Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01145/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/30/1998 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PROVA DO ACTO |
| Sumário: | I - O pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos pode ser apresentado: juntamente com a petição do recurso; ou previamente à sua interposição (nº 1 do art. 76º da LPTA). II - O nº 2 da citada disposição impõe ao requerente da suspensão que, quando apresente o pedido "previamente à interposição do recurso" faça "prova do acto e da sua notificação ou publicação". III - Justifica-se que tal disposição nada diga nada diga no tocante a essa prova do acto, quando o pedido de suspensão é apresentado juntamente com a petição do recurso, dado que o art. 36º nº 1 al. f) da LPTA conjugado com o art. 56º do RSTA "ex vi" do art. 26º al. b) da LPTA, determinam que a petição do recurso deve ser sempre instruída com documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo. Instruída a petição de recurso com documento que comprove a prática do acto quando a suspensão é pedida juntamente com a petição de recurso, redundaria em mera inutilidade fazer essa prova nos autos de suspensão quando estes correm por apenso ao recurso contencioso de anulação (art. 78º nº 1 da LPTA). IV - Não faria sentido ser exigida a prova do acto no caso de a suspensão ser requerida previamente à interposição do recurso e ser dispensada essa mesma prova no caso de a suspensão ser requerida juntamente com a petição do recurso. O que acontece nesta última situação, é que tal prova deve ser feita nos autos de recurso, como o impõe o art. 36º nº 1 al. f) da LPTA conjugado com o art. 56º do RSTA. V - Dada a diversidade de tramitação processual, o formalismo do processo de suspensão por ser mais célere, não acompanha o do recurso, nem pode esperar pelos termos deste nomeadamente no que respeita ao envio do processo administrativo em que foi praticado o acto (art. 46º da LPTA) para e eventualmente se poder considerar sanada a irregularidade derivada da não demonstração do acto administrativo cuja suspensão foi requerida. VI - No momento da apresentação do requerimento relativo ao pedido de suspensão, apresentado juntamente com a petição de recurso, sobre o requerente impendia o dever de demonstrar a prática e conteúdo do acto, sendo certo que, como tem sido jurisprudência dominante, o meio processual em apreço, dado o seu carácter de urgente, não comporta nem consente despachos para aperfeiçoamento, ou convites à apresentação de documentos que obrigatoriamente devem ser apresentados com o requerimento inicial. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |