Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01818/06 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EXULTRAMARINOS. |
| Sumário: | O pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no DL nº 363/78 e legislação complementar, não pode ser formulado junto da CGA após a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6, que revogou o DL nº 383/86, de 3/10, que previa que tal pedido fosse formulado sem dependência de prazo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M………………interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial por se verificar “que a A. à data do pedido de concessão da aposentação já carecia de fundamento legal, pela verificação do termo do prazo legal para a solicitação de aposentação nos termos e ao abrigo do DL 362/78, 28.11, por posterior a 1 de Novembro de 1990”, momento da entrada em vigor do DL 210/90, de 27/6, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 145 e segs). Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por assente a factualidade constante de fls. 93 e 94, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados. O DIREiTO: A sentença recorrida foi proferida a fls 92 e segs dos autos e foi precedida do despacho saneador de fls 37 e segs., no qual se decidiu: “(…) improcede a questão prévia de inimpugnabilidade do acto impugnado e a alegação de caso resolvido, alegada pela R., por não provada e carecida de fundamento de facto e de direito Inexistem outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa”. (cfr fls 41) Tendo sido também ordenada a notificação das partes para alegarem, sucessivamente, em 20 dias. Nos autos vem requerida a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento apresentado pela A. em 18/11/2003, e em consequência a condenação da R. ao reconhecimento do direito à aposentação da A. Posto isto e salvo o devido respeito, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente jurisdicional. A pretensão formulada pela ora recorrente em 18/11/2003 foi tácitamente indeferida e assim sendo um não indeferimento expresso, não tem por natureza qualquer fundamentação expressa, não sendo possível afirmar a CGA apresentou “o único fundamento da Recorrente não ser detentora da nacionalidade portuguesa” e que a legalidade do acto deverá ser “aferida face a tal concreto fundamento”, conforme vem referido na conclusão e), o que se mostra incorrecto por o pedido de aposentação ter sido tacitamente indeferido, não existindo “o fundamento do acto recorrido”. A sentença recorrida ao conhecer da tempestividade do pedido de aposentação formulado em momento em que já se encontrava em vigor o supra aludido DL nº 210/90, de 27/6, conheceu do mérito ou do objecto da lide e não de forma, não podendo tal questão qualificar-se como questão prévia, pelo que a mesma não podia nem foi conhecida no despacho saneador proferido e teria que ser conhecida a final, não tendo ficado o seu conhecimento precludido pela consideração afirmada em tal despacho de “inexistirem outras questões prévias susceptíveis de obstarem ao conhecimento do objecto da lide”. Não existindo qualquer fundamento para a revogação da sentença recorrida por haver violado o princípio da intangibilidade da decisão e da extinção do poder jurisdicional. Não sendo a mesma nula por excesso de pronúncia, nos termos do artº 668º/1/d), 2ª parte, nem existindo qualquer contradição com o que ficou decidido no despacho saneador. Relativamente à questão da inconstitucionalidade do DL nº 210/90, de 27/6, ao estabelecer o limite temporal de 1/11/90, para a atribuição da pensão de aposentação prevista no DL 363/78 e legislação complementar, por violação do disposto nos artos 13º e 63º/1 e 4, da CRP, verifica-se que a recorrente não concretiza as razões dessa violação e que tal não sucederá por a ora recorrente ter disposto de um período superior a 10 anos para exercer o seu direito de aposentação junto da CGA, tal como todos os restantes interessados, não resultando da revogação do DL nº 383/86, de 3/10, pelo DL 210/90, deixando de poder requerer a aposentação dos funcionários do exUltramar a todo o tempo, uma negação do direito à segurança social e à contagem de todo o tempo de trabalho para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, apenas se regulamentando o exercício desse direito. Assim sendo e não podendo ser ultrapassado o limite temporal estabelecido para a apresentação do pedido de aposentação pelo referido DL 210/90, de 27/6, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1990, não merece qualquer censura a sentença recorrida, que vai confirmada. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, que se fixam em 2 UC, já reduzidas a metade. Notifique. Entrelinhado: “um”; “expresso”; “er” Lisboa, 11/2/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |