Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00178/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
NATUREZA URGENTE DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT
TRAMITAÇÃO NOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
PROCESSOS URGENTES
Sumário:1- São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução dos julgados e de suspensão de eficácia dos actos tributários ou dos actos administrativos em matéria tributária os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos ( artº 146º do CPPT, 101º, al. f) do artº 101º da LGT, 130º, nº 2 da LPTA e 244º do CAC).
2- A tramitação processual é de interesse e ordem pública, não podendo ser alterada por vontade do juiz, do Ministério Público, da Fazenda Pública ou por qualquer das partes.
3- Todos os processos comuns à jurisdição administrativa e fiscal seguem a tramitação prevista nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais (artºs 82º a 85º da LPTA) e são urgentes, correndo em férias judiciais porque abrangidos pelo regime da LPTA que lhes atribui essa natureza nos artigos 6º, nºs. 1 e 3 e 115.
4- Os recursos em tais processos obedecem ao disposto nos artºs. 113º, nº 1, e 115º da LPTA, que são normas especiais, também por força do nº 2 do artº 279º do CPPT que determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
5.- Os processos urgentes previstos no CPPT, são os de impugnação de actos de apreensão ( artº 143º nº 2), de impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária ( artº 144º, nº 3), de arresto e arrolamento ( artº 382º, nº 1, do CPC, aplicável por força do preceituado no nº 1 do artº 392º do mesmo diploma e nos artºs. 139 e 142º do CPPT) e as reclamações referidas no nº 3 do artº 278º ( nº 5 deste mesmo preceito).
6.- A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal p. nos artºs 276a 278º do CPPT tem carácter urgente; e, uma vez em tribunal, a reclamação «segue as regras dos processos urgentes» (nº 5) qualquer que seja o seu fundamento.
Logo, a presente reclamação e os respectivos recursos correm termos durante as férias judiciais e a sua apreciação tem prioridade sobre quaisquer processos não urgentes (vide o artigo 144.°, n.° l, "in fine" do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 20.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.-ANTÓNIO .....e mulher MARIA ....., inconformados com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora proferido nos autos de reclamação que, por intempestiva, rejeitou liminarmente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças notificado em período de férias judiciais por ofício datado de Julho de 2003, sobre o acto realizado de venda de prédio urbano, dela recorrem concluindo as suas alegações como segue:
Ex vi do n° 3 do art° 276° do CPPT, a qualificação de acto urgente nos termos do n° l do art° 144° do CPC deve ser afastada ao serem preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo fiscal, enquanto sucessão objectiva e concreta de actos dirigidos à declaração de direitos tributários, os direitos e garantias de um processo isento e conforme aos princípios essenciais do Estado de Direito Democrático foram, in casu, abalados, com violação designadamente, dos direitos de cooperação e da proporcionalidade parecendo ser certo que, à data da realização da venda do imóvel, reclamação de créditos estavam ainda a ser recebidas na Repartição de Finanças de Moura.
Pelo que, perspectivando a anulação da venda em conformidade com a al. c) do art° 909° do CPC. seria de 30 dias o prazo para deduzir a reclamação, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.
Ao contrário dos Serviços de Administração Fiscal que, com o devido respeito, parecem ir no sentido de considerar a não suspensão do prazo processual mesmo durante as ferias - tratando-se ou não de acto urgente! - o STJ - salvo erro ou omissão e melhor opinião - conforme acórdão de 30.05.2001, n° 26138, acolhe a tese oposta.
Vêm, pois, os recorrentes requerer que seja dado acolhimento à reclamação, por tempestiva e, seja declarado nulo, não produzindo quaisquer efeitos, o acto de venda do imóvel em causa, sito em Santo Amónio da Pipa, na freguesia de S. João Baptista, do Concelho de Moura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 000679/290389.
Com o que será feita sã e serena Justiça.
