Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06836/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Ascensão Nunes Lop
Descritores:PRESCRIÇÃO
DÍVIDA SEGURANÇA SOCIAL
OPOSIÇÃO
Sumário:1) O disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode lançar mão desse meio nos casos aí expressamente previstos e que configurem situações claras de " locupletamento à custa alheia ", que não deixem dúvidas de que se trata de impostos indevidamente cobrados:

2) O imposto sucessório em causa reporta-se a uma liquidação correctiva da inicialmente efectuada a qual, na sequência de reclamação graciosa, foi parcialmente anulada, sendo certo que a ora recorrente não formulou qualquer contestação de valores dos bens que serviram de base à liquidação do imposto (art.º 87º do CIMSISSD.

3) Sendo certo que só o pedido de avaliação tem efeito suspensivo da liquidação (§ 1 º do citado art.º 87) e não tendo sido requerida essa avaliação, a liquidação efectuada manteve a sua eficácia e, consequentemente, o pagamento que veio posteriormente a ser efectuado ocorreu fora do prazo estabelecido no art.º 121 CIMSISSD, não havendo lugar ao desconto aí previsto. Pelo que se não verifica que a recorrente tenha pago imposto superior ao devido, não havendo lugar a qualquer devolução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

Luís Maria … veio recorrer para o TCA, contenciosamente do despacho do Director da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, por subdelegação, que lhe indeferiu o pedido de restituição de imposto sucessório e pagamento de despesas alegando a sua ilegalidade.

A entidade recorrida defendeu a legalidade do despacho impugnado e excepciona a intempestividade do recurso e a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Por decisão sumária do Sr. Juiz Desembargador Relator de 10/07/2001 foi julgada verificada a excepção de incompetência do TCA em razão da hierarquia e declarado competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância.

Por sentença de 24/01/2002 proferida pelo Mº Juiz da 2a secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi negado provimento ao recurso.

Reagiu a recorrente recorrendo para este TCA apresentando as seguintes conclusões de recurso:

1) A Alegante, conforme consta de fls., propôs recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pela entidade recorrida em que esta entidade decidiu indeferiu a pretensão formulada pela recorrente;

2) A recorrente, foi notificada para pagar a quantia de 960.000$00, conforme consta de fls.

3) A recorrente reclamou nos termos do artigo 87º e seguintes do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, "ex vi" artigos 95º e seguintes do Código do Processo Tributário, na altura em vigor;

4) O valor que serviu de base à liquidação foi de 10.000 contos, atendendo a que existia, segundo a Repartição, uma Hipoteca sobre a fracção, no valor dessa importância;

5) A hipoteca abrangia 3 fracções;

6) O valor que serviu de base à liquidação, foi mal calculado, daí que depois da reclamação apresentada pela Alegante, tenha sido alterado para o valor que deveria ter sido fixado inicialmente;

7) Por outro lado, já havia prescrição do direito da administração fiscal proceder ao reembolso, dado que já passaram mais de 10 anos;

8) O valor da fracção na altura da doação, era de 2.000 contos, sendo esse o valor, que deve ser vir de base à liquidação do imposto;

9) Em sequência da reclamação a recorrente foi notificada para pagar a quantia de 120.000$00;

10) Não obstante, foi a recorrente notificada do processo executivo contra si instaurado;

11) A recorrente por sua vez requereu a prestação garantia bancária que lhe foi concedida;

12) Em 29/03/99 foi notificada a recorrente do teor do despacho favorável em que se decide pelo arquivamento do processo instaurado contra a recorrente, e, através de Despacho em que se decidiu pela anulação do imposto liquidado;

13) Não foram concedidos à requerente todos os direitos que tinha, se porventura o Chefe da Repartição de Finanças tem procedido inicialmente como o devida ter feito, ter analisado os elementos juntos ao processo, nomeadamente o valor da hipoteca que incidia sobre a fracção, o que por manifesto lapso, e não só, não fez;

14) A recorrente reclamo para o Ex.mo. Sr. Ministro da Finanças, nos termos dos artigos 179º e seguintes do CA.M.S.I.S.S.D. "ex vi" artigos 95º seguintes do C.P.T..;

15) Teriam de ser concedidas as mesmas facilidades e regalias à recorrente, como estavam decidias no inicio, por outros valores muito superiores, nomeadamente quanto ao desconto de pagamento de pronto pagamento, visto que a culpa é exclusiva da Repartição de Finanças e do seu Chefe, que embora avisados para a ilegalidade, continuaram a fazer e proceder do mesmo modo, prejudicando irreparavelmente a recorrente;

16) Essa ilegalidade, resultava a saciedade dos documentos juntos ao processo - bastava verificar a certidão da Conservatória do Registo Predial, e a escritura de doação e da hipoteca;

17) A reclamante, depois da notificação do despacho que concedeu provimento às suas reclamações, apresentou-se na Repartição de Finanças para liquidar a importância devida, e pagou a quantia de 250.024$00;

18) O valor devido é muito menor, visto que o Ex.mo. Sr. de Repartição de Finanças da Batalha, se recusou a aplicar as regalias previstas nestas situações para o pagamento imediato, alegando que neste caso concreto já nada podia fazer, pois tal regalia apenas poderia ter sido utilizada, caso não tivesse reclamado do valor inicialmente fixado;

19) Inicialmente foi fixado à reclamante o valor de 960.000$00, em vez do valor de 104.435$00, conforme resulta da análise do processo instrutor;

20) A culpa foi exclusiva da incompetência de quem elaborou o processo de liquidação e do Chefe de Repartição, que depois da visado, nada fez, pelo contrário, continuou a romar( sic) contra a maré, como se anda existisse no processo que contrariava expressamente o que havia sido decidido;

21) A recorrente, conforme acima se provou, reclamou, obteve ganho de causa, e depois foi condenada a apagar a quantia de 250.024$00, em vez de 104.435$00;

22) Tem razão a recorrente para requer a devolução da quantia paga em excesso, por culpa exclusiva do Ex.mo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças da Batalha, que neste caso concreto não agiu dentro da diligência devida, bem como na defesa dos direitos que assistem ao contribuinte, neste caso recorrente;

23) Além da devolução da quantia paga em excesso, tem também direito a reclamante a receber as quantias que gastou, com: honorários ao seu Advogado; Despesas bancárias com a garantia exigida; Fotocópias; Deslocações; Tempo perdido; Etc.;

24) A Lei, não permite que o Ex.mo. Sr. de Repartição de Finanças da Batalha, tenha comportamentos como teve, neste caso em concreto - abusou da sua competência, para mais conhecendo a situação pessoalmente;

25) A recorrente, não pode ser prejudicada com tal comportamento; como efectivamente foi;

26) A circular n.º 13/99, de 8 de Julho referida no Despacho recorrido, qualquer aplicação ao caso em concreto, tanto mais que a circulares apenas vinculam a administração e não os particulares;

27) 0 despacho recorrido não está fundamentado tanto de facto como de direito, como exige a lei;

28) Neste caso em concreto, não estava em questão o não se concordar com a avaliação, visto que o que estava em questão era apreciar-se que o valor da hipoteca que existia sobre o imóvel não era de 10 mil contos, mas de uma importância muito inferior;

29) Bastava que o Sr. Chefe de Repartição, ou o seu subordinado que elaborou o processo sucessório, tivessem analisado a escritura de doação que deu causa ao processo sucessório, e estava junta ao processo, pois sem tal documento não haveria processo sucessório;

30) Foi feito pelo Meritíssimo Juiz uma interpretação errada do que dispõem as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

31) 0 pagamento que veio a ser efectuado não ocorreu fora do prazo estabelecido no artigo 121 º do CIMSISD, visto que foi feito na data que lhe foi notificado e dentro do prazo estabelecido;

32) A notificação inicialmente feita à recorrente, para pagar a quantia de 960.000$00, não tem qualquer efeito legal, pois foi deficientemente efectuada, dado que não era este o valor que a recorrente teria de pagar, mas apenas a quantia que depois das reclamações que foram apresentadas foram fixadas.;

33) 0 Meritíssimo Juiz não apreciou a questão, do modo e de acordo com o que dispõe a Lei;

34) Para o Meritíssimo Juiz, tudo se passou como se efectivamente a primeira notificação feita à recorrente estivesse de acordo com a Lei, e não estava, por erro manifesto dos serviços;

35) Uma coisa é a discordância dos valores fixados, por avaliação, ou sem avaliação, e outra coisa foi o valor fixado por erro manifesto dos serviços da Repartição de Finanças que não verificaram o valor da hipoteca que incidia sobre a fracção em causa, constando ela da escritura pública;

36) Bastava para o efeito os Serviços da Repartição de Finanças, e sobretudo o seu Chefe, terem lido a escritura de Doação e Hipoteca e os outros documentos juntos para verificarem o erro;

37) Dizer-se, como se diz na sentença recorrida: “... , o certo é que o pedido de reembolso do imposto, previsto no artigo 179 CIMSISD, não é o meio processual adequado para o efeito, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento dessa pretensão”; é o mesmo que nada se dizer;

38) Não basta ao Meritíssimo Juiz dizer que não é o meio processual adequado, terá forçosamente de dizer qual o meio processual adequado, bem como as razões de facto e de direito de que tal meio processual não é adequado;

39) A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto, como de direito;

40) O Meritíssimo Juiz não apreciou todas as questões postas em “crise”;

41) Existe omissão de pronúncia;

42) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 158º e 668º do C.P.P., aplicáveis a este caso em concreto;

43) A sentença recorrida, sofre de nulidade;

44) Tem de ser Revogada a Sentença recorrida.

Termos em que, se requer a Revogação da Sentença recorrida, por ser de: Lei, Direito e JUSTIÇA.

Contra-alegou a Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das transmissões do Património sustentando a manutenção da sentença recorrida.

O MP junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor:

"O presente recurso foi interposto do despacho do Director da Direcção dos Serviços do Imposto de Selo e das transmissões do Património que, por subdelegação, indeferiu o pedido de restituição do imposto sucessório e demais despesas efectuadas, porquanto, no entender da recorrente, foi-lhe cobrado em excesso a quantia de 145.589$00.

A recorrente formulou o pedido de restituição do imposto através de "reclamação"formulada nos termos constantes de fls. 24 a 26V. Invocando o disposto no art.º 179º e seg. do CIMSISSD alegando, em suma, a ilegalidade da liquidação do imposto.

O imposto sucessório em causa reporta-se a uma liquidação correctiva da inicialmente efectuada a qual, na sequência de reclamação graciosa, foi parcialmente anulada, sendo certo que a ora recorrente não formulou qualquer contestação de valores dos bens que serviram de base à liquidação do imposto (art.º 87º do CIMSISSD.

O disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode lançar mão desse meio nos casos aí expressamente previstos e que configurem situações claras de " locupletamento à custa alheia ", que não deixem dúvidas de que se trata de impostos indevidamente cobrados - cfr. Cód. De sisa e do imp. Sobre as Sucessões e Doações, anotado e comentado de Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos (2ª Ed.) Pag. 938.

Pelo exposto, a douta sentença recorrida não se nos afigura passível de censura, devendo o recurso ser julgado improcedente".

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Com interesse para a decisão da causa julgamos provada a seguinte matéria de facto coincidente com a fixada na 1ª Instância.

1. em 14ABR89 foi instaurado o processo de liquidação de imposto sucessório n.º 7985, onde foi liquidado imposto no montante de 1.920.000$00;

2. tal liquidação foi notificada à recorrente em 5MAI98;

3. em 8MA198 a recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 14, pelo qual, invocando o art.º 87 CIMSISD e 95 CPT, reclama o erro na determinação do valor tributável e invoca a prescrição, pedindo se altere o valor da liquidação;

4. tendo tal requerimento sido autuado como reclamação graciosa;

5. não se mostrando pago o imposto liquidado foi instaurada execução fiscal para a sua cobrança coerciva, na qual foi prestada caução;

6. a reclamação graciosa veio a ser deferida, reconhecendo-se o invocado erro, tendo-se procedido à anulação do imposto inicialmente liquidado no valor de 1.711.130$00, que ficou, assim, reduzido a 208.870$00;

7. o que foi notificado à recorrente em 29MAR99;

8. em consequência daquela decisão foi elaborada a conta na execução para liquidação da quantia efectivamente devida, tendo a recorrente procedido ao pagamento de 250.024$00 em 23ABR99 e a execução sido declarada extinta por cobrança e libertada a garantia;

9. em 30DEZ99 a recorrente veio requerer ao Ministro das Finanças a devolução do pago a mais, dado não lhe ter sido considerado o desconto pelo pagamento imediato do imposto, e ainda o pagamento das despesas que foi obrigada a suportar para defender os seus direitos;

10.tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 22MAI2000 do Director da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, por subdelegação;

11.0 qual lhe foi notificado em 22AG02000;

12.tendo a petição do recurso contencioso sido remetida através de correio com registo de 230UT2000.

3 - Do DIREITO:

Para julgar procedente a impugnação considerou a Mº Juiz de 1a Instância o seguinte:

" Conforme a entidade recorrida afirma nas suas alegações o prazo para a interposição do recurso terminava em 230UT2000. Ora sendo dessa data o registo postal do envio da petição de recurso é manifesta a tempestividade da sua interposição.

E se é verdade que a petição de recurso não prima pela clareza de exposição daí não se pode concluir pela sua ineptidão, designadamente por falta de causa de pedir, pois que, não obstante se consegue vislumbrar os factos e razões em que funda o pedido; coisa diferente é se eles levam à consequência jurídica peticionada, mas isso é já matéria da procedência do pedido. Pelo que se não verifica a alegada ineptidão.

Desde logo, o que está em causa nos autos é saber se à recorrente lhe assistia o direito, como pretende, ao desconto previsto no art.º 121 CIMSISD.

Tal desconto ocorre se o contribuinte proceder ao pagamento por inteiro do imposto no mês seguinte ao prazo de 8 dias após a notificação da liquidação.

No caso concreto dos autos tudo depende da relevância jurídica que se atribuir ao requerimento referido em 3 do probatório. Ou seja, constitui ele a interposição de uma reclamação graciosa, como foi considerado, ou antes uma contestação do valor nos termos do art.º 87 CIMSISSD?

Embora os termos em que o mesmo esteja redigido sejam ambíguos, pois remete quer para o referido art.º 87 quer para o art.º 95 CPT (reclamação graciosa), afigura-se-me que o mesmo foi correctamente qualificado pela administração fiscal.

Com efeito a contestação do valor prevista no art.º 87 CIMSISD consiste no pedido de avaliação dos bens e, na verdade, no requerimento em causa não se pede essa avaliação, apenas se pondo em causa a aplicação que ao caso se deu da regra 3a do art.º 31 do CIMSISD. E o meio adequado a obter por via administrativa a reparação da ilegalidade de uma liquidação é a reclamação graciosa.

Sendo certo que só o pedido de avaliação tem efeito suspensivo da liquidação (§ 1 º do citado art.º 87) e não tendo sido requerida essa avaliação, a liquidação efectuada manteve a sua eficácia e, consequentemente, o pagamento que veio posteriormente a ser efectuado ocorreu fora do prazo estabelecido no art.º 121 CIMSISD, não havendo lugar ao desconto aí previsto. Pelo que se não verifica que a recorrente tenha pago imposto superior ao devido, não havendo lugar a qualquer devolução.

Pelo que o despacho recorrido, nessa parte, não é passível de censura.

Por último, sem necessidade de curar aqui do direito da recorrente a ser reembolsada de eventuais despesas que tenha tido, o certo é que o pedido de reembolso do imposto, previsto no artº 179 CIMSISD, não é o meio processual adequado para o efeito, pelo que se não vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento dessa pretensão"

DECIDINDO NESTE TCA:

Quid Juris quanto ao acerto da decisão recorrida?

Nos termos do art.º 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1a Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação.

Acresce referir que o mº Juiz de 1ª instância apreciou todas as questões relevantes para a boa decisão da causa pelo que não ocorre omissão de pronúncia nem sequer quando refere que o pedido de reembolso do imposto, previsto no art.º 179 CIMSISD, não é o meio processual adequado para o efeito, sem dizer qual seria, eventualmente, o meio próprio pois que não lhe compete o ensino do direito, mas tão só a boa aplicação do mesmo direito aos casos que lhe são dados a dirimir.

Resta observar que a esmagadora maioria dos articulados que a recorrente apelida de conclusões não o são verdadeiramente (só não tendo sido objecto de despacho de aperfeiçoamento por lapso deste tribunal a que não é alheia a sobrecarga de trabalho a que se vê sujeito) limitando-se a reiterar as suas teses, com que se apresentou a litigar na primeira instância, e as quais faleceram no julgamento já efectuado, finadas pela fundamentação concisa mas suficiente e acertada da sentença ora sob recurso.

IV - DECISÃO:

Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida neste Tribunal em 4 U. C. s.

Lisboa 17/12/2003.

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa