Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2467/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | l. No direito adjectivo fiscal, artº 40º nº l CPT e no direito adjectivo civil, artº 265º nº 3 CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, tanto por via das partes como por via do tribunal. 2. Na medida em que vigora o princípio da oficialidade, o ónus de prova assume a natureza deónus objectivo, tendo por consequência directa que suporta as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, carreada pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto 3. Atenta a natureza objectiva do ónus de prova, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, estatuída no artº 121º nº l CPT, tem de resultar tanto do esforço probatório a cargo das partes como das provas que a instrução e decisão do caso concreto imponha ao juiz diligenciar. 4. Todo o lançamento contabilístico tem por base um documento de suporte que constitui o respectivo fundamento e na falta do qual o facto não é admitido a registo. 5. A escrituração comercial constitui meio de prova em aso de litígio (artº 44º C. Com.) pelo que os registos não devem apresentar-se desfalcados de suporte documental nem devem apresentar irregularidades. 6. Em caso de irregularidade, o erro ou omissão cometido em qualquer assento será ressalvado por meio de estorno (artº 39º § único do C. Com.), ou seja, de um lançamento específico em sentido contrário, destinado a anular ou rectificar o defeito, ou a preencher a lacuna cometida. |
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| Decisão Texto Integral: |