Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Entidade Demandada veio reclamar para a conferência, reclamação posteriormente convolada em recurso, do despacho, proferido em 25-06-2015, pelo TAF de Sintra, que lhe negou a possibilidade de requerer a título de custas de parte, na respectiva nota discriminativa, a quantia prevista na al. c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, na redacção então vigente.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
« A. Constitui objeto do presente recurso a apreciação da factualidade decorrente do envio a tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual foi efetuado o pedido previsto no âmbito do qual foi formulado o pedido previsto no n.° 2 do artigo 29.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, bem como o quadro normativo que lhe é aplicável.
B. Ressalta à apreciação do coletivo a apreciação do direito da parte vencedora a requerer o pagamento de um montante, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP, se a representação em juízo da parte não tiver sido assegurada por advogado, mas sim por licenciado em direito, expressamente designado para o efeito, nos termos que resultam do número 2 do artigo 11 do CPTA.
C. E isto porque, os entendimentos dimanados nos autos na sequência do pedido formulado veio sempre no sentido de afastar o direito da Entidade ora Reclamante a peticionar tal montante, em virtude de a sua representação em juízo não ter sido assegurada por advogado (não se descortinando porém se tal direito é de reconhecer a todo e qualquer advogado, ou tão somente àqueles cuja forma de retribuição seja mediante o pagamento de honorários e já não àqueles cuja retribuição seja efetuada mediante o pagamento de uma prestação, decorrente, por exemplo, de um contrato de trabalho).
D. Segundo o entendimento, que prevaleceu nos autos, todos os mandatários forenses auferem rendimentos, sempre e só, através de “honorários”, independentemente da natureza do vinculo que estabeleçam com a parte que representam. Assim, ainda que tenham vínculo laboral, pelo qual sejam remunerados, sempre poderão pedir “honorários”, pois que a qualificação como “mandatário forense” os legitima a pedir honorários. Já os juristas designados ao abrigo do artigo 11° do CPTA, estejam ou não inscritos na ordem dos advogados, e exerçam ou não o patrocínio forense em regime de subordinação, nunca poderão pedir honorários, uma vez que tem vínculo laboral com a parte que os designar.
E. Este critério de distinção carece de fundamento.
F. A interpretação sistemática do RCP e da portaria 419-A/2009, deverá ser proposta com referência à interpretação a conferir ao conceito de “honorários” constante do referido artigo 26.° do RCP, no sentido de acolher todo e qualquer encargo suportado pela parte vencedora, derivado, nomeadamente da concreta afectação de recursos humanos ao processo.
G. Interpretação essa pois que aqui agora se propõe, pois que só assim se assegura uma verdadeira e efectiva igualdade entre as partes processuais, em todo o âmbito processual.
H. Interpretação diversa do mencionado normativo (alínea c ) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP), assim como da alínea d) do n.° 2 do artigo 25.° do RCP traduzirá, nos termos supra expostos, uma clara violação do princípio da igualdade das partes processuais, com tutela constitucional.
Espera Deferimento» **** A Recorrida não apresentou contra-alegações.
**** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o despacho recorrido errou ao não permitir à parte vencedora, ora Recorrente, pedir a título de custas de parte a compensação das despesas com honorários, tal como previa a al. c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, então vigente.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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O despacho recorrido não fixou qualquer factualidade.
II. Enquadramento Jurídico
O Tribunal recorrido recusou a possibilidade da Entidade Demandada requerer a título de custas de parte a compensação das despesas com honorários de mandatário, previstas no, então, art. 26.º n.º 3 c) do RCP, por entender que a sua representação em juízo não tinha sido assegurada por mandatário judicial e que os juristas designados ao abrigo do artigo 11° do CPTA, estejam ou não inscritos na ordem dos advogados, e exerçam ou não o patrocínio forense em regime de subordinação, nunca poderão pedir honorários, uma vez que têm vínculo laboral com a parte que os designou.
Defende, por seu turno, a Recorrente “o direito da parte vencedora a requerer o pagamento de um montante, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP, se a representação em juízo da parte não tiver sido assegurada por advogado, mas sim por licenciado em direito, expressamente designado para o efeito”, já que “A interpretação sistemática do RCP e da portaria 419-A/2009, deverá ser proposta com referência à interpretação a conferir ao conceito de “honorários” constante do referido artigo 26.° do RCP, no sentido de acolher todo e qualquer encargo suportado pela parte vencedora, derivado, nomeadamente da concreta afectação de recursos humanos ao processo.” e que só essa interpretação “assegura uma verdadeira e efectiva igualdade entre as partes processuais, em todo o âmbito processual”.
Vejamos, pois.
A sentença proferida nos autos, na qual foi fixada a obrigação de pagamento das custas, é de 26-04-2013, ou seja, é anterior ao Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, que estabeleceu um novo regime no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, tendo passado a equiparar, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por juristas dos seus quadros à constituição de mandatário judicial.
Acontece, no entanto, que, embora aquele diploma tenha entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 5.º), o seu artigo 4.º estabeleceu excepções à regra da aplicação imediata das alterações introduzidas, nomeadamente, nas suas alíneas a) e b):
“As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:
a) Relativamente aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei, determine solução diferente;
b) Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei; (…)”.
No caso dos autos, como se referiu, a sentença foi proferida em 26-04-2013, em data anterior à da entrada em vigor deste Decreto-Lei n.º 86/2018, sendo que a obrigação de pagamento das custas, nas quais as custas de parte se integram, surgiu nessa data, pelo que o novo regime estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do RCP não é aqui aplicável (neste sentido, cfr. Acórdãos do Pleno do STA, de 03-04-2019, proc. n.º 348/18.8BALSB e de 23-11-2022, proc. n.º 0159/21.3BALSB).
Não sendo aplicável o novo regime do art. 25.º n.º 3 do RCP, vejamos se o anterior regime do art. 26.º n.º 3 é passível de acomodar a pretensão da Recorrente, sendo que, desde já adiantamos, na senda da jurisprudência recorrente do STA, que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Dispunha o art. 26.º n.º 3 c) do RCP, na redacção então vigente, que “(…)
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
(…)
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
(…)”
Ficou consignado no Ac. do STA, de 24-04-2019, proc. n.º 01367/16.4BALSB, numa situação em tudo idêntica à dos autos, com o qual concordamos inteiramente, e a cuja fundamentação aderimos, o seguinte:
“Além desta questão prévia, o ora recorrente insurge-se contra a inclusão nas notas justificativas de custas apresentadas dos montantes relativos a honorários de mandatários judiciais – com vista a exigir-lhe o pagamento de uma parcela desses montantes a título de custas. E isto, por dois motivos. Por um lado, porque os RR. “não juntaram aos autos qualquer recibo, ou comprovativo, do pagamento de honorários, não bastando a mera indicação abstracta, como refere, a este propósito, Salvador da Costa, a propósito do disposto nos artigos 26.º, n.º 3, al. c) e 25.º, n.º 2, al. d) parte final, ambos do CPC” (cfr. fl. …). Por outro lado, porque “no caso sub judice a defesa das rés foi assegurada por jurista que desempenha funções de apoio jurídico nos serviços das respetivas entidades, ou seja, funcionários das próprias entidades demandadas” (cfr. fl. …).
Os reclamados nas suas respostas contestam este argumento com base em vários argumentos: com o princípio da igualdade das partes; com base na ideia de que o direito a receber um montante correspondente a parte dos honorários a título de custas de parte não é um reembolso mas uma custa processual; com base no n.º 3 do artigo 25.º do RCP – conjugado com o artigo 11.º do CPTA – que expressamente determina que “O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte”; com base na equiparação do patrocínio por advogado à representação em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico; com base na ideia de que se trata de apoio especializado prestado por técnicos superiores inscritos na Ordem dos Advogados (OA); com base no disposto na al. d) do n.º 2, do artigo 25.º do RCP; com base na comparação com os advogados contratados em regime de avença.
Vejamos.
Quanto ao argumento que se prende com a aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do RCP, ele não procede, uma vez que, tendo em conta o artigo 4.º (Norma transitória) do DL n.º 86/2018, de 29.10, que introduziu a norma constante do mencionado dispositivo, esta última não se aplica ao caso dos autos. E de nada vale sustentar, como o faz a ora reclamada PCM, que o n.º 3 do artigo 25.º do RCP configura uma norma interpretativa. Com efeito, uma coisa é uma solução jurídica consagrada num determinado quadro normativo suscitar dúvidas quanto à sua melhor interpretação, outra coisa é uma solução jurídica líquida suscitar dúvidas quanto à sua bondade material, nomeadamente por se considerar materialmente injusta. Ora, justamente, qualquer dúvida quanto à solução jurídica anterior à entrada em vigor do DL n.º 86/2018 só poderia ter que ver com questões de bondade material, pois que claramente que não encontrava qualquer arrimo nas disposições existentes a obrigação de, a título de custas judiciais, a parte vencida compensar a parte vencedora pelos serviços prestados por juristas com funções de apoio jurídico. Esta questão terá, pois, de ser apreciada e julgada à luz do quadro normativo vigente à data em que foi proferido o despacho saneador que pôs termo à presente acção (despacho da relatora de 27.09.18). Passemos, então, à sua análise.
Os honorários dos advogados compreendem uma parte de remuneração pelo trabalho prestado e uma outra destinada ao reembolso de preparos e despesas em que aqueles incorreram enquanto mandatários de um determinado cliente e a propósito de uma determinada causa. Da leitura do RCP, designadamente da leitura do seu artigo 25.º, n.º 2, al. d) (“Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”. Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno. A mesma norma – e nenhuma outra – contempla a situação em que a parte vencedora é o PM e certos Ministérios representados em juízo por juristas designados que integram serviços jurídicos dos Ministérios em causa ou da Presidência do Conselho de Ministros. Mas, não sendo o mandatário que os representa um advogado externo a quem foram pagos honorários, obviamente que não pode agora pretender-se que a parte vencida pague uma parcela de honorários com advogado que, na realidade não foram pagos. Nesses casos, a parte vencedora (v.g., in casu, o Ministério da Justiça) não referirá qualquer montante a título de honorários de advogado. Uma interpretação adequada do artigo 25.º, n.º 2, al. d), do RCP é a de que só devem constar da nota justificativa as quantias efectivamente pagas a título de honorários de mandatário. Não se vê como esta interpretação possa pôr em causa a igualdade das partes. Verdadeiramente, a obrigar-se a parte vencida a pagar uma parcela de honorários com advogado que não foram efectivamente pagos o que teríamos era uma situação de enriquecimento sem causa e uma restrição arbitrária ou, pelo menos, irrazoável, ao direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP). Mais ainda, se o nosso “legislador” entendeu que a parte vencida não teria de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário da parte vencedora, por maioria de razão não deverá pagar honorários “virtuais”.
Não se vê, ainda, como o argumento segundo o qual o direito a receber um montante correspondente a parte dos honorários a título de custas de parte não é um reembolso mas uma custa processual possa ter qualquer relevância. Efectivamente, qualquer que seja a caracterização jurídica que se atribua a esta obrigação da parte vencida, uma coisa é certa: só devem contar para o efeito os honorários efectivamente pagos com base em contrato de prestação de serviços previamente celebrado.
De idêntico modo, não se vê como o argumento da equiparação do patrocínio por advogado à representação em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, agindo o representante da pessoa colectiva pública como os demais mandatários e estando sujeito aos mesmos deveres deontológicos (art. 11.º, n.º 2, do CPTA), possa confortar juridicamente pretensão dos ora reclamados. Efectivamente, estamos perante uma equiparação funcional com as consequentes repercussões a nível deontológico, mas dela não se retira em linha recta e de forma cristalina que, tendo os Ministérios e a PCM serviços de apoio jurídico com especialistas que, entre outras, têm como função representar estes serviços públicos e órgãos em juízo – serviços e respectivos juristas pagos pelos impostos dos portugueses – devam depois as partes vencidas em litígios que têm com o “Estado” ter de compensá-lo pelas “despesas”, ou seja, pelo pagamento dos respectivos vencimentos (de parte deles), relativas à sua prestação funcional em juízo num determinado caso. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o argumento de que se trata de apoio jurídico especializado por juristas inscritos na OA e de que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais administrativos (art. 11.º, n.º 1, do CPTA). Daqui não deriva, certamente, a obrigação de compensar em questão.
Por último, quanto ao argumento que resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA com o RCP, segundo o qual, permitindo o primeiro preceito a representação em juízo por juristas e mencionando o RCP de forma genérica os “mandatários” (não fazendo, portanto, distinções quanto a quem representa as entidades públicas em juízo), teria de concluir-se no sentido de que também quando a representação seja feita por juristas haverá de compensar as despesas a eles referentes, quanto a este argumento, dizíamos, ele também não deve proceder. Com efeito, a solução preconizada não encontra arrimo seguro no RCP, onde, nos artigos 25.º e 26.º, relativos à nota justificativa de custas, não se menciona isoladamente o termo “mandatário”, antes se mencionam os “honorários” devidos a mandatário judicial. Ora, como é sabido, os licenciados em direito com funções de apoio jurídico não cobram honorários, antes auferem um vencimento. Vale isto por dizer que a tal solução que resulta da interpretação conjugada daqueles dois preceitos é abusiva, não podendo “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 8.º, n.º 2, do Código Civil – CC). Na melhor das hipóteses, o que se poderia aceitar é que a parte vencida compensasse a parte vencedora “entidades públicas” quando estas fossem representadas em juízo por advogado ou solicitador externos. Já quanto à comparação com os mandatários que actuam “com contrato de serviço tipo avença” (v. resposta apresentada pelo reclamado MF), ela só teria alguma razão de ser se se considerasse que o “Estado”, sendo representado em juízo por um advogado que celebrou um contrato de avença com um órgão ou serviço público e sendo parte vencedora num litígio, teria de ser compensado pela despesa efectuada com o advogado avençado. Ora, esta solução não resulta nem do CPTA, nem do RCP e nem do CPC, pelo que sempre se poderia suspeitar da sua ilegalidade ou inconstitucionalidade – questão que não foi colocada no caso vertente e que não será aqui tratada.”
Tendo em conta a jurisprudência citada e os fundamentos nela consignados, os quais aqui fazemos nossos, o recurso da Entidade Demandada tem, necessariamente, que improceder, devendo, por isso, manter-se o despacho reclamado – o que abaixo, no segmento decisório determinaremos.
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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024
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[Teresa Costa Alemão]
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[Tânia Meireles da Cunha – em substituição]
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[Rui Ferreira – em substituição]
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