Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01223/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/17/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e, nos termos do disposto na alínea h) de tal norma, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das liquidações exequendas se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. II – Também não estão reunidos os pressupostos para a convolação da oposição em impugnação (art. 97.º, n.º 3 da LGT), porque, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito tinham decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al. a) do CPPT, ou seja há muito tinha terminado o prazo para impugnar as liquidações exequendas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO L..., inconformada com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 197020041001116 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a), c) e h) do n° l do art° 204° do CPPT. 2- De facto referiu: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila Real de Santo António". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204° a) e h) do CPT." 3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT. Nestes Termos Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos. Assim é de JUSTIÇA ** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 40) ** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. ** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 62-v, onde se lê: “” Concorda-se com o douto despacho de indeferimento liminar de fls. 31 (devidamente assinado a fls. 32 por meios informáticos) porquanto a recorrente não invocou na petição inicial de oposição nenhum dos requisitos do artigo 204º, n.º 1 do CPPT. A recorrente pretende discutir a legalidade da dívida exequenda, o que só pode fazer através do processo de impugnação judicial, já que não invocou qualquer impossibilidade legal de tal poder ser feito através da impugnação judicial. Face ao exposto deve o recurso improceder. “” ** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ** A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. *************** B) - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Porque no despacho recorrido não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, fixam-se os seguintes factos: A) Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020040100111.6, para cobrança voluntária da quantia de € 44.656,75 (Esc. 8.952.875$00), proveniente de IVA do ano de 1997, conforme certidões de dívida de fls. 17 a 20, que se dão por reproduzidas; B) – O prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, conforme mesmas certidões de dívida; C) – A Recorrente foi citada para a execução no dia 2004/02/09, conforme informação de fls. 15, que se dá por reproduzida; D) – A oposição deu entrada no dia 15 de Março de 2004, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; E) – A petição inicial da oposição tem o seguinte teor: “” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IVA, relativo a 1997 e 1998, e os respectivos juros de mora. 2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não realizou quaisquer transacções comerciais nem prestou serviços sujeitos a IVA. 3° A oponente nunca foi comerciante. 4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu, 5° De que participou judicialmente. 6° Nunca mais tendo sido encontrados. 7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila Real de santo António, nunca ali requereu qualquer licença comercial, 8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade. 9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IVA. 10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIVA. 11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais. 12° E vício da fundamentação legal exigida, 13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204° a) e h) do Código Procedimento e Processo Tributário, e do C1VA. Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário. NESTES TERMOS, e mais de direito Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas. . (….) “” F) - O despacho recorrido tem o seguinte teor: “” (…) Processo n.s 740/05.8BELRA Oposição Data: 15/02/2006 Partes: Exequente: Representante da Fazenda Pública - Santarém (e Outros); Oponente: L..._______________________________ Assunto: Rejeição da petição - Oposição Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que rejeito liminarmente esta oposição (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Custas pela oponente. Notifique. (…) “” *************** C) - O DIREITO O Recorrente vem recorrer do despacho de rejeição liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT. |