Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06396/10 |
| Secção: | C A .º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA, CABIMENTO ORÇAMENTAL |
| Sumário: | O cumprimento de uma sentença que esteja dependente de cabimento orçamental sem data pré-fixada é exigível ao Estado num prazo razoável, sob pena de contorno ilícito do art. 205º-2 da CRP e dos supremos princípios da juridicidade, da boa fé e do Estado de Direito material. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo réu. · A...intentou no T.A.C. de LISBOA Acção Administrativa Especial contra · MINISTÉRIO DA FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a condenação do réu a nomear e provir a autora, no prazo de 15 dias, no lugar vago posto a concurso. Por sentença de 30-10-09, o referido tribunal decidiu determinar, nos termos do art. 37°/2, al. a) e d) do CPTA, a condenação do R. à prática de todos os actos necessários ao reconhecimento do direito da A. à nomeação e provimento no lugar vago posto a concurso, de acordo com o seu posicionamento na lista de classificação final homologada. * Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões(1): 1ª – Ainda que à A. assista o direito à sua nomeação para o lugar de técnica superior de 2ª classe, o certo é que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pela A. Com efeito, 2ª – Não dispondo a entidade empregadora, no caso a extinta Inspecção-Geral da Administração Pública, de capacidade orçamental para o efeito, sempre caberia ao serviço organizador do concurso decidir do quando e qual a forma por que deve ser praticado o acto ou até mesmo se deve praticá-lo, atendendo a factores de ordem orçamental, legislativa ou outros; 3ª – Assim, a douta sentença recorrida, ao dar como procedente e provada a acção instaurada pela A., considerando que o demandado se obriga a preencher a vaga para a qual o concurso foi aberto – considerando também que, no caso em apreço, a situação da A. se arrasta para além de qualquer limite de tempo razoável – violou por erro de interpretação e de aplicação o preceituado no então vigente Art° 4° do DL. n° 427/89, de 07.12; 4ª – Como quer que seja, com a extinção da Inspecção-Geral da Administração Pública – operada pelo Art° 33°, n° 2, al. d) do DL. n° 205/06, de 27.10 – a nomeação da A. constituirá sempre um impossível processual e em consequência a instância deverá dar-se por extinta. * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: A) Ao contrário do propugnado pela Entidade Recorrente, a douta sentença recorrida observou criteriosamente o disposto no artigo 4.0 do Decreto-Lei n.° 42 7/89, aplicando-o de forma irrepreensível; B) Também ao contrário do advogado por aquela Entidade, a extinção do serviço recrutante - ademais, com transferência de atribuições para outro - em nada interfere com a legalidade do julgado. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS * Questões a resolver (v.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória): Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).(2) * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O recurso aponta à sentença 2 erros de julgamento de direito: 1-sempre caberia ao serviço organizador do concurso decidir o quando e qual a forma por que deve ser praticado o acto ou até mesmo se deve praticá-lo, atendendo a factores de ordem orçamental, legislativa ou outros, pelo que não existem os pressupostos para praticar o ato ordenado pelo tribunal recorrido; 2-violou por erro de interpretação e de aplicação o preceituado no então vigente art° 4° do D-L n° 427/89. Vejamos. Da alegada falta do pressuposto orçamental ou financeiro e da alegada violação art° 4° do D-L n° 427/89(3) O referido tribunal decidiu determinar, nos termos do art. 37°/2, al. a) e d) do CPTA, a condenação do R. à prática de todos os actos necessários ao reconhecimento do direito da A. à nomeação e provimento no lugar vago posto a concurso, de acordo com o seu posicionamento na lista de classificação final homologada. A sentença não fixou prazo, assim dando mais algum tempo razoável, dentro da óbvia autonomia administrativa e financeira do R., para este cumprir a sua obrigação legal (decorrente do princípio da legalidade e do princípio da boa fé), agora definida pelo tribunal, tudo a fim de se respeitar o direito da A.. E, aliás, já passou tempo mais do que suficiente. Não é, assim, correto invocar que a sentença é ilegal, por não existirem os pressupostos orçamentais para a nomeação da A. Caso contrário, estaria encontrado o caminho para a Ad. P. defraudar as sentenças administrativas condenatórias transitadas em julgado, assim contornando o art. 205º-2 da CRP e os supremos princípios da juridicidade, da boa fé e do Estado de Direito material. Não existem aqui, ainda, quaisquer outros obstáculos legais à nomeação decidida pelo tribunal (vd. art. 205º-2 da Constituição). Por outro lado, também não se vê como é que a sentença violou o art° 4° do D-L n° 427/89 cit. Antes pelo contrário. A sentença impôs ao R o cumprimento de tal norma legal e das regras e princípios administrativos e concursais, tudo desembocando, após o concurso, numa grande redução da discricionariedade administrativa. Irreleva, obviamente, o facto de, entretanto, outra entidade pública do Estado ter sucedido nas atribuições e competências do anterior departamento público em causa. Continua a ser um setor do Estado. Vd. assim: Ac.STA de 15-3-2000, pr. nº 035277; Ac.STA de 21-6-2006, pr. nº 01164/04; Ac.STA de 21-9-2006, pr. nº 0327/06. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 20-12-12 1- É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma. 2- Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11). 3 - Artigo 4.º Noção e efeitos 1 - A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. 2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à conceção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço. 3 - É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. 4 - A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado. 5 - A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário. |