Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 629/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IVA NIPC INCORRECTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A fundamentação do acto de liquidação, embora deva reunir os elementos referidos no art. 82º do CPT , designadamente a qualificação dos factos e as normas legais atinentes, destina-se a possibilitar ao contribuinte optar conscientemente pela aceitação da sua legalidade ou pelo uso de reacções graciosas ou contenciosas. É de considerar suficientemente fundamentado de direito, o acto que contenha a referência a um quadro normativo determinado que se atinge pela submissão ao direito aplicável, mesmo que a concreta indicação da norma não esteja expressamente indicada. 2. O CIVA não impõe ao adquirente dos bens e serviços que averigue da veracidade do NIPC do respectivo fornecedor constante da factura por este emitida. Emitida factura, com indicação desconforme do NIPC do fornecedor, não é esta circunstância, só por si, impeditiva do direito á dedução do IVA dela constante, nomeadamente se não se provar má-fé. Relator: J. GonçalvesProcesso nº2415/99 Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo Acórdão de 2000.05.30 Oposição. Fundamentos. Legalidade da liquidação exequenda. Indeferimento liminar. I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III. Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV. A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se não alegue nenhum fundamentocom previsão legal pertinente, deve, em princípio, sofrer despacho de indeferimento liminar. |
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