Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02322/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 – Numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o que o Tribunal deve analisar é apenas se o acto suspendendo padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal. 2 – A línea b) do n.º1 do art. 668.º do CPC determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber. 3 – Por isso, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão á possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "E ..., Lda.", com sede na Praça de Alvalade, nº 6, 3º., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou improcedente o processo cautelar que, ao abrigo do art. 132º. do C.P.T.A., intentara contra o Município de C ..., "U ..., Lda.", "G ..., SA”, “N ..., SA" e "I ..., SA", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) É patente a falta de fundamentação da sentença recorrida no que concerne à não verificação do requisito relativo à existência de manifestas ilegalidades; B) A sentença recorrida não pode limitar-se a dizer que as ilegalidades invocadas não entram "olhos dentro", devendo isso sim especificar em que medida as ilegalidades não são suficientemente manifestas ao ponto de permitirem a decretação das providências requeridas; C) A natureza e gravidade das ilegalidades invocadas requeriam uma maior investigação por parte do douto Tribunal "a quo"; D) A indicação provisória da existência de ilegalidades não pode significar ausência da indagação; E) É de tal forma evidente e manifesta a ilegalidade da decisão de abertura do concurso que até a entidade demandada vem invocar a caducidade do direito de acção relativamente à mesma; F) Se, em abstracto, o Tribunal "a quo" tem razão no que concerne à ponderação dos interesses em presença, em concreto tal não se verifica, já que bastaria manter o contrato existente entre a entidade demandada e a recorrida para que o interesse público no fornecimento das refeições às crianças ficasse assegurado, existindo assim opção por parte da entidade demandada". Os recorridos, Município de C ... e "Itau", nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluiu que se deveria negar provimento ao recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar intentada pela ora recorrente, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e por os danos que resultariam da adopção da providência serem superiores aos que poderiam resultar da sua não adopção.Nas conclusões A) a E) da sua alegação, a recorrente invoca a falta de fundamentação da sentença na parte em que decidiu que não se verificavam ilegalidades manifestas, por não especificar em que medida elas não são suficientemente manifestas para permitirem a decretação da providência cautelar. Embora não o refira expressamente, parece-nos indubitável, que, nas aludidas conclusões, a recorrente imputa à sentença a nulidade de falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil. Vejamos se ela se verifica. Nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, para que remete o nº 6 do art. 132º. do mesmo diploma, o "fumus boni iuris" (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa. A situação de evidência a que alude o preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº. 52, pag. 58). Neste âmbito, "é, pois, necessária uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentários ao CPTA", 2005, pag. 603). Por isso, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o que o Tribunal deve analisar é apenas se o acto suspendendo padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal (cfr. Ac. deste Tribunal de 2/11/2006 Proc. nº. 1951/06, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos). A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber, motivo por que só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580). Ora, a sentença recorrida não padece de falta absoluta de fundamentação, pois justifica por que motivo não considerou as ilegalidades invocadas como manifestas. Efectivamente, nela referiu-se o seguinte: "(...) Assim, muito embora a requerente alegue a ilegalidade manifesta dos actos cuja suspensão requer, o certo é que essa ilegalidade a existir apenas será aferível mediante um conhecimento pleno de facto e de direito, por não ser ostensiva, nem “entrar olhos dentro”, isto é, não ser nem notória nem manifesta para o julgador. Não só todas as questões alegadas pela requerente destinadas a integrar o critério da ilegalidade manifesta dos actos procedimentais do concurso foram rebatidas pelo Município de C ..., no sentido da sua improcedência, como não se vislumbra, de modo patente ou manifesto, que as mesmas possam proceder. Assim, dos factos assentes não resulta nem clara, nem evidente, a procedência da pretensão a formular pela requerente na acção principal, sendo necessário um conhecimento mais amplo do litígio, isto é, da respectiva causa de pedir alegada pela requerente, a caber no âmbito do processo principal" Nestes termos, porque a sentença indicou os motivos por que não considerou as ilegalidades manifestas, improcede a arguida nulidade. Na conclusão F) da sua alegação, o recorrente contesta a ponderação de interesses efectuada pela sentença, considerando que a suspensão de eficácia requerida não causaria qualquer lesão do interesse público, pois ela tinha um contrato de fornecimento com objecto igual ao que agora estava a concurso e disponibilizava-se para continuar a fornecer as refeições às crianças Mas não tem razão. Efectivamente, deixar sem alimentação os alunos da escola constituiria um prejuízo incomparavelmente superior aos proveitos que a recorrente obteria com a concessão da providência cautelar, sendo certo que, já tendo cessado o contrato anterior, não era possível manter a sua vigência. Assim, porque a concessão da suspensão de eficácia tinha como efeito que deixasse de existir qualquer contrato de fornecimento de refeições às crianças, improcede a referida conclusão, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente x Lisboa, 8 de Março de 2007as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |