Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06449/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/17/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.
LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I -Uma estrangeira casada há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se fizer declaração nesse sentido na constância do casamento e se não tiver sido deduzida pelo Ministério Público oposição a essa aquisição ou, tendo existido, for considerada judicialmente improcedente.

II - Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional.

III -Com as alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, o legislador pretendeu transferir do interessado para o M.P. o ónus da prova no que concerne à mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional”.

IV – Estando provado que a interessada se encontra casada há 6 anos com um cidadão português, participa em actividades culturais e recreativas da Associação de Pára-quedistas do Algarve, tem casa em Albufeira e relações próximas com vários portugueses, não se pode considerar demonstrado o requisito da ausência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, necessário para a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO,
2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A digna Magistrada do Ministério Público, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que intentara contra Laura Jennifer ……………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Face aos documentos constantes dos autos e não tendo a requerida (que foi citada e não contestou) apresentado outros elementos, entende-se que se pode concluír pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
2ª.) A própria decisão recorrida reconhece, aliás, que se desconhece o nível de conhecimentos da língua portuguesa por parte da requerida e que não é possível afirmar que a mesma viva no nosso país;
3ª.) Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que a requerida trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória dos Registos Centrais;
4ª.) A conduta processual da requerida (que nem sequer apresentou contestação) não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa;
5ª.) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 9º., al. a), da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17/4, art. 56º., nº 2, al. a) do D.L. nº 237-A/2006, de 14/12 e art. 343º., nº 1, do C. Civil;
6ª.) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.
A recorrida não contra-alegou.
Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A requerida nasceu em 12/9/80, em Bulawayo, Zimbabwe, filha de Michael ………….. e de Noelene ……………;
b) A requerida contraíu casamento civil, em 19/6/2003, no Registo Civil do Distrito de …………., Londres, Reino Unido, com o cidadão português Fernando …………., que foi transcrito pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Harare em 24/3/2004;
c) Em 3/1/2007, na Conservatória dos Registos Centrais, a requerida em impresso “Tipo”, prestou declarações para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3º. da Lei nº 37/81, de 3/10, com base no casamento que contraíu com o nacional português antes identificado, declarando, no quadro 1, que reside em Albufeira;
d) No quadro 2 daquele impresso pronunciou-se afirmativamente sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, assinalando, quanto a essa questão, “sim”;
e) A fls. 107 dos autos consta uma “Declaração”, emitida em Albufeira no dia 29/8/2007, pela Associação de Pára-quedistas do Algarve, na qual se informa que a requerida «é a sócia nº 0461, apoiando esta organização em encontros e eventos por esta organizados, bem como enquanto familiar de um ex-pára-quedista e membro da direcção desta associação …»;
f) A fls. 109 dos autos, consta uma “Declaração” subscrita por 12 portugueses, todos aí identificados e residentes em Portugal, onde estes declaram que «conhecem perfeitamente a requerida, casada com Fernando ……………, casados desde 2003, e no presente residentes em Portugal não só por serem frequentadores assíduos da família, assim como por terem conhecimentos práticos de que a referida está perfeitamente inserida no seio da família e consequentemente com ligação efectiva à comunidade portuguesa»;
g) A requerida foi citada nos Apartamentos ………….., Lote 85, Urbanização ……………, 8200, Albufeira;
h) No âmbito do processo nº. ………/07 – NAC da Conservatória dos Registos Centrais foi questionada a existência de facto impeditivo da pretendida nacionalidade, tendo sido remetida ao M.P. certidão para efeitos de instauração do presente processo.
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2.2. O art. 3º., nº 1, da Lei da Nacionalidade (Lei nº. 37/81, de 3/10, na redacção resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4), estabelece que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Porém, nos termos dos arts. 9º., da Lei da Nacionalidade, e 56º., nº 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo D.L. nº. 237-A/2006, de 14/12, constitui um dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
A ligação efectiva à comunidade nacional pressupõe a existência de uma ligação cultural, sociológia e familiar à comunidade portuguesa que se revela por um conjunto de circunstâncias, como sejam o domicílio, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, a nacionalidade portuguesa dos filhos, as relações sociais, humanas, de integração cultural, a participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio e o interesse pelos costumes, tradições ou história do país (cfr. Ac. do STJ de 6/7/2006 Rec. nº. 06B1740 e Acs. do TCAS de 2/10/2008 Rec. nº. 04125/08 e de 10/2/2011 Rec. nº. 6812/10).
Entendendo que no caso da ora recorrida não se verificava essa ligação efectiva à comunidade portuguesa, a digna Magistrada do M.P. intentou, no TAC, acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que veio a ser julgada improcedente pela sentença recorrida.
Para o efeito entendeu essa sentença que, para além de a requerida se encontrar casada há quase 6 anos com um cidadão português, há elementos nos autos que indiciam que ela “está inserida no seio da família e consequentemente com ligação efectiva à comunidade portuguesa, participando nas actividades culturais e recreativas da Associação de Pára-quedistas do Algarve. Por outro lado, desconhecendo-se o nível de conhecimentos da língua portuguesa e sendo certo que não é possível afirmar com segurança que a requerida viva com permanência em Portugal, a verdade é que os autos demonstram que tem casa em Albufeira, local, onde, aliás, foi citada, tendo relações próximas com portugueses (cfr. II nos 5 a 7 supra). Por outro lado, também não se pode afirmar que a requerida e o marido tenham a sua vida estabilizada em Londres, inexistindo quaisquer elementos nos autos que permitam essa conclusão”. Assim, recaindo sobre o M.P. o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional e não se podendo considerar demonstrado esse fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não pode a acção proceder.
Contra este entendimento, o recorrente invoca fundamentalmente que não constam do processo quaisquer elementos susceptíveis de fundarem o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerida.
Vejamos se assim se deve entender.
Na versão originária da Lei nº. 37/81, “a manifesta inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” por parte do requerente constituía um dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entendendo-se que, como facto impeditivo de um direito, competia ao Estado, representado pelo M.P., o ónus da prova desse fundamento (cfr. Acs. do STJ de 17/3/98 Proc. nº. 76033 e de 4/10/98 Proc. nº. 76487).
Na versão resultante da Lei nº 25/94, de 19/8, o legislador passou a exigir um casamento com a duração de três anos para que a declaração visando a aquisição da nacionalidade portuguesa pudesse ter lugar e procedeu à inversão do ónus da prova ao enunciar, como fundamento da oposição, “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”, motivo por que passou a caber a este o ónus de alegação e prova dessa ligação efectiva.
Através da Proposta de Lei nº. 32/x, que esteve na origem da referida Lei Orgânica nº 2/2006, o legislador afirmou expressamente que um dos seus objectivos era o da “alteração do procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na al. a) do art. 9º. que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei nº. 37/81, de 3/10”.
Assim, embora não se exija – ao contrário do que sucedia na versão originária da Lei nº 37/81 que a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional seja manifesta, o legislador de 2006 retomou a ausência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional como facto impeditivo da aquisição da nacionalidade, com prova a cargo de quem deduzisse oposição àquela (cfr. Ac. da R.L. de 6/2/2007 – Proc. nº 10181/06-02).
Sendo indiscutível que as alterações referidas, introduzidas em 2006, transferiram do interessado para o M.P. o ónus da prova no que concerne à mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional”, afigura-se-nos que, no caso em apreço, a sentença não merece qualquer censura.
Efectivamente, como nela se nota, estando demonstrado que a ora recorrida se encontra casada há 6 anos com um cidadão português, participa em actividades culturais e recreativas da Associação de Pará-quedistas do Algarve, tem casa em Albufeira e relações próximas com portugueses, não se pode considerar provado o requisito da ausência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, necessário para a procedência da acção.
É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 10/12/98 (Apelação nº. 955/98, 2ª. Secção), “a ligação efectiva, para além da manifestação de vontade do interessado (…), há-de assentar em factos ou dados objectivos, de que são exemplos a residência, ou uma residência, em território português ou sob administração portuguesa, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, interesses económicos e culturais com alguma expressão e, de algum modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses, enfim, tudo o que permita um juízo objectivo de afinidade com a comunidade portuguesa”.
Por isso, a prova de alguns desses índices da ligação efectiva é suficiente para conduzir à improcedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Portanto, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por o recorrente delas estar isento.
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Entrelinhei: de 19/8.
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Lisboa, 17 de Março de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha