Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 659/13.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ART. 27.º DO RGCO; CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. |
| Sumário: | I. Para efeitos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento que obsta à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento; II. A causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do RGCO não abrange a situação da pendência do processo de contra-ordenação em tribunal; III. Declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, não há condenação da arguida, consequentemente esta não é responsável pelas custas nos termos do disposto no art. 94º nº 3 RGCO, e por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 325……. instaurado à arguida G..... – G....., Lda, no qual foi condenada em 07/03/2013 na coima de € 2.540,34, a que acresceram custas no montante de € 76,50, pela prática da infracção de falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36.º do CIMT e punida pelos artigos 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT. A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto contra a decisão de aplicação de coima, no valor de €2.540,34, a que acresceram custas no montante de €76,50 pela falta de pagamento de IMT no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36º do CIMT e punida pelos artigos 114º, nº 2 e nº 5, al. a) e artigo 26º, nº 4 do Regime Geral das Contra Ordenações Ficais (RGIT). B. O prazo de prescrição aplicável ao caso em presença é o de 5 anos previsto no art.º 33º, nº 1 do RGIT. C. Desde logo, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional preceitua-se no artigo 28º do RGCO, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” D. No caso concreto, tendo a infracção ocorrido em 30-12-2009, a partir dessa data a iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, E. Todavia, em 07-03-2013 foi proferida decisão em sede de processo de contra- ordenação que condenou a recorrente na coima de €2.540,34, F. E em 28-06-2013 foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso, regularmente notificada à recorrente por ofício expedido em 02-07-2013. G. Ora, a sentença recorrida não tomou em consideração estes factos, desconsiderando qualquer causa interruptiva na contagem do prazo prescricional. H. Nomeadamente a constante na al. d) do nº 1 do artigo 28º do RGCO. I. Mais, na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição. J. Ora, em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias por força da norma remissiva do artigo 33º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” K. No caso dos autos, considerou o D. tribunal a quo ser de aplicar a al. c) do normativo supra, quando na verdade deveria ter sido aplicada antes a al. a). uma vez que a entidade administrativa fica impedida de avançar com o procedimento enquanto o mesmo estiver em Tribunal. L. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio este ainda não se consumou. M. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, o disposto nos arts. 33º do RGIT e 27º-A e 28º do RGCO. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o recurso judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida, G..... – G....., Lda, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia. **** **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrita a dívida. **** II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) Em 07/03/2013 foi proferida decisão, pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-10, em sede do processo de contra-ordenação que, na fase administrativa, possuía o n.º 325……, que condenou a ora recorrente na coima de € 2.540,34 (dois mil, quinhentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos), a que acresceram custas no montante de € 76,50, pela prática da seguinte infracção: falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36.º do CIMT e punida pelos artigos 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - decisão administrativa junta a fls. 48 e 49 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos. b) A data de consumação da infracção ocorreu em 30/12/2009 - citada decisão. c) Foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso, em 28/06/2013, regularmente notificado à recorrente por ofício expedido a 02/07/2013 - despacho de fls. 76 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. d) Os presentes autos de Recurso de Contra Ordenação foram recepcionados no Tribunal Tributário de Lisboa em 09/04/2013- carimbo de recepção aposto a fls. 1 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. * 3.2FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com relevância para a questão a apreciar.» * Com base na matéria de facto supra transcrita o despacho recorrido julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação. Interposto recurso jurisdicional para o presente tribunal e concedida vista ao Magistrado do Ministério Público vem suscitada a verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, que cumpre conhecer. Vejamos. O art. 26.º alínea b), do ETAF estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. O art. 38.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma atribui competência ao Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do art. 26.º. Em consonância com estas normas, o art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT prescrevem que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final [art. 32.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea a), do RGIT e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações]. Analisadas as conclusões de recurso jurisdicional resulta que a Fazenda Pública invoca na alínea G) que a decisão recorrida não considerou diversos factos, que de resto enuncia nas alíneas antecedentes das conclusões de recurso, não estando todos vertidos no probatório, o que tanto basta para considerarmos que o recurso não versa exclusivamente sobre matéria de direito. Em suma, o recurso não tem por objecto exclusivamente matéria de direito (art. 83.º, n.º 2 do RGIT), e, por conseguinte, o presente tribunal é competente em razão da hierarquia, julgando-se improcedente a excepção suscitada pelo Magistrado do Ministério Público. Vejamos então, do mérito do presente recurso jurisdicional. Está em causa no presente recurso o despacho recorrido que julgou extinto por prescrição o procedimento de contra-ordenação instaurado contra a arguida. Para tanto, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que a infracção se consumou em 30/12/2009 e que se verifica a causa de suspensão a que alude o artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) do RGCO que opera por 6 meses, nos termos do n.º 2, e que o prazo de prescrição a aplicar seria o de cinco anos acrescido de metade nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do RGIT. A Recorrente Fazenda Pública, discordando do decidido, entende que, por um lado, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter considerado as causas interruptivas do prazo de prescrição, nomeadamente a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 28.º do RGCO, e por outro lado, a causa suspensiva a considerar é a da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A e não a alínea c) como considerou o despacho recorrido. Apreciando. Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contra-ordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto. Importa, então, determinar o momento da prática da infracção, tendo em consideração que, o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, no caso dos autos, a infracção considera-se praticada em 30/12/2009 (cfr. alínea b) dos factos provados) pelo que, se não ocorressem causas de interrupção ou de suspensão, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 33.º, n.º 1 do RGIT completar-se-ia em 31/12/2014. Porém, antes que aquele prazo se completar, se ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, estas deverão ser consideradas nos termos do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Dispõe este preceito legal que “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no art. 28.º do RGCO: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Por outro lado, a prescrição do procedimento por contra-ordenação também se suspende [para além dos casos enunciados no art. 33.º do RGIT] nos termos do disposto no art. 27.º-A do RGCO: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Importa ainda ter presente que a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do art. 120.°- do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT), e portanto, na contagem importa considerar o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão adicionado ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido. Diversamente, havendo causa (s) de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT). Finalmente, importa ainda considerar que para efeitos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento (obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição) apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. Ora, in casu, aplicando-se o disposto no art. 28.º, n.º 3 do RGCO, e tal como decidido no despacho recorrido, tornam-se irrelevantes as causas de interrupção do prazo de prescrição para a contagem deste prazo de sete anos e 6 meses (prazo de prescrição acrescido de metade), não assistindo razão ao invocado pela Fazenda Pública na conclusão G) das suas alegações de recurso. Assim sendo, nesta parte improcedem as conclusões de recurso da Recorrente A) a H), porque efectivamente, decorre daquele preceito legal que o cômputo do prazo de prescrição não tem em consideração as causas de interrupção. Porém, já no que diz respeito às causas suspensivas do prazo de prescrição, estas têm relevância para a contagem efectuada nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, uma vez que expressamente aí se refere que o tempo de suspensão tem de ser ressalvado na contagem desse prazo de prescrição. Vejamos. Neste particular, o despacho recorrido considerou que se verificava a suspensão do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO. Sucede que a Recorrente não concorda com este enquadramento, entende que deverá ser considerada a verificação da causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, porque no caso dos autos, a entidade administrativa fica impedida de avançar com o procedimento enquanto o mesmo estiver em tribunal (conclusões I. a M.) Mas não lhe assiste razão. Com efeito, a decisão recorrida considerou, e bem, a única causa de suspensão evidenciada nos autos, designadamente a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 27.º RGCO e alínea c) da matéria de facto dada como provada), suspensão que não pode ultrapassar 6 meses (cfr. n.º 2). E ao contrário do que defende a Recorrente Fazenda Pública, a causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do RGCO que abrange situações em que “o procedimento não puder iniciar-se ou constinuar por falta de autorização legal” não abrange a situação enunciada pela Recorrente de que “a entidade administrativa fica impedida de avançar com o procedimento enquanto o mesmo estiver em tribunal”. A hipótese legal contempla situações que impedem a instauração ou continuação do procedimento contra-ordenacional que dependam de “autorização legal”, e não com situações relacionadas com o efeito suspensivo pela interposição de acções e recursos, como parece entender a Recorrente Fazenda Pública. Com efeito, o recente acórdão da Relação do Porto de 29/05/2019, proc. n.º 116/14.6TPPRT.P1, apoiando-se na doutrina é esclarecedor a este respeito: ” Vem sendo entendido que a al. a), do n.º1, do artigo 27º do RGCOC [tal como em relação à mesma causa de suspensão da prescrição da 1ª parte da al. a) do artigo 120º do CP] tem o seu campo de aplicação nos obstáculos legais ao início do procedimento contra-ordenacional do género dos previstos para o Presidente da República e para os Deputados à Assembleia da República e Membros do Governo, em matéria de procedimento criminal, nos artigos 130º, n.º4 da CRP, 157, n.ºs 2 a 4, 196º, n.º2 e 11º, vide também os n.ºs 3 a 7, da lei 7/93, de 01.03, suspendendo-se os respectivos prazos durante o período em que não for concedida autorização pedida; não estando aqui em causa os casos de obstáculos práticos a esse início. – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal pág. 379 e Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa Contra-ordenações Anotações ao Regime Geral, pág. 262.” Assim sendo, nenhum reparo merece o despacho recorrido quando decidiu que “…consumada a infracção em 30/12/2009, já decorreu o prazo máximo da prescrição acrescido de metade (ressalvado o período de suspensão da prescrição por 6 meses, nos termos supra descritos)”, e portanto, é de confirmar a decisão de prescrição do procedimento contra-ordenacional. No que diz às custas importa considerar que resulta da decisão do presente recurso que mantém a decisão recorrida que não há condenação da arguida, uma vez é declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, e portanto, esta não é responsável pelas custas nos termos do art. 94º nº 3 RGCO, e por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação. Com efeito, subscrevemos, na íntegra o entendimento vertido no acórdão do STA de 10/10/2018, proc. n.º 0221/17.7BEMDL, no qual se sumariou o seguinte: ”I - As custas em processo de contra-ordenação tributária regiam-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários – RCPT (art. 66º RGIT) mas uma vez que o RCPT foi revogado pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, de 27 Dezembro, com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, pelo que em consequência é aplicável, subsidiariamente, o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 Outubro (art. 66º RGIT primeiro segmento). II - Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94º nº 3 RGCO). III - Do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. IV - No caso concreto, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais por este ou pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância nesta parte, sendo de determinar que o processo fica sem custas.” Em sentido idêntico vide também, acórdãos do STA de 24/02/2016, P. 01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17. **** Sumário do acórdão I. Para efeitos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento que obsta à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento; II. A causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do RGCO não abrange a situação da pendência do processo de contra-ordenação em tribunal; III. Declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, não há condenação da arguida, consequentemente esta não é responsável pelas custas nos termos do disposto no art. 94º nº 3 RGCO, e por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Sem custas.D.n. Lisboa, 16 de Setembro de 2019. Cristina Flora Tânia Meireles da Cunha
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