Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00031/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/28/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Guilherme..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do 4º Juízo, 1ª secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que lhe julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal e apensas, respeitante a dívidas de contribuições e respectivos juros, aos CRSS de Lisboa e de Castelo Branco, dos anos de 1979, 1980 e 1981, no montante global de 1.778.431$00, inicialmente instaurada contra H..- Sociedade de Empreitadas..., Lda. e posteriormente revertida contra o oponente.

1.2. Alega e formula as seguintes conclusões:
A) Tendo o procedimento prescrito nos termos do previsto no art. 34º, nº 3, do CPT, devia o Tribunal ter liminarmente absolvido o recorrente da oposição.
B) A omissão de fundamentação da decisão (factual e jurídica), e a consequente falta de pronúncia devida sobre a questão correspectiva, constitui nulidade da mesma, de acordo com o previsto no art. 668º, nº 1 do CPC, aplicável supletivamente ao Processo Jurisdicional Tributário.
C) Ao não considerar o único meio de prova produzido e registado por escrito nos autos a fls. 87, 113 a 116, que aponta para a inexistência de matéria de facto responsabilizante do recorrente, na insuficiência do património da sociedade devedora para a satisfação dos créditos em causa, o Tribunal a quo não deu como provados factos não contraditados e pacíficos, relevantes para a descoberta da verdade material e com influência na decisão de mérito.
D) Como tal, deverá a matéria de facto alegada nos arts. 11º a 41º da Oposição e constante de fls. 92 a 98, ser objecto de conhecimento do Tribunal ad quem, e dada como provada nos autos (art. 712º do CPC).
E) Resultando da mesma e do previsto no art. 13º do DL nº 103/80 e 16º do CPCI, devidamente interpretados e aplicados, a inexistência de responsabilidade subsidiária do recorrente, contra o qual reverteu a execução, devia o mesmo ter sido absolvido.
Termina pedindo que a sentença seja anulada e revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição.
Pede ainda a junção do processo de execução a estes autos.

1.3. Não foram, apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

1.5. Correram os vistos legais e vem para decisão.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
A) A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a contribuições em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e respectivos juros, dos anos de 1979, 1980 e 1981, no montante global de 1.778.431$00.
B) Tal execução foi instaurada pela Fazenda Nacional contra H...- Sociedade de Empreitadas ..., Lda., em 1981.
C) Por despacho de 14/4/83, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis no património da primitiva executada, foi a execução mandada reverter contra o ora oponente, o qual veio a ser citado, pessoalmente, em 23/1/96.
D) O oponente, no período a que se reporta a dívida exequenda, era sócio gerente da devedora originária.
E) No dia 14/2/96, deu entrada na RF do concelho da Sertã a petição inicial, correspondente aos presentes autos.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados e não provados a sentença exarou: «Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.

3.1. Com base nesta factualidade a sentença julgou a oposição improcedente, fundamentando-se, em síntese, no seguinte:
- Quanto ao fundamento da prescrição da dívida, a sentença entendeu que não se verifica a prescrição invocada pelo oponente já que a execução foi instaurada antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 14º do DL 103/80, de 9/5 e tal instauração interrompeu a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do CCivil, quer quanto ao devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários.
E quanto à alegação de que o facto de o processo de execução ter estado parado por mais de um ano não lhe é imputável a ele oponente, a sentença entende que não vem demonstrada essa alegada paragem do processo de execução.
- Quanto ao fundamento da alegada ilegitimidade do oponente, a sentença entendeu que dos factos provados não resulta que o oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária, sendo que o ónus dessa prova lhe competia e sendo que no caso, dado que é aplicável o regime do art. 16º do CPCI, e não é aplicável o regime consagrado no DL 68/87, de 9/2, é irrelevante a alegação da inexistência de culpa funcional na insuficiência posterior do património dessa mesma executada.

3.2. Do assim decidido discorda o recorrente.
- Começa por imputar à sentença as nulidades previstas no art. 668º, nº 1 do CPC, decorrentes de omissão de fundamentação da decisão (factual e jurídica) e consequente falta de pronúncia devida sobre a questão da prescrição (Conclusões A e B).
- Em seguida invoca erro de julgamento de facto da sentença, por não julgado provados factos não contraditados relevantes para a decisão, já que não considerou a prova testemunhal (a fls. 87, 113 a 116), que, do seu ponto de vista, aponta para a inexistência de matéria de facto responsabilizante do recorrente, na insuficiência do património da sociedade devedora para a satisfação dos créditos em causa (Conclusões C e D).
- Finalmente invoca erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 13º do DL nº 103/80 e 16º do CPCI.
Saber se ocorrem as alegadas nulidades da sentença e os alegados erros de julgamento de facto e de direito, são, portanto as questões a decidir.

4.1.Quanto às alegadas nulidade da sentença:

4.1.1. Analisando a sentença recorrida, constata-se que ela apreciou a questão da prescrição da dívida, acabando por concluir que a mesma se não verifica no caso, já que a execução foi instaurada antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 14º do DL 103/80, de 9/5 e tal instauração interrompeu a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do CCivil, quer quanto ao devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários e já que, no que se refere à alegação de que o facto de o processo de execução ter estado parado por mais de um ano não lhe é imputável a ele oponente, a sentença entende que não vem demonstrada essa alegada paragem do processo de execução.
E tendo esta questão (da alegada prescrição da dívida) sido decidida e apreciada nas mencionadas vertentes, não ocorrem as alegadas nulidades da sentença: nem por omissão de fundamentação da decisão (factual e jurídica) nem por falta de pronúncia devida sobre a questão da prescrição

4.1.2. É que, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar só se verifica e só constitui nulidade da respectiva sentença (art. 125º do CPPT e anterior art. 144º, nº 1 do CPT), quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).

4.1.3. E a respeito da alegada omissão de fundamentação da decisão (factual e jurídica), é sabido e é jurisprudência assente que esta nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.

4.1.4. Ora, no caso, a sentença recorrida fixou e especificou os factos que julgou provados, exarando que o juízo probatório foi alicerçado nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos títulos executivos, nas informações oficiais e nos documentos juntos. E, em sede de fundamentação de direito, exarou que a oposição improcede, com fundamento, como acima já se deixou dito, na não ocorrência da prescrição da dívida e na não prova, por parte do oponente, da sua alegada ilegitimidade.
Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorrem, nem a invocada nulidade pela alegada falta de fundamentação de facto e/ou de direito da decisão, nem por omissão de pronúncia sobre o fundamento da prescrição da dívida exequenda, já que, nesta matéria, como se disse, a sentença apreciou a questão da prescrição das dívidas exequendas, debruçando-se, igualmente, sobre a alegada paragem do processo de execução por mais de um ano por causa não imputável ao oponente.
Improcede, portanto, a Conclusão B do recurso.

4.2. Quanto à questão do alegado erro de julgamento de facto (Conclusões C e D).

4.2.1. O recorrente sustenta que a sentença errou no julgamento de facto, por não julgado provados factos não contraditados relevantes para a decisão, já que não considerou a prova testemunhal (a fls. 87, 113 a 116), que, do seu ponto de vista, aponta para a inexistência de matéria de facto responsabilizante do recorrente, na insuficiência do património da sociedade devedora para a satisfação dos créditos em causa.
Mas, a nosso ver (para além de dever ser rectificada a factualidade constante da al. A) do Probatório, por forma a que conste que as contribuições em execução respeitam também ao CRSS de Castelo Branco) o recorrente carece de razão, pelo seguinte:
a) Em primeiro lugar, porque as testemunhas inquiridas não referem que o oponente não tenha exercido de facto a gerência da executada sociedade. Antes pelo contrário: a testemunha Américo Rolo diz que o oponente, enquanto gerente, tinha por função principal a supervisão e fiscalização das obras em curso na H...; a testemunha Fernando Rodrigues diz que as operações financeiras eram realizadas pelos 3 gerentes, e que o oponente era o que estava mais afecto à parte da construção civil; a testemunha Raul Rodrigues afirma que o oponente, enquanto gerente, supervisionava e tinha a cargo a supervisão das obras em curso.
Por isso é que, face ao teor destes depoimentos, se concorda com a especificação factual constante da al. D) do Probatório.
b) Em segundo lugar, porque as testemunhas se limitam, quanto ao mais, a afirmar, no geral, que a H..., Lda. tinha dificuldades financeiras, nomeadamente com as dívidas à Segurança Social, que no período posterior ao 25 de Abril houve inflacção dos preços de mão de obra, que a sociedade não logrou acordar com a Segurança Social fazer o pagamento em prestações e que os pagamentos dos clientes, principalmente organismos do Estado, eram feito com recurso a a documentos de dívida com os quais a executada obtinha adiantamentos dos bancos a taxas de juro elevadas.
Ora, no que toca a esta factualidade atinente às alegadas dificuldades financeiras e à viabilidade da empresa, a prova testemunhal é vaga e inconclusiva e as testemunhas também não revelam uma especial razão de ciência nessa matéria (o sr. Américo ... era um cliente da H...; o sr. Fernando ... diz ter sido empregado da empresa até 1981; o sr. Raul ... diz que o conhecimento dos atrasos nos pagamento lhe advém do acompanhamento de perto de todas as situações da empresa e sua evolução. Mas não especifica de onde lhe vem esse conhecimento de perto e acaba por, quanto ao facto de saber que os armazéns e escritórios da H... em Castelo Branco foram selados e fechados dizer que o soube por intermédio de um funcionário da H... e quanto ao mais, dizer que não tinha qualquer relacionamento comercial ou industrial com a H... e que todo o conhecimento que tem da actividade empresarial desta lhe chegou através da relação de amizade com o oponente).
Daí que, do teor destes depoimentos, só por si e desacompanhados de qualquer outra prova documental adequada, não possa ter-se como provada a factualidade atinente às alegadas dificuldades financeiras da executada sociedade e à actuação do oponente em face de tais dificuldades.
c) Em terceiro lugar, porque a factualidade atinente à prova da alegada inexistência de culpa na posterior insuficiência do património da sociedade executada, sempre seria também irrelevante para a questão da legitimidade do oponente:
[É que, como bem diz a sentença recorrida, as dívidas aqui em execução respeitam a contribuições ao CRSS dos anos de 1979, 1980 e 1981. E, assim sendo, face ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 16º do CPCI e antes da publicação do DL nº 68/87 - que é o regime aplicável no caso - bastava para responsabilizar esses gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, por dívidas ao Estado, que aqueles tivessem sido gerentes de direito e de facto, ou no período em que se gerou o facto tributário ou no período da cobrança voluntária da dívida.
Assim, tal responsabilidade (uma responsabilidade «ex lege» pelo pagamento da dívida exequenda), desprendia-se da culpa subjectiva dos gerentes, que não constituía seu pressuposto, antes assentando num critério de culpa funcional, que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com o simples exercício da gerência e, se entendia, assim, inilidível se se verificasse esse exercício efectivo do cargo (cfr. Ac. STA, de 11/1/95, Rec. 18603).
Só com a entrada em vigor do DL 68/87 é que se alteraram os pressupostos desta responsabilidade, exigindo-se, a partir daí, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos - pelo que deixou de bastar à afirmação daquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo se verificada a dita gerência de direito e de facto - Cfr. Ac. STA, de 13/2/95, Rec. 19799].

4.2.2. Todavia, embora o recorrente careça de razão quanto a esta factualidade alegada a respeito do fundamento ilegitimidade, já o mesmo não sucede em relação aos factos relativos ao também alegado fundamento da prescrição da dívida.
Na verdade, na PI (cfr. arts. 8º e 9º) o recorrente alegou: «Mesmo que se entenda (...) que a simples instauração da execução contra a H... em 1981, interrompe a prescrição (...) Sempre se dirá que, o facto da mesma ter estado parada por mais de 1 ano não é imputável ao ora oponente».
Ora, independentemente da apreciação da justeza daquela questão da legitimidade suscitada pelo recorrente, o que é verdade é que o Probatório não contém a factualidade necessária para a decisão quanto ao alegado fundamento da prescrição.
Na verdade, prazo de prescrição das dívidas à Caixa de Previdência e, agora, ao CRSS, era o de 10 anos, fixado no art. 14º do DL nº 103/80, de 9/5 (cfr. agora também o art. 48º da LGT).
E também é certo que a disciplina do regime da prescrição é, em princípio, no caso dos autos e atenta a data das dívidas, a que consta do art. 27º do CPCI, correspondente ao art. 34º do CPT, segundo o qual a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso vertente, como a dívida exequenda se reporta a contribuições dos anos de 1979, 1980 e 1981, e começando o prazo de prescrição das dívidas a correr no início do ano seguinte ao da ocorrência do facto, os 10 anos do prazo de prescrição (art. 14º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5), completar-se-iam em 1/1/90, 1/1/91 e 1/1/92, caso não tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da mesma prescrição.
É certo que a sentença, apreciando esse fundamento, afirma que não se verifica, por um lado, porque a execução foi instaurada antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 14º do DL 103/80, de 9/5 e tal instauração interrompeu a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do CCivil, quer quanto ao devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários e, por outro lado, porque, quanto à alegação do oponente no sentido de que o facto de o processo de execução ter estado parado por mais de um ano não lhe é imputável, não vem demonstrada essa alegada paragem do processo de execução.
Mas, se é verdade que esta factualidade (paragem, ou não, do processo de execução por mais de um ano e, em caso afirmativo, se a paragem é imputável ao executado) não está esclarecida nos autos, também é verdade, a nosso ver, que, atendendo a que este fundamento seria, mesmo que não tivesse sido alegado, de conhecimento oficioso (a conhecer pelo juiz se o chefe da repartição não o tiver feito na execução - cfr. art. 259º do CPT), se impõe que o Tribunal proceda oficiosamente às diligências necessárias para apuramento de tal factualidade, como, aliás, lhe permite também o art. 13º do CPPT.
Além disso, o Probatório especificando apenas que a execução foi instaurada no ano de 1981 - cfr. sua al. B) - também não fixa a data concreta dessa instauração da execução - e esta é a que verdadeiramente importa para efeito de interrupção da prescrição.

4.2.3. E, assim sendo e independentemente, como acima se disse, da apreciação da justeza ou não justeza da decisão quanto à questão da legitimidade suscitada pelo recorrente, o que é verdade é que o Probatório não contém a factualidade necessária para a decisão quanto ao alegado fundamento da prescrição.
Pelo que a sentença enferma, quanto a este fundamento (prescrição), de insuficiência factual, a ser suprida no Tribunal recorrido, uma vez que os autos não contêm os elementos documentais necessários para que este TCA possa conhecer de tal questão. Ou seja, a decisão recorrida não pode manter-se, por não ter suporte factual bastante, impondo-se a sua anulação, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.

DECISÃO

Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo», para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2004