 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. O prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio rústico inscrito na matriz da união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º ........... (cfr. caderneta predial rústica, de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. No dia 07 de Julho de 2004, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal 2, uma declaração modelo n.º 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para efeitos de actualização do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma moradia unifamiliar, destinada a habitação, com dois pisos e duas divisões, com a área total de terreno e a área total de implantação do edifício de 278 m2 e com 50 anos de idade (cfr. declaração modelo n.º 1 de IMI, de fls. 98 e 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Na sequência da declaração identificada no ponto antecedente, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., avaliado em € 38.220,00 (cfr. ficha e dados de avaliação, de fls. 96 a 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. No dia 30 de Setembro de 2013, prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial da união de freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º .......... (cfr. certidões de teor matricial, de fls. 100, 104 e 105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. Por despacho exarado, em 22 de Agosto de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal determinou que “ Para as vendas n.°s ........... e 1449 2018.43 foram penhorados, anunciados, constam dos editais, na matriz e na descrição da Conservatória, como sendo prédios rústicos, com as áreas de 1150 m2: 295 m2, inscritos na matriz predial rústica da União de freguesias de S.Simão, Santiago de Litém e Albergaria dos Doze os art.°s n.°s ........... e .........., respectivamente. Face ao expediente agora junto aos autos -alvará de obra de construção n.° .........., planta de implantação, levantamento topográfico, memória descritiva e certidões da conservatória-, verifico que os bens em causa já não existem como tal, pois na realidade, no local, encontram-se implantadas várias construções. Consultada a secção de obras do Município de Pombal, verifica-se existir, aí, alvará de obra de construção com o n.° .......... emitido em nome do executado relativo a construções a efectuar nos citados terrenos sendo “uma para habitação unifamiliar e anexos para fins turísticos – casa de campo”. Suporta estas construções o art.° urbano n.° .......... da então freguesia de Santiago de Litém com a área de 36 m2, artigo este eliminado através da apresentação de declaração mod. 1 do IMI aos 2004-07-07 para acrescento de área -ficando a constar a área total de terreno de 278 m2 e que deu origem ao art.° urbano da mesma freguesia com o n.° ........... Por sua vez este artigo deu origem ao art. nº .......... da União de Freguesias de S. Simão Santiago de Litém e Albergaria dos Doze aquando da união daquelas freguesias conforme reorganização administrativa das freguesias e ainda os artigos rústicos supra indicados que tiveram origem nos artºs …… e …… da freguesia de Santiago de Litém, resultantes da referida reorganização. Conclui-se, assim, que os bens em venda não existem no local, existe sim um prédio urbano , por consequência o bem em venda não existe, o que a manter-se, vai acarretar prejuízo tanto para a AT, no que respeita à cobrança da dívida, como para o próprio executado que vê o seu património alienado por valores que são manifestamente inferiores à sua realidade. Nesta conformidade e por se concluir que o acto é nulo e não se tendo verificado ainda a adjudicação com a competente emissão aos autos de transmissão, determino a anulação das vendas em referência, procedendo-se à restituição do preço aos adquirentes bem como o IMT e imposto de Selo já pagos. Determino ainda, que sejam tomadas as diligências necessárias com vista à avaliaçao dos bens construídos nos terrenos em causa, procedendo-se posteriormente a marcação de nova venda. Notifiquem-se todos os interessados, nomeadamente os adquirentes, o executado e os credores (…)” (cfr. despacho, de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. No dia 08 de Outubro de 2018, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, na reclamação apresentada pelo Reclamante contra o despacho descrito no ponto antecedente, a qual correu os seus termos, junto deste Tribunal, sob o n.º 1264/18.9 BELRA (cfr. petição inicial, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. A reclamação identificada no ponto antecedente foi julgada totalmente procedente, por sentença proferida, em 31 de Janeiro de 2019, determinando-se, em consequência, a anulação do despacho descrito no ponto n.º 21 do probatório (cfr. sentença, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Por despacho exarado, em 15 de Abril de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal determinou que “ Face à decisão proferida pelo TAF de Leiria no Proc. N.° 1264/18.9 BELRA de anulação do despacho proferido em 22/08/2018, concluindo-se da mesma que “...a fundamentação do despacho reclamado é manifestamente insuficiente não permitindo a um qualquer destinatário normal, onde se insere o reclamante, na qualidade de destinatário do mesmo, perceber qual foi o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação.”, importa reapreciar os factos, sanando-se os vícios doutamente apontados e projetar-se novo despacho. O despacho anulado considerou nulos os atos de venda n.° ........... e .......... de dois prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia da União de freguesias de Santiago, São Simão de Litem e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal sob os artigos ........... e .........., respetivamente, e registados, também por essa ordem, na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ........... e .......... da freguesia de Santiago de Litém.
N.° da venda: .......... - Prédio rústico, composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1 150,00m2, sito na Serra do Bonha, confronta do norte com M.........., a sul com serventia, a nascente com A.......... e a poente com ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém de Litém e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, com o valor patrimonial tributário de € 9,05, registado na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ...........-Freguesia de Santiago de Litém. N.° da venda: .......... - Prédio rústico, composto por terra de cultura com oliveiras, com a área de 295,00m2, sito na Serra do Bonha, confronta do norte e ponte com M.........., a sul com A.........., a nascente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém de Litém e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, com o valor patrimonial tributário de € 2,77, registado na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ..........-Freguesia de Santiago de Litém. Verifica-se, porém, que nos prédios rústicos objeto de venda, e à data desta, já se encontravam implantadas construções omissas à matriz, conforme se comprovou em deslocação externa ao local, auto de diligências de 21-08-2018, constante dos autos. Acresce que desde 20-05-2011 os referidos prédios já não têm a natureza rústica, mas sim natureza urbana, nomeadamente com a classificação de terrenos para construção face ao que dispõe o n.° 3 do art.° 6o do CIMI e à licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Pombal. Acresce que, na sequência do referido licenciamento e face à construção do edifício projetado, a nova realidade é a da existência de um bem, urbano, composto de um edifício destinado a habitação unifamiliar e anexos para fins turísticos - casa de campo e respetivo logradouro, que se encontra omisso á respetiva matriz e que urge inscrever, por iniciativa do proprietário (o que ainda não ocorreu) ou oficiosamente nos termos do art.° 13.°, n.° 3 alínea a) do CIMI. Do que não restam dúvidas é que não existe qualquer prédio rústico, desde logo porque foi alterada a sua natureza, mas também porque foram integralmente absorvidos pela nova realidade jurídica. Perante o referido, importa averiguar qual o impacto que estes factos têm nos procedimentos de venda referidos. Desde logo e em primeiro lugar importa atentar que os referidos prédios rústicos, à data a venda (14/08/2018), já não existiam. Ora, inexistindo enquanto prédios rústicos, e tendo sido estes a serem vendidos, o objeto da venda era impossível. Referem a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela que é “fisicamente impossível o objeto de negócio que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos: entregar a lua, transportar uma pessoa de um lugar para outro a uma velocidade que os meios de transporte estejam longe de ter atingido na altura da execução do contrato” e que é “legalmente impossível, por ex.,o objeto da promessa de celebração de um contrato que o direito não consente, da promessa de venda de uma coisa do domínio público”. A impossibilidade será assim “física ou jurídica consoante o objeto contunda, ontologicamente, com a natureza das coisas ou com o direito”. Verifica-se assim que o objeto da venda (os dois prédios rústicos) é impossível, desde logo fisicamente, uma vez que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos. O bem não existe e nunca se poderá entregar ao adquirente. De facto, a manter-se estas vendas, seria impossível a entrega dos bens ao adquirente. No seu lugar existe agora um edifício e anexos construídos e respetivo logradouro, coincidindo as suas áreas com a original licença de construção, ou seja, passando, na íntegra, a prédio urbano face ao que dispõe o art.° 6.°, n.° 3 do CIMI. Significa isso que não estarmos na presença de um prédio misto, porquanto, como se verifica da licença de construção, toda a área rústica integrou a nova realidade urbana. Assim e sem mais delongas, tendo por base o art.° 280.°, n.° 1 do CC que refere ser nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível e ainda o art.° 161.° n.° 2 c) do CPA que determina nulos os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, conclui-se assim que as vendas acima referidas são nulas e de nenhum efeito. Importa ainda aqui esclarecer a diferença entre o regime da nulidade aqui defendida e o regime da anulabilidade prevista no art.° 257.° do CPPT, nomeadamente a prevista na sua alínea a), ao possibilitar a anulação da venda por erro sob o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. Desde já se refere tratar-se de regimes completamente distintos. No primeiro (regime da nulidade) está em causa a inexistência do bem em venda ou da sua impossibilidade de prestação. Este regime não é de anulabilidade, mas de nulidade, porquanto o negócio subjacente não pode permanecer na ordem jurídica. Este regime á peremptório e produz efeitos independentemente da declaração de nulidade (art.° 162.°, n,°1 do CPA). Dito de outra forma, aqui o “erro” é tão grave que o legislador não permite que o ato se mantenha na ordem jurídica. Já quanto ao segundo (regime da anulabilidade) o negócio pode manter-se na ordem jurídica por ser possível, no entanto, face a eventual desconformidade do bem anunciado em relação ao existente, e a eventual juízo de valor sobre o mesmo e ainda a eventual prejuízo para o adquirente/interessado, a lei permite a sua anulação. Esta (anulação) é, no entanto, uma faculdade que lhes assiste e não uma impossibilidade legal quanto à subsistência do ato. Ao contrário do anterior regime, neste, o bem existe, podendo, no entanto, haver alguma desconformidade entre o anunciado e o existente o que possibilita de anulação do ato. Ora, claramente que no caso em apreço estamos em presença daquele primeiro regime, o da nulidade, por se tratar de um objeto impossível, por inexistente. Em face do exposto, e tendo por base o art.° 280.°, n.° 1 do CC, o art.° 161, n.° 2 c) do CPA e ainda os art.°s 195.° e 839.°, n.° 1 c) do CPC, reconheço e declaro a nulidade das vendas n.°s ........... e .........., relativas aos prédios rústicos n.° ........... e .........., ambos da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, realizadas em 14/08/2018. * Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, considerando o pedido e a causa de pedir.Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados assentou na análise dos documentos juntos aos autos, tudo conforme especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT. Neste contexto, incumbe aqui fazer notar que, não obstante as fotografias mencionadas no ponto n.º 9 do probatório terem aposta a data de 01 de Janeiro de 2010, o Tribunal não deu qualquer relevância a essa data. Desde logo, porque a mesma corresponde a um dia de feriado nacional, em que os serviços da administração tributária estão encerrados, não se encontrando os respectivos funcionários em exercícios de funções. Depois, porque, de acordo com o auto de diligências descrito no ponto n.º 8 do probatório, tais fotografias terão sido tiradas, em 21 de Agosto de 2018, data em que os funcionários da administração tributária se deslocaram ao local em questão, não tendo sido esse documento objecto de qualquer impugnação especificada. Pelo que, face ao exposto e atendendo às regras de experiência comum, tudo aponta para que a data aposta nas referidas fotografias ter-se-á devido à falta de programação da máquina fotográfica que, por isso, assumiu, por defeito, o dia 01 de Janeiro de 2010”. * * “10. No dia 22 de Agosto de 2018, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, o Alvará de Obra de Construção n.º .........., de 20 de Maio de 2011, do Município de Pombal, acompanhado da respectiva memória descritiva e da correspondente planta de implantação (cfr. cópia do alvará, planta de implantação, cópia da memória descritiva, data da certificação das cópias do alvará, das plantas e da memória descritiva, aposta pelo Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, do Município de Pombal, e informação do Serviço de Finanças de Pombal, de fls. 36 a 46, 60 a 70, 78, 79 e 95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, mantendo assim a declaração de nulidade da venda nº ........... efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos. Nas suas conclusões de recurso começa desde logo por invocar erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa no montante de € 1.150,00 defendendo que o Tribunal a quo, deveria ter fixado o valor da causa no montante de € 45.011,04. Defende, neste particular que o Tribunal a quo, ao entender que o prédio vendido perdera a sua autonomia, pela junção dos dois prédios rústicos e do prédio urbano, o que, aliás, determinaria ao reclamante, em caso de procedência da reclamação, um enriquecimento sem causa, deveria ter considerado a soma do valor dos três prédios. Vejamos, então. Importa, desde já, destacar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, para efeitos de custas e, bem assim, da viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Ressalta-se ainda que, de acordo com o disposto nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. No caso em apreço a acção foi apresentada em 06 de Abril de 2019 (cfr. ponto 25 do probatório), tendo sido fixado o valor da causa nos seguintes termos: “Fixo o valor da causa em € 1.150,00, nos termos do art. 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT e do art. 306.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, por ser esse o valor pelo qual o imóvel foi adjudicado (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 do probatório).” De acordo com o disposto no art. 306.º, nº1, do CPC: “1-Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Dispõe, por seu turno, o artigo 97.º-A, nº1, alínea e), do CPPT, com a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “valor da causa” que: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. Ora da interpretação dos citados normativos legais resulta que no contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Vejamos o caso concreto. Estamos perante uma reclamação de actos do órgão da execução fiscal, mais concretamente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal datado de 15 de Abril de 2019 que declarou a nulidade da venda n.º ..........., efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ........... e apensos, ........... e apensos, .........., ........... e ........... e apensos, relativa ao prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1.150 m2, sito na união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º ..........., adjudicada ao Reclamante, pelo valor de € 1.150,00, em 14 de Agosto de 2018. (sublinhado nosso) Acresce ainda que o Reclamante, ora Recorrente, na petição de reclamação de acto do órgão de execução fiscal indica expressamente como valor da causa, o valor de € 1.150,00. Contrariamente ao peticionado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na fixação do valor da causa, porquanto aplicou correctamente o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT. Importa agora extrair as devidas consequências em termos da presente lide, concretamente, da possibilidade de apreciação do mérito. Para o efeito, destaca-se que a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2015, veio introduzir uma nova redacção ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância." E bem assim uma nova redacção ao artigo 280.º, nº 4 do CPPT, que a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, passou a estatuir que: “ 4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância." Quanto às disposições transitórias importa reter que está contemplado no artigo 225.º da aludida Lei do Orçamento de Estado de 2015 que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, aliás em consonância com o que dispõe o artigo 6.º, nº 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por fim destaca-se ainda o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de € 5.000,00. Conclui-se assim que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de Janeiro de 2015, em € 5.000,00. No caso em apreço, tendo a presente reclamação sido interposta em 06 de Abril de 2019, e tendo sido fixado o valor da causa em € 1.150,00€, e como visto sem qualquer erro de julgamento, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada. * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso quanto ao valor da ação, e não tomar conhecimento do mérito quanto aos remanescentes fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 07 de Maio de 2020 Luisa Soares Mário Rebelo Patrícia Manuel Pires | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||