Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1779/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | 1_ Em princípio o pedido natural imanente à interposição de um recurso contencioso de anulação é a anulação do acto, pelo que deve entender-se que o pedido de procedência do recurso implica implicitamente o pedido de anulação do acto. 2_Assim, o pedido de procedência do recurso está em consonância com a causa de pedir não gerando ineptidão da petição. 3_De qualquer forma, nunca seria motivo para rejeição do recurso, mas apenas para convite a regularização da petição, nos termos do art. 40º da LPTA. 4_É de rejeitar, por manifestamente ilegal, nos termos do art. 57º & único do RSTA o pedido de revogação do despacho que determina a denúncia do contrato de avença para o seu termo, por extravasar o pedido de anulação do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |