Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01145/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/30/1998
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
PROVA DO ACTO
Sumário:I - O pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos pode ser apresentado:
juntamente com a petição do recurso; ou previamente à sua interposição (nº 1 do art. 76º da LPTA).
II - O nº 2 da citada disposição impõe ao requerente da suspensão que, quando apresente o pedido
"previamente à interposição do recurso" faça "prova do acto e da sua notificação ou publicação".
III - Justifica-se que tal disposição nada diga nada diga no tocante a essa prova do acto, quando o pedido de suspensão é apresentado juntamente com a petição do recurso, dado que o art. 36º nº 1 al. f) da LPTA conjugado com o art. 56º do RSTA "ex vi" do art. 26º al. b) da LPTA, determinam que a petição do recurso deve ser sempre instruída com documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo. Instruída a petição de recurso com documento que comprove a prática do acto quando a suspensão é pedida juntamente com a petição de recurso, redundaria em mera inutilidade fazer essa prova nos autos de suspensão quando estes correm por apenso ao recurso contencioso de anulação (art. 78º nº 1 da LPTA).
IV - Não faria sentido ser exigida a prova do acto no caso de a suspensão ser requerida previamente à interposição do recurso e ser dispensada essa mesma prova no caso de a suspensão ser requerida
juntamente com a petição do recurso. O que acontece nesta última situação, é que tal prova deve ser
feita nos autos de recurso, como o impõe o art. 36º nº 1 al. f) da LPTA conjugado com o art. 56º do RSTA.
V - Dada a diversidade de tramitação processual, o formalismo do processo de suspensão por ser mais
célere, não acompanha o do recurso, nem pode esperar pelos termos deste nomeadamente no que
respeita ao envio do processo administrativo em que foi praticado o acto (art. 46º da LPTA) para e eventualmente se poder considerar sanada a irregularidade derivada da não demonstração do acto administrativo cuja suspensão foi requerida.
VI - No momento da apresentação do requerimento relativo ao pedido de suspensão, apresentado
juntamente com a petição de recurso, sobre o requerente impendia o dever de demonstrar a prática e
conteúdo do acto, sendo certo que, como tem sido jurisprudência dominante, o meio processual em
apreço, dado o seu carácter de urgente, não comporta nem consente despachos para aperfeiçoamento, ou convites à apresentação de documentos que obrigatoriamente devem ser apresentados com o requerimento inicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: