Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04593/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DUPLICAÇÃO COLECTA SUSPENSÃO EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. O pagamento da dívida exequenda oposição se o pagamento ocorreu antes execução só é fundamento de oposição se o pagamento ocorreu antes da instauração da execução 2. Se a colecta do IRS resultante de liquidação que está a ser exigida não está a ser nem foi exigida em outra qualquer execução fiscal, não se verificam os requisitos da duplicação de colecta. 3. O DL 124/96 só se aplica a dívidas cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31/7/96 (cfr. art. 1° do DL citado, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n° 235-A/96, de 9/12). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Henrique Gomes Ferreira Abecassis, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do TT de 1,1 Instância de Lisboa, no processo de oposição que ali correu termos sob o n° 60/99 por apenso ao processo de execução 98/100708.4, da RF de Azambuja, contra ele instaurado, a julgou improcedente. 1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1. O recorrente procedeu ao pagamento parcial da dívida de IRS relativo ao ano de 1993. 2. O remanescente da dívida está englobado nas prestações autorizadas ao abrigo do dec.-lei 124/96, de 10 de Agosto. 3. A situação contributiva do ora recorrente deverá pois considerar-se regularizada, nos termos do referido dec.-lei. 4. Como tal, estamos perante um fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° e) do cód. de proc. tributário, pelo que a execução pendente deverá ser julgada extinta ou, caso assim não se entenda, deverá ser suspensa até que esteja paga a totalidade das prestações devidas. 5. Na eventualidade de, no âmbito da execução fiscal em apreço, se proceder à cobrança da dívida relativa ao ano de 1993, haverá duplicação de colecta, nos termos do disposto no art. 287° do cód. de proc. tributário. 6. Como tal, verificar-se-á novo fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 286° f) do citado código, pelo que a execução fiscal pendente deverá ser considerada extinta, nos termos legais. Termina pedindo a revogação da sentença e que seja julgada procedente a oposição, ou caso assim não se entenda, pede que seja suspensa a execução, nos termos do disposto no art. 10° do DL 124/96, de 10/8 ou, caso assim também se não entenda, seja oficiosamente apreciada a duplicação de colecta alegada e julgada extinta a execução fiscal pendente. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte: A) - A Fazenda Pública instaurou contra o aqui oponente execução fiscal, com o n° 1481.98.100708.4 da Repartição de Finanças da Azambuja, para cobrança coerciva da quantia de 942.924$00, proveniente de IRS do ano de 1993, respeitante à Nota de Liquidação n° 5320054021 de 1998, conforme Certidão de fls. 61 e respectiva Nota de Liquidação de fls. 53, dando-se ambas por reproduzidas; B) - O prazo de pagamento voluntário da dita quantia de 942.924$00 terminou no dia 13/7/1998, conforme documento de fls. 53; C) - Na referida Nota de Liquidação, na linha 22, foi apurado IRS no montante de 1.610.584$00, bem como foram apurados Juros Compensatórios no montante de 178.527$00 (linha 27), tendo sido deduzidas liquidações anteriores no montante de 846.187$00 (linha 26); D) - Em 1994 fora liquidado IRS, também relativo ao ano de 1993, no montante de 841.410$00, a que acresceram Juros Compensatórios no montante de 4.777$00, assim perfazendo a quantia total de 846.187$00, conforme documento de fls. 56, que se dá por reproduzido; E) - Porque o oponente não entregou nos cofres do Estado, no prazo de pagamento voluntário, a referida quantia de 846.187$00, foi emitida certidão que, por sua vez, deu origem ao processo de execução fiscal com o n° 1481.95.100033.0, da mesma Repartição de Finanças, tendo 0 oponente procedido ao pagamento, no próprio processo executivo e no dia 21/3/95, das importâncias em dívida, quer por imposto e juros, como por custas, conforme documento de fls. 55 a 55-v, que se dá por reproduzido; F) - Entretanto, em 31/1/97, o oponente requereu o pagamento das dívidas de natureza fiscal, no montante de 20.670.768$00, ao abrigo do disposto no DL 124/96 de 10/8, em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme documento de fls. 3 a 9, que se dá por reproduzido; G) - Naquela importância de 20.670.768$00 está incluída a quantia de 1.281.500$00, alegadamente do ano de 1993, conforme teor do Anexo A, a fls. 8; H) - O requerimento do oponente foi deferido, e, em consequência do deferimento, o oponente já fez o pagamento das primeiras 22 prestações mensais, no montante de 207.447$00, cada uma, todas elas respeitantes a IRS do ano de 1992, conforme documentos de fls. 10 a 52, que se dão por reproduzidos; I) - O oponente não indicou o número, nem juntou a Nota de Liquidação respeitante à quantia de 1.281.500$00 referida na al. G); J) - 0 oponente foi citado para a execução no dia 3/11/98, conforme informação de fls. 68 e documento de fls. 62, dando-se ambos por reproduzidos; L) - A oposição foi deduzida no dia 17 de Novembro de 1998, conforme carimbo aposto na P.I., que se dá por reproduzido. 2.2. Na sentença recorrida consignou-se, ainda, que «Não se provou que o oponente tenha pago, ainda que parcialmente, a quantia exequenda.» 3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou totalmente improcedente a oposição. Fundamenta-se a decisão em que não está documental (nem sequer testemunhalmente) provado o pagamento total ou parcial da Nota de Liquidação de fls. 53, a que respeita a Certidão de fls. 61, e que constitui o título da execução a que o recorrente se opõe. E quanto ao pagamento da quantia de 846.187$00, refere a sentença que, apesar de se ter provado 0 pagamento dessa quantia (referente à nota de liquidação/cobrança n° 5110391303), o que é verdade é que a mesma foi deduzida ao imposto apurado (1.610.584$00) na Nota de Liquidação de n° 5320054021(fls.53),pelo que ao oponente nada é pedido a mais, ou em duplicado, na execução fiscal aqui em causa. E quanto ao facto de o oponente ter requerido em 31/1/97 o pagamento em prestações da sua dívida de natureza fiscal, onde declarou e incluiu a quantia de 1.281.500$00, alegadamente de IRS de 1993, conclui-se na sentença que a quantia respeitante à Nota de Liquidação (de 1998) exequenda nunca poderia ter sido ali incluída, já que o requerimento é de 31/1/97 (nele se indicando que aquela quantia de 1.281.500$00 se teria vencido em 31/8/94) ao passo que a quantia constante da Nota de Liquidação exequenda se venceu em 13/7/98. E sendo, também, que à data da propositura da presente oposição, e face aos documentos de quitação juntos, o oponente ainda não tinha entregue nos cofres do Estado qualquer prestação respeitante ao declarado IRS alegadamente de 1993. 3.2. Em discordância com o assim decidido, o recorrente volta a alegar que procedeu ao pagamento parcial da dívida de IRS relativo ao ano de 1993 e que o remanescente da dívida está englobado nas prestações autorizadas ao abrigo do DL 124/96, pelo que a sua situação contributiva se deverá considerar regularizada, nos termos do dito DL e, como assim, ocorre fundamento de oposição à execução, nos termos da al. e) do n° 1 do art. 286° do CPT, devendo a execução ser julgada extinta ou ser suspensa até que esteja paga a totalidade das prestações devidas (Conclusões lª a 4ª). Sustenta, ainda, que, na eventualidade de, no âmbito da execução fiscal em apreço, se proceder à cobrança da dívida relativa ao ano de 1993, ocorrerá duplicação de colecta, e, como tal, se verificará novo fundamento de oposição à execução, nos termos da al. f) do n° 1 do art. 286° do mesmo CPT (Conclusões 5ª e 6ª). Saber se ocorre o pagamento da dívida exequenda (como fundamento de oposição), se ocorre duplicação de colecta (também como fundamento de oposição) e se a execução pode ser suspensa, são, portanto, as questões aqui a decidir. 4.1. Quanto à questão do alegado pagamento da dívida exequenda: 4.1.1. A base da alegação do recorrente continua a ser a de que o IRS apurado no ano de 1993 ascende a 1.789.111$00 (846.187$00 da Nota de Liquidação de 1994 + 942.924$00 da Nota de Liquidação de 1998) e que aquela quantia de 846.187$00 já foi paga e relativamente à quantia remanescente requereu o pagamento em, prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10/8 (alega ter indicado a quantia de 1.281.500$00 como sendo a devida para pagamento do remanescente da dívida de IRS de 1993, montante que é superior em 338.576$00 à quantia exequenda. E, por isso, porque o art. 2° al. a) do DL 124/96, estabelece que as dívidas abrangidas por esse diploma apenas se tornam exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações, acaba também por invocar a inexigibilidade de tal dívida do ano de 1993. Quid juris? 4.1.2. O pagamento da dívida exequenda só é fundamento de oposição se o pagamento ocorreu antes da instauração da execução. E, também, só admite prova documental. Ao questionar a sentença por não ter julgado procedente a oposição pelo fundamento previsto na al. e) do n° 1 do art. 286° do CPT (pagamento da dívida exequenda), o recorrente questiona, necessariamente, a factualidade que a sentença julgou provada e não provada. Todavia, como ali se refere, o recorrente não provou documentalmente qualquer pagamento da dívida exequenda, que é a constante da certidão executiva de fls. 61 (942.924$00). Por isso não lhe adianta invocar o pagamento da quantia de 846.187$00 (relativa à Nota de Liquidação n° 5110391303), já que essa, embora tenha sido tomada em conta para a totalidade da liquidação que originou a dívida em execução, acabou por, nessa mesma liquidação, ser abatida ao montante total a paga (por isso é que na certidão executiva não se menciona aquele total de imposto apurado de 1.610.584$00, mas tão só este de 942.187$00 que constitui a dívida exequenda). Por outro lado, também não ficou provado o pagamento anterior desta dívida executiva (942.187$00) ao abrigo do DL 124/96. Aliás, a prova desse pagamento seria, temporalmente, contraditória: como a sentença refere, foi em 31/1/97 que o oponente requereu o pagamento em prestações da sua dívida de natureza fiscal, e no requerimento respectivo declarou e incluiu uma quantia de 1.281.500$00 relativa a IRS de 1993; ora, como a dívida agora em execução (942.187$00) só se venceu em 13/7/98, não se vê como é que a mesma poderia estar incluída naquele montante declarado de 1.281.500$00, tanto mais que do próprio Anexo A (onde se identificam as dívidas declaradas para serem abrangidas pelo pedido de pagamento em prestações ao abrigo do dito DL 124/96, também se declarou que este montante estaria vencido já em 31/8/94) - cfr. cópia do referido Anexo A a fls. 8. Ou seja, não ficou provado, sequer, que a quantia exequenda (embora também seja relativa a IRS de 1993) faça parte daquela declarada quantia de 1.281.500$00 de IRS do ano de 1993. E, assim sendo, não pode ter-se como provado o pagamento anterior da dívida exequenda, pelo que se acolhe na totalidade o Probatório fixado na sentença. E como só o pagamento anterior da dívida exequenda seria fundamento de oposição à respectiva execução fiscal, a sentença decidiu de acordo com a lei, improcedendo, portanto, as Conclusões 1ª a 4ª. 4.2. Quanto à questão da duplicação de colecta: Não sofre dúvida que a duplicação de colecta constitui fundamento de oposição (previsto, à data, na al. f) do n° 1 do art. 286° e no art. 287° do CPT). Considerada como heresia dentro do sistema fiscal (cfr. Teixeira Ribeiro, RLJ, ano 120°, 278) a duplicação de colecta -- que não se confunde com a dupla tributação, que sempre foi admitida pela nossa lei fiscal -- implica a existência de três identidades: do facto, do imposto e do período (v., também, o ac. do STA, de 25/10/78, Acs. Douts. n° 207, 397), não se exigindo, contudo, identidade do contribuinte (Alberto Xavier, Manual, 224). Os factos que vêm provados, como já acima se referiu na apreciação do também alegado pagamento, não comportam a conclusão de que o imposto, ou melhor, a colecta do IRS resultante da liquidação adicional que está agora a ser exigida tenha sido ou esteja a ser exigida em outra execução fiscal e, portanto, não ocorrem nem a identidade do facto tributário, nem a identidade do imposto e não se preenchem, assim, os requisitos da existência de duplicação de colecta. Veja-se, aliás, que o recorrente apenas coloca a questão da duplicação de colecta em termos condicionais: diz que, na eventualidade de, no âmbito da execução fiscal em apreço, se proceder à cobrança da dívida relativa ao ano de 1993, ocorrerá duplicação de colecta (Conclusões 5ª e 6ª). Ora, como vimos, nem está provado que a quantia exequenda, embora seja ela também relativa a IRS de 1993, faça parte daquela outra quantia (também referente a IRS de 1993) que está a ser paga em prestações, nem sequer, como se diz na sentença, à data da oposição estavam pagas quaisquer prestações imputáveis a tal ano de 1993. Improcede, por isso, o recurso também quanto a este fundamento e, por consequência, as Conclusões 5ª e 6ª. 4.3. Quanto à questão da suspensão da execução: A este respeito diga-se desde já que, como tem sido jurisprudência maioritariamente afirmada (pese embora alguma inflexão mais recente), a suspensão da execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. Ac. deste TCA, de 30/9/77, CTF n° 229-331, pag.172 e Ac. do STA, de 2/12/92,rec. n° 14.453), não sendo este um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção da execução contra a sua pessoa. Além disso, também não há que proceder aqui à convolação da petição, para a forma processual adequada, por o Tribunal «a quo» não ser competente para apreciar o pedido de suspensão da execução senão em sede de recurso (cfr. arts. 237°, n°s 2 e 3 e 355° do CPT). Com efeito, é no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43°, al. g) do CPT), que apreciará se se verificam os pressupostos do art. 255° do CPT, cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal Tributário de lª Instância, nos termos do citado art. 355° do referido diploma legal. De todo o modo, mesmo que se entenda que o pedido do recorrente traduz um pedido enquadrável e interpretável como invocação de inexigibilidade da dívida exequenda (no corpo das alegações o recorrente sustenta que a dívida relativa ao ano de 1993, abrangida pelo chamado Plano Mateus, não será exigível), também aí não pode lograr acolhimento a sua pretensão. Em primeiro lugar, porque, como acima se disse, não se prova que a dívida exequenda está contida na dívida declarada para efeitos de pagamento em prestações ao abrigo daquele «Plano Mateus. Faltaria, assim, a prova documental exigida na al. h) do n° 1 do art. 286° do CPT (onde se enquadra a inexigibilidade da dívida). Em segundo lugar, porque, embora no art. 3°, n° 2, al. a) do DL 124/96 se preveja que as dívidas abrangidas por tal diploma se tornarão exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento das prestações ou haja incumprimento de obrigações fiscais, esta não é uma inexigibilidade definitiva (que leve à destruição da força executiva do título dado à execução ou à ocorrência de ilegalidade enquadrável nos fundamentos de oposição previstos na al. h) do n° 1 do art. 286° do CPT): com o deferimento do pagamento em prestações suspende-se, tão só, o processo de execução (art. 14°, n° 9 do DL citado). Em terceiro lugar, porque, também é certo que o regime regulado no DL 124/96 só se aplica a dívidas cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31/7/96 (cfr. art. 1° do DL citado, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n° 235-A/96, de 9/12); logo a presente dívida ficaria, à partida, sempre arredada dessa aplicação pois que o prazo de pagamento voluntário da mesma terminou em 13/7/98 (cfr. al. B) do Probatório). Em suma, a oposição também não poderia proceder por este fundamento e, assim tendo decidido a sentença recorrida, decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável. Improcede, portanto, também nesta parte, o recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 11 de Março de 2003 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes José Correia |