Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 248/22.7BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PRODUÇÃO DE PROVA |
| Sumário: | I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera faculdade, de tal forma que sendo o poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual; II - Em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os n.ºs 3 e 5; III - No âmbito das providências cautelares a ponderação da necessidade da produção de prova, é realizada tendo, em conta que, por um lado, a prova é sumária (art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA), feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, acrescendo que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC; IV - Considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, em termos tais que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, constatando-se que, à luz da alegação das partes e das soluções plausíveis de direito, se mostra evidente a não verificação do preenchimento de um dos requisitos, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização das diligências de prova que, a respeito desse ou de outro pressuposto, forem requeridas; V - Não se verificando, à luz das soluções plausíveis de direito e atendendo à matéria factual alegada, que, de forma evidente, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, verificando-se existir a seu respeito e dos demais pressupostos de adoção da providência cautelar factualidade alegada e controvertida necessária à decisão da providência cautelar, relativamente à qual foi requerida prova testemunhal e documental, impunha-se a realização da diligência para produção da prova testemunhal requerida e, bem assim, cabia ao juiz, ao abrigo do disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e dos seus poderes de inquisitório, ordenar à parte a apresentação dos elementos documentais em falta. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M........ (1.ª A./Requerente/Recorrente), S........ e esposa E........ (2.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), A........ e esposa MA........ (3.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), L........ e esposa F........ (4.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), Z......... e esposa I.......... e J.......... e esposa T.......... (5.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), JM.......... e esposa C.......... (6.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), H.......... e esposa D.......... (7.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), P........... e esposa MJ........... (8.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), B........... (9.ª A./Requerente/Recorrente), N........... (10.ª A./Requerente/Recorrente), G........... e esposa LG........... (11.ºs AA./Requerentes/Recorrentes), JJ........... e esposa ML........... (12.ºs AA./Requerentes/Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar, contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática (doravante 1.º R./Entidade Requerida/Recorrida/ER ou MAAC), a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (2.º R./Entidade Requerida/Recorrida/ER ou APA) e o Ministério da Justiça (3.º R./Entidade Requerida/Recorrida/ER ou MJ) peticionando, a) A suspensão da eficácia dos despachos: - Do Senhor Administrador Regional da ARG do Alentejo, notificados a partir de 2022.03.22, (v. Doc.1, adiante juntos); e - Do Diretor Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 2021.10.20 (v. Doc. 2, adiante junto); b) Serem intimadas as entidades demandadas tendo em vista a prática de todos os atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais tendo em vista a disponibilização da utilização do caminho de acesso em causa sem restrições pelos requerentes, seus familiares e acompanhantes às suas habitações e à abstenção de todos os atos jurídicos e operações / condutas materiais que impeçam o acesso e utilização do mesmo pelos requerentes, seus familiares e acompanhantes; e c) Serem as entidades demandas condenadas a pagar aos requerentes uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prática dos atos jurídicos e operações / condutas materiais devidos, em montante diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão do presente processo, com as legais consequências. Por despacho de 2.12.2022 foi designada a data de 23.2.2023 para a realização de diligência instrutória visando a inquirição das testemunhas arroladas. Por despacho de 20.2.2023 o TAF de Beja deu sem efeito a data da audiência instrutória agendada e dispensou a sua realização. Por sentença proferida em 21.6.2023, o referido Tribunal julgou: (i) procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Entidade Requerida MAAC, absolvendo-a da instância, (ii) improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Entidade Requerida APA, IP quanto à alegada preterição de litisconsórcio necessário, (iii) procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Entidade Requerida APA, IP quanto: ao segundo ato suspendendo; ao pedido de intimação e ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, absolvendo-a da instância, apenas e exclusivamente, quanto aos identificados pedidos; (iv) procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Entidade Requerida MJ quanto ao primeiro ato suspendendo, e, em consequência, absolveu-a da instância, apenas e exclusivamente, quanto ao identificado ato suspendendo; (v) improcedente a requerida suspensão de eficácia do primeiro ato suspendendo (referente à demolição e reposição do terreno) com a consequente absolvição da Entidade Requerida APA, IP do pedido; (vi) improcedente a requerida suspensão de eficácia do segundo ato suspendendo (referente à revogação de autorizações conferidas para o ano de 2021 e seguintes, a trabalhadores da DGRSP e a terceiros para o acesso à praia da Raposa através do caminho que liga à estrada nacional 261, exceção feita aos Requerentes e seus familiares, a título provisório) com a consequente absolvição da Entidade Requerida MJ do pedido; (vii) improcedente a intimação para a adoção e/ou abstenção de conduta por parte da administração e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida MJ do pedido; (viii) improcedente a requerida sanção pecuniária compulsória, absolvendo, em consequência, do pedido. Inconformados, os AA./Requerentes/Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul do despacho de 20.2.2023 e da sentença de 21.6.2023, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: «1.ª O despacho de 2020.02.20 e a sentença de 2023.06.21 são manifestamente ilegais e nulos, enfermando de manifestos erros de julgamento, pelo que deverão ser anulados e revogados (v. arts. 195°, 342°, 367° e 423° do CPC; cfr. arts. 2°, 114°/3/g), 118°/3 e 5 e 120° do CPTA; cfr. art. 20° da CRP), pois, além do mais: O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. «Imagem em texto no original» : cfr. doc. 3, 12 e 13 juntos com o Requerimento Inicial - RI; C) Em 1982-08-03 a DGRSP da Entidade Requerida MJ emitiu a Ordem de Serviço - OS n.° 29/82, contendo o "Regulamento do Núcleo de Repouso", de que ressalta: : cfr. doc. 5 junto com o RI e certidão PI 277/18BEBJA; D) Por oficio circular n.º 70, com o assunto Praia da Raposa – Obras nas Construções, foi dado a conhecer que: : cfr. doc. 6 junto com o RI e certidão PI 277/18BEBJA; E) Em 1988-01-15 foi emitida a OS n.º 9/88, de que ressalta: : cfr. doc. 7 junto com o RI e certidão PI 277/18BEBJA; F) Em 1988-07-08, através da OS nº 118, foi publicado pela DGRSP, o “Regulamento Sobre a Instalação Elétrica da Praia da Raposa” relativo a todas habitações do núcleo de repouso da praia da raposa, nos termos do qual foi viabilizada a instalação de geradores de grande capacidade de fornecimento de iluminação da via pública e eletricidade para todas as casas e habitações do núcleo: cfr. doc. 8 junto com o RI; G) Em 1994-05-13, através da OS nº79, a DGRSP publicou o “Regulamento de Acesso e Utilização da Praia da Raposa”, de que ressalta: “(texto integral no original; imagem)” : cfr. doc. 9 junto com o RI e certidão PI 277/18BEBJA; H) Em 2003-08-23, através do OC nº 01/03/GDC a DGRSP aprovou o “Regulamento Sobre a Utilização do Acesso à Praia da Raposa, Através dos Terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz”, de que ressalta: : cfr. doc. 10 junto com o RI e certidão PI 277/18BEBJA; I) Em 2008-05-16 aprovado novo Regulamento sobre o Acesso à Praia da Raposa, através dos terrenos do EPPC, de que ressalta: (…) : cfr. doc. 11 junto com o RI e doc. 3 junto com a Oposição da Entidade Requerida MJ; J) Em 2018-04-24 o Estado Português, representado pelo EMMP, intentou a ação administrativa que neste Tribunal corre termos sob o n.º 277/18BEBJA, contra as ali Entidades Demandadas, aqui Entidades Requeridas MJ e APA, IP e ali contrainteressados - aqui alguns dos quais os ora Requerentes -, onde pede: o reconhecimento da situação jurídica de condenação à adoção de comportamento pela Administração Pública e de condenação à não emissão de atos administrativos: cfr. certidão cuja junção aos presentes autos cautelares se ordenou por despacho que antecede ao abrigo do disposto no art. 412º n.º 2 in fine do CPC ex vi art. 1º do CPTA; K) Ato suspendendo: Em 2021-10-20 o Diretor Geral da DGRSP, serviço integrado na Entidade Requerida MJ, proferiu despacho nos seguintes termos: : cfr. doc. 2 junto com o RI e doc. 1 junto com a Oposição da Entidade Requerida MJ; L) Ato suspendendo: Em data anterior a 2022-02-01 o Administrador Regional da Entidade Requerida ARH do Alentejo, IP decidiu, na sequência da apreciação de pronúncia apresentada pelos Requerentes em sede de audiência prévia, que se impunha a notificação dos mesmos para procederem à: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” : cfr. doc. 1 junto com o RI; M) A partir de 2022-02-01, por diversos ofícios que variam em função das identificações das construções e, portanto, das referências dos ofícios das audiências prévias, foram os Requerentes notificados dos despachos que antecedem: cfr. doc. 1; 16 junto com o RI; N) Em 2022-05-22, no âmbito da Entidade Requerida MJ, foi proferida a nota interna 27/GJC/2022, sobre o acesso às construções existentes junto à Praia da Raposa – EP Pinheiro da Cruz, nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” : cfr. doc. 1 junto de fls. 346; O) Em 2022-06-06, com o parecer de concordância dos serviços, foi aprovada pelo Diretor Geral da DGRSP e ordenada a notificação da suprarreferida informação aos ora Requerentes: cfr. doc. 1 junto de fls. 346. P) Em 2022-06-17 os ora Requerentes, ali AA., intentaram a ação principal que neste Tribunal corre termos sob o n.º 247/22.BEBJA, a que esta providência cautelar respeita e se encontra apensa: cfr. fls. ..; Q) Em 2022-06-17 os Requerentes intentaram também neste Tribunal a presente providência cautelar, indicando como domicílio moradas sitas, respetivamente, em Oeiras; Queijas; Setúbal; Belas; Quinta do Conde; Vila Nova de Santo André; Melides; Agualva; Varge Mondar e Santiago do Cacém: cfr. fls. 1 a 328. III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida: “Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva indiciariamente pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.” III.3. Considerando a insuficiência do probatório para, face à causa de pedir alegada pelos Recorrentes, se conhecer do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: G) Em 17.6.2022 os aqui Requerentes instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra os Requeridos a ação, que ali corre termos sob o número 247/22.9BEBJA, na qual peticionaram, além do mais, a declaração de nulidade ou anulação dos despachos referidos em K) e L). – fls. 1 e ss. do processo 247/22.9BEBJA (por consulta ao SITAF); H) Em 13.7.2022 foi proferido despacho nestes autos cautelares com o seguinte teor, “Nos presentes autos, vêm os Requerentes requerer seja decretada a suspensão de eficácia dos despachos do Senhor Administrador Regional da ARG do Alentejo, notificados a partir de 2022/03/22, e do Diretor Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 2021/10/20, e a intimação para adopção e/ou abstenção de uma conduta por parte da administração, com vista a acautelar o efeito útil da sentença a proferir na acção administrativa a intentar para declaração de nulidade ou anulação dos referidos despachos, conforme referido no artigo 120.º do requerimento cautelar apresentado. Os Requerentes intentaram já a correspondente acção administrativa, de que os presentes autos serão instrumentais, e que corre termos neste tribunal sob o n.º 247/22.9BEBJA, no qual peticionam: a) Ser decretados nulos ou anulados os despachos sub judice, com as legais consequências; b) Serem os RR. condenados a praticar todos os atos devidos e a adotar todas as condutas necessárias e exigíveis em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação; c) Serem os RR. condenados a praticar todos os atos e operações e/ou condutas materiais tendo em vista a disponibilização da utilização do caminho de acesso em causa sem restrições aos AA., seus familiares e acompanhantes às suas habitações e à abstenção de todos os atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais que impeçam o acesso e utilização do mesmo pelos AA., seus familiares e acompanhantes; d) Serem as RR. condenadas a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente (v. art. 569º do C. Civil; cfr. arts. 378º/2, 471º/a) e b) e 661º/2 do CPC) correspondente aos danos e prejuízos indicados no presente articulado e à indemnização por imposição de sacrifícios por razões de interesse público, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento; e) Serem as entidades demandas condenadas a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prática dos atos jurídicos e operações e/ou condutas materiais devidos, em montante diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão do presente processo, com as legais consequências. As Entidades Demandadas naquele processo foram já citadas, conforme se alcança de págs.351 a 355 daqueles autos. Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1 do RJUE, “a acção administrativa especial [actualmente acção administrativa] dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo”, sendo os actos previstos no referido artigo 106.º os que ordenem “a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos (…)”. O efeito suspensivo automático, decorrente da citada disposição do RJUE, torna manifestamente desnecessário o recurso aos meios processuais acessórios, uma vez que o mesmo é, prima facie, mais “benéfico para o interessado que pretende a manutenção da obra, na medida em que, para além de o furtar a todo o esforço processual decorrente da instauração de um processo cautelar (…), se exime à ponderação feita pelo juiz, nos termos do artigo 120.º do CPTA, designadamente sobre a falta de fundamentação da pretensão no processo principal (…)” (Fernanda Paula Oliveira, M.ª José Castanheira Neves, e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 4.ª Edição, 2018, p.720). Acresce que, quer do acto suspendendo praticado pelo Diretor-Geral da DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 20/10/2021, quer da resolução fundamentada junta aos autos a págs.346-349, resultam acautelados os direitos de acesso dos Requerentes às construções que se pretendem salvaguardar até à decisão transitada em julgado a proferir na acção que corre os termos no TAF de Beja ou até qualquer determinação da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P, a qual, ademais, seria autonomamente impugnável e suspensa por via de providência cautelar a intentar. Destarte, e por todo o supra exposto, afigura-se ao Tribunal estarmos perante uma possível situação de inutilidade superveniente da lide, uma vez que o efeito útil da presente providência cautelar foi já alcançado, quer pelo efeito suspensivo automático decorrente da acção principal, quer do acautelar dos interesses dos Requerentes por efeito do acto do Director-Geral da DGRSP e da resolução fundamentada apresentada a juízo. Assim, e atenta a necessidade de assegurar o contraditório, notifique os Requerentes e as Entidades Requeridas para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que, se nada disserem, entenderá o Tribunal que a tal se não opõem – artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e 7.º-A, n.º 1 do CPTA. Prazo: 5 (cinco) dias.” - fls. 773 e ss. dos autos; I) Em 22.7.2022 a APA pronunciou-se sobre o despacho referido no ponto anterior nos seguintes termos, 1 - A APA, IP foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que o efeito útil da ação cautelar - o efeito suspensivo automático - já foi assegurado com a citação para a ação principal, atento o disposto no artigo 115°, n.° 1 do RJUE 2 - Sucede que, a APA, IP entende que o artigo 115°, n.° 1 do RJUE não tem aplicação no presente caso. 3 - Porquanto, a estatuição prevista no artigo 115°, n.° 1 do RJUE, ou seja, o efeito suspensivo da ação administrativa, é aplicável aos casos que se enquadrem na sua previsão. 4 - Sendo que a previsão da norma contida no artigo 115°, n.° 1 do RJUE restringe-se à ação administrativa dos "atos previstos no artigo 106°" do RJUE. 5 - Ora, a ordem de demolição em causa nos presentes autos não foi determinada ao abrigo do artigo 106° do RJUE. 6 - Tanto mais que não foi determinada pelo presidente da câmara municipal. 7 - A ordem de demolição em causa nos presentes autos foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, diploma que aprovou o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, doravante, DL 226-A/2007, e que refere seguinte: "Artigo 2.° Utilização abusiva 1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo. 2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor. 3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição. 4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respectiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa." 8 - A defesa do Domínio Público Hídrico do Estado é conferida à APA, IP, enquanto autoridade nacional da água (cfr. artigo 8° da Lei n.° 58/2005 e artigos 2°, n.° 3 e 3°, n.° 3 do Decreto- Lei n.° 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da APA, IP). 9 - Para a sua concretização são conferidos à APA, IP poderes de autoridade do Estado, cfr. artigo 13°, n.° 1 alínea c) do DL 56/2012, sendo atribuídos aos trabalhadores da APA, IP poderes de autoridade e de prerrogativas que lhe permitem “Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização” 10 - Competindo ainda às ARH da APA, IP promover os processos de reposição coerciva nos recursos hídricos (artigo 16° da Portaria n.° 103/2013, de 15 de março). 11 - Tudo conforme melhor explicado nos artigos 88° a 91° da Oposição da APA, IP. 12 - Ora, certo é que o Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, não contém norma similar à do artigo 115° do RJUE, ou seja, não contém norma que determine o efeito suspensivo da ação administrativa destinada a impugnar os atos previstos no artigo 2°. 13 - A norma do artigo 115° do RJUE é, indiscutivelmente, uma norma de natureza excecional. 14 - Nesse sentido vide FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Comentado, 4° edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2021, p. 720, que em comentário ao artigo 115° do RJUE refere o seguinte: "1. (...) O efeito suspensivo da ação administrativa constitui uma exceção ao regime regra que é o da ausência de tal efeito. Para obter a suspensão da eficácia dos atos objeto da ação os interessados terão de lançar mão de providências cautelares, em especial, no caso, da suspensão judicial da eficácia e demonstrar a verificação dos respetivos pressupostos." 15 - Sendo que, as normas excecionais não comportam aplicação analógica (artigo 11° do Código Civil). 