Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:629/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/30/2000
Relator:Jorge Lino R. Alves de Sousa
Descritores:IVA
NIPC INCORRECTO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: 1. A fundamentação do acto de liquidação, embora deva reunir os elementos referidos no
art. 82º do CPT , designadamente a qualificação dos factos e as normas legais atinentes, destina-se a
possibilitar ao contribuinte optar conscientemente pela aceitação da sua legalidade ou pelo uso de
reacções graciosas ou contenciosas.
É de considerar suficientemente fundamentado de direito, o acto que contenha a referência a um quadro
normativo determinado que se atinge pela submissão ao direito aplicável, mesmo que a concreta
indicação da norma não esteja expressamente indicada.
2. O CIVA não impõe ao adquirente dos bens e serviços que averigue da veracidade do NIPC do
respectivo fornecedor constante da factura por este emitida.
Emitida factura, com indicação desconforme do NIPC do fornecedor, não é esta circunstância, só por si,
impeditiva do direito á dedução do IVA dela constante, nomeadamente se não se provar má-fé.
Relator: J. GonçalvesProcesso nº2415/99
Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Acórdão de 2000.05.30
Oposição. Fundamentos. Legalidade da liquidação exequenda. Indeferimento liminar.
I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem
integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o
processo de impugnação judicial.
III. Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à
execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da
liquidação.
IV. A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se não alegue nenhum fundamentocom
previsão legal pertinente, deve, em princípio, sofrer despacho de indeferimento liminar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: