Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02806/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | OMISSÃO DE PROBATÓRIO PODERES DE SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO – ARTºS. 264º E 712º Nº 1 CPC |
| Sumário: | 1. A competência atribuída ao Tribunal de recurso pelo artº 712º nº 1 CPC no sentido de, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª Instância, tem por pressuposto que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que a sentença recorrida não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa. 2. Dado o disposto no artº 264º CPC, o Tribunal de recurso não é admitido a renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, de modo a suprir a omissão de sentença quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa. 3. Nesta circunstância, cabe ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido por impossibilidade de o Tribunal ad quem, em substituição, fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão, o que não é adjectivamente admissível por se traduzir na supressão de um grau de julgamento no domínio da matéria de facto – artºs. 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Luís ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O acto de homologação (ou de não homologação) pela Senhora Presidente do Instituto Politécnico de Santarém da eleição da Presidente do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de Santarém, sem a qual os resultados não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, constituindo o acto final necessário à validade formal e substancial deste processo de eleição. 2. Tendo a Senhora Presidente do IPS homologado, em 26 de Março de 2007, o acto de eleição da Presidente do Conselho Pedagógico da ESGS, e a acção entrado, em 29 Março de 2007, a acção é tempestiva, violando a douta Sentença recorrida, ao assim não decidir, o n.° 2 do artigo 98° do CPTA. 3. Mas, mesmo que se entenda, como na douta Sentença recorrida, que o acto final desta eleição ocorreu na reunião de 15 de Março de 2007 do Conselho Pedagógico da ESGS, ainda assim a acção é tempestiva. A acta é uma formalidade ad probationem dessa reunião, o que proclama a eleição da Presidente do Conselho Pedagógico, não é a votação, é a acta da reunião, ao assim não decidir, a douta Sentença recorrida viola, por erro de interpretação, o nº 2 do artigo 98° de CPTA. 4. Não estando, em 15 de Março de 2007, empossados os membros do Conselho Pedagógico da ESGS, a reunião deste órgão de gestão da ESGS é inexistente juridicamente, por os presentes recém eleitos não estarem no exercício das suas funções de membros do Conselho Pedagógico da ESGS, sendo inexistente juridicamente, a candidatura da Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Duarte à presidência deste órgão e a votação ocorrida, nessa reunião (e a homologação). 5. Os actos que se fundam em documentos administrativos forjados são nulos, e a acta que constitui o Doc 8, junto aos autos com a PI, é forjada - essa acta não foi aprovada. Pelo que, a eleição da Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Duarte como Presidente do Conselho Pedagógico é nula. 6. Na douta Sentença ao considerar-se no ponto 2, da Matéria de Facto dada como provada, que a acta da reunião foi aprovada em minuta, há erro sobre a matéria de facto. As Rés não impugnaram os factos que, sobre esta matéria, o Autor articulou em 27,29°, 30° 31°, 32° e 33° da PI. * Os Recorridos Instituto Politécnico de Santarém e a Escola Superior de Gestão de Santarém não apresentaram contra-alegações. * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nº s. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor é professor coordenador do quadro de pessoal do ESGS, nomeado por despacho de 22 de Abril de 2004, do Sr. Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no DR, II série, n° 110, de 11 de Maio de 2004; 2. Na reunião de 15 de Março de 2007 do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de Santarém foi eleita para Presidente do referido órgão a Professora Adjunta Ana Teresa Silva Veiga Duarte, tendo sido a respectiva acta aprovada em minuta (doc. n.° 8 anexo à pi); 3. A eleição da Presidente do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de Santarém foi homologada por despacho de 26 de Março de 2007 (doc. n.° 4 anexo à pi): 4. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 29 de Março de 2007 (fls. 1). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve: “(..) 3. O Direito Vem, em primeiro lugar, a entidade demandada deduzir a excepção de extemporaneidade da presente acção que cumpre desde já conhecer. De acordo com o n.° 2 do artigo 98° do CPTA "na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão ". Ou seja, o prazo para interposição das acções no âmbito do contencioso eleitoral conta-se a partir do momento em que seja possível o conhecimento do acto que se considera não ter sido praticado de forma regular e não, como sustenta o Autor, do momento em que lhe foi dado conhecimento da acta da reunião em causa. Na verdade, nos termos do referido artigo 98°, o que se torna relevante é o momento do conhecimento das irregularidades, pelo que será a partir desta data que se começa a contar o prazo para a sua impugnação. Analisando, agora, a nossa situação concreta verificamos que o Autor esteve presente na reunião do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de Santarém de 15 de Março de 2007, como consta da acta da referida reunião, que foi aprovada em minuta, tendo sido nessa data que foi eleita a Presidente do Conselho Pedagógico. Assim sendo, nos termos do n.° 2 do referido artigo 98°, o Autor teria 7 dias para propor a respectiva acção, ou seja, até ao dia 22 de Março. Como a presente acção deu entrada em 29 de Março de 2007, a mesma tem de se considerar intempestiva, procedendo assim a excepção invocada. Sustenta no entanto o Autor que o prazo contar-se-á do acto de homologação já que será este o acto final do procedimento. De acordo com o referido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação 3. ao artigo 97°, pág. 496: “(..)Com efeito resulta das disposições conjugadas dos n°s l e 3 do artigo 98°, que objecto de impugnação podem ser o acto eleitoral (traduzido no procedimento de votação e apuramento dos resultados) (..)” (negrito nosso). Ora, no caso em apreço, o acto eleitoral impugnado decorreu no dia 15 de Março, e os vícios invalidantes invocados pelo Autor referem-se a este acto. Na verdade, foi nesta reunião que se procedeu à votação da eleição do Presidente do Conselho Pedagógico e foi nesta reunião que se apuraram os resultados, como se pode ver da acta da reunião (nº 2 do probatório). Assim sendo, o acto a impugnar será o acto eleitoral que decorreu em 15 de Março, pelo que não procede este argumento invocado. Refere ainda o Autor que o acto será nulo, pelo que a sua nulidade poderá ser invocada a todo o tempo. Em primeiro lugar será de referir que estamos perante um regime especial de impugnação de actos, com um prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o seu conhecimento ou a sua omissão, que se aplica a qualquer regime de invalidade desses mesmos actos. Na verdade, quando estejam em causa actos no âmbito do contencioso eleitoral, qualquer que seja o regime de invalidade invocado, o prazo de impugnação será sempre o mesmo, dado que se trata de um processo urgente que não se coaduna com delongas na apreciação das irregularidades invocadas, sob pena de se tornar inútil qualquer resolução que venha a ser tomada posteriormente. De acrescentar que a sanção geral da invalidade do acto administrativo ferido de ilegalidade é a sua anulabilidade e não a sua nulidade, que vem expressamente referida no artigo 133° do CPA. As irregularidades invocadas pelo Autor ao acto impugnado não são susceptíveis de levar à sua nulidade, já que não preenchem qualquer dos requisitos referidos no artigo 133° do CPA, pelo que também não procede este argumento invocado. Conclui-se assim pela procedência da excepção invocada. (..)” *** Por acórdão deste TCA-Sul, de 20.09.07, a fls. 223/226, foi confirmada a caducidade do direito de acção, tendo, em via de recurso ex vi artº 150º CPTA, por acórdão do STA de 13.02.08, a fls. 259/273, sido julgada “(..) improcedente a excepção da extemporaneidade deduzida pelas entidades demandadas, ao invés do decidido pela decisão do TAF de Leiria, confirmada pelo acórdão recorrido (..)” e julgada tempestiva a acção. De modo que cumpre retomar a instância de recurso da sentença do TAF de Leiria. * Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. natureza jurídica do acto de homologação ………………………………. itens 1e 2 das conclusões; 2. natureza jurídica da acta em sede eleitoral …………………..………….. item 3 das conclusões; 3. falsidade intelectual da acta…………………………………………….. itens 4 a 5 das conclusões; 4. subsunção da matéria de facto levada ao probatório no ponto 2. ………. item 6 das conclusões. * Como se verifica pela transcrição integral quer do probatório quer da fundamentação de direito em sede de 1ª Instância, o Tribunal a quo conheceu da extemporaneidade de interposição da causa e, para o efeito, fixou a matéria de facto julgada pertinente para alicerçar a referida excepção. Analisando a petição inicial, o pedido deduzido é expresso no sentido de “(..) ser declarado nulo ou anulado o despacho de 26 de Março de 2007 (..) e todo o procedimento eleitoral relativo a esta eleição (..)” sendo que substancia este pedido em diversa factualidade alegada ao longo do petitório, que, como sabido, assume a natureza jurídica de causa de pedir da acção. * Do que vem dito resulta a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 CPC e, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª Instância na medida em que tal apenas é admissível quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e a sentença recorrida tenha, efectivamente, emitido pronúncia sobre a matéria de facto. Uma coisa é o Tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e em via de substituição seja no sentido confirmativo ou por decisão diversa, alterar o probatório aditando factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo. Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC. Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão, o que não é adjectivamente admissível por se traduzir na supressão de um grau de julgamento no domínio da matéria de facto. (1) * Em suma, considera-se indispensável a explicitação da matéria de facto na medida do teor dos meios de prova que substanciam a controvérsia vazada petição inicial pelo A, ora Recorrente, no confronto com os facto vazados na resposta do R, ora Recorrido, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova, omissão de discriminação do probatório adjectivamente impossibilitadora de julgamento em substituição, pelo Tribunal ad quem, recorrendo ao mecanismo estatuído no artº 712º nº s. 1 e 4, 1ª parte, CPC, por não verificação dos competentes requisitos. Pelo que vem dito, impõe-se o recurso oficioso aos meios cassatórios de anulação da sentença proferida, por deficiência da decisão em matéria de facto – cfr. artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA – ordenando a sua baixa à 1ª Instância para preenchimento da lacuna. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em, ex officio, anular a sentença proferida e ordenar a ampliação do probatório em ordem ao conhecimento do peticionado - artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA. Sem tributação. Lisboa, 05.06.2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada em (3), págs. 70 a 75, 350/351, 415 e 446/447. |