Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:471/24.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO
INEXIGIBILIDADE
Sumário:A falta de notificação do ato de liquidação oficiosa que deu origem à dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que configura inexigibilidade da dívida exequenda por ineficácia do ato
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


Vem o IGFSS-Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo Executivo de Faro interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por S..... – Sociedade de Panificação, Lda., com referência ao processo de execução fiscal n.º 0801-2024/00081892 para cobrança coerciva de contribuições e cotizações dos períodos compreendidos entre março do ano de 2020 e dezembro de 2022, no montante total de € 16.691,92.

O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos:

“A. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, é nosso entendimento que a Douta Sentença proferida nos referidos autos em 18/02/2025, padece de erro de julgamento quando julga procedente a Oposição e determina a extinção do processo de execução fiscal nº 0801202400081892 e apensos em relação à Oponente S..... - SOCIEDADE DE PANIFICAÇÃO, LDA, por considerar que "não se provou que à Oponente tenha sido remetida notificação para pagamento voluntário das liquidações oficiosas com os valores apurados no âmbito do PROAVE, para a sua sede, em O..., mas dirigidas para uma morada em L..." e que "Não se assegurando [nem demonstrando], por tal, o correcto envio da comunicação com o apuramento, para pagamento voluntário das quantias que originaram a dívida exequenda, e, destarte, a sua colocação da esfera de cognoscibilidade da Oponente, em momento anterior ao da própria instauração da execução fiscal."
Na medida em que,
B. O Tribunal a quo entendeu que a notificação para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, foi enviada apenas para a morada em L... (Zona Industrial de L..., LT16,8...-2... L...) e a sede da empresa é em O... (Monte das O....., LT 7, 8...-239 O....), sendo que no caso das pessoas coletivas, o domicílio fiscal é o local da sua sede - cfr. o artigo 19º, nº 1, alínea b), da Lei Geral Tributária.
C. Terminando por julgar a presente Oposição procedente, e em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal nº 0801 2024/00081892 (e apensos) em relação à Oponente.
D. Com efeito, a Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, IP (adiante designado UPC), enviou a notificação para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862 – 1ª e 2ª via - para a morada em L... (Zona Industrial de L..., LT 16, 8...-2... L...), embora a sede da empresa fosse em O... (Monte das O....., LT 7,8...-239 O....).
E. Ou seja, a UPC enviou para a morada em L... (Zona Industrial de L..., LT 16,8...-2... L...), a 1ª via da notificação para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, à ora Oponente, devolvida ao remetente em 24/01/2024, conforme consta a Doc. a fls. 122 do processo de execução fiscal nº 0801202400081892 e apensos (adiante designado PEF) e enviou para a morada em L... (Zona Industrial de L..., LT 16, 8...-2... L...), a 2ª via da notificação para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, à ora Oponente, devolvida ao remetente em 07/02/2024, conforme doc. a fls. 119 do PEF.
F. E porque é que as notificações para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862 – 1ª e 2ª via foram remetidas para a morada em L... (Zona Industrial de L..., LT 16, 8...-2... L...)?
G. Porque foi essa a vontade expressa pelo próprio Contribuinte.
H. Efetivamente, o Contribuinte, ora Oponente, declarou expressamente pretender receber a correspondência numa morada diferente da morada estabelecimento sede, ao indicar como morada de correspondência, a: Zona Industrial de L..., LT 16, 8...-2... L..., e a morada estabelecimento da sede ser: MONTE DA O..... LT7,8...-239 O.....
I. Ora, no Sistema de Informação da Segurança Social (S/SS), conforme Doc. 1 que se junta, consta como Morada Estabelecimento Sede (PC) - MONTE DA O..... LT 7, 8...-239 O.... e conforme Doc. 2 que se junta, consta atualmente como Morada Correspondência (PC) - Rua J... nº 6, 8700- 239 O…, mas constava à data do envio das notificações em causa, a Morada Correspondência (PC) - ZONA INDUSTRIAL DE L... LT 16. 8...-2... L…. conforme foi confirmado pela auditoria de dados do ISS, IP que consta do Doc. 3 que se junta.
J. Isto é, a morada para correspondência foi alterada pelo próprio contribuinte (Utilizador 25076681549), da ZONA INDUSTRIAL DE L... LT 16, 8...-2... L... para a Rua J... nº 6, 8...-239 O...., em 2024/11/14, ou seja, em data posterior à data das notificações.
K. Assim, a morada de correspondência, embora normalmente, seja igual à morada da Sede da entidade, foi criada para ultrapassar a dificuldade da existência de moradas, como com Apartados, que não são admitidos para a morada da Sede.
L. Com o devido respeito, O facto de existir a possibilidade de duas moradas diferentes (morada da sede e morada de correspondência), e a mesma não ser coincidente, como no caso em apreço, traduz a vontade expressa da Entidade pretender receber a correspondência numa morada diferente daquela onde se situa a sede.
M. E tal vontade, in casu, voltou a ser expressa/reforçada pelo próprio contribuinte (Utilizador 25076681549) em 2024/11/14, data posterior à data das notificações, na qual a morada de correspondência foi alterada, da ZONA INDUSTRIAL DE L... LT 16, 8...-2... L... para a Rua J... nº 6, 8...-239 O...., sendo, portanto, novamente expresso pelo Contribuinte, ora Oponente, que pretendia receber a correspondência numa morada diferente da morada da Sede.

N. Posto isto, as notificações foram remetidas para onde o deviam ser, ou seja, as notificações para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, foram enviadas para a morada expressamente indicada pelo Contribuinte, ora Oponente, como sendo a morada onde pretendia receber a sua correspondência, a saber: ZONA INDUSTRIAL DE L... LOTE 16, 8...-2... L....
O. E, não tendo o Contribuinte, ora Oponente, vindo indicar outra morada, senão em data posterior aos factos.
P. Ou melhor, tendo apenas em 14/11/2024 vindo alterar expressamente a morada onde pretende receber a correspondência da S..... - SOCIEDADE DE PANIFICAÇÃO, LDA, as lª e 2ª vias das notificações para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, foram corretamente enviadas.
Q. E uma vez que, as lª e 2ª vias, remetidas em janeiro e fevereiro de 2024, com aviso de receção, foram posteriormente devolvidas ao remetente com a indicação de "objeto não reclamado", e não foi provado qualquer justo impedimento por parte da Oponente, por força do previsto no artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a notificação considera-se efetuada.
R. Acresce que, a gerente da executada, S…, no dia 2023.10.26. por telefone, informou à inspetora titular do processo, de que o correio expedido para a morada sede da executada [Monte das O..... LT 7 – O… - 8…. O…] por vezes era extraviado já que as ruas tinham mudado de nome, salvaguardando aquela que a morada de correspondência [Zona Industrial de L... LT16- 8100 -272 L...] estaria correta, conforme email (ponto 6º da pronúncia da Unidade de Fiscalização do Algarve do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social. IP,) a fls. 6 do PEF.
S. Pelo que não deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a Oposição e determinado a extinção do processo de execução fiscal n° 0801202400081892 e apensos em relação à Oponente S..... - SOCIEDADE DE PANIFICAÇÃO, LDA, por considerar que "não se provou que à Oponente tenha sido remetida notificação para pagamento voluntário das liquidações oficiosas com os valores apurados no âmbito do PROAVE, para a sua sede, em O..., mas dirigidas para uma morada em L..." e que "Não se assegurando [nem demonstrando], por tal, o correto envio da comunicação com o apuramento, para pagamento voluntário das quantias que originaram a dívida exequenda, e, destarte, a sua colocação da esfera de cognoscibilidade da Oponente, em momento anterior ao da própria instauração da execução fiscal".
T. Pois, foram enviadas à Oponente, a lª e a 2ª via da notificação para pagamento voluntário da dívida após a criação de declarações de remunerações oficiosas no seguimento do PROAVE 202300004862, para a morada por esta expressamente indicada e confirmada pessoalmente pela gerente da sociedade.
U. E como supra, melhor esclarecido, encontram-se reunidos os requisitos para ao abrigo do disposto no artigo 39º especialmente nºs 5 e 6 do CPPT, se presumir e considerar efetuada a notificação em crise.
V. Assim deveria o Douto Tribunal a quo ter considerado a notificação efetuada e consequentemente, a oposição improcedente.
Pelo que
W. Não pode o Exequente, ora Recorrente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, - Secção de Processo Executivo de Faro, conformar-se com a decisão do tribunal a quo, que considerou procedente a Oposição e determinado a extinção do processo de execução fiscal nº 0801202400081892 e apensos em relação à Oponente S..... SOCIEDADE DE PANIFICAÇÃO, LDA, por considerar que "não se provou que à Oponente tenha sido remetida notificação para pagamento voluntário das liquidações oficiosas com os valores apurados no âmbito do PROAVE, para a sua sede, em O..., mas dirigidas para uma morada em L..." e que "Não se assegurando [nem demonstrando], por tal, o correto envio da comunicação com o apuramento, para pagamento voluntário das quantias que originaram a dívida exequenda, e, destarte, a sua colocação da esfera de cognoscibilidade da Oponente, em momento anterior ao da própria instauração da execução fiscal".


Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se a final, a oposição totalmente improcedente com as legais consequências.”.
* *
O Recorrida apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

“A) Deve manter-se integralmente o julgamento da prova realizada pela instância
recorrida, que assim se deve considerar definitivamente fixada;
B) Todas as conclusões formuladas pela Recorrente assentam em factos novos, os quais não foram atempadamente alegados pela Recorrente, sobre os quais não
houve contraditório, nem o Tribunal se pronunciou, não podendo assim ser considerados em sede de recurso.
C) É injustificada e extemporânea a junção dos documentos pretendida pela Recorrente nesta sede, sendo que a Recorrida se opõe à junção de todos eles, devendo os mesmos ser desentranhados.
D) Temos pois que o Tribunal recorrido andou bem, no julgamento dos factos e na aplicação do direito, não merecendo assim a decisão recorrida a censura que a
Recorrente lhe aponta.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e no mais que for doutamente suprível deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida com todas as consequências legais.
assim se fazendo JUSTIÇA”
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter julgado procedente a oposição à execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:

1. No Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processo Executivo de Faro, foi autuado em nome de S..... – Sociedade de Panificação, Lda., ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º 0801-2024/00081892, a que outros foram apensados, para cobrança de valores no montante de € 16.691,92 – cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

2. O processo de execução fiscal referido foi instaurado com base em certidão de dívida extraída do PROAVE [Processo de Averiguações], n.º 20230004862, realizado à ora Oponente – facto não controvertido e que resulta igualmente da consulta do processo de execução fiscal apenso aos autos;

3. No âmbito do procedimento acima referido foi elaborada comunicação escrita atinente ao assunto “notificação de decisão final”, da qual se extrai, nomeadamente, o extracto que se segue:
(Imagem, original nos autos)

- cfr. fls. 65 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

4. No âmbito do procedimento que tem vindo a ser referido foi elaborada comunicação escrita atinente ao assunto “notificação de decisão final”, da qual se extrai, nomeadamente, o extracto que se segue:
(Imagem, original nos autos)


- cfr. fls. 68 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

5. No âmbito do procedimento que tem vindo a ser referido foi elaborada comunicação escrita atinente ao assunto “notificação de decisão final (2.ª via)”, da qual se extrai, nomeadamente, o extracto que se segue:
(Imagem, original nos autos)

- cfr. fls. 82 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

6. No âmbito do procedimento que tem vindo a ser referido foi elaborada comunicação escrita atinente ao assunto “notificação de decisão final (2.ª via)”, da qual se extrai, nomeadamente, o extracto que se segue:
(Imagem, original nos autos)

- cfr. fls. 96 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

7. As comunicações escritas acima referidas foram devolvidas à remetente com o averbamento de indicação “objecto não reclamado”, pelos serviços dos CTT – facto que emerge da consulta do processo de execução fiscal apenso aos autos;

8. Com data de 12 de Janeiro de 2024, consta emitida, em nome da Oponente, comunicação dos serviços da Exequente, da qual se retira o seguinte excerto:
(Imagem, original nos autos)
(Imagem, original nos autos)

(…)
(Imagem, original nos autos)


- cfr. fls. 118 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

9. Com data de 12 de Janeiro de 2024, consta emitida comunicação dos serviços da Exequente, da qual se retira o seguinte excerto:
(Imagem, original nos autos)


(…)
(Imagem, original nos autos)


- cfr. fls. 120 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos autos;

10. As comunicações escritas acima referidas foram devolvidas à remetente com o averbamento de indicação “objecto não reclamado”, pelos serviços dos CTT – facto que emerge da consulta do processo de execução fiscal apenso aos autos;

11. A Oponente tem a sua sede em “Monte das O....., Lote 7, O...” – facto não controvertido.

III- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.

III- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil]”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada pela sociedade S.....-SOCIEDADE DE PANIFICAÇÃO, LDA., com referência ao processo de execução fiscal nº 0801202400081892 e apensos, tendo o tribunal a quo considerado que a executada/oponente não foi devidamente notificada nos termos do nº 6 do art. 77º da LGT e art. 36º do CPPT, do ato de liquidação das contribuições e cotizações que deu origem à dívida exequenda.

Com as alegações de recurso juntou 3 (três) documentos.

Cumpre, em primeiro lugar, pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade e oportunidade da junção de tais documentos nesta fase processual.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – cf. artigo 423º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) CPPT.

No caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento – artigo 425º do CPC - ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância – artigo 651º, nº 1 CPC.

Assim, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

No caso em apreço os documentos foram juntos com as alegações de recurso, logo, fora do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação.

Todavia, como vimos, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

A junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

Em rigor, o Recorrente nada alega neste sentido, nem nas conclusões nem nas alegações de recurso, quanto à necessidade da sua junção nesta fase.

Os documentos ora apresentados constituem “prints” do sistema informático do Recorrente, pelo que, tais elementos estavam disponíveis para a sua junção no momento apropriado, a saber, aquando da apresentação da contestação, razão pela qual não são admissíveis nesta fase processual.

Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos, que devem ser desentranhados e restituídos ao Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que se determinará no dispositivo do presente acórdão

Prosseguindo.

A sentença recorrida considerou que a oponente não foi devidamente notificada para o pagamento das liquidações oficiosas resultantes dos valores apurados no âmbito do PROAVE, dado que a notificação não foi enviada para a sede da executada/oponente mas sim para uma morada em L.... Destarte considerou que não foi assegurado o envio da notificação para efeitos de pagamento voluntário, reclamação ou recurso contencioso das quantias que originaram a dívida exequenda, tendo concluído pela inexigibilidade da dívida, fundamento enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT e, em consequência determinou a extinção do processo executivo em relação à oponente.

Dissente do assim decidido vem o Recorrente invocar que a notificação foi corretamente efetuada para a morada da correspondência solicitada pela gerente da oponente tendo a sentença recorrida errado no seu julgamento, porquanto foram enviadas à oponente, a 1ª e 2ª via da notificação para pagamento voluntário para a morada expressamente indicada e confirmada pessoalmente pela gerente da sociedade, encontrando-se reunidos os requisitos para, de acordo com os nºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT, se presumir e considerar efetuada a notificação, julgando-se a oposição improcedente.

Vejamos.

No caso em apreço é de salientar que a matéria de facto assente na sentença não foi impugnada pelo que encontra-se estabilizada. Importa então decidir se a executada foi ou não devidamente notificada para o pagamento das contribuições e cotizações que constituem a dívida exequenda.

De acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, alínea b) da LGT o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva, situando-se a morada da sede da executada em O... (cfr. ponto 11 da factualidade assente).

Mais resultou provado (cfr. ponto 2) que a dívida exequenda resulta de valores apurados na sequência de ação inspetiva realizada ao abrigo do processo de averiguações (PROAVE).

Nos termos do nº 6 do art. 77º da LGT a eficácia do ato tributário depende da notificação.

E o art. 36º do CPPT sob a epígrafe “Notificações em geral” consagra o seguinte:
“1 - Os actos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.”.

Importa ainda mencionar o disposto no nº 1 do art. 38º do CPPT ao estabelecer que:
1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.”.

E salienta-se ainda o disposto no artigo 39.º do mesmo Código que sob a epígrafe “Perfeição das notificações” determina que:
“1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(…)”.

Como se afirma no Acórdão do STA de 23/05/2007 – proc. 063/07 “III - O ato de liquidação, na medida em que é um ato suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte deve ser-lhe notificado por carta registada com aviso de receção nos termos do disposto no artº 38º, nº 1 do CPPT.
IV - Pelo que sendo feita por via postal, sem que tivesse sido obtida prova de que o contribuinte o recebeu, a correspondente dívida é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal que vise a sua cobrança, nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
V - Se a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social foi efetuada oficiosamente e não por autoliquidação do contribuinte (cfr. artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/02 de 15/1), a sua notificação não pode deixar de ser feita nos termos supra referidos, competindo àquela entidade demonstrar, por outro meio, o seu recebimento.”.

Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos o caso em apreço, atenta a factualidade assente nos autos:

- Tal como já afirmámos a sede da sociedade executada situa-se em O... (ponto 11);
- A notificação da decisão final da ação inspetiva foi enviada para a morada em L... e para a morada em O... (cfr. pontos 3 e 4);
- As notificações foram devolvidas com a menção não reclamadas tendo sido enviadas 2ª vias novamente para L... e para O... (cfr. pontos 5, 6 e 7)
- Também estas 2ª vias foram devolvidas com a menção não reclamadas (cfr. ponto 7);
- A notificação para o pagamento voluntário das contribuições e cotizações bem como para o exercício dos meios de reação contra a liquidação oficiosa foi enviada para a morada de L... (cfr. ponto 8);
- Foi repetida a notificação mencionada no parágrafo anterior (cfr. ponto 9);
- As notificações referidas em 8 e 9 do probatório foram devolvidas com a menção - não reclamadas (cfr. ponto 10).

O Recorrente alega que as notificações foram corretamente efetuadas em virtude de a morada de L... ser a morada indicada pela gerente da executada para a correspondência, defendendo que nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT a executada presumiu-se notificada.

Não concordamos com tal entendimento, porquanto embora o Recorrente tenha cumprido os formalismos quanto à repetição da notificação da decisão final do procedimento inspetivo (tendo enviado as notificações, quer para a sede da executada, como legalmente previsto, quer para a morada indicada para a correspondência) assegurando-se dessa forma a presunção da notificação dessa decisão final, contudo, tal procedimento já não foi adotado quanto à notificação para o pagamento voluntário e meios de reação na medida em que a 1ª e 2ª via dessa notificação só foi enviada para a morada de L..., mas não para a morada da sede da executada, não cumprindo assim com o disposto no art. 19º, nº 1 alínea b) da LGT, não podendo concluir-se pela presunção da notificação da sociedade nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 39º do CPPT.

Desta forma resulta que efetivamente a executada não foi notificada das liquidações oficiosas que deram origem à dívida exequenda, sendo esta inexigível, tal como decidiu o tribunal a quo, concluindo-se ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Não admitir os documentos juntos com as alegações, determinando o respetivo desentranhamento e devolução à Recorrente, com custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de junho de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Susana Barreto