Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1619/09.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | TIAGO BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CUSTAS |
| Sumário: | Nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º do mesmo diploma, constitui lapso manifesto, suscetível de retificação em conferência, a condenação em custas do Recorrente após conceder provimento ao recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: | ACÓRDÃO ORIGINAL RELATADO EM 29-01-2026, Cfr. https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0dc2f092486a7a5680258de7002e2b31?OpenDocument) |
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| Decisão Texto Integral: | AA, SA, vem requerer a retificação de erro material consubstanciado na “omissão da indicação da proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais”. Advoga que o acórdão “deveria: i) Por um lado, repartir as custas pela Autora e pela Entidade Demandada em ambas as instâncias, ao invés de condenar a Autora (ora Recorrente) ao pagamento da sua totalidade em segunda instância. ii) Por outro, indicar, em concreto, a proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais em ambas as instâncias. Não o fazendo, considera a Autora que a decisão padece de erro material.” Parece-lhe que do acórdão resulta, no que respeita à percentagem de imputação, a seguinte responsabilidade por custas: “Valor total do processo: € 307.478,49 Vencimento da Autora: € 81.920,88 Percentagem de vencimento da Autora: 26,6%”. Pede “a retificação do erro material do douto Acórdão, fixando a proporção da respetiva responsabilidade das partes pelas custas processuais”. * Notificada para se pronunciar, a Administração nada disse.* O acórdão concedeu provimento ao Recurso interposto pela Autora, revogou a sentença recorrida e, julgando procedente a Ação Administrativa Especial quanto ao deferimento do pedido de juros indemnizatórios contados até 30 de setembro de 2008, e improcedente quanto ao termo a quo da contagem dos mesmos juros, condenou o Ministério das Finanças a pagar os seguintes juros, à taxa dos juros compensatórios:- Quanto aos dividendos pagos em 2004, sobre a quantia de € 1.465.779,85, contados de 30 de maio a 30 de setembro de 2008; [o que, à taxa de 4% durante 123 dias, totaliza € 19.757,91] - Quanto aos dividendos pagos em 2005, sobre a quantia de € 1.853.770,75, contados de 30 de maio a 30 de setembro de 2008; [o que, à taxa de 4% durante 123 dias, totaliza € 24.987,81] - Quanto aos dividendos pagos em 2006, sobre a quantia de € 1.395.980,81, contados de 31 de janeiro a 30 de setembro de 2008. [o que, à taxa de 4% durante 243 dias, totaliza € 37.175,16]. [Ou seja, o acórdão condenou no pagamento de € 81.920,88, resultado da soma de € 19.757,91 com € 24.987,81 com € 37.175,16.] Quanto às custas, condenou-se: - Na primeira instância, pela Autora e pela Entidade Demandada, na proporção do vencido; - No TCA Sul, pela Recorrente. * Nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, se a decisão for omissa quanto a custas ou a alguns dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida em conferência.Ora, o acórdão, apesar de ter concedido provimento ao recurso do sujeito passivo, condenou em custas a Recorrente, o que configura um lapso manifesto que deve ser corrigido. Com efeito, sendo o objeto do litígio o mesmo quer na ação, quer no recurso (saber se era devido o pagamento de juros no valor de € 307.478,49), a decisão de condenação em custas, atento o critério da sucumbência, deve ser também a mesma. Por outro lado, atento o requerimento apresentado, aproveitar-se-á a correção para especificar a indicada proporção das responsabilidades respetivas. Consequentemente, defere-se o pedido de retificação, passando a condenação em custas do acórdão a ter a seguinte redação: « São devidas custas, atento o critério do vencimento, quer na 1.ª instância, quer neste TCA Sul, pela Autora e pela Entidade Demandada, na proporção do vencido que se fixa em 73,35% (€ 307.478,49 pedidos menos os € 81.920,88 atribuídos, a dividir por aquele montante pedido, a multiplicar por 100) para aquela, e 26,65% para esta. Dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a necessária proporcionalidade entre o serviço de Justiça prestado e o montante em dívida, quer na Ação quer no Recurso - artigos 6.°, n.° 7 e 1.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais. » Lisboa, 16 de abril de 2026. Tiago Brandão de Pinho (relator) - Ana Cristina Carvalho - Patrícia Manuel Pires |