16 - Motivo pelo que, ainda que se conclua pela existência de uma lacuna no âmbito do DL 226-A/2007, o que não nos parece ser o caso, 17 - Certo é que não seria possível aplicar o efeito suspensivo previsto no artigo 115° do RJUE à ação administrativa destinada a impugnar os atos do artigo 2° do DL 226-A/2007, por se encontrar excluída a possibilidade de aplicação analógica de normas excecionais (artigo 11° do Código Civil 18 - O efeito suspensivo previsto no artigo 115° do RJUE encontra-se assim limitado às ações administrativas destinada a impugnar os atos previstos no artigo 106° do RJUE. 19 - Em face do que, é entendimento da APA, IP que não se verifica o pressuposto que está na base da inutilidade superveniente da lide que conduziria à extinção da instância no que respeita ao pedido a) (1). TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSA EX^. DOUTAMENTE SURPIRÁ: Não deve ser determinada a extinção de instância, por não se verificar uma situação de inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido a) (1); Concluindo-se como se concluiu na Oposição.” - fls. 890 dos autos; J) Em 12.8.2022 foi nos autos proferido despacho nos seguintes termos, “Requerimentos de págs. 890 a 893 e 949 a 999 dos autos: Da posição assumida pelas partes (a Entidade Requerida AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE entendendo que não é aplicável no caso dos autos o regime especial previsto no artigo 115.º do RJUE, e os Requerentes asseverando que a Entidade Requerida DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS não está a permitir de facto o livre acesso às construções a familiares e afins dos Requerentes), resulta claro não estarem reunidos os pressupostos para ser determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Notifique.” - fls. 1031 dos autos. I. Fundamentação de direito 1. Da nulidade processual Aduzem os Recorrentes que, considerando o Tribunal existirem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria factual, impunha-se proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do seu articulado e, não tendo feito, incorreu em nulidade processual que influi no exame ou decisão da causa, violando o dever de gestão processual e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, em termos que determinam a nulidade da sentença (cfr. arts. 7.º-A, 87.°, 114.°, n.º 5, 118.° e 120.° do CPTA, e arts. 195.° e segs. e 590.° do CPC). Dispõe-se no art.º 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que «[o]legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109»(Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011). Estamos no âmbito de uma providência cautelar em que, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, se estabelecem como requisitos, de preenchimento cumulativo, para a sua adoção (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Na situação em apreço, verifica-se que, se num primeiro momento o Tribunal considerou necessária a produção de prova adicional para emitir a decisão da providência cautelar, para tanto designando a diligência instrutória, posteriormente, por despacho de 20.2.2023, entendeu que “confrontando, v.g. não só os documentos carreados pelas partes, como o teor do processo administrativo junto aos autos principais” os autos cautelares possuíam elementos suficientes e adequados para a prolação da decisão, razão pela qual dispensou a produção de prova. Considerando que os Recorrentes não “lograram provar factos objetivos e verosímeis ou circunstâncias suficientemente determinadas e suscetíveis de convencer o Tribunal” e que, alegaram “genericamente a ocorrência de prejuízos/danos”, sem os lograr concretizar, quantificar e densificar, articulando factos concretos (fls. 33, 34, 36, 37, 40) respeitantes ao fundado receio de situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação, o Tribunal a quo concluiu não se mostrar verificado o requisito do periculum in mora. Como demanda o art.º 114.º, n.º 3, al. g), do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, recaindo sobre o requerente da providência um ónus de alegação dos factos, concretos, concretizados e consubstanciados, que configurem o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Alegação relativamente, à qual, recairá sobre aquele o ónus da prova nos termos do art.º 342.º do CC. Prevendo-se no n.º 5 do art.º 114.º do CPTA que, “[n]a falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de 5 dias”. A respeito da questão submetida à apreciação deste Tribunal, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 10.11.2022, proferido no processo 012/22.3BELSB, dando conta que, «Daqui resulta, desde logo, que o Requerente apenas é notificado para aperfeiçoar o requerimento quando não tenha especificado os fundamentos do pedido e oferecido prova sumária da respetiva existência, mas não quando, tendo especificado aqueles fundamentos, não tenha oferecido prova suficiente para fundamentar a sua procedência. Na verdade, no âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar não é exigido ao juiz da causa que formule qualquer juízo sobre o conteúdo do pedido formulado, ou sobre a suficiência da prova oferecida para a sua fundamentação, mas apenas que verifique a sua regularidade formal, ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém os elementos essenciais para que sobre ele possa recair uma decisão de mérito. 11. É certo, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que o suprimento da irregularidade, ou a correção do vício ou da falha do requerimento cautelar «pode, inclusivamente, dizer respeito à formulação do pedido ou à alegação dos factos que servem de causa de pedir», mas, como reconhecem os mesmos autores, comentando o Acórdão do TCA de 19 de janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 8318/11, da conjugação da alínea g) do número 3 e do número 5 do artigo 114.º do CPTA não se retira que «seja admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculm in mora» - cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2021, pp. 985-987. Os referidos autores estabelecem uma relação entre o regime estabelecido no artigo 114.º e o estabelecido no artigo 87.º do CPTA, relativo ao despacho pré-saneador, que faz, de forma mais clara, a distinção entre as irregularidades, que correspondem à «falta de requisitos legais da petição inicial ou da contestação, ou à falta de um documento que devia ser junto», e as deficiências, que correspondem a «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» - cf. ob. cit., pp 701-702. Assim, e para os autores citados, é necessário «distinguir entre o convite às partes para corrigir o articulado irregular, isto é, o articulado que não obedece aos requisitos formais, como são os previstos nas alíneas a) a f) e h) e i) do n.º 3 do presente artigo 114.º, que deve entender-se como um poder vinculado, e o convite para corrigir um articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do mesmo n.º 3, que corresponde a um poder não vinculado ou a uma mera faculdade» - cfr. ob. cit., p. 987. 12. Do exposto resulta evidente que o TAF de Lisboa não estava obrigado a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa. Aliás, e conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente, impende sobre o Requerente «o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta - cfr. Acórdão de 17 de dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 0620/18.7BEBJA. O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação.» Também no Ac. deste TCA Sul de 13.4.2023, proferido no processo 2875/22.3BELSB, se entendeu, a respeito do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA que, “como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o convite para corrigir o articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do [n.º 3 do artigo 114.º], que corresponde a um dever não vinculado ou uma mera faculdade (…), o poder do juiz é discricionário e, como tal, o seu não exercício não pode fundar a arguição de nulidade” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 940). E a prolação de tal despacho de aperfeiçoamento fora do momento processual próprio, e implicando a apresentação de uma nova contestação, é incompatível com o caráter urgente e célere do processo cautelar, como se entendeu no acórdão deste TCAS de 23/02/2006, proc. 01378/06, já invocado no douto parecer. Donde, a omissão de indicação dos fundamentos do pedido implicará, após a fase dos articulados, a recusa da tutela cautelar”. Do exposto emerge que nas situações em que, como no caso dos autos, esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera faculdade, de tal forma que sendo o poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual. Consequentemente, a circunstância de, não obstante o Tribunal a quo, ter considerado que os Recorrentes não alegaram de forma concretizada, objetiva e consubstanciada os factos integrantes do periculum in mora, sem para o efeito proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do seu articulado, não representa a preterição de uma formalidade prescrita pela lei que, por influir no exame da causa, constitua uma nulidade processual. Acrescente-se que a preterição deste convite não constitui, igualmente, violação do dever de gestão processual nos termos do art.º 7.º-A do CPTA, nem tão pouco do princípio da tutela jurisdicional efetiva. É que o dever de gestão processual a cargo do Tribunal não se destina a suprir os próprios ónus de alegação, nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do CPC e 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA, que sob as partes recaem. E se do incumprimento desses ónus de alegação resulta uma decisão desfavorável às suas pretensões, sibi imputet, mas sem que tal signifique que a sua tutela judicial tenha deixado de estar garantida, o que sucede é que essa tutela foi deficientemente exercida pelos Recorrentes que não cumpriram com a obrigação de alegar de forma consubstanciada e concretizada a matéria factual a partir da qual o Tribunal poderia realizar o juízo a respeito da verificação do periculum in mora. Considerando o exposto, impõe-se concluir que não foi cometida qualquer nulidade processual. 2. Do erro de julgamento quanto à desnecessidade de produção de prova Os Recorrentes apontam ao despacho de 20.2.2023 que dispensou a realização de prova de erro de julgamento, sustentando, em suma, que, - Alegaram, nos art.ºs 1° a 3°, 5° a 24°, 32° a 42°, 44°, 48° a 58°, 64° a 66°, 69° a 72°, 77°, 80°, 87°, 90° a 93°, 96°, 99°, 100°, 106° a 108°, 119° e 120° do requerimento inicial, matéria que consubstancia factos concretos, essenciais à demonstração dos requisitos de adoção da providência cautelar, suscetíveis de prova e que, a entenderem-se controvertidos – o que não concebem aduzindo que não foram impugnados, e nesse sentido resultando provados por acordo/admissão, ou porque constituem factos notórios -, impunham o poder-dever para levar a cabo as diligências de prova requeridas; - O Tribunal contraditoriamente considerou as diligências de prova requeridas desnecessárias a demonstrar os prejuízos alegados, mas acabou por concluir que os Recorrentes não fizeram prova da factualidade por si alegada; - À luz do princípio do inquisitório, dos art.ºs 367.º, n.º 1 do CPC e 118° n° 3 do CPTA, cabia o Tribunal a quo ordenar a produção dos meios de prova que considerasse necessários em face das questões suscitadas e a decidir, por estar em causa um poder-dever a que estava vinculado com vista à averiguação da verdade material e ao respeito pelo “princípio da tutela jurisdicional efectiva”. Na análise da presente questão há que considerar que, no âmbito das providências cautelares, dispõe-se nos n.ºs 1, 3 e 5 do art.º 118.º do CPTA que, 1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. 3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial. 5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. Como resulta deste normativo, em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5. O n.º 3 deste normativo concretiza o princípio do inquisitório, “na dimensão de que o juiz não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova (cfr. artigo 367.º, n.º 1 do CPC) e promover diligências que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias. (…) [C]abendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utlizadas para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas. Cumpre, em todo o caso, ter presente que este esclarecimento deve ser o estritamente necessário, atendendo ao caráter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo, devendo ser evitada a promoção oficiosa da produção de prova inútil ou, em todo o caso, excessiva.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010). O n.º 5 do art.º 118.º do CPTA “explicita, entretanto, que, tal como em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando “considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010). Cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Acresce que (também) no que respeita ao periculum in mora, a prova não tem por objeto meras possibilidades ou suscetibilidades eventuais e teóricas, devendo referir-se a factos concretos a partir dos quais o Tribunal possa realizar o juízo de prognose subjacente à apreciação daquele requisito, designadamente referir-se a prejuízos existentes, concretos ou a consequências que ocorram efetivamente. Por outro lado, refira-se que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC. Importa, ainda, dar conta que “no propósito de promover a celeridade e o carácter sumário do processo cautelar, o n.º 4 estabelece, desde logo, que o requerimento não pode oferecer mais de cinco testemunhas, para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição. Ora, no mesmo sentido, o juiz pode dispensar a produção de prova, designadamente a inquirição de testemunhas, quando a considere inútil (…)” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1010-1011). Considerando o exposto verificando-se que os AA./Recorrentes requereram, além da prova documental que juntaram, a produção de prova testemunhal (indicando 10 testemunhas), cumpre avaliar se, opostamente ao que se entendeu no despacho recorrido, esta se mostra necessária à decisão da providência cautelar. Para o efeito importa considerar que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, em termos tais que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente. E daqui resulta que na hipótese de se verificar que, à luz da alegação das partes, esta não é apta à demonstração do preenchimento de um dos requisitos, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização de diligências de prova que se destinem (apenas) à demonstração dos restantes requisitos. Ora, como já aqui dissemos a procedência das providências cautelares depende do preenchimento dos requisitos (i) do periculum in mora, (ii) do fumus boni iuris e (iii) da ponderação de interesses. O primeiro critério, do periculum in mora, mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”. Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Assim, tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Reitera-se que, como emerge do art.º 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA, cabe ao requerente da providência cautelar o ónus de alegação dos factos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência da pretensão cautelar, devendo fazer prova sumária. Ora, analisado o requerimento inicial constata-se que com relevância ao periculum in mora os Requerentes alegam, - No ponto 1.º a propriedade das habitações; - No ponto 40.º as caraterísticas das habitações; - No ponto 41.º que “têm vindo a assumir encargos com as habitações em causa e a realizar avultados investimentos com a sua manutenção, instalação de diversos equipamentos, mobiliário e serviços de eletricidade, água e gás nas habitações em causa, assumindo obrigações para com fornecedores e terceiros”; - No ponto 52.º a idade e o estado de saúde dos proprietários e a necessidade do seu acompanhamento (para o acesso às habitações); - No ponto 53.º as necessidades de manutenção e vigilância das habitações; - Nos pontos 106.º a 108.º, a impossibilidade/inviabilidade de reconstrução das habitações em causa e que daí emergem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os requerentes. Coloca-se, todavia, a questão de saber se, como (também) alegam os Recorrentes, na realidade tal prova se mostrava desnecessária por a matéria alegada não ter sido impugnada e, consequentemente, dever considerar-se admitida por acordo, representarem factos públicos e notórios nos termos do art.º 412.º do CPC ou encontrarem-se provados pelos documentos constantes dos autos e não impugnados pelas entidades recorridas. Dispondo-se no art.º 118.º, n.º 2 do CPTA que “[n]a falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelos Requerentes”, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, pp. 1008 e 1009) a respeito deste normativo que «a falta de oposição ao processo cautelar implica a presunção de veracidade dos factos invocados pelo requerente, o que deve entender-se como correspondendo à confissão dos factos alegados no requerimento, por aplicação do efeito de revelia estabelecido no artigo 567.º do CPC. Havendo oposição, deverão ter-se como admitidos por acordo os factos que nela não forem impugnados, por via do efeito cominatório que decorre do artigo 574.º, n.º 1 do CPC, excluindo-se os factos que, embora não impugnados, se encontrem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto ou relativamente aos quais não seja admissível a confissão ou que apenas possam ser provados por documentos (artigo 574.º, n.º 2 do CPC). A presunção legal, no caso de incumprimento do ónus de impugnação, traduz-se, pois, na admissão por acordo dos factos articulados pelo requerente, e não já na confissão desses factos (…). Tal como sucede em processo civil, parece, no entanto, de entender que também aqui são aplicáveis as ressalvas previstas no artigo 568.º do CPC, designadamente para o efeito de assumir que, quando sejam vários os requeridos, não se consideram confessados os factos que sejam impugnados por qualquer um deles, o que significa que cada facto só se presume verdadeiro quando, nem a entidade requerida, nem os eventuais contrainteressados, procedam à sua eficaz impugnação (cfr. artigo 568.º, alínea a) do CPC). Também não ocorre a presunção legal do n.º 1, devendo, portanto, proceder-se às diligencias probatórios que forem julgadas pertinentes, “quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter” ou “quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito” (cfr. artigo 568.º, alíneas c) e d) do CPC)». Nestes termos, dispõe-se no artigo 574.º do CPC, referente ao ónus de impugnação, que 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. E no artigo 412.º do CPC, epigrafado “Factos que não carecem de alegação ou de prova”, prevê-se que, 1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. 2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. Considerando o exposto, verifica-se que quanto aos referidos pontos 1.º, 40.º, 41.º, 52.º, 53.º e 106.º a 108.º do requerimento inicial, nos artigos 26.º, 97.º (quanto à compropriedade dos Requerentes) e 113.º (quanto ao ponto 41.º) da contestação da APA esta procede à sua impugnação especificada, o que significa que os mesmos não se consideram, como alegado pelos Recorrentes, admitidos por acordo por aplicação do art.º 574.º, n.º 2 do CPC. Acresce que os factos relativos à propriedade e à idade dos Requerentes (pontos 1.º e 52.º) não constituem factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções ao abrigo do art.º 412.º do CCP, antes são objeto de prova documental que não consta dos autos, concretamente resultante da presunção do registo predial e por meio de certidão de registo civil. Esclareça-se que, no que respeita à propriedade, a ausência de alegação de factos respeitantes à posse e ao animus obsta a que sobre a mesma recaia prova testemunhal, pelo que, à luz da formulação conclusiva dos Requerentes a prova mostra-se limitada à documental. No que respeita aos encargos e investimentos que realizaram nas habitações (ponto 41.º), aceitando-se que a alegação se apresenta genérica no que respeita aos avultados investimentos realizados na manutenção, a verdade é que os Recorrentes esclarecem que esteve em causa a instalação de equipamentos e mobiliário e as despesas com serviços de eletricidade, água e gás nas habitações em causa. E, embora não os quantifiquem, cremos que a alegação é suficiente concretizada para sobre ela ser produzida prova. Esta factualidade, que não se subsume à previsão do art.º 412.º do CPC, carece de prova que, contudo, era (também) documental e não se encontra junta aos autos. Quanto aos pontos 106.º a 108.º do requerimento inicial, é notório que os Recorrentes não indicam quaisquer factos que pudessem ser objeto de prova, limitando-se a formular juízos conclusivos quanto à impossibilidade de reconstrução – sem nada consubstanciar que permitisse ao Tribunal, com base em factos, concluir nesse sentido – e a invocar de forma conclusiva e genérica a produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sem que logrem concretizar e especificar, como lhes competia, que danos são esses. Ou seja, não tendo sido articulados factos, naturalmente, que não havia, sobre tal alegação, lugar à produção de prova. Contudo, a matéria constante dos pontos 40.º, 52.º e 53.º, corresponde a factos sobre os quais é admitida a produção de prova testemunhal, factos esses que, como já referido, foram impugnados – não podendo ser considerados admitidos por acordo - e que não correspondem a factos que não carecem de alegação ou prova nos termos do art.º 412.º do CPC. Acresce que a matéria referenciada nos indicados artigos 1.º, 40.º, 41.º, 52.º e 53.º , além de corresponder a factualidade concreta, assume-se como relevante à demonstração das características e estado das habitações, dos moldes da sua utilização e dos encargos que com elas suportam, mostrando-se apta a que, com base nela, o Tribunal realize o juízo de prognose quanto a saber o status quo aquando do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação principal, para o efeito de saber se, com a execução dos atos suspendendos – cujo objeto restringe o acesso provisório às habitações por quem as não edificou (facto K) e determina a sua demolição (facto L) – na pendência da ação, os Recorrentes possam vir a sofrer prejuízos, quais e a sua dimensão, ou se se verificará uma situação de facto consumado. Sem prejuízo, impõe-se dar conta que, quanto ao ato que determina a demolição, são os próprios Recorrentes a alegar (nas conclusões 9.ª e 10.ª) que a instauração da ação principal produziu sobre aquele um efeito suspensivo automático nos termos do artigo 115.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro) e que o despacho de 13.7.2022 teria a esse respeito produzido efeito de caso julgado. A ser assim, mostrar-se-ia desnecessária a produção de prova sobre a factualidade que relevasse ao periculum in mora da sua execução, dado que, por força do efeito suspensivo decorrente daquele artigo 115.º do RJUE, esse ato de demolição não pode ser concretizado na pendência da ação principal. Sucede que não se mostra evidente que, relativamente ao ato de demolição, tenha operado o efeito suspensivo previsto no artigo 115.º, n.º 1 do RJUE. Recorda-se que a esse respeito alegou a APA [facto T)], em sede pronúncia à eventual inutilidade superveniente da lide [facto S)], que a ordem de demolição não foi determinada ao abrigo do art.º 106.º do RJUE, mas antes se funda no disposto nos artigos 2.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, diploma que não contém norma similar à do artigo 115º do RJUE, ou seja, não contém norma que determine o efeito suspensivo da ação administrativa. Ademais, dado que o despacho de 13.7.2022 se limitou a notificar as partes para se pronunciarem sobre a inutilidade superveniente da lide face à eventual aplicação do artigo 115.º, n.º 1 do RJUE [facto S)] e que, na sequência da pronúncia da APA, foi o próprio Tribunal a quo a, em 12.8.2022, proferir despacho assumindo expressamente que não estavam reunidos os pressupostos para a extinção da lide atenta a posição da APA quanto à não aplicabilidade do artigo 115.º do RJUE [facto U)], não se pode sustentar que tal despacho produza, nos autos, efeito de caso julgado quanto a saber se, efetivamente, se produziu o efeito suspensivo nos termos daquele artigo 115.º, n.º 1 do RJUE. Assim, constituindo solução plausível de direito que não operou o efeito suspensivo previsto no artigo 115.º, n.º 1 do RJUE - o que, de resto, (apenas) seria aplicável ao pedido de suspensão de eficácia do ato de demolição e já não do outro ato suspendendo -, não se pode negar a prova sobre a factualidade alegada que respeita ao preenchimento dos requisitos de adoção da medida cautelar. Acresce que, subjacente ao entendimento do Tribunal a quo para a dispensa da produção de prova terá estado a consideração de que, face a uma alegação meramente genérica e não concretizada dos factos consubstanciadores do periculum in mora, o não preenchimento deste requisito dispensaria o Tribunal de apreciar o fumus boni iuris e de realizar a ponderação de interesses, em termos tais que a produção de prova sobre os factos que a estes pressupostos respeitassem se revelaria inútil e, portanto, consubstanciaria um ato proibido por lei. Sucede que o ato que determina a demolição das habitações em causa nos autos detém aptidão para, em abstrato, configurar “uma situação de facto consumado, na perspectiva de que, ocorrida antes da decisão da acção principal de impugnação do acto administrativo que a determina, torna a sentença de procedência materialmente inútil” (vd. neste sentido, o Ac. deste TCA Sul de 7.6.2023, proferido no processo 132/23.7BELLE). De tal forma que, à luz das várias soluções plausíveis de direito, designadamente porque cumpria/rá dirimir a questão de saber se in casu se produziu o efeito suspensivo previsto no art.º 115.º, n.º 1 do RJUE, não se afigura evidente que não se mostre preenchido (pelo menos, quanto a um dos atos suspendendos) o requisito do periculum in mora, para o efeito de dispensar a prova. Assim, mostrava-se necessário produzir prova sobre a factualidade vertida nos pontos 1.º, 40.º, 41.º, 52.º e 53.º do requerimento inicial, porque esta se apresenta controvertida, carecida de prova e necessária à decisão da causa no que respeita à demonstração do periculum in mora. E daí resulta que (também) cumpre averiguar se existe factualidade alegada e controvertida que se mostre necessária para a demonstração do preenchimento dos demais requisitos para adoção das medidas cautelares requeridas. Aceita-se que não havia que produzir prova quanto, · Ao ponto 2.º, pois quanto a este já existe nos autos o correspondente meio de prova, de tal forma que o mesmo consta já do facto provado B); · Aos pontos 37.º a 39.º, 42.º, 44.º, 49.º, porquanto, apesar de controvertidos - dado que, com exceção do ponto 44.º, foram impugnados no ponto 26.º da oposição da APA, e não corresponderem a factos abrangidos pelo art.º 412.º do CPC -, são objeto de prova documental já existente nos autos [como ademais os próprios Requerentes indicam no requerimento inicial]; · Aos pontos 54.º a 120.º porque correspondem a juízos conclusivos e/ou matéria de direito, pelo que sobre os mesmos não há lugar à produção de prova. Contudo, para a apreciação do preenchimento do fumus boni iuris mostra-se essencial aferir o título em que os Requerentes ocupam as habitações, designadamente se delas são proprietários, como alegado no ponto 1.º, que, como vimos, foi especificadamente impugnado e é objeto de prova documental. Mas também se mostra necessário realizar prova quanto à matéria vertida nos artigos 3.º a 24.º (excetuando nos pontos 19.º a 21.º o que resulta já admitido, e por isso não controvertido, no ponto 102.º da oposição da APA), 32.º e 34.º a 36.º (quanto às condutas materiais), 33.º, 40.º, 41.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, que corresponde, na sua essencialidade, a factualidade controvertida – impugnada no ponto 26.º da oposição da APA e não correspondente a factos abrangidos pelo art.º 412.º do CPC -, e relevante à decisão da causa porque concretizadora dos vícios que os Recorrentes imputaram aos atos suspendendos. Concretamente, recorda-se que os Recorrentes invocam, além do mais, que os atos suspendendos violam os princípios da proporcionalidade e da adequação, da igualdade, da proteção da confiança e da boa fé e o abuso de direito, assentes, essencialmente, na alegação das atuações que ao longo dos anos foram assumidas pelas entidades envolvidas no sentido de lhes criarem a confiança da regularidade das habitações, do acesso às mesmas e da sua utilização e da boa fé com que atuaram e foram utilizando e mantendo as habitações, da possibilidade de serem adotadas medidas menos gravosas e do tratamento desigual perante situações que reputam idênticas. Entendemos, pois, que, opostamente ao que se considerou no despacho recorrido, se verificava a necessidade de produção de prova testemunhal para prova, e contraprova, dos factos constantes dos artigos 3.º a 23.º (excetuando nos pontos 19.ª a 21.º o que resulta da admissão no ponto 102.º da oposição da APA), 32.º e 34.º a 36.º (quanto às condutas materiais), 33.º, 40.º, 41.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º do requerimento inicial, ainda que sumária e nos limites que resultam do art.º 118.º, n.º 4 do CPTA. E no que respeita aos pontos 1.º, 24.º, 33.º a 35.º (exceto no que respeita às condutas materiais), 41.º, 52.º, é certo que se impunha aos Recorrentes, aquando da instauração da ação cautelar, juntar a prova documental (sumária) nos termos da al. g) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA. Contudo, atenta a necessidade de produção de prova testemunhal, entendemos estar perante uma situação em que ao juiz, ao abrigo do disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e dos seus poderes de inquisitório, incumbia convidar a parte à sua apresentação. Na ausência da prova o que se verifica que sucedeu é que, efetivamente, o Tribunal de 1.ª Instância acabou por concluir, não apenas pela falta de alegação, mas também que os Recorrentes não cumpriram com o seu ónus de prova (vg. fls. 34, 36). Isto é, o Tribunal, afinal, entendeu – pelo menos parcialmente – que existiam factos alegados, que a prova era necessária, mas que os Requerentes não os provaram, quando foi o próprio Tribunal a não permitir que os Requerentes produzissem tal prova. Considerando o exposto, entende-se que: (i) A prova testemunhal requerida era, no que respeita aos factos vertidos nos artigos 1.º, 3.º a 24.º (excetuando nos pontos 19.º a 21.º o que resulta já admitido, e por isso não controvertido, no ponto 102.º da oposição da APA), 32.º e 34.º a 35.º (quanto às condutas materiais), 33.º, 40.º, 41.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, do requerimento inicial necessária à decisão da providência cautelar; (ii) Se mostrava necessária prova documental para demonstração da factualidade vertida nos pontos 1.º, 24.º, 33.º a 36.º (exceto quanto às condutas materiais), 41.º (quanto às gastos e despesas suportadas), 52.º (quanto à idade dos Recorrentes), pelo que ao abrigo do disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e dos seus poderes de inquisitório, incumbia ao juiz ordenar à parte a apresentação desses elementos. Como tal, enferma o despacho de 20.2.2023 que dispensou a produção de prova de erro de julgamento, que importa a sua anulação e, consequentemente, a baixa dos autos à 1.ª Instância para que ali sejam realizadas as diligências de prova solicitadas pelos Requerentes/Recorrentes concretamente a prova testemunhal, sem prejuízo do limite previsto no n.º 4 do art.º 118.º do CPTA, e documental indicada, respetivamente, em (i) e (ii), seguindo-se os ulteriores trâmites legais. * Considerando a procedência do erro de julgamento, deve ser revogado o despacho de 20.2.2023 que indeferiu a produção da prova e, por consequência, anulada a sentença proferida, devendo os autos retornar à 1.ª Instância para a realização das diligências instrutórias nos termos indicados em (i) e (ii) supra, seguindo-se a prolação de nova decisão nos termos dos artigos 119.º e ss. do CPTA (art. 662.º, n.º 2 al. c) do CPC). Consequentemente, mostra-se prejudicada a apreciação dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida. Da condenação em custas Vencidos, são os Recorridos condenados nas custas do presente recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, a. Revoga-se o despacho de 20.2.2023 e anula-se a sentença de 21.6.2023 recorridos e determina-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para que aí sejam realizadas as diligências de prova requeridas considerando o fixado no presente Acórdão, seguindo-se a prolação de decisão; b. Condenam-se os Recorridos nas custas do presente recurso. Mara de Magalhães Silveira Marta Cação Rodrigues Cavaleira (vencida, nos termos da declaração que segue) Marcelo da Silva Mendonça Voto de vencida Não acompanho a decisão por entender que, atento o alegado pelos Recorrentes nas conclusões 9.ª e 10.ª - o ato que determina a demolição e a reposição do terreno tem a sua eficácia automaticamente suspensa atento o disposto no n.º 1 do artigo 115.º do RJUE, o que torna « inútil e redundante» o pedido de adoção da providência cautelar - este tribunal não podia, antes de resolvida esta questão, pronunciar-se e concluir pela necessidade de produção de prova sobre a factualidade alegada que respeita ao preenchimento dos requisitos de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia desse ato. Marta Cavaleira |