Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 135/08.1BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/16/2024 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IVA VENDA DE VIATURAS USADAS BENS EM SEGUNDA MÃO IVA SOBRE A MARGEM PROTECÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DIFERENTE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SUCESSIVAS INSPECÇÕES AO SUJEITO PASSIVO |
| Sumário: | I - A impugnante dedica-se, entre o mais, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. II - A circunstância de a administração tributária em inspecção levada a efeito aos exercícios de 2004 e 2005, apenas ter corrigido a base tributável do IVA, de modo a incluir nela o valor do imposto automóvel sem questionar o regime da margem aplicável à venda de bens em segunda mão, não impede a administração tributária de, em posterior inspecção ao exercício de 2006, efectuar correcções no pressuposto entendimento de que as aquisições intracomunitárias de viaturas usadas estão sujeitas ao regime normal de liquidação do IVA e não ao regime da margem salvo verificadas determinadas condições que considerou não preenchidas no caso das transacções objecto das correcções. III - Apenas as informações vinculativas previstas no art.º 68.º da Lei Geral Tributária obstam a que a administração tributária possa posteriormente e no domínio do mesmo circunstancialismo factual e jurídico, decidir em sentido diverso da informação prestada. IV - Em caso de erro na selecção dos factos levados ao probatório, cabe ao recorrente o ónus de concretizar qual (ou quais) os instrumentos de prova que constam dos autos e impõem decisão diversa da que foi proferida, para que o tribunal de apelação possa proceder à reapreciação da prova e, sendo o caso, seleccionar para o probatório a matéria relevante que o recorrente nele quer ver incluída. V - O princípio da protecção da confiança e da boa-fé só releva nas situações em que o contribuinte possa alimentar expectativas legítimas de estar a agir dentro da legalidade relativamente aos aspectos da sua situação tributária objecto da inspecção e sobre que a administração tributária emitiu pronúncia expressa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO S… – C… ECOLÓGICOS, LDA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2006, no montante de 44.875,74 euros e juros compensatórios de 2.097,45 euros, alegando para tanto, conclusivamente: « ». A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que, em suma, importa apreciar: (i) nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia; (ii) erro na apreciação das provas; (iii) se se verifica abuso de direito, enriquecimento sem causa e preterição do princípio da boa fé na actuação da administração tributária e se tal constitui vício invalidante das liquidações. *** I. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A Impugnante dedica-se à actividade de comércio, importação, representação e reparação de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor eléctrico, trotinetas com e sem motor eléctrico ou a gasolina, acessórios e automóveis, e equipamento de som, luz e imagem, a que corresponde o CAE 050401 (cf. artigo 2º da pi); B) Os exercícios de 2004 e 2005 foram inspeccionados e do relatório elaborado em 2005.07.05, constante de fls. 80 a 86, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: a. (...); b. 3. Controlo de IVA i. Através das declarações periódicas enviadas ao SIVA e que se encontram em sistema informático e os valores constantes do registo nos respectivos livros, foi efectuada uma análise e cruzamento destes elementos (valores), não se tendo verificado quaisquer divergências entre eles; c. III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável i. Após verificação dos elementos contabilísticos nomeadamente facturas de compra, de venda e despesas DAV, constatou-se que o sujeito passivo não se encontrava a entrar em linha de conta com o divulgado pelo ofício circulado nº 30 012, de 2000.01.16, referente à aplicação às viaturas usadas do regime de tributação dos bens em segunda mão após a data de 1996.10.22: ii. Para cálculo da diferença ou margem o sujeito passivo não entrava em linha de conta com o valor do imposto automóvel para o valor da venda, quando este imposto estará sujeito a IVA, como no regime da comercialização de veículos automóveis novos; d. (...); C) Do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária em 2007.10.29, constante de fls. 4 a 16 do PA, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: a. (...); b. III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável i. (...) constatou-se que o sujeito passivo nos quatro trimestres do ano de 2006, procedeu à aquisição de bens em países da Comunidade Europeia, tendo-se verificado que as declarações periódicas enviadas ao SIVA apresentam valores divergentes, de montante considerável (...); ii. Em virtude do mencionado no parágrafo anterior, através do sistema “VIES – Sistema Informático de Trocas Intracomunitárias – Compras de um operador português desagregado por número de IVA do fornecedor”, apurou-se o número de IVA e o valor das transacções por operador (fornecedor); iii. Através dos números de IVA dos operadores (fornecedores), no sistema informático “VIES – Sistema Informático de Trocas Intracomunitárias – Cadastro”, apurou-se o nome e endereço de cada um dos operadores; iv. Após a identificação dos fornecedores e os valores das transacções em cada trimestre (...), identificaram-se as facturas de compra, tendo-se verificado que estas se referem a veículos automóveis que foram adquiridos na Comunidade Europeia (Alemanha e Bélgica); v. (...) verificou-se que o sujeito passivo não as contabilizou nem as declarou como sendo aquisições intracomunitárias; vi. Por este motivo não as mencionou nas respectivas declarações periódicas de IVA, não tendo liquidado nem deduzido o IVA referente às mesmas, já que estes veículos se destinaram à comercialização (existências); assim, o sujeito passivo omitiu no campo 10, 11 e 22 das declarações periódicas, os valores que se apuraram e que constam do mapa III; vii. Constatou-se que os veículos automóveis adquiridos pelo sujeito passivo, mencionados nos pontos anteriores e constantes dos mapas II e III, passaram como existências para o exercício de 2007, os veículos cujas matrículas são …-…-…, …-…-…, e …-…-…,, respectivamente das marcas Audi, Smart e Mercedes-Benz; viii. Questionados sobre tal comportamento, o sujeito passivo e o técnico de contas informaram-nos que não procederam como se tratasse de aquisições intracomunitárias, em virtude de todos os veículos terem mais de um ano de utilização e mais de 6 000 km, considerando-os como aquisição de bens em segunda mão, sendo o IVA liquidado com base neste regime (método da margem), retirando o imposto por dentro, isto é, obtendo-se o imposto através da divisão da diferença encontrada por 1,21 e multiplicando o quociente por 0,21 (...); ix. Como estamos em presença de aquisições intracomunitárias, a regra de liquidação do imposto seguirá a regra geral, isto é, o valor total da factura de venda englobará o imposto a à taxa de 21%, pelo que de acordo com o artigo 49º CIVA este será retirado por dentro (...); x. Em conclusão, o imposto apurado pelo sujeito passivo foi efectuado incorrectamente resultando daí imposto que não foi liquidado nem entregue nos cofres do Estado; xi. Em virtude do relatado no parágrafo anterior, apurou-se que o IVA em falta será no [montante] total de € 44 875,73, distribuído pelos períodos de 0603t – € 13 378,38; 0606t – €11 906,60; 0609t – € 4 755,38 e 0612t – € 14 835,37; c. (...); D) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação adicional de IVA nº 07315202, relativa ao período 0602, com valor a pagar de € 7 614,67 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 19 dos autos); E) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315203, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0602, com valor a pagar de € 467,31 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 20 dos autos); F) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315204, relativa a IVA, do período 0603, com valor a pagar de € 5 763,71 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 21 dos autos); G) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315205, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0603, com valor a pagar de € 334,77 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 22 dos autos); H) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315396, relativa a IVA, do período 0604, com valor a pagar de € 2 992,32 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 23 dos autos); I) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315397, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0604, com valor a pagar de € 162,98 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 24 dos autos); J) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315206, relativa a IVA, do período 0605, com valor a pagar de € 5 675,20 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 25 dos autos); K) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315207, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0605, com valor a pagar de € 291,69 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 26 dos autos); L) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315208, relativa a IVA, do período 0606, com valor a pagar de € 3 239,10 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 27 dos autos); M) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315209, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0606, com valor a pagar de € 155,48 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 28 dos autos); N) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315210, relativa a IVA, do período 0607, com valor a pagar de € 4 755,38 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 29 dos autos); O) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315211, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0607 com valor a pagar de € 211,06 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 30 dos autos); P) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315212, relativa a IVA, do período 0610 com valor a pagar de € 6 275,70 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 31 dos autos); Q) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315213, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0610 com valor a pagar de € 216,64 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 32 dos autos); R) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315214, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0611 com valor a pagar de € 5 841,81 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 33 dos autos); S) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315215, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0611 com valor a pagar de € 182,46 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 34 dos autos); T) Em 2007.12.17, foi emitida a liquidação nº 07315216, relativa a IVA, do período 0612 com valor a pagar de € 2 717,85 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 35 dos autos); U) Em 2007.11.20, foi emitida a liquidação nº 07315217, relativa a IVA – juros compensatórios, do período 0612 com valor a pagar de € 75,06 e data limite para pagamento voluntário de 2008.01.31 (cf. fls. 36 dos autos); V) Na factura de aquisição da viatura automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo CL 220 CDI, à qual foi atribuída a matrícula …-…-…,, conta a expressão In Deutschland Umsatzsteuerfrei gem. § 4 NR. 1b iVm § 6ª UStG (cf. fls. 193 dos autos); W) Na factura de aquisição da viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf V 2.0 TDI, à qual foi atribuída a matrícula …-…-…,, conta a expressão In Deutschland Umsatzsteuerfrei gem. § 4 NR. 1b iVm § 6ª UStG (cf. fls. 194 dos autos); X) Na factura de aquisição da viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat 1.9 L Comfl, à qual foi atribuída a matrícula …-…-…,, conta a expressão In Deutschland Umsatzsteuerfrei gem. § 4 NR. 1b iVm § 6ª UStG (cf. fls. 195 dos autos); Y) Na factura de aquisição da viatura automóvel da marca Audi, modelo A4 1.9 TDI Avant, à qual foi atribuída a matrícula …-…-…,, conta a expressão Umsatzsteuerfrei nach. § 4 Nr. 1b UStG (cf. fls. 196 dos autos); Z) Na factura de aquisição da viatura automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, à qual foi atribuída a matrícula …-…-…,, conta a expressão In Deutschland Umsatzsteuerfrei gem. § 4 NR. 1b iVm § 6ª UStG (cf. fls. 197 dos autos); b) Factos não provados Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. IV – Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informação constantes do processo e das testemunhas ouvidas, que tiveram conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, convincentes. 1ª Testemunha J…,, contabilista da Impugnante; quando foi informado pela Impugnante do tipo de produtos que iriam importar foi ao Serviço de Finanças e falou com a D. J…e foi informado que o caso cairia no regime de IVA da margem e assim foi feito até à inspecção; aí foi informado que o IVA seria cobrado com o IA e começaram agir de acordo com o informado pelo Senhor C…; depois, no ano de 2006, ao inspeccionar o exercício de 2005, foram então informados que afinal o IVA estava mal e que deveriam aplicar o regime do IVA das transacções intracomunitárias; e que seriam instruções da União Europeia; não tendo a lei sido alterada entretanto, não concordaram com a alteração e não pagaram; era tudo carros antigos, tinham mais de 6 meses e mais de 6 mil quilómetros; mais se tivessem sido informados logo na primeira inspecção que era este o regime aplicável teriam verificado de imediato que o negócio era inviável e não teriam procedido a mais importações de veículos; contudo e no âmbito da inspecção ao exercício de 2004, efectuada em 2005, foram informados que os procedimentos eram os correctos; também a funcionária que no Serviço de Finanças estava adstrita ao IVA tinha dado a mesma informação; assim convenceram-se que estavam a proceder correctamente. 2ª Testemunha: P…, construtor civil, em 2005 estava a fazer uma obra particular para o sócio gerente e estava nas instalações da sociedade no início da Primavera de 2005, quando entrou o Senhor C…, que também conhece, e assistiu à conversa entre os dois em que o Senhor C… lhe disse que a situação a que se reportava o IVA, da forma como tinha sido corrigida, estava correcta e que poderiam continuar a agir assim. 3ª Testemunha; J…, inspector tributário: confirmou ter efectuado a inspecção à Impugnante; depois de consultar o sistema informático e de imprimir as transacções registadas no sistema VIES, juntamente com o contabilista, procuraram identificar todas as viaturas a que se referiam as transacções registadas; também tinham recebido da Alfândega uma relação dos veículos legalizados; as transacções registadas no VIES referiam-se a vendas intracomunitárias; todos os elementos pedidos à Impugnante foram disponibilizados; os requisitos relativos à idade e ao número de quilómetros dos veículos estavam cumpridos; a Impugnante informou logo que não concordava com a situação pois não tinham feito reflectir no preço pago pelo consumidor final esse IVA que agora era irrecuperável; confirmou ter feito antes uma outra inspecção à mesma empresa na qual, por não existir o sistema VIES, considerou que o IVA, calculado sobre o IA, estava correcto.». B.DE DIREITO A recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão. Esta causa de nulidade da sentença está taxativamente prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (anterior art.º 668.º), com correspondência no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento – vd. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/14/2021, lavrado no proc.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1. Neste modo de ver, é manifesto que a recorrente não tem razão, porque o que alega é que a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova e esse erro determinou uma decisão (de improcedência da impugnação) oposta àquela que resulta dos factos provados (de procedência da impugnação) e que foi proferida uma decisão de facto contrária à prova produzida. Sem necessidade de maiores considerandos, improcede a arguida nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão. A presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 18/04/2008, a sentença foi proferida em 01/07/2013 e o recurso jurisdicional interposto em 10/07/2013 (dados do SITAF). Tendo em conta que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o novo Código de Processo Civil, entrou em vigor no dia 01/09/2013, já depois da interposição do recurso jurisdicional, aplica-se aos autos o regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispunha o art.º 685.º-B do anterior CPC: « 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 – (…)». Compulsadas as alegações e conclusões do recurso, logo se alcança que a recorrente, se pretendia impugnar a decisão relativa à matéria de facto, não o fez eficazmente, observando o ónus imposto naquele art.º 685.º-B do CPC, pois não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da que foi proferida e, sendo esse meio de prova o depoimento gravado, as passagens da gravação em que se funda. Rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que significa que é com a factualidade vertida no probatório da sentença e que avançaremos na apreciação das demais questões do recurso. Como se apreende dos autos e do probatório, a impugnante dedica-se, nomeadamente, ao comércio de viaturas usadas. Foram inspeccionados os exercícios de 2004 e 2005 e, a final, elaborado o relatório de 05/07/2005, em que não foram levantados ao contribuinte problemas em relação à tributação dos veículos como bens em segunda mão. A correcção efectuada nessa inspecção limitou-se à forma de cálculo do imposto pelo método da margem, de modo a incluir na base tributável do IVA o valor do imposto automóvel, correcção que o contribuinte aceitou e regularizou voluntariamente. Em sequente inspecção ao exercício de 2006, a administração tributária constatou a aquisição intracomunitária de viaturas usadas a que foi indevidamente aplicado o método ou regime da margem no apuramento do IVA e efectuou a correcção de acordo com as regras gerais de liquidação do imposto. Ora, sem pretender discutir os pressupostos desta última correcção, a recorrente insurge-se contra a legalidade da mesma por violação do princípio da confiança e da boa-fé e, ainda, abuso do direito (art.º 334.º do Cód. Civil) e enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Cód. Civil), uma vez que a administração tributária, na primeira inspecção, nenhum problema suscitara quanto à tributação das viaturas usadas segundo o regime especial da margem, aplicável às transmissões de bens em segunda mão, o que veio a fazer na segunda inspecção relativamente às aquisições intracomunitárias de viaturas usadas. Entende que a sentença recorrida, ao ter circunscrito a apreciação das correcções à legalidade dos respectivos pressupostos, acabou por sufragar as mesmas sem que tenha ponderado a invalidade absoluta das liquidações a que deram origem tais correcções à luz do princípio da confiança e da boa-fé, do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. Desde logo se diga que, contrariamente ao alegado, a sentença não deixou de emitir pronúncia sobre o tema da invalidade das liquidações por aqueles fundamentos, bastando para tanto atentar no seguinte segmento da sentença: «…muito embora a contribuinte seja responsável pelo pagamento do IVA, não é responsável pelo atraso compensatório. Com efeito, as informações erradas que obteve do órgão oficial com competência para supervisionar o desempenho dos contribuintes, funcionou aqui como eximiente, não lhe sendo imputável o atraso na liquidação: não lhe serão cobrados, por conseguinte, os juros respectivos, como manda o princípio da confiança». Pode é a recorrente discordar que a sentença apenas tenha retirado das pretensas invalidades que invoca consequências ao nível das liquidações de juros compensatórios, mas não ao nível das liquidações de imposto, mas isso não inquina a sentença de nulidade, sequer parcial, por omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º 1 al. d) do CPC, actual 615.