Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07477/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL OPERAÇÕES SIMULADAS FUNDADA DÚVIDA DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- As denominadas correcções às declarações dos contribuintes, efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos. II - Pese embora no nosso sistema fiscal vigore o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts. 76.°, n.° 2, do CPT e 82.° do Código do IVA), nem sempre este se fará com base naquela declaração, designadamente, quando do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos dela constantes não corresponde à realidade, designadamente que o contribuinte declarou deduções superiores às que não tinha direito (cfr. art. 82.°, n.° l, do CIVA). III) - Em obediência ao princípio da legalidade, que tem como consequência o princípio da verdade material, a AF só deverá proceder à liquidação adicional com o fundamento dito em II) se, no exercício dos poderes que lhe competem de controlo da veracidade dos elementos declarados, conclui seguramente, com base nos factos - índice que apurou, que às facturas em causa não correspondem serviços realmente prestados e, consequentemente, que o contribuinte não podia deduzir, como deduziu, o IVA nela mencionado (cfr. art. 19°, n.° 3, do CIVA). IV)- A única forma de o contribuinte conseguir a anulação deste acto com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto é fazer prova de factualidade que permita por em causa aquela conclusão. V)- Os artºs. 40º e 132º do CPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento. VI)- Mas também é de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º n.º 1 do CPT, preceito abrange os actos da administração que, como no caso concreto, se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas pelos contribuintes dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. VII)- É que o artº 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. VIII)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. IX)- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. X)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. XI)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). XII)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M... – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que julgou improcedente a presente recurso contencioso do acto do Director dos Serviços do Iva que negou provimento ao recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que o recorrente havia interposto relativamente às liquidações de IVA dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, assim concluindo as suas alegações: 1° - Como provado, é o desaparecimento de - livros -facturas - recibos e restantes documentos de suporte à contabilidade. 2 - A MERCADORIA foi vendida, ao longo do tempo, a " consumidores finais”. 3 - A firma sempre procedeu à AUTOLIQUIDAÇÃO do imposto em sede de I.V.A.. 4 - Esta responsabilidade de liquidação do imposto foi praticada aquando da emissão da factura ( conf. art ° 16° e art. ° 28° n.° l alínea b) do Código} com aplicação da respectiva taxa (conf. art.018°) 5 - Mensalmente, o produto deste imposto, era levado á DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA com o seu valor total e, pôr contrapartida era relacionado o respeitante aos encargos, com direito a redução ,com relevância ao total das COMPRAS ( imposto suportado) ( conf. art. ° 19° e 20°do CIVA) 6 - Tudo foi praticado correctamente. Porém, pôr ter existido um " FURTO " , todos OS DOCUMENTOS de suporte, desta declaração periódica» acabam pôr desaparecer. ESTE FURTO NÃO É MAIS DO QUE UM INCIDENTE PRATICADO POR ALGUÉM ESTRANHO Á FIRMA. Este " estranho", em todo o acto processual, é desconhecido. 7 - Como provado encontra-se, o procedimento praticado pelo contribuinte, quando comunicou por Participação : à Policia de Segurança Pública, aos serviços de Administração Fiscal e à Procuradoria da República. 8 - Nos autos, consta como provado a existência da DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS DO IVA e; 9 - Os serviços fiscais socorrem-se desta declaração, para efeitos comparativos em sede de I.R.C.Ccom relação às VENDAS) e afastam-se , sem motivo aparente , da sua chamada em sede de I.V.A.(com relação às COMPRAS). 10 - Esta dualidade de critério cai sob a alçada de " um acto injusto” do qual se cria " um acto ilegal" cuja INJUSTIÇA É UM VICIO DE ILEGALIDADE E CONSTITUI VIOLAÇÃO DA LEI. 11° - E , não só esta VIOLAÇÃO DA LEI é patente como, o não aproveitamento, ao longo do relatório da fiscalização, desta declaração periódica (em sede de IVA) constitui um rude golpe para o contribuinte de " BOA FÉ" que sempre a foi pautando ao longo destes exercícios. É certo que nada consta dos autos, COMO ACTO PRATICADO DE " MÁ FÉ" . Todavia a liquidação adicional tem suporte mais nesta última do que da primeira de " boa fé " . Sempre se pediu (conf art.° 52° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) o aproveitamento das pecas úteis ao apuramento dos factos. 12° - Estas declarações periódicas são legais uma vez que foram processadas (conf. art. ° 40° do Código do IVA ). 13° - Perante o "furto" nada mais resta do que estas declarações periódicas, como meio de possibilitar um restauro e correspondente confirmação dos procedimentos praticados. 