O EMMP emitiu a fls. 97 douto parecer em que se pronúncia no sentido de que os processos das repartições de finanças correm termos mesmo em férias já que não lhes é aplicável o disposto no CPC, sendo que, como se diz na decisão recorrida, a reclamação tem carácter urgente e corre em férias, por isso não merecendo provimento o presente recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente, a saber:
1.- Foi instaurado no Serviço de Finanças do concelho de Moura o processo de execução fiscal n.° 0299-00/100456.5 e apensos contra o executado António .....(casado com Maria .....), residente na Rua 1.° de Maio, lote 6 - 43, 1.°, naquela localidade, pôr dívidas de IVA dos anos de 1998 e 1999 e de contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho a Outubro de 1999, num montante global de esc. 1.116.340$00 (um milhão, cento e dezasseis mil, trezentos e quarenta escudos) e juros — (vide o documento de fls. 11 e as certidões de dívida de fls. 12 a 15 dos autos).
2.- Em 19 de Fevereiro de 2002 foi aí penhorado um bem imóvel (prédio misto designado por "Santo António da Pipa", da freguesia de S. João Baptista, concelho de Moura), conforme o respectivo auto de penhora a fls. 16.
3.- De que o reclamante António .....foi notificado por ofício de 08 de Abril de 2003 (vide fls. 24 dos autos).
4.- Por despacho datado de 26 de Março de 2003 fora entretanto designado o dia 16 de Junho seguinte para a venda do bem penhorado (vide fls. 19).
5.- Do que foi o mesmo reclamante notificado por ofício de 08 de Abril de 2003, "na qualidade de executado e de fiel depositário" (vide fls. 22 dos autos).
6.- Em 11 de Junho de 2003 apresentaram os reclamantes o requerimento de fls. 28 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual solicitavam a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, "em virtude de ter dado entrada no dia quatro do corrente, no Tribunal Judicial da Comarca de Moura, a competente Acção Especial de Recuperação de Empresas ao abrigo do Decreto-lei n.° 132/93, de 23 de Abril" (sic).
7.- O que motivou a prolação, no mesmo dia, de despacho do seguinte teor: "Não se verificam os pressupostos legalmente exigidos que possam originar a suspensão do presente processo - artigo 180.° do C.P.P.T.. Deverá prosseguir os seus trâmites" (vide fls. 29 dos autos).
8.- Notificado aos ora reclamantes em 25 de Julho de 2003 (vide os ofícios de fls. 41 e 46, os registos de fls. 42 e 47 e os avisos de recepção de fls. 43 e 48).
9.- A presente reclamação judicial foi deduzida em 26 de Setembro seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
10.- Entretanto, a venda do bem penhorado ocorreu em 16 de Junho de 2003, nos termos do respectivo auto de fls. 30 a 31.
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3.- Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se foi deduzida a reclamação p. no artº 276º do CPPT e, na afirmativa, se a natureza urgente quer a reclamação como os respectivos recursos decorre do artigo 278º nº 5 do mesmo CPPT.
No despacho reclamado entendeu-se que estamos em presença de um meio processual com esse carácter por força do disposto, em conjugação, nos artºs. 276º, 277º nº 1 e 278º nº 5, todos do CPPT.
Contra o decidido se insurgem os recorrentes sustentando que deve ser revogada a sentença posta em crise, requerendo que seja dado acolhimento à reclamação, por tempestiva e, seja declarado nulo, não produzindo quaisquer efeitos, o acto de venda do imóvel em causa, sito em Santo Amónio da Pipa, na freguesia de S. João Baptista, do Concelho de Moura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 000679/290389, em virtude de a sentença recorrida incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao rejeitar liminarmente a reclamação deduzida pelos recorrentes contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, notificado em período de férias judiciais por ofício datado de Julho de 2003,em que pediam a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, "em virtude de ter dado entrada no dia quatro do corrente, no Tribunal Judicial da Comarca de Moura, a competente Acção Especial de Recuperação de Empresas ao abrigo do Decreto-lei n.° 132/93, de 23 de Abril.
Quid juris?
Como decorre do disposto no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e é afirmado na decisão recorrida, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado (ou de terceiro, segundo a redacção introduzida pelo artigo 50.° da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro) são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1a instância.
No despacho em crise do Sr. CSF de Moura não se atendeu ao pedido de suspensão da execução fiscal mandando prosseguir os seus trâmites por ter sido entretanto requerida a recuperação judicial do executado (o ora reclamante marido) enquanto empresário em nome individual.
No fundamental, os ora recorrentes reagiram contra tal "despacho da Repartição de Finanças de Moura notificado em período de férias judiciais, por ofício datado de Julho/2003, sobre o acto realizado de venda do prédio urbano supra referido".
Portanto e como bem refere o Mº Juiz « a quo» é na sequência da notificação, do ajuizado despacho que os contribuintes deduziram a presente reclamação.
Quanto à natureza desta reclamação, começa por dizer-se que todos os processos comuns à jurisdição administrativa e fiscal, são urgentes, correndo em férias judiciais porque abrangidos pelo regime da LPTA que lhes atribui essa natureza nos artigos 6º, nºs. 1 e 3 e 115.
No âmbito do CPT, foi firmada a doutrina pelo Ac. do STA de 23-3-1994, tirado no Recurso nº 17640, in Apêndice DR de 28-11-96, pág. 1137 em que os descritores são Meio processual acessório – Intimação para passagem de certidão- Tramitação nos tribunais Tributários- Processos urgentes de que:
(...)
2- A tramitação processual é de interesse e ordem pública, não podendo ser alterada por vontade do juiz, do Ministério Público, da Fazenda Pública ou por qualquer das partes.
3- O artº 166º do CPT determina que a tramitação a seguir nos meios processuais acessórios admitidos no processo judicial tributário segue-se a tramitação prevista nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais – artº 82º a 85º da LPTA.
4- Tais processos são considerados urgentes – artºs. 6º e 115º da LPTA.
5- Os recursos obedecem ao disposto nos artºs. 113º, nº 1, e 115º da LPTA que são normas especiais.
É por demais evidente que essa doutrina mantém validade face ao regime actual definido no artº 146º do CPPT para os meios processuais que são comuns à jurisdição administrativa e fiscal nos termos atrás explanados.
No caso do presente processo, resulta que o ajuizado meio processual de reclamação de decisão de órgão da execução fiscal, constitui um processo tributário autónomo regulado no artº 276º do CPPT.
Trata-se, pois, de um meio processual privativo do processo judicial tributário que se inicia por um requerimento do lesado dirigido ao TT de 1ª instância em que deve identificar o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão, indicando expressamente os fundamentos e conclusões, e que terá de ser apresentado no órgão da execução fiscal no prazo de 10 dias após a notificação da decisão ( cfr. artºs. 276º e 277º nºs 1 e 2 do CPPT).
A AT é notificada para se pronunciar sobre o requerimento no prazo de 10 dias (nº2 do artº 277º do CPPT).
Subida a reclamação ao tribunal, será notificada a FªP para responder no prazo de 8 dias e ouvido o MºPº, que se deverá pronunciar no mesmo prazo de 8 dias ( artº278º nº 2 do CPPT).
Segue-se depois a sentença a proferir no prazo de 15 dias ( cfr. artº 21º, al. b) do CPPT), da qual cabe recurso para o STA ou para o TCA, conforme o recurso tenha ou não exclusivamente fundamento em matéria de direito ( cfr. artºs. 32º, nº 1, alínea b), 33º, nº 1, al. b), 41º, nº 1 al. a), e 42º, nº 1 al. a) do ETAF e 280º, nº 1 do CPPT).
Acresce que, consoante o disposto no artº 283º, como o recurso neste processo é regulado pelo CPPT, como decorre da sua epígrafe que é Alegações apresentadas simultaneamente com a interposição do recurso “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”.
Este preceito é novo pois não tem qualquer correspondência no CPT e não é aplicável aos meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária que têm carácter urgente e que são:- a suspensão de eficácia de acto administrativo, a intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões e de produção antecipada de prova, cujo regime de recursos jurisdicionais é o previsto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 279º do CPPT.
Com efeito, os meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e fiscal acabados de identificar, têm carácter urgente mas os recursos dos respectivos actos jurisdicionais são regulados pelas normas da LPTA .
Na esteira do Cons. Lopes de Sousa, Ob. Citada, pág. 1102, o artigo 283º do CPPT, embora consagre um regime de interposição de recurso e apresentação de alegações idêntico ao aplicável àqueles processos, tem em vista os processos urgentes previstos no CPPT, que são os de impugnação de actos de apreensão ( artº 143º nº 2), de impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária (artº 144º, nº 3), de arresto e arrolamento ( artº 382º, nº 1, do CPC, aplicável por força do preceituado no nº 1 do artº 392º do mesmo diploma e nos artºs. 139 e 142º do CPPT) e as reclamações referidas no nº 3 do artº 278º ( nº 5 deste mesmo preceito).
Nesse sentido há um argumento sistémico retirado do artº 279º do CPPT que, inserido no Título V – Dos Recursos dos actos jurisdicionais- define o seu âmbito mandando-o aplicar:
1.- a)- Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b)- Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão de execução fiscal.
E mais uma vez o nº 2 vem referir que “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Donde decorre que a decisão judicial da reclamação será notificada aos interessados e dela caberá recurso jurisdicional nos termos do artº 279º do CPPT.
Do que vem dito, por um argumento lógico - sistemático decorre que no CPPT se estabelece um regime de recursos jurisdicionais unitário para todos os processos nele regulados ao contrário do que sucedia no CPT em que existia um regime específico para os recursos interpostos em processos de execução fiscal (cfr. artº 356º desse Código).
A par desse regime unitário, preconiza-se a aplicação dos regimes de recursos jurisdicionais previstos na LPTA concernentemente aos processos relativos a meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, em que, pelos argumentos ex abundantis expostos, não se enquadra o meio processual especialmente previsto, cujo regime de recursos é o unitário estabelecido para todos os processos à excepção daqueles.
Donde a definitiva conclusão geral:- o meio processual de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal p. nos artºs 276a 278º do CPPT tem carácter urgente; e, uma vez em tribunal, a reclamação «segue as regras dos processos urgentes» (nº 5) qualquer que seja o seu fundamento- cf. A . José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, 1ª ed. pág. 710.
Logo, a presente reclamação e os respectivos recursos correm termos durante as férias judiciais e a sua apreciação tem prioridade sobre quaisquer processos não urgentes.
Do que vem dito, extrai-se que não estamos perante a qualificação de acto urgente nos termos do artº 144º nº 1 do CPC como defendem os recorrentes e não foram preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo.
É que, como expende o Mº Juiz « a quo», sendo o respectivo prazo de interposição "de 10 dias após a notificação da decisão" (segundo do artigo 277.°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e tendo os interessados sido notificados do despacho reclamado em 25 de Julho de 2003 — segundo os ofícios de fls. 41 e 46, os registos de fls. 42 e 47 e os avisos de recepção de fls. 43 e 48 —, só vieram a apresentar a reclamação em 26 de Setembro seguinte, transcorrido que se mostrava já aquele prazo de dez dias.
Tratando-se de um procedimento judicial que, como vimos, segue as regras dos processos urgentes, nos termos do artigo 278.°, n.° 5 do mencionado Código, não havia qualquer suspensão do prazo no período correspondente às férias judiciais (vide o artigo 144.°, n.° l, "in fine" do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 20.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Como assim, a presente reclamação foi deduzida fora do respectivo prazo de interposição, pelo que não pode o tribunal tributário conhecer das questões que nela vêm suscitadas. É o que se decidirá.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso dada a prejudicialidade do conhecimento das demais questões neles condensadas face ao agora fundamentado e decidido.
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4. Termos em que, acordam os Juizes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e, em consequência, deferir o pedido de dispensa das garantia formulado pela recorrente ao órgão de execução fiscal.
Custas pelos reclamantes, fixando em três U.Cs. a taxa de justiça (artigo 10.°, n.° l do Regulamento das Custas dos Processo Tributários).
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Lisboa, 29/06/2004
Gomes Correia)
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes