Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 672/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXTEMPORANEIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. A......, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, com fundamento em ilegitimidade passiva, rejeitou o pedido de suspensão de eficácia por si formulado do despacho, de 15.06.2000, da Senhora Vereadora L...... da Câmara Municipal de Matosinhos, que ordenou a demolição do armazém sito na Rua Mário Botas s/n, Senhora da Hora, Matosinhos, onde tem instalada uma oficina de reparação de automóveis, propriedade dos requeridos particulares J....... e mulher M......, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, concluindo, em síntese, como se segue: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas dos autos, que julgou procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade, pretensamente invocada pela Requerida Câmara Municipal de Matosinhos no procedimento de suspensão de eficácia requerido; 2. Ora, salvo o devido respeito (...), o certo é que não pode o Recorrente conformar-se com tal sentença, e isto por três simples razões, que a seguir se identificam; 3. Por um lado, por não ocorrer qualquer ilegitimidade processual, atendendo ao facto de o Requerente da suspensão de eficácia do acto ter devida e pormenorizadamente identificado a autora do mesmo no art.º 21.º do requerimento de suspensão (...); 4. E isto não obstante, no cabeçalho do seu requerimento de suspensão de eficácia do acto, se referir à Câmara Municipal de Matosinhos como sendo a entidade requerida, já que, o requerimento de suspensão de eficácia do acto, muito embora deva cumprir uma série de exigências formais – de resto bem tipificadas na LPTA -, não constitui um verdadeiro e próprio articulado, na acepção do CPC – artºs 467.º e ss.; 5. Razão por que a referência, no seu cabeçalho – e ainda que errónea, como é o caso -, a determinada entidade como sendo a requerida não tem o efeito, consequente à sua notificação, de estabilização dos elementos essenciais da instância – entre eles as partes -, tal como decorre do prescrito no art.º 286.º do CPC.; 6. O Recorrente, no que respeita à identificação da entidade que praticou o acto, preencheu, por isso, a exigência legal prescrita no art.º 77.º, n.º 2, da LPTA; 7. E, de facto, tudo indicia que, a ilustre Vereadora da CMM (...), a “verdadeira e própria” entidade requerida foi, concretamente, notificada do requerimento de suspensão de eficácia do acto em apreço; 8. (...) 9. (...) 10. Ademais, foi cometida nulidade, na medida em que contrariamente ao vertido nos artºs 517.º, 526.º, 543.º e 544.º, todos do CPC, o ora Recorrente, não foi notificado da Resposta eventualmente apresentada pela “Requerida” CMM, no qual esta invoca a sua ilegitimidade; 11. E, se o tivesse sido – como foi, e bem, relativamente às demais pronúncias –, e ainda que ao Recorrente estivesse vedada a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, certamente que se apressaria a esclarecer o Tribunal de que a entidade que quis identificar como sendo a requerida era a dita Vereadora, titular do órgão da Autarquia, e não esta última, evitando-se, com probabilidade séria a prolação da sentença sob recurso; 12. Aliás, ao Tribunal recorrido, e ao invés do vertido no aresto prolatado, assiste o poder-dever de convidar o Requerente a corrigir o requerimento de suspensão de eficácia do acto (art.º 40.º da LPTA) – o que, in casu, não traria quaisquer atrasos no desenvolvimento do processo, uma vez que a requerida pública, antes da constatação judicial de eventual irregularidade formal, interveio, previamente, nos autos e pronunciou-se sobre o thema decidendum; 13. Logo, a falta cometida, que o foi, por Ter influência no exame da causa (neste sentido), deve reputar-se de verdadeira nulidade, o que este Tribunal pode e deve reconhecer e decretar – cfr. o art.º 201.º, n.º 1, do CPC -, com os inerentes efeitos legais; 14. Por fim, deve dizer-se que a Requerida pública, Dr.ª Luísa Salgueiro, interveio nos autos, pronunciando-se sobre o fundo da questão posta em apreciação, 15. pelo que, e ainda que se entendesse que (1) existia a respectiva falta processual do Requerente, que (2) a irregularidade cometida – não notificação do articulado da CMM – não tem qualquer influência no exame da causa e que (3) esta falha não podia ser corrigida por recurso ao disposto no art.º 40.º da LPTA, ainda assim deveria considerar-se a mesma sanada ou convalidada. 16. (...); 17. Na verdade, não se compreende, constituindo mesmo um absurdo processual, denegar-se, na prática, ao Requerente administrado a possibilidade de ver apreciada a sua pretensão com este preciso fundamento processual, quando a Requerida pública até interveio no processo e entendeu muito bem que era a eficácia do seu acto que a Requerente pretendia suspender; 18. (...) 22. A sentença posta em crise violou, desta forma, o disposto nos artigos 40.º e 77.º, n.º 2, da LPTA e nos artigos 201.º, n.º 1, 268.º, 476.º, 517.º, 526.º, 543.º e 544.º, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que, partindo da inteira regularidade processual dos autos, julgue de harmonia com os factos vertidos no respectivo requerimento de suspensão de eficácia e de harmonia com a devida subsunção jurídica, deferindo-se a pretensão do ora Recorrente.”. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O M.P. pronunciou-se pela inexistência de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora do acto contestou, o que se consubstanciou numa sanação e convalidação do processado. Entendeu, no entanto, que o pedido de suspensão de eficácia é manifestamente intempestivo (o acto suspendendo foi notificado ao requerente em 13/07/2000, tendo o requerimento de suspensão de eficácia dado entrada em Março de 2002), atento o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, al. a) e 77.º da LPTA, pelo que o mesmo será de rejeitar com este fundamento. 1.4. Em face da questão suscitada pelo M.P., a Relatora do processo ordenou que fosse junto aos autos o processo instrutor (fls. 186 v.º). 1.5. Junto o referido processo instrutor, foi ordenada a notificação do agravante do processo instrutor, do despacho de fls. 186 v.º, bem como do parecer do M.P. (fls. 191). 1.6. Decorrido o prazo de 10 dias sobre a dita notificação, o processo veio concluso, sem que o agravante nada tenha dito. 2. Fundamentação. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho da Vereadora Luísa Maria Neves Salgueiro da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 15 de Junho de 2000, foi ordenada a demolição do armazém sito na Rua Mário Botas s/n, Senhora da Hora, Matosinhos, onde o requerente tem instalada uma oficina de reparação de automóveis, propriedade dos requeridos particulares João Fernando da Silva Lopes e mulher Maria Arminda de Jesus Peixoto Lopes – doc. de fls. 53 a 54; b) Tal acto administrativo foi notificado ao requerente mediante o mandado de fls. 52. (a identificação por alíneas é nossa). Dos restantes factos e ocorrências processuais resultantes dos autos (art.º 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, aplicável, “ex vi” do art.º 749.º do mesmo Código e do art.º 102.º da LPTA): c) O acto suspendendo - alíneas a) e b) - foi notificado ao requerente em 13 de Julho de 2000 – vide processo instrutor (não numerado); d) O requerimento de suspensão de eficácia foi enviado por “fax” ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 13 de Março de 2002; e) Em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, enviado em 13 de Março de 2002 por “fax”, o requerente, para efeitos do disposto no art.º 77.º, nºs 2 e 3, da LPTA, solicitou que lhe fosse certificado (i) a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia do acto suspendendo possa directamente prejudicar; (ii) a identificação concreta do acto, do seu autor e dos sujeitos dele notificados; (iii) e a residência de todos os interessados – vide docs. de fls. 55 e 56; f) No cabeçalho do requerimento inicial, o requerente identifica a autoridade requerida como sendo a “Câmara Municipal de Matosinhos”, e identifica o acto suspendendo como sendo o da alínea a) do probatório; g) No art.º 21.º do requerimento inicial alega o requerente: “No desenvolvimento do procedimento administrativo, foi proferido, aos 15/06/2000, acto administrativo, definitivo e executório, consistente no despacho da Ex.ma Senhora vereadora Dr.ª LUÍSA MARIA DAS NEVES SALGUEIRO, no uso de competências delegadas conferidas pelo Capítulo iv, n.º 1, alínea e) do Despacho 13/99, de 29/10, publicitado através do Edital 526/99, de 03/11, afixado nos locais de estilo, e que, além de outros efeitos, ordenou a demolição do espaço ocupado pelo Requerente”; no art.º 26.º do mesmo requerimento diz o requerente “O acto em apreciação, identificado no art.º 21.º supra, é manifestamente ilegal”; i) A resposta da autoridade requerida – CMM - é subscrita por advogado mandatado pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, Luísa Maria Neves Salgueiro j) Por despacho de fls. 96 v.º, transitado em julgado, foi ordenada a notificação da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos para responder. E isto porque, segundo o Senhor juiz “a quo”, entendeu que a autora do despacho suspendendo era aquela Senhora Vereadora (vide despacho de fls. 96 v.º e promoção que antecede); l) Na sequência do referido despacho, aquela Vereadora apresentou a correspondente resposta (fls. 98 a 102); 2.2. Subsunção dos factos ao direito. 2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão requerido com fundamento em ilegitimidade passiva. E isto porque a autora do acto suspendendo é a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos e não a Câmara Municipal de Matosinhos. Registe-se que, erradamente, o requerente identificou, no cabeçalho do requerimento inicial, a Câmara Municipal de Matosinhos como sendo a entidade requerida (vide alíneas f) a l) do probatório). Trata-se de um manifesto erro de julgamento. Na verdade, não se compreende como é que o Senhor Juiz “a quo”, após ter entendido que o autos deviam prosseguir os seus termos contra a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, o que se concretizou (vide alíneas j) e l) do probatório), venha, mais tarde, fazer “letra morta” desse seu entendimento, como se nenhum despacho de aperfeiçoamento tivesse sido proferido. Significa isto que, com o despacho a que se refere j) do probatório, a autoridade requerida passou a ser a autora do despacho suspendendo, ou seja, a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, L...... Errou, assim, a sentença recorrida quando rejeitou o pedido de suspensão de eficácia com fundamento em ilegitimidade passiva, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da nulidade e dos restantes erros apontados pelo agravante. 2.2.2. Da extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia. Resulta do probatório que: - o acto suspendendo foi notificado ao requerente em 13 de Julho de 2000 (alínea c)); - o requerimento de suspensão de eficácia foi enviado por “fax” ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 13 de Março de 2002 (alínea d)); - em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, enviado em 13 de Março de 2002 por “fax”, o requerente, para efeitos do disposto no art.º 77.º, nºs 2 e 3, da LPTA, solicitou que lhe fosse certificado (i) a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia do acto suspendendo possa directamente prejudicar; (ii) a identificação concreta do acto, do seu autor e dos sujeitos dele notificados; (iii) e a residência de todos os interessados (alínea e)). Prima facie, importa dizer que, em princípio, o tribunal administrativo, ao apreciar o pedido de suspensão de eficácia, não avalia a legalidade do acto gerador dos prejuízos invocados, nem sequer se existe aparência de legalidade (fumus bonis juris) – vide João Caupers, in “Direito Administrativo”, pág. 141. As excepções a esta regra admitidas em alguma (parca) jurisprudência (cfr., v.g., Ac. do TCA de 20/06/2000, rec. 11420), reportam-se a ilegalidades graves e ostensivas, muito especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais dos particulares e aquelas sejam geradoras de nulidade. As ilegalidades imputadas ao acto suspendendo pelo requerente – vide artigos 26.º a 35.º do r.i. -, para além de não serem geradoras de nulidade (cfr., art.º 133.º, nºs 1 e 2, do CPA), mas sim de anulabilidade, não se mostram ostensivas, por forma a que possamos afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, que as mesmas, em sede de recurso contencioso, serão julgadas procedentes. Por tudo o que ficou dito, nunca poderíamos tomar conhecimento das imputadas ilegalidades, nem tal, de resto, vem peticionado. O que se acaba de dizer é também relevante para conhecimento da questão prévia da intempestividade. É que sendo os imputados vícios de violação de lei geradores de anulabilidade (vício de forma, por preterição da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA – vide, por todos, o Ac. do STA, de 18.06/96, in rec. n.º 39.316 -, sendo que o alegado vício diz apenas respeito à omissão daquela formalidade relativamente à proprietária do imóvel; ineficácia do acto; violação do art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 92/95, de 09/05), o prazo para a interposição do recurso contencioso e consequentemente para pedir a suspensão da eficácia do acto impugnado é de 2 meses (artigos 28.º, n.º 1, alínea a), e 77.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da LPTA). E, sendo assim, o “terminus” do prazo para pedir a suspensão de eficácia do acto suspendendo terminava em 13 de Setembro de 2000, conforme resulta do confronto entre a matéria de facto dada como provada (alíneas c) a e)) e o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º1, 31.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos da LPTA. Procede, em consequência, a referida questão prévia da extemporaneidade. 3. Decisão. Termos em que acordam em: a) revogar a sentença recorrida; b) rejeitar o pedido de suspensão de eficácia com fundamento em extemporaneidade. Custas pelo agravante, fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 |