14°-0s serviços de Administração Fiscal , por presunção , pur um imposto, sem suporte legal e constituíram: a) Por não contabilizar o valor de imposto, com direito a dedução, em relação ao IMOBILIZADO, uma autêntica PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS, e: b)- Uma ILEGALIDADE pôr apurar e exigir o imposto, em relação ao triénio (1994/95 e 1996), pôr valor superior ao efectivamente obrigatório, uma vez que, como se acaba de demonstrar, o valor incorporado na DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTO é verdadeiro, porque contém o imposto dedútivel respeitante às aquisições ( de madeira ) praticadas. Aquando da fiscalização, se houvesse procedimento semelhante e uniforme, o "sujeito passivo " não era devedor de qualquer imposto, em sede de I. V.A. (como o não foi em relação ao i.r.c.) devendo, por igual método de apuramento, ter sido encontrado um valor " ZERO” não sujeito a tributação. 15° - Assim, as " liquidações adicionais " estão feridas de ILEGALIDADE, (quer em matéria de Facto quer em matéria de Direito) por apresentarem valores não correspondentes à realidade. 16° - de "DIREITO” por a) Ao ser exigido o imposto referido, no relatório e no despacho, cai-se numa autêntica " DUPLICAÇÃO DE COLECTA” (exigência de um imposto, respeitante ao mesmo período de tributação e sobre a mesma matéria tributável ) (conf. n. ° l do art. ° 205. ° do C.P.P.T.). b)- Ao pretender a conferência das facturas ao abrigo don.° 5 do art. ° 35° do Código do I. V.A. quando é sabido que, pôr força do "ROUBO" ,as mesmas tomaram-se impossíveis de verificar. Sem a sua recuperação, chamar à colação < no relatório e no despacho) estas, é tomar impossível qualquer aplicabilidade da lógica fiscal. Fica PREJUDICADO qualquer fundamento ao abrigo desta disposição legislativa. c) Ao activar o art.019° do Código do IVA como apoio da decisão verificou-se uma actuação discricionária e uma imposição de um sacrifício infundado, desnecessário e com um resultado de uma "vontade dolosa e de má fé". Este acto foi injusto pelo que " É UM ACTO ILEGAL " - A INJUSTIÇA É UM VÍCIO DE LEGALIDADE E CONSTITUI VIOLAÇÃO DA LEI. d) Dispor do privilégio de invocar o n.° 4 do art.o350doCIVA. para não aceitar as 2's vias dos documentos, os duplicados ou fotocópias, contemporiza, também, uma verdadeira "ILEGITIMIDADE " por " autêntico Desvio de Poder". O acórdão do S.T.A. n.° 25033(atrás transcrito), assim o demonstra, e; e) Perante," o principio de Justiça " não aplicado em razão da imparcialidade consagrado no art.° 6° do CPA e, art.° 266 °, n.° 2 , e 269°, n.° 5 da CRP , bem como art° 351°, 352°, 353°, n.° l do Código Administrativo e art.° 81° .do Dec. Lei n.° 100/84 cria um verdadeiro " VICIO DE VIOLAÇÃO PO PRINCIPIO DE IMPARCIALIDADE " correspondente a um "AUTENTICO ACTO INJUSTO E ILEGAL". f) Depois, ao fazer a correlação dos prazos com a aplicabilidade do n.° 4 do art. ° 51 do CIRC. para efeitos de IVA, desfigura toda a autenticidade da "NORMA" caindo, no fundo, numa plena ILEGITIMIDADE.(vide pronúncia 118 deste recurso).e; c) Partindo, a base de decisão, de uma "NORMA ilegítima tc todo o restante articulado e componentes da decisão são, pôr arrastamento. ILEGÍTIMOS. d)- Esta ILEGITIMIDADE afasta, logo à partida, todos os fundamentos que incorporaram as "partes " do relatório e do despacho. 17° - E, com relação ao "ACTIVO IMOBILIZADO", por não ter sido apurado o valor de imposto com direito à dedução em relação as (máquinas , viaturas e outro material - constante dos mapas do imobilizado que acompanharam as declarações mod/22) criou-se um débito de imposto, mais uma vez, não verdadeiro, que concorreu para uma autentica PRETERIÇÃO PE FORMALIDADES LEGAIS ( pronuncia 62° deste recurso). 18° - Com a apresentação do recurso contencioso foi junto (sobre este activo imobilizado e, sobre fornecedores: - quer sujeitos com direito à dedução quer isentos - ) uma relação, na qual é feita a discriminação do valor da aquisição da mercadoria com o respectivo imposto liquidado (com direito a dedução} o qual mais uma vez, veio justificar o errado procedimento praticado; - o valor total apurado pêlos serviços de Administração Fiscal, nesta altura, já se encontrava errado. Ao longo do tempo, tem-se vindo a encontrar muitos mais documentos ( diariamente se vão fazendo novos contactos com anteriores fornecedores e clientes) conseguindo-se, não só a factura actual mas, também, as outras restantes respeitantes ao triénio aqui discutido. Estas facturas acabam por destruir todo o valor das liquidações adicionais praticadas. O que sempre esteve em jogo, para demonstrar a realidade dos movimentos praticados, foi o factor " tempo" e, como no Código do I.V.A. não existe, nem máximo de tempo nem mínimo, para a reconstituição dos elementos “ EM RELAÇÃO AO ROUBO praticado ", a Administração Fiscal, ao fixar um prazo, que a Lei, em sede de I.V.A. não contempla, criou o respectivo precedente - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS -. 19° - Uma coisa é certa, com todo os documentos que se tem vindo a readquirir fica provado que o total do imposto notificado e apurado nas liquidações adicionais não corresponde ao valor correcto pelo que tem de ser corrigido e notificado novamente. Em suma, O imposto liquidado - ESTÁ ERRADO – 20° - Perante este erro, a única forma de o corrigir será proceder a uma nova liquidação e, se for dado tempo suficiente ao contribuinte é certo que se provará que “O IMPOSTO DEDUTÍVEL CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO está correcto " não devendo a Administração Fiscal corrigir qualquer valor, nem proceder a qualquer liquidação adicional devendo só autorizar a ANULAÇÃO DE TODO O IMPOSTO ADICIONAL LIQUIDADO NOS ANOS DE 1994/1995 E 1996. 21° - Depois, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO , desenvolvida no capítulo referente, destas alegações, (conf. pronuncia 121°) - O NÃO FUNDAMENTO torna o acto anulável - e (conf. pronuncia 131°) o DESCONHECIMENTO DO ITINERÁRIO VALORATIVO praticado pelo autor do acto, concorre para uma nova existência de PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. 22° - Neste contexto. Acaba de ser provado, (mais uma vez) que, estes dois factores, foram praticados pelos serviços de Administração Fiscal. assim: Perante estas “ILEGITIMIDADES" "PRETERIÇÕES DE FORMALIDADES LEGAIS" " DESVIO DO PODER" , " VICIO DE VIOLAÇÃO DA LEI” e " FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO' conclui-se: Na verificação de tudo quanto se alega e, no provimento do presente recurso, DEVEM OS REFERIDOS ACTOS, EM SEDE DE I.V.A., praticados pelos Serviços de Administração Fiscal . SEREM DECLARADOS NULOS E DE NENHUM EFEITO. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: a) A Recorrente é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de madeiras. b)- Os exercícios da impugnante dos anos de 1994, 1995 e 1996 foram objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pela Direcção de Finanças de Braga. c)- Dessa acção foi elaborado o "Relatório" cujo teor consta de fls. 52 a 60 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. d)- Alegando ter visto a sua contabilidade furtada, a impugnante colocou à disposição da Administração Fiscal as contas correntes de fornecimentos e serviços prestados por terceiros, anexando fotocópias e duplicados das facturas que .serviram de suporte contabilístico. e)- Na área das compras de mercadorias a impugnante não colocou à disposição da Administração Fiscal as contas correntes dos seus fornecedores de madeiras. f)- No exercício de 1994, a impugnante deduziu o montante global de IVA de 26.328.035$00 sem dispor, na sua contabilidade, dos respectivos documentos de compra. g)- No exercício de 1995, a impugnante deduziu o montante global de IVA de 46.144.943$00 sem dispor, na sua contabilidade, dos respectivos documentos de compra. h) No exercício de 1996, a impugnante deduziu o montante global de IVA de 35.396.l35$00 sem dispor, na sua contabilidade, dos respectivos documentos de compra. i)- Em consequência, a Administração Fiscal considerou indevidamente deduzidas as importâncias supra referidas nas alíneas f), g) e h). j)- Preenchidas as "Notas de Apuramento" modelo 382, foram efectuadas as liquidações de IVA e juros compensatórios, cujos documentos de cobrança constam de f Is. 13 a 45 dos autos apensos e cujos teores aqui se dão pôr reproduzidos. k)- Dessas liquidações foi apresentada pela impugnante, em 5 de Dezembro de 1997, reclamação cujo requerimento inicial consta de fls. 3 a 12 dos autos apensos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. l)- Essa reclamação foi indeferida por despacho de fls. 70 notificado à impugnante em 19 de Junho de 1998. m) - Em 14 de Julho de 1998 a impugnante apresentou recurso hierárquico. n)- A esse recurso foi negado provimento por despacho da senhora Directora de Serviços o Imposto sobre o Valor Acrescentado cujo teor consta de fls. 16 a 23 e que aqui se dá por reproduzido. n) Esse despacho foi notificado à impugnante em 8 de Janeiro de 2001. * Não há factos, relevantes para a discussão da causa, que importe registar como não provados.* A decisão sobre a matéria de facto baseou-se nos documentos juntos a estes autos e aos apensos.* 3. - Veio a Contribuinte/Recorrente pôr em causa as liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 1994 a 1996, liquidações que foram efectuadas por a AF ter considerado que a certas facturas que foram levados à sua contabilidade não correspondiam a serviços efectivamente prestados ou não respeitavam os requisitos do art. 35.° do CIVA, motivo por que o Contribuinte não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA referido naquelas facturas.Sob a epígrafe « DIREITO APLICÁVEL» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação: “Quanto ao fundo da questão diremos que o que aqui importa decidir é saber se a impugnante tem ou não o direito à dedução do IVA que fez constar das declarações periódicas de imposto como tendo por si suportado. A Administração Fiscal considerou que nem todos os montantes declarados (sublinhado nosso) pela impugnante estavam devidamente suportados por documentos passados na forma legal e invocando a norma do art. 19° do CIVA, considerou que aquela não tinha direito à dedução do imposto e procedeu à consequente liquidação do imposto. Vejamos. Estabelece a norma do art. 19° n.° 2 do Código do IVA (CIVA): "Só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo". A forma legal das facturas e documentos é a que consta do art. 35° n.° 5 do CIVA e no art. 5° do DL 198/90 de 19 de Junho pôr referência aos arts. 3° n.° 3, 4° e 7° a 11° do DL 45/89 de 11 de Fevereiro. Nos termos do art. 3° n.° 3 deste último diploma, as facturas ou documentos equivalentes deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Devem ainda, nos termos do art. 4° do citado normativo ser processados em triplicado, utilizando-se impressos numerados, seguida e tipograficamente ou através de mecanismos de saída do computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas. Resulta destas normas que as facturas devem, caso não sejam processados por computador nos termos previstos na lei, obedecer à forma de resultante de impressão tipográfica e com a menção da autorização de impressão e dos elementos relativos à tipografia impressora e bem assim que devem ser processadas em triplicado. Estas exigências prendem-se com a necessidade de controlar a fraude fiscal numa área do sistema onde tais problemas se colocam com muita acuidade. Basta ver toda a problemática das chamadas "facturas falsas". No sistema do IVA "cada factura mencionando impostos constitui um cheque sobre o Tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido" (nestes termos, Xavier de Basto citado por J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pág. 269). Neste quadro, justifica-se que o Estado, na veste de legislador, pretenda rodear as facturas e documentos equivalentes susceptíveis de conferir o direito à dedução de imposto de especiais cautelas formais dotadoras do máximo de credibilidade a tais documentos. Não é qualquer documento, não pode ser qualquer documento ainda que titule uma operação efectiva, que permite deduzir IVA. É o que explica e resulta da disciplina contida no art. 19° n.° 2 do CIVA cuja formulação literal é demasiado restritiva para admitir, a este propósito, grandes dúvidas interpretativas: "Só confere direito à dedução(...)"-sublinhado e itálico nossos. Mais, quando o legislador estabeleceu determinados requisitos de forma a que devem obedecer as facturas ou documentos equivalentes teve em vista finalidades específicas e considerou todas as exigências formais igualmente relevantes para a satisfação dessas necessidades. Daqui que, inobservado qualquer requisito formal, produz-se entre outras, a consequência de tais facturas não legitimarem a dedução do IVA que nelas se mencione, independentemente da materialidade que subjaza a tais facturas (neste mesmo sentido, Ac. TCA de 6 Mar. 2001. Recurso 4.184/00). Podemos assim afirmar que o legislador optou, em termos cuja formulação não pode deixar dúvidas, por fazer depender o direito a dedução do imposto da observância da forma legal das facturas- art. 19° n.° 2 do CIVA (apontando no mesmo sentido, cfr. ac. STA, 17.02.99. proc. 20593). Ora, no caso vertente, os montantes que a Administração fiscal considerou indevidamente deduzidos não se encontram titulados pôr qualquer documento de compra. Diz a impugnante que os mesmos foram furtados e que, como tal, não estará em condições de os apresentar. Trata-se, no entanto, de uma posição indefensável. Com efeito, bastaria à impugnante dirigir-se aos sujeitos passivos junto de quem efectuou as aquisições e solicitar-lhes duplicados das facturas ou documentos de venda. Tal, porém, não foi feito nem durante o procedimento administrativo nem agora durante a fase contenciosa. Donde, a Administração Fiscal andou bem ao considerar que a dedução de imposto foi indevida.” Está em causa uma "tributação com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou" e que essa tributação "implica a demonstração, por parte da administração fiscal da existência dos factos levados ao relatório da fiscalização, por si entendidos como subsumíveis nos pressupostos e condições legais de tributação do IVA por presunção de operações (art.ºs 82º n.º 4, 83º n.º 1 e 83º-A n.ºs 1 e 2 do CIVA). Sintetizando o seu discurso de apreciação crítica do mérito da causa, na parte que importa à resolução desta questão, verifica-se que a sentença recorrida se estribou no seguinte raciocínio: à administração fiscal cabe demonstrar que praticou o acto de liquidação adicional do IVA por, à face dos factos por si afirmados no relatório consubstanciador da sua fundamentação, se dever considerar o seu convencimento como justificado subjectivamente; ao sujeito passivo competirá a prova de que o facto tributário se não verificou; não conseguindo o contribuinte fazer esta prova, o tribunal deverá concluir pela legalidade da liquidação quando conclua que é justificado o convencimento da administração quanto à existência dos factos por si expostos como fundamentação do acto. E na linha de tal pensamento, a sentença recorrida acabou por ajuizar, após uma profunda análise acerca da convincência probatória a atribuir à prova feita pela recorrente e do relatório de fiscalização, que a contribuinte não tinha conseguido fazer a prova da existência dos factos tributários e que, perante os factos expostos no relatório da fiscalização, respeitantes à escrita da contribuinte, era de ter por fundada a convicção da administração quanto à não ocorrência das operações cujo imposto houve por ilegalmente deduzido. Também entendemos que cabe à administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação o que vale por dizer, a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido. Estes, são os factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é imposta pelo princípio da legalidade administrativa segundo o qual a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei. Donde que à administração caberá o ónus de demonstrar a existência do fundamento legal para a prática do acto em causa, pois só perante a existência daquele está autorizada a actuar, o que está em sintonia com a regra geral do art.º 342º do C. Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. «In casu», caberá à administração a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar adicionalmente o imposto que o contribuinte deixou de liquidar Neste campo do ónus da prova, há que assentar que ele corresponde sempre ao resultado de uma valoração que o legislador efectua quanto à distribuição das responsabilidades probatórias relativamente à administração e aos particulares, pelo que os art.ºs 342º a 348º do C. Civil, 78º e 121º do CPT e 74º da LGT representam, o resultado de uma valoração feita pelo legislador relativamente a tal matéria. .- A fundamentação que vimos aduzindo é a constante do Acórdão do STA de 17/04/2002, tirado no recurso nº26635. Tal como refere José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 2ª edição, Coimbra, 1999, págs, 268 e segs. "o ónus da prova, entendido neste sentido objectivo, vai depender da situação processual das partes, mas – porque depende de valorações normativas e não de imperativos de pura lógica – terá de determinar-se, na ausência de norma expressa, de acordo com um quadro de normalidade concreto ou típico, construído com base nas regras específicas do domínio da vida em causa e nos princípios próprios do direito administrativo" Assim, estando, como no caso concreto, a legalidade do agir da administração dependente da verificação dos pressupostos que foram normativamente fixados para o acto em causa que se insere na categoria de actos desfavoráveis para o administrado, impõe-se à administração também a prova da existência desses fundamentos legais, pois isso decorre do princípio da legalidade administrativa. É conformemente ao entendimento de que caberá à administração o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis aos administrados, o art.º 78º do C. Proc. Tributário, estatui que "quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte", bem como o preceituado no art.º 121º n.º 1 do CPT, ao dispor que "sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado". Consistindo o acto da administração, no caso vertente, a afirmação positiva da prática pelo contribuinte do facto tributário e da sua expressão quantitativa é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela Na verdade, a administração fiscal está a afirmar a existência do facto tributário, ou melhor, decide-se pelo não reconhecimento de um direito que o contribuinte se arroga - o direito de dedução do imposto pago a montante – e que diz fundar na existência dos factos tributários. Assim sendo, para determinar a quem cabe o ónus de prova da existência das operações cujo imposto se considerou indevidamente deduzido, se à administração, se ao contribuinte, ter-se-ão de analisar as normas de cuja aplicação resultou o acto tributário impugnado. Quanto à AT, a norma que lhe confere as atribuições exercidas no tipo de acto que está aqui em causa, é a constante do art.º 82º n.º 1 do CIVA., que textua: "O chefe de repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença". Decorre deste normativo que a são dois os requisitos legais da actuação da administração, a saber: a)- a consideração, relativa ao cumprimento dos deveres da contribuinte/recorrente, de que esta fez constar das suas declarações uma dedução superior à que seria devida ou seja, superior à que resulta da aplicação da lei que as regula; b)- que essa consideração seja tomada de modo fundamentado. Num juízo de normalidade o direito de dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, relativamente a imposto efectivamente suportado em operações económicas efectivamente acontecidas, não fora aquele incidente sobre o consumo real de bens e serviços nos diversos estádios do circuito económico. Destarte, a inadmissibilidade da dedução do imposto relativo a operação simulada ou em que seja simulado o preço, afirmada positivamente no n.º 3 do art.º 19º do CIVA, é o corolário da natureza do imposto, pois na circunstância de as facturas não respeitarem a qualquer serviço efectivo, tal implica a não verificação das condições do exercício do direito à dedução, nos termos dos artigos 19° e 20° do CIVA. A materialidade apurada cabe na incidência normativa pretendida pelo Sr. Juiz recorrido sendo certo que o acto tributário se funda sempre numa situação de facto ou de direito concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Como refere CARDOSO DA COSTA, “ Curso de Direito Fiscal “, 2ªed., 1972, pág. 126, «frequentemente o legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado». Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou é pelo menos influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. E, assim, no douto ensinamento de ALBERTO XAVIER, «Conceito e Natureza do Acto Tributário», 324, « O facto tributável com ser facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto ». Ora, na senda do doutrinado por Philippe Derouin e em vista do mecanismo das deduções regulado nos artºs. 19º a 25º do CIVA, a dedução do imposto suportado a montante faz parte da própria essência do IVA pois este assenta num sistema de pagamentos fraccionados do imposto visando a tributação do consumo final, sendo por isso a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema e ao estabelecimento da cadeia da importação ou produção até ao consumo final ou exportação. Na dedução do IVA é utilizado o chamado método indirecto subtractivo no qual não há que determinar o valor acrescentado pela empresa, operando-se a dedução de imposto a imposto, ou seja, através das facturas relativas a determinado período, deduz-se ao imposto liquidado nos «outputs» o imposto suportado nos «inputs» no mesmo período, independentemente da venda dos bens a que respeita o imposto deduzido. Todavia e por força do disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA, não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Esse princípio vai na linha de defesa dos interesses da Fazenda sendo seu escopo fundamental a manutenção da cadeia das deduções ao frustrar as tentativas de obtenção da dedução de imposto não suportado mediante a exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, travando o passo à evasão fiscal. Na verdade, não há direito à dedução quando a operação é simulada ou se o preço constante da factura ou documento equivalente é simulado, o que o mesmo é dizer que nessas situações não é admitido o direito à dedução do imposto respectivo a fim de não se obter dedução de um imposto que não foi suportado pelo sujeito passivo. Importa por isso averiguar se, sob o prisma do artº 240º do Ccivil, que define a simulação, por acordo entre o declarante e o declaratário e no intuito de enganar terceiros- neste caso o Fisco- se verifica divergência entre a declaração negocial e a vontade real das partes. Como expende Alberto Anvicchio in A Simulação no Negócio Jurídico, 36, nota simular é tornar semelhante ao que não é verdadeiro pelo que a simulação pode comparar-se a um fantasma em cotejo com a dissimulação que é uma máscara. Dito por outras palavras, na simulação não se dissimula acto algum, e então o acto realizado é uma mera aparência, vazia de qualquer sentido («colorem habet substantiam vero nulam»). Segundo Beleza dos Santos in A Simulação em Direito Civil, 1955, 2º-179, há duas espécies de actos simulados relevantes sob o ponto de vista fiscal, a saber:- a)- aqueles que dão lugar ao pagamento de um imposto que não seria cobrado se não fora a simulação, ou pelos quais se pagou contribuição maior do que aquela que seria paga se a simulação não existisse; e b)- aqueles em que a simulação teve por fim evitar no todo ou em parte o pagamento do imposto devido por um facto a ele sujeito, espécie em que se integra claramente a situação dos autos. É que, tem de dar-se como provado que a entidade neles mencionada não emitiu as facturas e os respectivos recibos que proporcionaram à recorrente uma dedução indevida de IVA, pelo que se deve concluir que tal comportamento da recorrente só seria possível agindo, com o intuito de ocultar a sobrefacturação. Conforme a sua epígrafe, o artº 82º regula as correcção das deduções e liquidações adicionais com base nas declarações periódicas remetidas pelos sujeitos passivos aos Serviços do IVA dentro dos respectivos prazos, atribuindo-se ao Sr. CRF promover a liquidação adicional da diferença quando a análise daquelas declarações revelar que foram cometidas omissões ou inexactidões de que resultou a entrega de imposto inferior ao devido ou, como «in casu» se perfila, dedução indevida. E, como decorre dos nºs 2 a 4 do artº 82º do CIVA, as inexactidões ou omissões nas referidas declarações podem vir ao conhecimento do Fisco, designadamente, através do confronto com declarações de períodos anteriores, da comparação com o rendimento da contribuição industrial, do resultado de exames à contabilidade, da inventariação física das existências ou da conferência dos elementos constantes nas declarações. Assim, a rectificação prevista no citado preceito legal será realizada directamente pelo sr. CRF através do conhecimento directo das omissões ou inexactidões cometidas, ou assim que lhes sejam comunicadas pelos serviços centrais do IVA ou- como aconteceu no caso presente- pelos agentes de fiscalização. Caso se prove a ficticidade das facturas, tal corresponde a inexistência das alegadas transacções, tudo dependendo de simples operação aritmética o cálculo do IVA deduzido indevidamente. Assente que se mostre a inexistência das transacções, as correcção dos erros e inexactidões verificados com a pertinente fundamentação nos termos dos artºs. 21º e 82º do CPT mostrar-se-iam cumprido pela AF os requisitos a que atrás se aludiu - demonstrou que a sobre facturação proporcionou a dedução indevida de IVA na consideração subjectiva, na sua actividade de controlo ou de fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres dos contribuintes, de que a recorrente fez constar das suas declarações uma dedução superior à que seria devida e que essa consideração seja tomada de modo, objectiva e materialmente, fundamentado, mesmo na perspectiva do juízo de prognose probatória efectuado pelo tribunal relativo à veracidade dos factos afirmados na fundamentação do acto, que não só à face do invocado na fundamentação administrativa. Todavia, se a dedução corresponde a um direito do contribuinte, é a este que caberá demonstrar a existência dos factos em que a suporta pois está em causa uma liquidação fundada no não reconhecimento pela administração de uma dedução que o contribuinte fez . Era à recorrente que cabia, pois, a prova da verificação dos requisitos estabelecidos na lei para que essa dedução seja substantivamente legítima, maxime a prova da existência dos factos tributários que afirma, o que é situação diversa daquela em que o imposto liquidado adicionalmente ao contribuinte diga respeito não a deduções consideradas indevidas, mas a operações cuja existência o contribuinte não declarou e a administração veio a declarar como tendo existido. Em tal situação, já é a administração que está onerada com a prova da existência dos factos tributários, devendo ela sofrer as consequências jurídicas desse ónus de prova. Da concatenação dos art.ºs 82º n.º 1 e 19º do CIVA decorre, pois, que não caberá à administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, sendo antes sobre o contribuinte que impende o ónus probatório da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. Mas será que, no caso concreto, a administração fez a prova do bem fundado da formação das suas presunções de inexistência dos factos tributários na certeza de que, na falta dessa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir praticando o acto tributário terá de ser resolvida contra ela? Prima facie, a recorrente goza do princípio de presunção de veracidade (ou da declaração) que tem assento no art.º 78º do CPT, o que na prática equivale a dizer-se que tem de presumir-se que ela deduziu um montante de imposto de valor equivalente ao que consta das facturas em causa, e que o fez com base na existência e registo destas na sua contabilidade, e não já que os factos constantes dessas facturas (os factos tributários) se hajam de presumir por verídicos. Ora, face aos elementos apurados pelo tribunal constantes do probatório teria se se considerar por fundada a consideração da administração. Ora, consta do probatório da sentença que, alegando ter visto a sua contabilidade furtada, a impugnante colocou à disposição da Administração Fiscal as contas correntes de fornecimentos e serviços prestados por terceiros, anexando fotocópias e duplicados das facturas que serviram de suporte contabilístico e que na área das compras de mercadorias a impugnante não colocou à