º), apenas a poderá inquinar de erro de julgamento, o que veremos de seguida. Retomando a apreciação do tema da invalidade das liquidações (de imposto) por preterição do princípio da confiança e da boa-fé, claramente a recorrente não tem razão. Na verdade, a circunstância de na inspecção ao exercício de 2006 a administração tributária ter constatado irregularidades que não detectou na inspecção de anteriores exercícios, em nada afronta o princípio da confiança e da boa-fé, desde logo porque o contribuinte só pode alimentar a expectativa legítima de estar a agir dentro da legalidade relativamente aos aspectos da sua situação tributária objecto da inspecção e sobre que a administração tributária emitiu pronúncia expressa, mas também porque não se verifica qualquer contradição ou incoerência entre as decisões correctivas de ambas as inspecções. Com efeito, uma coisa é constatar e corrigir a forma de cálculo do imposto pelo método da margem, de modo a incluir na base tributável o valor do imposto automóvel, sem questionar a tributação dos veículos como bens em segunda mão; outra, bem diferente, é constatar que o sujeito passivo estava a aplicar o regime da transmissão de bens em segunda mão à aquisição intracomunitária de viaturas fora das condições especiais em que tal é permitido e corrigir a irregularidade de acordo com a regra geral de liquidação. Note-se, apenas foi corrigido o apuramento do imposto relativamente à aquisição de viaturas usadas num Estado-membro, não quanto às demais aquisições. E não se descortinando qualquer actuação contraditória da administração tributária que pudesse atentar contra expectativas legitimamente fundadas da impugnante, ora recorrente, fica sem suporte a apontada violação do princípio da confiança e da boa-fé e o decorrente abuso de direito e enriquecimento sem causa que nela encontram fundamento, destacando-se ainda que situações de eventual dupla tributação que ocorram por erro imputável aos serviços não consubstanciam enriquecimento sem causa, antes inquinando a liquidação de vício material de violação de lei por erro nos pressupostos, seguindo o regime das invalidades dos actos tributários. Resta, ainda, salientar que o art.º 68.º da Lei Geral Tributária consagra e regula a figura das “informações vinculativas”. Os contribuintes têm o direito de requerer à administração tributária informação vinculativa sobre a sua situação tributária, incluindo informação sobre os pressupostos dos benefícios fiscais. E como bem refere o Exmo. Senhor PGA no seu douto parecer, apenas este instrumento jurídico e não qualquer informação obtida junto de qualquer órgão ou funcionário da administração tributária, vincula esta perante os contribuintes, prevenindo que, no domínio do mesmo circunstancialismo fáctico e jurídico, a administração tributária possa decidir em sentido diverso da informação prestada (art.º 68/2 da LGT). Também por esta razão, cai por terra a alegada violação do princípio da confiança e da boa-fé, não se vendo qualquer actuação da administração tributária desconforme com a dimensão constitucional desse princípio, contemplado no art.º 266.º da CRP. Por último, alega a recorrente: « ». Ora, a verdade é que não estamos perante vício de omissão de pronúncia, que se verifica na sentença quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou suscitadas pelas partes. Se a recorrente considera que constam dos autos facturas com dizeres idênticos (ou cujo significado em língua estrangeira é idêntico) àqueles que a sentença refere nos pontos v) a z) da matéria assente e que, por conseguinte, também não deveriam ser objecto de qualquer correcção, o caminho certo era impugnar a decisão sobre a matéria de facto por incorrectamente julgada quanto à selecção dos factos levados ao probatório, o que não fez eficazmente, como vimos. Do mesmo modo, se a sentença aderiu à posição expressada na contestação da Fazenda Pública na apreciação que fez da legalidade das correcções, tal não a inquina de nulidade, mas eventualmente de erro de julgamento, o qual tem de ser substanciado no recurso para que o tribunal ad quem o possa apreciar (cf. art.º 685.ºA, n.ºs 1 e 2 do CPC, corresponde ao actual art.º 639.º) Tudo visto é de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se o valor da sucumbência em 31.330,73€, que corresponde à parte da sentença julgada improcedente e objecto da apelação. Lisboa, 16 de Maio de 2024 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Maria da Luz Cardoso ________________________________ Maria Teresa Costa Alemão |