Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07405/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | LESIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1) A lesividade do acto administrativo, como critério da sua impugnabilidade, reveste características eminentemente práticas. 2) Não deve, assim, considerar-se recorrível o acto impugnado, quando não foi alegado nem provado o nexo de causalidade entre ele e a diminuição das garantias do recorrente no processo disciplinar em que figura como arguído. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....casado, Inspector Chefe da Polícia Judiciária (PJ) servindo no Departamento de Investigação Criminal de Aveiro (DIC), com domicílio profissional no Largo de Santo António, em Aveiro, e residência na Torre ...., em Esgueira, daquele concelho, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 21/8/2003, da Ministra da Justiça, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária proferido em 4/7/2003, por o considerar eivado do vício de violação de lei. Juntou documentos, procuração forense (fls. 38) e substabelecimento (fls. 79). Respondeu a Ministra da Justiça, defendendo a legalidade do despacho impugnado. Juntou o Processo Administrativo. Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições, formulando o recorrente as seguintes conclusões: I- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da verdade material e do direito de audiência e defesa do arguido nos termos do artigo 269º nº 3 da CRP e por violação do disposto no artigo 55º do DL nº 24/84 de 16/01, ao determinar a intervenção do arguído no procedimento disciplinar, sem se acautelar o seu direito ao silêncio. II- O acto sindicado está eivado do vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 61º e 62º do CPP, do disposto nos artigos 13º e 269º nº 3 da CRP, ao considerar desnecessária a realização de diligência instrutória em sede de procedimento disciplinar sem a presença do defensor do arguido. III- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente para a autoridade recorrida não foi do despacho proferido de fls. 372 pelo Exmº Senhor Instrutor, nem o recorrente é inspector da Polícia Judiciária. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado. Notificado para responder à excepção deduzida, nos termos do artigo 54º nº1 da LPTA, o recorrente veio pedir que a mesma seja indeferida. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão e escopo no Processo Administrativo apenso, mostram-se provados os factos seguintes: a) Por denúncia de Vítor Manuel de Sousa Ilharco, foi instaurado em 6/8/2002 processo de averiguações, convertido em processo disciplinar contra o Inspector Chefe da PJ José Eduardo Tavares Morais Soares por despacho de 10/1/2003 (fls. 2 e 152). b) Desse processo consta que, no âmbito de deslocação que fez à Guiné Bissau em 2001, no âmbito de investigação criminal que ali conduziu, o recorrente Morais Soares assinou em 25/6/2001 um termo, assumindo a responsabilidade pela estadia na residência do dito Morais Soares em Portugal, para passar férias, da nacional daquele país Arlina da Conceição Queirós Mafra, nascida em 22/12/81 e identificada como estudante (fls. 438 a 441). c) Por ofício de 9/5/2003, o Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção (DDI) da PJ solicitou ao Inspector Chefe Morais Soares informação sobre elementos de identidade ou de contacto da nacional guineense Arlina, para posterior identificação e tomada de depoimento, necessários á instrução dos autos (fls. 354). d) Em 26/5/2003, o arguído Morais Soares satisfez o pedido, informando o nome completo da dita Arlina (fls. 364). e) Em 2/6/2003, o mesmo arguído requereu ao instrutor do processo que fosse dada sem efeito a notificação referida em c), por violação dos artigos 269º nº 3 da CRP e 55º do DL nº 24/84, por estar desacompanhada de igual notificação à sua mandatária, o que foi indeferido (fls. 369 a 372). f) Do indeferimento, interpôs recurso hierárquico para o Director Nacional da PJ, que foi julgado improcedente por despacho de 4/7/2003 (fls. 417 verso). g) Desse novo indeferimento, veio interpor recurso hierárquico para a Ministra da Justiça, também indeferido por despacho, de 21/8/2003, do Secretário de Estado da Justiça, em substituição da Ministra da Justiça (fls. 484). h) No Processo Disciplinar nº 4/03, o Inspector Chefe Morais Soares foi acusado por violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, e proposta a pena de inactividade (fls. 496 a 505). i) Apresentada a defesa e realizadas diligências complementares de prova, foi elaborado relatório final pelo instrutor, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de multa graduada em 900 €, suspensa por 1 ano (fls. 863 a 879). j) Por despacho, de 20/1/2004, do Director Nacional Adjunto da PJ, foi aplicada ao referido arguído Morais Soares a supradita pena de 900 € de multa, com execução suspensa por um ano (fls. 880 verso). 3. O Direito. Como se deixou relatado, vem interposto recurso contencioso do despacho de 21/8/2003 da Ministra da Justiça , que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho, de 4/7/2003, do Director Nacional da Polícia Judiciária. Argui a violação de diversos preceitos legais, como os artigos 61º e 62º do CPP; 268º, 269º nº 3 e 13º da CRP; 55º do DL nº 24/84; e ainda erro nos pressupostos de facto e de direito, impugnando assim a legalidade da notificação que lhe foi feita, desacompanhada de notificação da sua mandatária constituída no processo. A Exmª Magistrada do Ministério Público entende tratar-se de um acto irrecorrível, não só por ser inócuo e meramente instrumental, como também por não ser definitivo nem destacável, por não se poder considerar autonomamente lesivo dos direitos do recorente. Este respondeu à excepção, procurando refutá-la nos seus fundamentos. Vejamos quem tem razão. Por força do disposto no artigo 268º nº 4 da Constituição, é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal imposição constitucional veio aferir como critério de impugnabilidade do acto administrativo a sua lesividade, e não apenas o de ser definitivo e executório, como até ali. No caso sub judicio, o facto de a notificação em questão se ter processado no âmbito de um processo disciplinar não deve levar à conclusão, só por si, de se tratar de um acto irrecorrível. Com efeito, pode-se vir a concluir tratar-se de um acto imediatamente lesivo dos direitos do arguído, e como tal contenciosamente recorrível. Mas, para isso, teria que ficar comprovada nos autos essa lesividade, qualidade eminentemente prática, dadas as consequências que reveste, e que tem que ser detectada caso acaso. O que não acontece nos presentes autos. Com efeito, o Inspector Chefe Morais Soares não alegou, nem provou, o nexo de causalidade que existiria entre a questionada notificação e a redução das garantias da sua defesa no processo disciplinar em que era arguído, como lhe competia. Já que, ao ser notificado para fornecer a identidade e contacto da estudante guineense por cuja estadia de férias em Portugal se responsabilizou perante as autoridades (o que aliás cumpriu parcialmente, ao fornecer o seu nome completo), estava a colaborar com a investigação, na produção de um acto pessoal, e não processual. E, como bem refere a Exmª Procuradora da República, o facto de não ter sido notificada também a sua mandatária, não o impedia de a consultar sobre os eventuais inconvenientes que tal resposta traria para a sua defesa, nos 17 dias que levou a responder. Procede, assim, a excepção deduzida pelo Ministério Público, pois o acto impugnado mostra-se efectivamente irrecorrível pelos motivos citados. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente a excepção suscitada pelo Ministério Público, rejeitando-se o recurso interposto por José ....por manifesta ilegalidade, nos termos do artigo 57º $ 4º do RSTA. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2 006 |