disposição da Administração Fiscal as contas correntes dos seus fornecedores de madeiras. Cingindo-nos estritamente ao probatório, não poderá deixar de se considerar como adequada a conclusão no sentido de que se verificam os requisitos atrás elencados. Todavia, estão em causa facturas em que o imposto nelas liquidado é de montante elevado, mas não se prova que as facturas não se encontram relacionadas nas contabilidades dos seus emitentes e, também não se prova de modo inequívoco, que a adquirente das prestações a que se referem as facturas – a recorrente – não conseguiu demonstrar que essas prestações lhe foram real e efectivamente realizadas por aquele contribuinte. Na verdade, pretexta a recorrente, em substância, que a liquidação impugnada resultou da aplicação de presunções, e que, sendo assim, seria necessário que a administração provasse que as facturas acima indicadas não correspondiam a fornecimentos que não lhe tivessem sido efectivamente efectuados sendo que do probatório não consta essa prova, nem ela se pode ter como feita à face apenas do relatório dos serviços de fiscalização em que se suporta o acto de liquidação. Em reforço da sua tese, tal como alegara no seu requerimento inicial, sustenta que : 1°.- Esta provado o desaparecimento de - livros -facturas - recibos e restantes documentos de suporte à contabilidade; -(conclusão 1ª); 2º - A mercadoria foi vendida, ao longo do tempo, a " consumidores finais”- (conclusão 2ª); 3º.- Tudo foi praticado correctamente. Porém, por ter existido um " FURTO " , todos OS DOCUMENTOS de suporte, desta declaração periódica acabam por desaparecer. ESTE FURTO NÃO É MAIS DO QUE UM INCIDENTE PRATICADO POR ALGUÉM ESTRANHO Á FIRMA. Este " estranho", em todo o acto processual, é desconhecido.-(conclusão 6ª); 4º.- Está provado o procedimento praticado pelo contribuinte, quando comunicou por Participação : à Policia de Segurança Pública, aos serviços de Administração Fiscal e à Procuradoria da República.- (conclusão 7ª); 5º.- Está provada a existência da DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS DO IVA- (conclusão 8ª). 6º.- Estas declarações periódicas são legais uma vez que foram processadas (conf. art. ° 40° do Código do IVA ).- (Conclusão 12ª); 7º.- Perante o "furto" nada mais resta do que estas declarações periódicas, como meio de possibilitar um restauro e correspondente confirmação dos procedimentos praticados.- (conclusão 13ª); 8º.- Ao pretender a conferência das facturas ao abrigo don.° 5 do art. ° 35° do Código do I. V.A. quando é sabido que, pôr força do "ROUBO" ,as mesmas tomaram-se impossíveis de verificar. Sem a sua recuperação, chamar à colação < no relatório e no despacho) estas, é tomar impossível qualquer aplicabilidade da lógica fiscal. Fica PREJUDICADO qualquer fundamento ao abrigo desta disposição legislativa. Dispor do privilégio de invocar o n.° 4 do art.o350doCIVA. para não aceitar as 2ªs vias dos documentos, os duplicados ou fotocópias – (conclusão 16ª); 9º.- Com a apresentação do recurso contencioso foi junto (sobre este activo imobilizado e, sobre fornecedores: - quer sujeitos com direito à dedução quer isentos - ) uma relação, na qual é feita a discriminação do valor da aquisição da mercadoria com o respectivo imposto liquidado (com direito a dedução} o qual mais uma vez, veio justificar o errado procedimento praticado; - o valor total apurado pêlos serviços de Administração Fiscal, nesta altura, já se encontrava errado. Ao longo do tempo, tem-se vindo a encontrar muitos mais documentos ( diariamente se vão fazendo novos contactos com anteriores fornecedores e clientes) conseguindo-se, não só a factura actual mas, também, as outras restantes respeitantes ao triénio aqui discutido. Estas facturas acabam por destruir todo o valor das liquidações adicionais praticadas. O que sempre esteve em jogo, para demonstrar a realidade dos movimentos praticados, foi o factor " tempo" e, como no Código do I.V.A. não existe, nem máximo de tempo nem mínimo, para a reconstituição dos elementos “ EM RELAÇÃO AO ROUBO praticado ", a Administração Fiscal, ao fixar um prazo, que a Lei, em sede de I.V.A. não contempla, criou o respectivo precedente - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS -. Com todo os documentos que se tem vindo a readquirir fica provado que o total do imposto notificado e apurado nas liquidações adicionais não corresponde ao valor correcto pelo que tem de ser corrigido e notificado novamente. Em suma, O imposto liquidado - ESTÁ ERRADO – Perante este erro, a única forma de o corrigir será proceder a uma nova liquidação e, se for dado tempo suficiente ao contribuinte é certo que se provará que “O IMPOSTO DEDUTÍVEL CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO está correcto " não devendo a Administração Fiscal corrigir qualquer valor, nem proceder a qualquer liquidação adicional- (conclusões 18ª a 20ª). Em nosso entender, tais elementos documentais de prova não se mostram juntos aos autos, o que, atento o regime jurídico sobre o ónus de prova que se deixou antecedentemente explanado, constitui insuficiência probatória que não permite a este Tribunal proceder a uma correcta reapreciação da matéria de facto controvertida no recurso e apreciar e decidir a causa, em vista da soluções plausíveis. Há, pois, insuficiência dos elementos em que a AT se baseou para considerar que às facturas não corresponde a efectiva prestação de serviços e, consequentemente, para considerar que o contribuinte não tem direito à dedução do imposto nelas mencionado. É que no caso sub judice a AF procedeu à liquidação adicional impugnada com base numa correcção à matéria colectável declarada, mas sem ter que recorrer aos métodos indiciários. Como ficou já dito, as declarações dos contribuintes só podem ser alteradas quando haja fundados elementos no sentido de que não correspondem à verdade, designadamente, quanto ao IVA, quando delas conste uma dedução superior à devida (cfr. o art 82% n.° l, do respectivo código). Será que no caso subjudice, face aos elementos de que a AF dispunha se pode considerar que havia fundamento para rectificar a declaração, considerando que nela consta dedução superior à devida ? A recorrente sustenta que não dando a entender que a AF concluiu apressadamente pela inexistência de uma empresa emitente das facturas em causa, revelando ligeireza na conclusão a que chegou, tendo em conta a quantidade de elementos e esclarecimentos necessários e suficientes para obter tal decisão. E, como já se disse, não vigora hoje a presunção da legalidade da liquidação e, como consequência do princípio dar legalidade que preside ao Direito fiscal, o procedimento administrativo - fiscal está sujeito ao princípio da verdade material, o que significa que a Administração não pode alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permita concluir com segurança que às facturas era causa não corresponde a efectiva prestação de serviços, motivo por que a Contribuinte não tinha direito à dedução do IVA nela mencionado. E, nos casos vulgarmente denominados de "facturas falsas", a AF recorre, em regra, a provas indirectas, ou seja e na senda de ALBERTO XAVIER, a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxilio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indicio e o tema de prova». Mas, «Tais juízos devem ser, contudo, ''suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade». Ora, face a materialidade condensada nas conclusões que se transcreveram, para nós, os indícios verificados no caso subjudice, não são suficientes para que a AF tenha concluído, como concluiu, que às facturas em causa não correspondiam serviços realmente prestados e que a Impugnante não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nelas mencionado, e, assim, proceder ao apuramento do imposto em feita. E isso porque, nas circunstâncias alegadas pela recorrente, a AF e o próprio Tribunal « a quo» não efectuou diligências que lhe permitiriam apurar as circunstâncias fácticas em relação às facturas em causa . Há, pois e quanto a nós, insuficiência na actividade instrutória desenvolvida pela AF em sede do procedimento administrativo – tributário e pelo TT 1ª Instância. A terem acontecido as referidas circunstâncias fácticas, conjugadas umas com as outras e apreciadas segundo um critério de experiência comum, poderá permitir tirar conclusão: que o furto ocorreu mas que, apesar disso, mediante o labor sério e persistente da recorrente, esta obteve junto dos emitentes das facturas, cópias destas das quais resulta que às mesmas ( no todo ou em parte) corresponde a efectiva prestação de serviços. Assim, o acto tributário poderá vir a ser anulado contenciosamente com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto se ficar provada a factualidade em causa que permita concluir, contrariamente ao que concluiu a AF, que às facturas em causa e que foi possível reconstituir, corresponderam realmente as operações nelas referidas. Dito de outro modo, a prova a produzir, pode pôr em causa os "factos – índice” que suportaram a conclusão da Administração em que assentou o acto impugnado, ou pode permitir abalar a conclusão fáctica de que aos documentos em cansa não correspondem a serviços realmente prestados. Acresce que, a verificar-se a factualidade vertida nas conclusões do recurso que atrás se transcreveram, tem de admitir-se a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º n.º 1 do CPT . Este preceito abrange os actos da administração que, como no caso concreto, se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas pelos contribuintes dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. É que o artº 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. Ora, tudo indica que o sr. Juiz «a quo» fez tábua rasa do valor probatório desses elementos relevantes para a comprovação da existência e quantificação do facto tributário, ou, para, pelo menos, gerarem a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, no pressuposto de que cabia ao impugnante o ónus da contraprova relativamente aos fundamentos do acto, destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação. O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66). Ora, isso não foi respeitado na sentença recorrida em que se afastou a ponderação dos elementos de prova mediante a realização de diligências tendentes a apurar a verificação das realidades e ocorrências descritas nas conclusões que acima se deixaram transcritas e que já haviam sido alegadas inicialmente, que assumem relevância para efeitos de apreciação e decisão das questões de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar as referidas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446). É o caso, na medida em que se impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos. Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto o levantar as plausíveis soluções jurídicas aplicando depois o direito conforme. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão .Sem custas. * Ascenção LopesLisboa,17/03/2004 Gomes Correia Jorge Lino – vencido- VOTO DE VENCIDO Não posso acompanhar o douto acórdão, pois daria provimento ao recurso contencioso, visto que, no caso de inexistência de escrita, como aqui acontece por ter sido furtada, é adequado o apuramento do IVA por meio de métodos indiciários, e não por meio da inconsideração de dedução de IVA não constante de facturas.ass.) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |