Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05685/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
USURPAÇÃO DE PODER
DESVIO DE PODER
Sumário:1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos.
2 - Essa independência derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa fazer desencadear o procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais, nos casos em que estes ofendam simultaneamente a ordem jurídica disciplinar e criminal.
3 - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal.
4 - A procedência do vício de desvio de poder depende da prova de factos indicadores de o motivo principalmente determinante do acto não coincidir com o fim legal.
5 - No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ...., agente da P.S.P., com domicílio profissional na Esquadra do Comando da 2ª. Divisão da PSP de Lisboa, em Sacavém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/2/2001, do Ministro da Administração Interna, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 75 dias de suspensão.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou conclusões, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. A análise crítica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente, uma vez que não fica fortemente indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo;
2ª. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela acusação mostram-se fortemente imprecisos e contraditórios entre si;
3ª. Sendo certo que a versão dos acontecimentos dada pelo suposto ofendido Vítor Silva, conhecido como o “Tarantas”, foi sendo alterada ao longo do tempo, sofrendo variações profundas de cada vez que o mesmo prestava declarações;
4ª Pelo contrário, as consistentes declarações das testemunhas carreadas pela defesa foram simplesmente ignoradas, inexplicavelmente desvalorizadas, quando, na realidade, prestaram um testemunho sólido e que demonstra não existirem sequer indícios da prática dos actos imputados ao recorrente por parte do mesmo;
5ª. Sendo que as declarações das testemunhas de defesa primam pela idoneidade, pela consistência e pela confirmação da versão que o ora recorrente sempre deu dos factos;
6ª. A isto a defesa juntou a prova incontornável vertida no relatório do carro patrulha 2209, relatório junto a fls. 82 do processo disciplinar, onde se prova, sem margem para dúvidas, que o recorrente não se encontrava na esquadra quando os factos que lhe são injustamente imputados terão ocorrido;
7ª. Em resumo, toda a prova produzida pela acusação é imprecisa, contraditória entre si e inaceitável por ser produzida por testemunhas que tudo têm contra a PSP e os seus agentes, ao passo que toda a prova produzida pela defesa, testemunhal e documental, prima pela segurança e idoneidade;
8ª Razões pelo que o acto ora submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que toda a prova produzida, se a mesma for analisada imparcialmente, criticamente e tendo em conta as regras da experiência comum, torna claro que não se encontram assentes os factos dados como provados no relatório final e acolhidos na íntegra pelo despacho recorrido;
9ª E isto tendo também em consideração que toda a defesa produzida e os seus pertinentes argumentos foram reduzidos pelo decisor a um mero formalismo e não foram pelo mesmo acolhidos;
10ª Tendo sido desrespeitado o princípio do contraditório e, até, o fulcral princípio da justiça;
11ª. Além de que o recorrente foi condenado por um comportamento que não teve e em relação ao qual está pendente um processo crime, que corre termos sob o nº 15450/00.4 TDLSB no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, no qual ainda nem sequer foi deduzida acusação, pelo que o IGAI e o Sr. Ministro da Administração Interna se anteciparam e substituíram aos tribunais ao julgarem o recorrente pela prática de um ilícito criminal;
12ª Pelo que a entidade recorrida não respeitou o princípio da separação de poderes estabelecido na C.R.P., tendo incorrido no vício de usurpação de poder ao julgar matérias para as quais não tem competência nem legitimidade;
13ª. Mas em qualquer dos casos sempre se diga que a pena aplicada ao recorrente teria sempre a mácula de ser brutal e desproporcionada, tendo os 75 dias em que esteve injustamente suspenso representado um enorme sacrifício para si e para a sua família;
14ª. E é claro que foi a pressão exercida por um conhecido canal televisivo que levou a entidade recorrida a decidir como decidiu, contra a lei e contra a justiça, com o objectivo único de acalmar os ânimos supostamente exaltados pela notícia artificiosamente difundida da agressão de um indivíduo por agente da PSP;
15ª. Ou seja o fim real visado pela decisão recorrida foi abafar um possível escândalo criado pelos “media”, assim condenando brutalmente um agente inocente, e dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração sem apurar quem foram realmente os responsáveis, sendo certo que o fim legal que a lei visou ao conferir o poder em causa à administração foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça;
16ª. Quer isto dizer que o acto recorrido enferma também do vício de desvio de poder;
17ª O despacho recorrido viola, pois, as normas dos arts. 7º al c), f) e i), art. 10º, nº 2, al b), art. 13º., nº 2, al a) e art. 16º., nº 2, als. f) e m), art. 25º., nº 1, al. d), art. 27º. nº 3, art. 29º., nº 1, al b) e nº 2, art. 43º., art. 46º, art. 52º., art. 53º., todos da Lei nº 7/90, de 29/2, art. 143º. do C. Penal e o disposto no art. 111º. e 202º. e segs. da C.R.P., normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando as deveria ter interpretado no sentido de mandar arquivar os autos ou, pelo menos, e sem conceder, mandar aguardar os autos pela decisão do Tribunal Criminal, dado existir um processo criminal a correr e para ele ser competente o Tribunal e não o IGAI ou o Sr. Ministro da Administração Interna”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Após a realização de processo de averiguações e de processo de inquérito, a instrutora deste elaborou relatório onde propunha a instauração de processo disciplinar ao recorrente;
b) Em 4/7/2000, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:
“Acolhendo as conclusões do relatório da Srª. Instrutora dos presentes autos, bem como o proposto no despacho subsequente da Srª. Subinspectora-Geral da Administração Interna (em substituição do Sr. Inspector-Geral), determino:
1. A instauração de processos disciplinares, pelos factos apurados nos presentes autos de inquérito e os mais que em sede de instrução se venham a apurar, contra os seguintes elementos da Polícia de Segurança Pública:
Subchefe Manuel Lemos da Silva;
Agente Paulo Jorge Oliveira Lemos;
Agente Jorge Manuel Garcia Rodrigues Horta;
Agente Floriano João Fonseca Pereira;
Agente José ....;
Agente Luís Miguel Lopes Carrilho;
todos, ao tempo dos factos, ao serviço da 39ª. Esquadra, Sacavém.
2. A integração dos presentes autos na fase de instrução dos processos disciplinares, sem prejuízo da realização das diligências tidas por necessárias.
3. Instrutora: Inspectora Superior Principal, Dra. Adelaide Sequeira, da IGAI”;
c) Em 13/9/2000, a instrutora do processo disciplinar formulou, contra o recorrente, a acusação constante de fls. 193 a 203 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Notificado dessa acusação, o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 213 a 236 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Após a realização das diligências requeridas pelo recorrente, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final constante de fls. 289 a 309 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde propunha que àquele fosse aplicada a pena disciplinar de suspensão pelo período de 75 dias;
f) O Ministro da Administração Interna em 23/2/2001 proferiu despacho concordante com o referido relatório final, aplicando ao recorrente a pena de 75 dias de suspensão.
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2.2. O recorrente começa por imputar ao despacho impugnado um vício de usurpação de poder, alegando ter sido condenado por um comportamento em relação ao qual está pendente, no tribunal judicial da comarca de Loures, um processo crime onde ainda nem sequer foi deduzida acusação, pelo que a entidade recorrida, ao julgá-lo pela prática de um ilícito criminal, se antecipou e substituiu aos tribunais, violando o princípio da separação de poderes estabelecido pela C.R.P.
Mas este vício não se verifica.
Efectivamente, “o direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos” (cfr. Acs. do STA de 28/1/99 Rec. nº 32788 e de 18/2/99 Rec. nº. 37476).
Essa independência, derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa fazer desencadear o procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais, nos casos em que estes ofendam simultaneamente a ordem jurídica disciplinar e criminal, não estando o respectivo instrutor obrigado a suspendê-lo até que seja concluído o processo crime (cfr. Ac. do STA de 25/2/99 Rec. nº. 37235, citado Ac. de 18/2/99 e Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª. ed., pag. 51).
Assim, como se concluíu no Ac. do STA de 28/10/97 Rec. nº. 40769, “não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal”.
Outro vício arguido pelo recorrente, foi o de desvio de poder, por considerar que foi a pressão exercida por um canal televisivo que levou a entidade recorrida a puni-lo, com o fim de abafar um possível escândalo criado pelos “media”.
Porém, consistindo o desvio de poder no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder, a procedência deste vício depende da prova de factos indicadores de o motivo principalmente determinante do acto não coincidir com o fim legal.
Ora, essa prova, que incumbia ao recorrente, não se mostra efectuada.
Assim sendo, não pode proceder o invocado vício.
Finalmente, o recorrente arguíu o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, em virtude da prova produzida, analisada criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, demonstrar que ele não praticou os factos pelos quais foi punido.
Vejamos se lhe assiste razão.
No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeito a regras probatórias fixas, devendo a convicção probatória ser formada livremente com base na prova disponível e tendo em atenção que a verdade dos factos a atingir na decisão não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor para além de toda a dúvida razoável (cfr. Acs. do STA de 20/11/97 Rec. nº. 40050 e de 9/6/99 Rec. nº. 29864).
No caso em apreço, os ofendidos Vítor Silva e João Almeida afirmam que foram agredidos por vários agentes da PSP, entre eles o recorrente.
Relativamente ao Vítor Silva, a esses elementos probatórios acrescem os relatórios clínicos de fls 28 a 30 e 114 e 115 do processo administrativo apenso, bem como os depoimentos das testemunhas Rui Domingues (cfr. fls. 31 e 32 do processo administrativo) que viu o ofendido ser levado à esquadra da PSP e os ferimentos que apresentava quando os agentes o deixaram em casa e Pedro Lopes (cfr. fls 35 do processo administrativo) que também viu o ofendido ser levado à esquadra e os ferimentos que apresentava quando regressou ao café cuja credibilidade não merece contestação
Estes elementos probatórios, ao demonstrarem a existência de agressões, põem em causa a credibilidade dos depoimentos dos agentes da PSP que afirmam não ter existido qualquer agressão.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas Rui Domingues, Pedro Lopes e Alberto Baptista (cfr. fls. 37 do processo administrativo) que se encontravam no café quando dois agentes da PSP foram buscar o Vítor Silva e o levaram num Volkswagen Polo confirmam os depoimentos dos ofendidos e põem em causa a versão dos agentes arguidos dos processos disciplinares, quando afirmam que foram os agentes Paulo Lemos e Jorge Horta que, no veículo “Land Rover”, foram ao café procurar o Vítor Silva.
Finalmente, o relatório do carro patrulha 2209, constante de fls. 82 do processo administrativo, é completamente irrelevante para o apuramento dos factos, pois, além de não estarem comprovadas as situações nele descritas, não se encontra rigorosamente determinado o momento temporal em que ocorreram as agressões no interior da esquadra.
Assim, face aos elementos relevantes que constam do processo, entendemos que não se justifica qualquer juízo de desconformidade em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto da pena disciplinar aplicada ao recorrente, motivo por que improcede o alegado erro nos pressupostos de facto.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo