Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:269/24.5BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA
JUNTA MÉDICA
Sumário:Não cabe à junta médica fixar o número de horas diárias de que o sinistrado necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
V… intentou, em 5.4.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo, no que agora releva, a sua condenação «a fixar ao autor o número de horas diário de que necessita de assistência de terceira pessoa».

Por sentença proferida em 7.6.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada condenou a Caixa Geral de Aposentações «a realizar uma Junta de Recurso que delibere o número de horas por dia que o Autor necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa».

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.ª A CGA não pode concordar com a decisão recorrida, que procurou transpor para o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, soluções referentes à reparação de acidentes com trabalhadores do setor privado (invocando, de resto, jurisprudência proferida pelos Tribunais comuns).
2.ª O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, onde se prevê a reparação de acidentes de trabalho ocorridos no domínio da Administração Pública, está em vigor deste 2000-05-01 (cfr. art.º 58.º deste diploma), sendo que nunca – ao longo de mais de duas décadas de vigência – foi suscitada esta nova responsabilidade que a decisão recorrida quer impor às Juntas da CGA.
3.ª Analisadas as regras jurídicas que definem o âmbito das Juntas médicas aqui em causa (art.º 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e, quanto à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, o n.º 3 do art.º 16.º), em lado algum se prevê a obrigação da Junta da CGA ter de deliberar sobre o número de horas por dia que são necessários a título de assistência permanente de terceira pessoa.
4.ª No caso da atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, o n.º 3 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 503/99 apenas atribui à Junta Médica a competência para deliberar sobre se o trabalhador está ou não em condições de “…praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem a assistência permanente de outra pessoa.” Esse é o objeto definido no n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
5.ª À Junta médica da CGA apenas compete avaliar se o sinistrado necessita, naquele contexto muito particular, da assistência permanente de outra pessoa, estabelecendo o n.º 4 do referido art.º 16.º que “A assistência de terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias, podendo ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário.”
6.ª Como resulta de 7) dos Factos Assentes, a Junta Médica realizada em 2023-10-24 concluiu que o trabalhador necessita de assistência permanente de outra pessoa, pelo que atribuiu-lhe o direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa.
7.ª Uma vez atribuído o direito ao referido subsídio, nada mais é exigido na Lei às Juntas médicas, restando depois dar cumprimento às regras referentes às condições de atribuição e montante do subsídio, definidas no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 503/99, entre as quais se destacam a comprovação da assistência prestada e o limite máximo mensal estabelecido pelo legislador para aquele subsídio.
8.ª Em suma, não resulta da Lei esta nova responsabilidade que a decisão recorrida pretende atribuir às Juntas Médicas realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, às quais apenas compete, quanto à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, deliberar sobre o objeto que se encontra definido no n.º 1 do art.º 16.º, onde não se exige que a Junta da CGA determine o número de horas de que o sinistrado necessita de um cuidador.
Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes todos os pedidos formulados contra este Instituto Público.


O Recorrido, notificado, prescindiu do prazo para apresentar contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que cabe à junta de recurso fixar o número de horas por dia de que o ora Recorrido necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa.


III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) O Autor é agente da Polícia de Segurança Pública;
2) Em 24/09/2018, o Autor sofreu um acidente em serviço;
3) Em 09/10/2019, o Autor sofreu um AVC isquémico;
4) Em 11/02/2020, foi elaborado o Relatório Clínico relativo ao Autor, do qual se extrai o seguinte: “(...) assume-se que a etiologia do AVC: Dissecção da Artéria carótida interna direita possa ter nexo causal com o acidente de dia 24.09.2018. (...) À data atual o Sr. V… não apresenta condições para retomar a sua atividade profissional, pelo que deverá ser avaliado pela Caixa Geral de Aposentações para atribuição de reforma antecipada devendo ao abrigo das competências desta entidade ser solicitada a peritagem da Neurologia/ Neurocirurgia para determinação do nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido a 24/09/2018 e o Acidente vascular cerebral isquémico ocorrido a 09.10.2019 (dissecção da carótida). (...)”
5) Em 19/10/2021, a Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública deliberou, relativamente ao Autor, que “existe nexo-causal entre o acidente e as sequelas apresentadas (...)”
6) Em 09/10/2023, a CGA enviou ao Autor, o ofício com o assunto “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro”, constando do teor do referido ofício o seguinte:
Informo V. Exa. de que deverá comparecer no dia 24 de outubro de 2023, pelas 15h e 40 m (...) a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. (...)”.
7) Em 24/10/2023, a Junta Médica da CGA elaborou o Auto de Junta Médica, relativo ao Autor, do qual se extrai o seguinte:
8) Em 26/10/2023, a CGA envia ao Autor um ofício, com a referência EAC721RS.1075052/00, do qual se extrai o seguinte:
“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 24 de outubro de 2023, relativa ao acidente ocorrido em 24 de setembro de 2018, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 75,75% de acordo com o Capítulo III nº 12.2.2.1; Capítulo III nº 2.3.1 alínea a) da T.N.I.
Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 24.25% Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.
De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.”
9) Em 14/12/2023, o Mandatário do Autor enviou uma mensagem, via correio eletrónico, para “cga@cgd.pt” , da qual se extrai o seguinte:
“(...) No Auto de Junta Médica dessa CGA, consta que o sinistrado necessita de assistência de terceira pessoa. No entanto, não foi deliberado nessa mesma junta quais as horas de que necessita de terceira pessoa. Assim, para determinar quais as horas de que o sinistrado necessita de um cuidador, requer-se JUNTA DE RECURSO. (...)”.


IV
1. Julgando procedente a ação, na parte agora em causa, a sentença recorrida condenou a Caixa Geral de Aposentações «a realizar uma Junta de Recurso que delibere o número de horas por dia que o Autor necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa».

2. A Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, insurge-se contra o decidido na medida em que «em lado algum se prevê a obrigação da Junta da CGA deliberar sobre o número de horas por dia que são necessários a título de assistência permanente de terceira pessoa». E tem razão.

3. Na verdade, vista a sentença recorrida, não se descortina a norma da qual se possa retirar a obrigação da junta de recurso de fixar o número de horas por dia de que o sinistrado necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa. De resto, a obrigação teria de estar atribuída, desde logo, à junta inicial, o que não sucede.


4. É certo que a sentença recorrida faz apelo a três acórdãos – dois de tribunais da Relação e um do Tribunal Constitucional – que demonstrarão «a importância da fixação do número de horas diário e respectiva influência no valor do subsídio por assistência de terceira pessoa». No entanto, essa importância não está em causa nos autos.

5. De facto, o que se discute é a competência da junta médica para fixar o número de horas diárias de que o sinistrado necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa. E quanto a ela os acórdãos invocados não dão o menor contributo no sentido adotado pela decisão recorrida. Pelo contrário, aliás, pois as juntas médicas de que ali se dá conta também não fixaram o número de horas de que os sinistrados necessitariam a título de assistência permanente de terceira pessoa.

6. Portanto, o que cabe à junta médica é o que está previsto no artigo 16.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro: certificar a existência de situação resultante de acidente que não permita ao trabalhador praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem a assistência permanente (ou seja, pelo menos seis horas diárias) de outra pessoa. Nada mais.

7. Concluída essa função da junta médica, e tal como assinalou a Recorrente, há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nos termos do qual «[a] atribuição do subsídio depende de requerimento do interessado ou de quem o represente, dirigido à entidade responsável pelo seu pagamento, acompanhado da certificação médica e de declaração passada por quem lhe preste assistência», (n.º 1), O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa «corresponde ao valor da remuneração paga a quem preste a assistência, com o limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico» (n.º 2), sendo que «[n]a falta de prova de pagamento da remuneração, o montante do subsídio corresponde ao valor estabelecido para prestação com idêntica finalidade, no âmbito do regime jurídico das prestações familiares» (n.º 3). O recurso terá, pois, de proceder.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações a realizar uma junta de recurso que delibere o número de horas por dia de que o Recorrido necessita a título de assistência permanente de terceira pessoa;
b) Decidir, em substituição, absolver a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações do pedido de condenação na realização da referida junta de recurso.

Sem custas, por isenção do Recorrido (artigo 48.º/2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).


Lisboa, 20 de setembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Eliana de Almeida Pinto – 2.ª adjunta