Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:69/19.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL
PRONÚNCIA INDEVIDA
Sumário:I. Ainda que o acto impugnado tenha sido revogado pela AT no prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, não constitui pronúncia indevida a decisão proferida num procedimento arbitral que prosseguiu para apreciação de um dos pedidos formulados pela requerente, não abrangidos pelo acto revogatório, se este não foi notificado pela AT à requerente e esta, expressamente, se opôs à extinção do procedimento.
II. A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do acto impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida, cuja dimensão pode ser diversa do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º da LGT.
III. O prosseguimento do procedimento arbitral implica, necessariamente, a condenação em custas da parte que venha a decair a final.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


1 - Relatório
1.1. As partes e o objeto da impugnação
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inconformado com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 586/2018-T, relativo ao pedido de pronúncia arbitral apresentado por M….., S.A., dela veio interpor a presente impugnação jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do RJAT.

1.2. O Objecto da impugnação
A impugnante, não se conformando com a decisão supra referida, que julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia e em custas procedimentais, formulou nas suas alegações as seguintes
1.2.1. Conclusões
1.ª Vem a presente impugnação arbitral intentada contra o douto acórdão arbitral de 15/05/2019 proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n° 586/2018-T, com fundamento na alínea c) do n° 1 do art. 28° do RJAT por pronúncia indevida do Tribunal Arbitral.
2.ª A AT entende que o acórdão ora impugnado incorre em pronúncia indevida, nos termos do consignado na al. c) do n° 1 do art. 28° do RJAT, relativamente aos segmentos decisórios que quanto ao pedido principal declaram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que condenam a AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, bem como na parte em que a AT é condenada em custas.
3.ª Em síntese, entende a AT, ora Impugnante, que tendo os actos de liquidação controvertidos sido revogados no prazo estatuído no art. 13° do RJAT, estando eliminados da ordem jurídica antes da pendencia dos autos de processo arbitral,
4.ª Devia a instancia arbitral ter sido declarada extinta por inutilidade original ou impossibilidade da lide relativamente quer ao pedido principal, quer ao pedido que vinha cumulado, como pedido dependente do pedido principal, de condenação da AT ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, não podendo, ainda, a AT ser condenada no pagamento das custas processuais.
5.ª Entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte, quanto aos factos que não constam minimamente controvertidos:
a. Na sequência da notificação do pedido de constituição do tribunal arbitral a AT (cf. artigo 10.°, n.° 3, do RJAT), os atos tributários controvertidos foram revogados por despacho, de 11 de Janeiro de 2019, do Subdiretor-Geral da AT (cf. facto provado D), tendo assim a AT feito uso tempestivo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13.°, n.° 1, do RJAT;
b. Os atos tributários controvertidos foram objeto de revogação anulatória, nos termos do disposto no artigo 165.°, n.° 2, do CPA). com a fundamentação que, no essencial, consta do facto provado, e que se reconduz a verificação de erro de direito quanto a interpretação e aplicação dos artigos 9.°, n.°s 1 e 2, e 12.°, n.° 1, alínea b), do Código do IVA.
c. Contudo, a AT não se pronunciou quanto ao pedido de indemnização por prestação de garantia indevida.
d. Como resultou comprovado, este Tribunal Arbitral foi constituído em 4 de fevereiro de 2019, sem que, ate essa data, a AT tenha notificado a Requerente do ato de revogação das liquidações controvertidas (cf. factos provados k) e 1)).
e. E, efetivamente, incontestável que a AT procedeu a revogação dos atos de liquidacao em causa sem que tenha, concomitantemente, reconhecido o direito da Requerente indemnização pela prestação de garantia indevida e, muito menos, procedido ao pagamento de qualquer montante a Requerente.
6.ª Quanto ao enquadramento jurídico das questões suscitadas, entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte:
a. Por um lado, o artigo 77.°, n.° 6, da LGT estatui que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da sua notificação ao destinatário e o artigo 36.°, n.° 1, do CPPT estatui que os atos em matéria tributariam que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos relativamente a estes quando lhes forem validamente notificados;
b. Por outro lado, que não obstante a revogação dos actos tribuários, esta apenas perante uma eliminação parcial do objecto do processo, o qual deve prosseguir para apreciação dos pedidos formulados que não foram satisfeitos pelo acto revogatório, no caso o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia;
c. Concluindo, como se transcreve do acórdão arbitral:
Dito isto, volvendo ao caso concreto, uma vez que a AT revogou os atos tributários controvertidos, sem que se tenha pronunciado quanto a peticionada indemnização por prestação de garantia indevida, estamos confrontados com uma anulação apenas parcial do objeto deste processo, o que justifica o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido que não foi satisfeito pelo aludido ato revogatório, ou seja, a indemnização por prestação de garantia indevida.
Acresce que a constituição deste Tribunal Arbitral resulta ainda mais justificado se se tiver em conta quer que o predito ato de revogatório não foi notificado a Requerente nem dentro do prazo previsto no artigo 13º, n.° 1, do RJAT, nem ate a data da constituição do Tribunal Arbitral, quer o que acima dissemos a propósito da notificação aos respetivos destinatários enquanto condição de eficácia dos atos em matéria tributária.
Resulta, assim, inequivocamente demonstrado que não tem a AT razão quanto à alegada inexistência de objeto processual que justifique a constituição do Tribunal Arbitra/ e o sequente prosseguimento deste processo, pelo que é julgada improcedente a invocada exceção da inutilidade originária da lide.
7.ª Em suma, entendeu o Tribunal Arbitrai julgar verificada a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido principal por entender que o acto revogatório apenas se tornou eficaz com a sua notificação à Requerente, o que só veio a suceder após o início da instância arbitral.
8.ª Concomitantemente, reconheceu à Requerente o direito a indemnização por prestação indevida de garantia nos termos do art. 53° da LGT.
9.ª Por fim, depois de ter fixado ao processo o valor de € 995.623,92, fixou um montante de custas de € 13.770,00 a cargo da AT.
10.ª Vejamos, então, as razões de direito em que a AT sustenta a sua impugnação da decisão arbitrai.
11.ª No que respeita ao pedido principal de declaração de ilegalidade e anulação dos actos de liquidação adicional de IVA por vício de violação de lei, entende-se que a revogação dos mesmos pela AT consubstancia uma revogação anulatória, que corresponde na nova terminologia do novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 4/2015, de 07/01, à anulação administrativa do art. 165°, a qual tem, em regra, efeitos retroactivos (art. 171°, n° 3).
a. Na verdade, sendo a anulação administrativa um acto que determina a destruição dos efeitos de outro acto com fundamento na sua invalidade, a eliminação da ordem jurídica desse acto inválido terá efeitos retroactivos.
12.ª Da fundamentação do acto revogatório ora em causa decorre que o mesmo assentou em meras razões de legalidade e não em qualquer razão de mérito, conveniência ou oportunidade, consubstanciando uma anulação administrativa através da qual a AT reconheceu a ilegalidade do acto anteriormente praticado.
13.ª Ora, o reconhecimento pela AT da ilegalidade do acto anteriormente praticado, com a sua eliminação da ordem jurídica, consubstancia um acto favorável ao contribuinte cujos efeitos não podem estar dependentes da sua notificação ao destinatário, sob pena de diminuição dos direitos e garantias dos administrados.
14.ª Assim sendo, uma vez exercida a faculdade prevista no art. 13.° do RJAT, dentro do prazo de 30 dias expressamente previsto para o efeito, como foi o caso dos presentes autos, deixou de existir o acto tribuário sobre o qual era pedida a pronúncia do Tribunal Arbitral.
15.ª A notificação da revogação ao Requerente constitui uma mera formalidade que não coloca em causa a materialidade da situação, substanciada na efectiva anulação dos actos tributários impugnados, os quais, por essa via, deixaram de existir na ordem jurídica.
16.ª Assim, o Tribunal Arbitrai ao decidir como decidiu, incorreu em excesso de pronúncia nos termos do consignado na alínea c) do art. 28° do RJAT, uma vez que, e salvo melhor opinião, a instância arbitral devia ser declarada extinta com fundamento em inutilidade originária ou impossibilidade da lide e não, como foi, em inutilidade superveniente.
17.ª O mesmo se diga relativamente ao pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, meramente acessório do pedido principal, sobre o qual o tribunal Arbitrai não podia já pronunciar-se.
18.ª Assim, no que respeita ao pedido acessório de indemnização por prestação indevida de garantia, estando em causa a anulação de acto tributário por iniciativa da AT, o pagamento da indemnização pretendida é devida no âmbito do próprio procedimento, por aplicação do art. 53° da LGT.
19.ª Em face da inexistência dos actos tributários, entretanto anulados e, como tal, eliminados da ordem jurídica, e independentemente de se entender que no caso dos autos estamos perante uma inutilidade originária/impossibilidade da lide, como defende a AT, ou perante uma inutilidade superveniente da lide, como defende o acórdão impugnado,
20.ª Sempre será de considerar que a condenação da AT na indemnização pretendida pressupõe que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito dos actos impugnados para efeitos do disposto no art. 53° da LGT, matéria sobre a qual não pode já pronunciar-se uma vez que a instância, nessa parte, encontra-se extinta.
21.ª Na verdade, praticado o acto de anulação administrativa, este fica sujeito às consequências previstas no art. 172° do CPA o qual estipula deveres de execução do acto praticado, em tudo semelhantes aos deveres de execução de uma decisão judicial,
22.ª Cumprindo realçar que um dos deveres em que a AT fica constituída, por efeito da anulação administrativa aqui em causa, é o dever de reconstituição da situação que existiria se o actos tributários não tivessem sido praticados, mediante o efeito repristinatório da anulação,
23.ª Aqui cabendo, necessariamente, a indemnização por prestação indevida de garantia nos termos do consignado no art. 53° da LGT.
24.ª Assim, e relativamente ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios por prestação indevida de garantia, pretensão que vinha acumulada, como pedido dependente, com
25.ª Pedido principal de impugnação, deve reconhecer-se que o processo arbitral, por efeito da referida anulação administrativa, não podia prosseguir por impossibilidade superveniente da lide, com a extinção da instância arbitrai também nesta parte.
26.ª Donde resulta que o Tribunal Arbitrai, ao decidir como decidiu, incorreu em excesso de pronúncia nos termos do consignado na alínea c) do art. 28° do RJAT.
27.ª Consequentemente, a condenação da AT nas custas do processo resulta desse excesso de pronúncia, que se impugna como resultado de tudo quanto se disse.
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1.2.2. Posição da impugnada
A impugnada, M….., S.A., contra-alegou, com motivação e conclusões, em síntese defendendo a improcedência do pedido impugnatório.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146°. n° 1 do CPTA, não se pronunciou.
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Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
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1.2. - Questões a decidir
A questão essencial a dirimir é a seguinte:
· Apurar se a decisão impugnada padece de pronúncia indevida
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2. Fundamentação
2.1. De facto
Nos termos do art.º 663º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão impugnado, por não ter sido impugnada.
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2.2. De Direito
2.2.1. A impugnante veio atacar o acórdão impugnado partindo da premissa de que o mesmo incorreu em excesso de pronúncia na medida em que, alega, conheceu de pedido formulado pela requerente que era dependente do pedido principal de anulação do acto tributário impugnado e, julgando tal pedido dependente procedente, a condenou em custas.
Sustenta, em síntese, que tendo sido revogado o acto tributário e visto que a indemnização por prestação de garantia indevida é legalmente imposta, não existiam razões para o procedimento arbitral prosseguir, razão pela qual não podia ser condenada no pagamento da mesma e, consequentemente, em custas processuais.
Adiante-se, desde já, que o pedido impugnatório formulado a este tribunal é manifestamente improcedente.
Com efeito, o tribunal arbitral apreciou as questões acima referidas, por as mesmas lhe terem sido colocadas, concluindo pela sua improcedência. E daí ter decidido como decidiu.
Portanto, mais do que um excesso de pronúncia o que na verdade existe é um “hipotético” erro de julgamento. Claro está que na base de um vício de excesso de pronúncia está sempre um erro de raciocínio jurisdicional: o tribunal julga-se competente para o conhecimento de uma determinada questão, competência que no entanto lhe falece.
Mas, no caso em apreço, nada disso se trata.
Como bem lembra o acórdão arbitral impugnado, a revogação do acto tributário não foi notificada à requerente como impõe o artigo 13.º, n.º 2, do RJAT, pelo que a revogação não se ter tornou eficaz quanto àquela.
Aliás, mesmo que notificada a revogação à requerente, esta podia manter o interesse no prosseguimento do processo arbitral, como claramente resulta da segunda parte da referida norma.
Aliás, foi isso precisamente o que sucedeu: por despacho proferido a fls. 327 do procedimento arbitral, o Senhor Presidente do CAAD notificou a requerente, face à revogação do acto, para se pronunciar para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RJAT, tendo esta, por comunicação a fls. 342 do procedimento, sustentado a posição de que o procedimento devia prosseguir para decisão final sobre todas as pretensões por si formulada, posição essa que se compagina com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT.
Donde, não sofrer qualquer reparo a constituição do tribunal arbitral, que todavia, e bem, entendeu não ser de apreciar o pedido de anulação do ato tributário mas apenas o pedido que subsistia, por não ter sido apreciado pela AT, pedido esse que consistia na condenação em indemnização por prestação de garantia indevida.
A ora impugnante defende, porém, que estando legalmente vinculada a arbitrar essa reparação, a decisão arbitral constitui, nesse aspecto, um mero flactus vocis, pelo que nem sequer devia ser condenada nesse pedido dependente do pedido anulatório, como muito menos suportar as custas do procedimento arbitral.
A esmagadora maioria das decisões proferidas por qualquer tribunal em processos condenatórios baseiam-se em situações de incumprimento de normas legais. Se o argumento da impugnante fosse acolhido pelo sistema jurídico, então tal tipo de acções deixaria de poder ser utilizado, visto que se a lei impõe ou proíbe uma conduta então deixaria de ter sentido que os tribunais vincassem tal imposição ou proibição.
Não é isto que se passa, como bem sabemos, pois apesar da ordem jurídica estabelecer parâmetros comportamentais os mesmos são continuamente violados, sendo necessário a intervenção de um terceiro – o tribunal – para lhes conferir efectividade.
O mesmo se passa no direito administrativo e no direito tributário.
No primeiro há muito que se consolidou o entendimento que a eventual inutilidade superveniente sobre a discussão dos fundamentos de ilegalidade de um acto administrativo não deve ser aplicada sempre que haja a susceptibilidade de tais fundamentos darem origem a pedido indemnizatório a formular a posteriori contra a Administração.
No segundo, é comum o entendimento de que a inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do acto impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida, tanto mais que a indemnização peticionada pode ter um âmbito superior ao determinado no n.º 1 do artigo 53.º da LGT (cfr., v.g., acórdão do STA de 10-10-2018, proc. n.º 0469/14.6BELRS 033/18).
Por conseguinte, sendo legal a constituição do tribunal arbitral, por ser esse o desejo da requerente, ora impugnada, respaldado no artigo 13.º, n.º 2, do RJAT, bem andou o acórdão recorrido em conhecer da parte do pedido que entendeu dever conhecer – a indemnização por prestação indevida de garantia – e, julgando-o procedente, condenar a impugnante em custas, de harmonia, aliás, com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, que determina que «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral».
Com efeito, a condenação em custas visa por a cargo da parte que deu causa ao litígio a responsabilidade pelos custos emergentes do mesmo (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
E é evidente, manifesto, que in casu quem deu causa ao litígio arbitral foi a impugnante com a prática de um ato tributário ilegal, que só veio a ser revogado depois de formulado o pedido de constituição do tribunal arbitral, que só poderia ser paralisado nas circunstâncias previstas no artigo 13.º, n.º 2, do RJAT, as quais não se verificaram por expressa oposição da requerente, ora impugnada.
Em face de todo o exposto, não só não se verifica qualquer excesso de pronúncia do acórdão impugnado como é legal a condenação em custas da impugnante no procedimento arbitral.
A impugnação só pode, pois, ter como desfecho a sua total improcedência.
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2.2.5. Sumário
De todo o exposto extraem-se as seguintes conclusões:
a. Ainda que o acto impugnado tenha sido revogado pela AT no prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, não constitui pronúncia indevida a decisão proferida num procedimento arbitral que prosseguiu para apreciação de um dos pedidos formulados pela requerente, não abrangidos pelo acto revogatório, se este não foi notificado pela AT à requerente e esta, expressamente, se opôs à extinção do procedimento.
b. A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do acto impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida, cuja dimensão pode ser diversa do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º da LGT.
c. O prosseguimento do procedimento arbitral implica, necessariamente, a condenação em custas da parte que venha a decair a final.

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3 - Dispositivo
Em face de todo o exposto acordam em julgar improcedente a impugnação.
Custas pela impugnante.
D.n.
Lisboa, 2020-04-23
Benjamim Barbosa
Ana Pinhol
Isabel Fernandes