Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1211/08.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., veio deduzir oposição judicial ao processo n.° 315... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas da devedora originária, «C... - Importação e Comércio de V..., Lda». O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Maio de 2018, julgou procedente a oposição judicial. Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado. II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se o despacho de reversão se encontra ou não fundamentado. III - Na douta sentença, foi mencionado que o DMMP, no seu parecer, invocou o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. IV - Na al. D) do probatório consta “Em 05.07.2008 foi notificado do Despacho de Reversão proferido em 29.04.2008, no processo de execução fiscal n.°315... e apensos com a seguinte fundamentação: «(...) Fundamentos da Reversão: a inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do art.° 23 n.° 2 da LGT e artigo 153, n.° 2 do CPPT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foi(ram) identificados(s) como gerente(s) os(s) acima indicado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da dívida tributária indicada». V - Na douta sentença foi decidido que “(...) A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea i) do n.° 1 do art.° 204 do CPPT.(...)» Sendo certo que é justamente o que acontece no caso dos autos, podemos concluir que o despacho de reversão padece de vício de falta de fundamentação. (...) Anulado o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se uma situação, quanto à pretensão executiva, de ilegitimidade passivo enquanto pressuposto processual (cfr. art. 30.°, n.° 1, do CPC), constituindo assim uma excepção dilatória, não pode conduzir a uma decisão sobre o mérito da pretensão, mas antes impõe que o juiz se abstenha de apreciar o pedido, proferindo uma decisão de absolvição da instancia [arts. 278.°, n.° 1, alínea d) e 608.°, n° 1, do CPC]." VI - A Fazenda considera que, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “ad quo", estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de reversão, em clara e manifesta violação do disposto no art.° 24.° da LGT. VII - O thema decidendum, assenta em saber se o despacho de reversão se encontra fundamentado. VIII - Do probatório consta que “Em 05.07.2008 foi notificado do Despacho de Reversão proferido em 29.04.2008, no processo de execução fiscal n.°315... e apensos com a seguinte fundamentação: «(...) Fundamentos da Reversão: a inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do art.° 23 n.° 2 da LGT e artigo 153, n.° 2 do CPPT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foi(ram) identificados(s) como gerente(s) os(s) acima indicado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da dívida tributária indicada»- cfr. al. D) do probatório e fls. 166 do PEF apenso IX - Salvo o devido respeito, a Fazenda não concorda uma vez que o oponente é parte legítima do processo, como veremos. X - Na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, a devedora originária era uma sociedade por quotas com dois sócios, J..., detentor de uma quota no montante de 15.000.000$00 e A..., detentor de uma quota no montante de 15.000.000$00. XI - A forma de obrigar a devedora originária era com as assinaturas de dois gerentes, sendo a estrutura da gerência exercida por três ou mais gerentes, designados em Assembleia Geral. XII - Em 16/05/1995, A... e J... renunciaram à gerência, conforme o averbamento AP.1…/1995…, desde 29/12/1994. XIII - Ou seja, a gerência da sociedade passou a ser exercida pelos sócios. XIV - Em 28/03/2007, no AP.4, a devedora originária teve aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade, passando as quotas dos sócios a serem de € 74.819,69 cada e a forma de obrigar a sociedade passou a ser com a intervenção de qualquer dos gerentes sendo que a estrutura da gerência era a designar em assembleia geral. XV - Em 28/03/2007, Dep 1285/2007, A... transmitiu a sua quota a J.... XVI - Na Acta n.° 31, datada de 24/04/2000 consta que tiveram presentes os sócios e o não sócio J... em que os sócios renunciaram à gerência, sendo ela exercida pelo Eng. J... apesar de J... ter assinado documentação da sociedade como se fosse gerente, a pedido o Eng. J..., estando incluído um pedido de garantia bancária, em que os sócios deram o seu aval ao B... para ser obtida a garantia e fizeram-no a pedido do Eng. J... desconhecendo os actos de gerência praticados. Assim, o Eng. J... solicitou aos sócios que criassem uma estrutura que lhe permitisse a ele por si só obrigara a sociedade, passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura de qualquer gerente, tendo sido aprovado que o Eng. J... era gerente, assumindo os actos de gerência passados e futuros, requerendo que enquanto não houve registo da alteração dos estatutos, os sócios continuassem a assinar a documentação, assumindo J... toda a responsabilidade. XVII - O art.° 24.° da LGT estipula que "1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (...) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento". XVIII - Ora, na fundamentação do despacho de reversão consta “a inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do art.° 23 n.° 2 da LGT e artigo 153, n.° 2 do CPPT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foi(ram) identificados(s) como gerente(s) os(s) acima indicado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da dívida tributária indicada”. XIX - No despacho de reversão, na sua fundamentação chama os responsáveis subsidiários à execução. XX - E quem são esses responsáveis subsidiários? XXI - Desde logo os sócios, uma vez que constando da Conservatória do Registo Comercial que os gerentes, J... e A... tinham renunciado em 29/12/1994, a gerência passou a ser exercida pelos sócios. XXII - E, sabendo os sócios que, quem era gerente da sociedade devedora originária, era J..., na Acta n.° 31 decidiram que J... deveria assumir a gerência e as responsabilidades inerentes à mesma, inclusive o pedido de garantia requerido pelos sócios ao B…. XXIII - Quanto a saber quem eram os responsáveis subsidiários estão devidamente identificados. XXIV - Porém, resta saber que tipo de responsabilidade. XXV - Do teor do despacho “Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foram identificados como gerentes nos acima indicados, responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida tributária indicada.’’, só poderemos estar a falar da responsabilidade dos membros dos corpos sociais e, isto porque XXVI - O art.° 24.° da LGT consagra que “1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento". (bold e sublinhado nosso) XXVII - Quer dizer, o oponente exercia a gerência da devedora originária apesar de não figurar nem como sócio nem como gerente, tendo sido chamado, através da Acta n.° 31, em que os sócios o responsabilizaram e manifestaram a sua vontade de alienar as suas quotas, as quais foram aceites pelo não sócio e gerente, J... pelo que, a dívida foi constituída no exercício da sua gerência e o prazo de pagamento terminou no período do exercício do seu cargo, como gerente pelo que o oponente é responsável subsidiário. XXVIII - Mas, caso assim se não entenda, a Fazenda dirá que, as dívidas respeitam a IVA e IRC o que afasta, desde logo, a responsabilidade em caso de substituição tributária, a responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes, a responsabilidade dos liquidatários das sociedades e a responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos dos arts.° 25.°, 26.°, 27.° e 28.°, todos da LGT. XXIX - Assim sendo, só nos restaria a responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, nos termos do art.° 24.° da LGT. XXX - E a ser assim, do teor do despacho depreende-se a responsabilidade dos membros de corpos sociais, podendo e admitindo que não tivesse reflectido, expressamente a menção do art.° 24.° da LGT mas, na informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Loures 3, a mesma se refere que o despacho de reversão se baseia e fundamenta no art.° 23.° e 24.° da LGT, não sendo omisso como é mencionado na douta sentença. XXXI - Nestes termos expostos, o despacho de reversão não padece de falta de fundamentação, devendo a sentença ser revogada ou mandando baixar os autos para apreciação do mérito. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 24.04.2000, foi realizada Assembleia Geral da sede da sociedade executada «C... - Importação e Comércio de V..., Lda.» cujo teor se dá por reproduzido para os efeitos legais, onde além do mais ficou assinada pelo oponente a confirmação da sua atuação como gerente da referida sociedade; (Cf. fls. 28 e 29 dos autos) B) Em 31.07.2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures.3, o processo de execução fiscal n.° 315..., contra a sociedade «C... - Importação e Comércio de V..., Lda.» (Cf. fls. 1 e seguintes do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso aos autos) C) Em 18.03.2008, o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição, conforme assinatura do aviso de receção de fls. 127 do PEF apenso aos autos; (Cf fls. 81 e 82 dos autos) D) Em 05.07.2008 foi notificado do Despacho de Reversão proferido em 29.04.2008, no processo de execução fiscal n.°315... e apensos com a seguinte fundamentação: «(...) Fundamentos da Reversão: a inexistência do património da executada para solver a divida, pelo que nos termos do art.° 23 n.°2 da LGT e artigo 153, n.°2 do CPPT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foi(ram) identificado(s) como gerente(s) os(s) acima indicado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da divida tributária indicada. (Cf. fls. 166 do PEF apenso aos autos) E) Através da apresentação n.° AP…./2004.03.28 - Alterações ao contrato de Sociedade, J... tonou-se titular das quotas dos sócios, A... e J...; (Cf. fls. 14 dos autos) F) Através do Oficio n.° 008053 de 12.12.2016, o Serviço de finanças de Loures.3 veio informa o tribunal do seguinte: «(...) Informa-se que os processo executivos associados à oposição em epígrafe encontram-se em dívida pelo montante de €3.385,00, correspondente a acrescidos ( Taxa de Justiça e custas) , excepto o processo executivo n.° 3158… que se encontra extinto ao abrigo do DL n.° 151-A/2013; (...)» III.II - Factos não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir. MOTIVAÇÃO A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade: G) O despacho de reversão remete para as diligências que lhe antecederam – Cfr. fls. 166 do PEF; H) Na notificação remetida ao Oponente para audição prévia foi referida, como fundamento da reversão, a gerência de facto, conforme actas da sociedade – Cfr. fls. 30 dos autos. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, por errada apreciação das razões de facto e de direito subjacentes ao mesmo. A sentença recorrida concluiu pela insuficiência da fundamentação do despacho de reversão tendo, para tanto, referido o seguinte: “(…)Ao analisarmos o Despacho de Reversão em causa, ficamos sem saber qual a situação de responsabilidade subsidiária que motivou o despacho de reversão operado pelo Órgão da Execução Fiscal, porque do mesmo não consta a disposição legal ao abrigo da qual o, ora oponente foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Neste contexto como resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido no processo n.° 00381/06.2BECBR de 18.02.2010, «(...) Não constando do despacho que ordenou a reversão qual a disposição legal ao abrigo do qual o revertido foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas é de considerar verificada a falta de fundamentação de direito dessa decisão. A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea i) do n° do art.o204 do CPPT. (...)» Sendo certo que é justamente o que acontece no caso dos autos, podemos concluir que o despacho de reversão padece de vício de falta de fundamentação.(…)” Dissente a Recorrente do assim decidido por considerar, fundamentalmente, que do teor do despacho de reversão se depreende a responsabilidade dos membros dos corpos sociais, sendo que a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Loures refere os artigos 23º e 24º da LGT, pelo que conclui que o despacho de reversão não é omisso, contrariamente ao referido na sentença recorrida, ou seja, não padece de falta de fundamentação. O despacho de reversão aqui em causa tem o seguinte teor, como resulta da alínea d) do probatório: “Fundamentos da Reversão: a inexistência do património da executada para solver a divida, pelo que nos termos do art.° 23 n.°2 da LGT e artigo 153, n.°2 do CPPT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida foi(ram) identificado(s) como gerente(s) os(s) acima indicado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da divida tributária indicada.” Em termos gerais, podemos afirmar que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT). Como se referiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» Por forma a aferir do cumprimento do dever de fundamentação do despacho de reversão por parte do órgão de execução fiscal, cumpre considerar o regime jurídico da reversão da execução fiscal. Assim, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 23.º da LGT, é através da reversão que se efectiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta ainda do referido artigo 23.º da LGT que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. Por seu turno, o nº1 do o artigo 24.º da LGT, estabelece que: “1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. Conforme decorria já do artigo 13.º do CPT, o nº1 do artigo 24.º da LGT determina que a mera gestão de facto é suficiente para accionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. O art.º 24.º da LGT distingue duas situações, nas respectivas alíneas do n.º 1. A primeira, correspondente à alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pela dissipação do património social, de forma a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida al. b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do art.º 32.º da LGT, que prevê “... um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) — dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos”. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Do que supra vimos, resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao OEF que: a) Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade; b) Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber: · Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT); · O exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT; c) Mencione a sua extensão temporal. Atento o enquadramento a que fizemos referência, a fundamentação do despacho de reversão abrange a fundamentação de direito. Quanto a esta, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, Processo nº 0642/12) que, “para que a mesma se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível”. Continua o mencionado aresto: “…só em casos muito particulares (…) se pode concluir que um acto se encontra fundamentado de direito apesar de nenhuma referência legal directa existir no texto do acto. E tal só acontece quando, como se explica naquele acórdão de 27/05/2003, se mostrem verificadas duas condições: // «- A primeira é a de que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto; // - A segunda é a de que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra. // A segunda condição não funciona sem a primeira, pois esta integra-a. Se não se sabe qual o quadro jurídico efectivamente tido em conta pelo acto, jamais pode ser realizada; e, por isso, é irrelevante que o destinatário possa saber, e até saiba qual, o quadro jurídico que deveria ter sido considerado.»”. Tendo em conta esta jurisprudência, a que se adere, cumpre verificar se, do teor do despacho de reversão, é possível aferir em qual das alíneas do n.º 1 do art.º 24.º da LGT se fundou o OEF, apesar da ausência da expressa menção a tal norma. Entendemos que sim. Efectivamente, considerando a identificação das dívidas, constante do projecto de decisão para o qual o despacho de reversão remete, e considerando a remissão para os elementos constantes dos autos, nomeadamente as actas da sociedade, é possível concluir que o OEF configurou a situação em causa como enquadrável na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, no caso das dívidas cujo prazo de vencimento ocorreu durante o período de exercício do cargo, e enquadrável na al. a) no caso das cujo vencimento ocorreu depois desse momento. Sendo perceptível esta configuração da leitura do despacho de reversão, sendo que a circunstância de não estarem ali expressamente referidas as mencionadas alíneas não fere o despacho em causa de falta de fundamentação. Assim, assiste razão à Recorrente, o que conduz à revogação da sentença recorrida. Sendo patente que a factualidade que o oponente invoca e intentou demonstrar através de prova testemunhal não é meramente conclusiva nem inócua para a apreciação da causa, torna-se evidente a necessidade de proceder às diligências probatórias requeridas na p.i., de forma a possibilitar-lhe o cumprimento do ónus da prova que lhe incumbe, respeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes no âmbito do processo judicial. Atento o exposto e considerando que o Tribunal a quo não conheceu das questões invocadas pelo oponente na petição inicial, já que a falta de fundamentação do despacho de reversão não foi, sequer, invocada na p.i. e uma vez que se considera fundamental a realização da diligência de inquirição das testemunhas, deverão os autos baixar á primeira instância para o efeito, não se procedendo ao julgamento em substituição nos termos previstos no nº2 do artigo 665º do CPC, por não conterem os autos os elementos necessários para o efeito. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para realização da inquirição das testemunhas e demais tramitação subsequente. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 5 de Novembro de 2020 (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |