Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5944/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/10/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTAL INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÕES PROVIDÊNCIA AUTÓNOMA. |
| Sumário: | I- O direito à informação administrativa procedimental, consagrado no nº 1 do art. 268º da CRP, é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte I da CRP e sujeito ao mesmo regime, encontrando-se regulamentado nos arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo. II- O processo de intimação regulado no art. 82º da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação administrativa procedimental. III- Face à amplitude que os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo vieram conferir ao direito à informação administrativa procedimental e dado que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil), encontra-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA correspondente à expressão “a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida onde peticiona a passagem de certidões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F..., residente na ..., em Tamengos, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que indeferiu o pedido de intimação para a passagem de certidão do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - Ao não discriminar na sentença nem tomar em consideração a matéria de facto alegada pelo agravante no seu requerimento inicial, o Tribunal "a quo" violou o art. 659º nº 3 do CPC; II - ao decidir que a requerente não havia demonstrado interesse atendível na obtenção das certidões em causa o Mmo Juiz a quo incorreu na violação dos arts. 61º e 62º do CPA e em erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a situação de interessada estava a coberto de caso decidido na relação jurídico-administrativa, por explícito reconhecimento da entidade requerida e pelo deferimento parcial do pedido quanto à maioria das certidões pedidas; III - ao reverter a análise jurídica para uma questão que não tinha sido colocada (era consensual entre as partes que a requerente tinha direito a obter certidões do processo administrativo) e ao não ponderar sobre o "Thema decidendum" (saber se aquele direito abrangia ou não as certidões dos currículos dos demais candidatos) o Mmo Juiz "a quo" violou uma das traves mestras do nosso direito processual: o princípio dispositivo; IV - ao decidir que o requerimento inicial não preenchia os requisitos necessários à procedência do pedido de intimação, designadamente por não conter a expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos", o Tribunal "a quo" violou o art. 82º da LPTA, na dimensão de meio processual autónomo destinado à tutela do direito fundamental dos administrados à informação procedimental, conferida pelos arts. 268º nº 1 da Constituição e 61º a 65º do CPA de forma plena e designadamente sem qualquer restrição quanto ao fim prosseguido no uso de tal informação; V - sem prescindir do sustentado em IV e por excessiva cautela, conclui-se ainda que a referência no requerimento inicial à pretensão da requerente, como destinatária do acto, em "aferir da justeza e da legalidade da avaliação curricular efectuada pelo Júri do concurso", satisfaria a exigência da hipotética finalidade instrumental do art. 82º da LPTA, por manifestar claramente, embora de forma implícita, um intuito de impugnação do acto, fazendo incorrer a sentença, mais uma vez, em erro sobre os pressupostos de facto e em violação do referido art. 82º; VI - ao negar o reconhecimento do direito da requerente à obtenção das certidões dos currículos dos demais candidatos ao concurso, a sentença incorreu ainda na violação do art. 62º, nºs 2 e 3, do CPA; VII - ao fixar a taxa de justiça em 12.000$00 e a procuradoria em 6.000$00, o Mmo Juiz "a quo" violou os critérios estatuídos no art. 14º do D.L. 41150 e também, por aplicação desproporcionada ao caso, o disposto nos arts. 58º, corpo, do D.L. 41150, de 12/2/59 e 121º b) da LPTA" O recorrido não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão a que se refere a conclusão VII da alegação do recorrente Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente candidatou-se ao concurso de selecção para celebração de um contrato a termo certo com um técnico superior de serviço social de 2ª classe, aberto pela Câmara Municipal de Águeda, e cujos metódos de selecção estabelecidos foram a avaliação curricular e a entrevista profissional; b) em 14/8/2001, a recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Águeda, a certidão dos documentos referidos no documento de fls 5 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) o Presidente da Câmara Municipal de Águeda, por despacho de 17/8/2001, indeferiu o pedido formulado pela recorrente sob o nº 4 do requerimento referido na alínea anterior, em virtude de os "currícula" dos candidatos serem documentos nominativos, pelo que ela não podia ter acesso a certidões dos mesmos, tendo apenas direito a consultá-los conforme já fizera; d) o despacho aludido na alínea anterior foi notificado à recorrente pelo ofício 16044, datado de 29/8/2001; e) em 18/9/2001, deu entrada, no TAC de Coimbra, a presente intimação para a passagem de certidão. x 2.2. A recorrente requereu, no TAC de Coimbra, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Águeda para que lhe fosse passada certidão dos currículos apresentados pelas candidatas classificadas nos três primeiros lugares do concurso referido na al. a) dos factos provados.A sentença recorrida indeferiu esse pedido, com o fundamento que a recorrente, no requerimento de fls. 5 dos autos, não alegou que as certidões se destinavam ao uso de meios administrativos ou contenciosos, conforme era exigido pelo nº 1 do art. 82º da LPTA. A recorrente contesta este entendimento, alegando fundamentalmente que o processo de intimação regulado nos arts. 82º e segs da LPTA é hoje um meio processual autónomo destinado à tutela do direito fundamental dos administrados à informação procedimental conferida pelos arts. 268º, nº 1, da CRP e 61º a 65º do CPA, sem qualquer restrição quanto ao fim prosseguido no uso de tal informação. E cremos que lhe assiste razão. Vejamos porquê. O direito à informação administrativa procedimental, consignado no nº 1 do art. 268º da CRP, é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Parte I da CRP e sujeito ao mesmo regime (cfr. Acs. do STA de 10/7/97 - Rec. nº 42448 e de 23/7/97 - Rec. nº 42546). A regulamentação deste direito, remetida para a lei ordinária pelo nº 6 do citado art. 268º, veio a ser efectuada pelos arts. 61º e segs. do C.P. Administrativo. Perante a amplitude que os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo vieram conferir ao direito de informação procedimental e dado que a todo o direito corresponde uma acção destinado a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do CP Civil), colocou-se a questão de saber qual a tutela adequada a tal direito. A doutrina (cfr. J.C. Vieira de Andrade in "A Justiça Administrativa", 1998, pags. 143/144 e Raquel Carvalho in "O Direito à Informação Administrativa Procedimental", 1999, pags. 297 e segs.) e a jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 27/1/94 in AD 390º-656, de 15/12/94 in BMJ 442º-238, de 14/7/94 - Rec. nº 35251, de 20/4/95 in BMJ 446º-63 e do TCA de 21/11/01 - Rec. nº 10550) têm sido praticamente unânimes em considerar que o processo de intimação regulado no art. 82º da LPTA é o adequado para a tutela do referido direito, pelo que este meio acessório se transformou numa providência autónoma destinada a assegurar o direito à informação dos administrados. Em consequência, entendeu-se que, podendo o particular requerer a informação para poder determinar a sua acção futura no procedimento e não propriamente para desencadear quaisquer meios de reacção, face ao que dispõem os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo, concretizadores do direito à informação dos administrados consagrado no nº 1 do art. 268º da CRP, encontra-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA, correspondente à expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos", pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida em que peticiona a consulta do processo administrativo ou a passagem de certidões. É esta posição que perfilhamos, a qual implica que, no caso em apreço, a pretensão da recorrente não poderia ser indeferida com o fundamento invocado na sentença recorrida. Por outro lado, sendo a recorrente candidata ao concurso em questão e pretendendo certidão dos currículo dos outros concorrentes que a precederam na classificação final desse concurso, não há dúvidas que ela é directamente interessada no procedimento, por a sua esfera jurídica ser alterada pela decisão final nele proferida, e que não se está perante matéria secreta ou confidencial, tal como esta é definida pelo nº 3 do art. 82º da LPTA. Por isso, e atento também a que a intimação para a passagem de certidão foi requerida no TAC de Coimbra dentro do prazo de 1 mês a que alude o nº 2 do art. 82º da LPTA, mostram-se preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de intimação. Assim, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ordenada a intimação do recorrido para passar a certidão requerida, ficando prejudicado o conhecimento da matéria a que se refere a conclusão VII da alegação da recorrente, por a revogação da sentença recorrida implicar a sua não condenação em custas quer nesta quer na 1ª instância x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Águeda para no prazo de 10 (dez) dias passar a certidão requerida pela recorrente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, civil e disciplinar (cfr. nº 2 do art. 84º da LPTA).Sem Custas, em ambas as instâncias, por isenção do recorrido (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas). x Lisboa, 10 de Janeiro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |