Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00999/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACTO DE ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE APOSENTAÇÃO
ACTO LESIVO
Sumário:I - O despacho de arquivamento de um pedido de aposentação com fundamento na falta de nacionalidade portuguesa por parte do interessado define a situação jurídica do requerente da aposentação, na medida em que não lhe atribui a pensão requerida sendo, de tal forma, um acto lesivo dos seus interesses, logo, contenciosamente impugnável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ARMINDO ....., anulou o seu despacho datado 20.07.99, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico por este interposto do despacho de arquivamento, datado de 29.04.85, do seu pedido de aposentação.

As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:

“1ª Resulta do artigo 108° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº214/83, de 25 de Maio, que a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Conselho de Administração, ou, por delegação sua, a dois membros do órgão Directivo da CGA.
2ª O despacho de arquivamento impugnado graciosamente foi proferido por um funcionário subalterno, sem qualquer delegação de poderes, para poder definir a situação da interessada. Esta característica dá ao acto o cunho de acto preparatório da decisão final e, por isso, não dotado de eficácia externa.
3ª O referido despacho de 29 de Abril de 1985, que determinou o arquivamento do processo da recorrente, consubstanciou, pois, um mero acto interno.
4ª Tendo o referido despacho de arquivamento consubstanciado um mero acto interno, não poderia o recurso hierárquico interposto pelo recorrente desse acto ser admitido como recurso hierárquico necessário.
5ª É que o recurso hierárquico é necessário se do acto praticado não cabe recurso contencioso desde logo. Esta asserção pressupõe a verificação de uma situação de concorrência de competência, em que tanto o subalterno como o superior hierárquico detêm igual competência para decidir naquela área e sobre a mesmo matéria. A intervenção do superior hierárquico é necessária para que, obtida a sua decisão, o particular a possa impugnar contenciosamente.
6ª O recurso hierárquico interposto pelo recorrente não podia ser admitido como recurso hierárquico necessário, já que cingindo-se o recurso hierárquico ao assunto que o
funcionário subalterno decidiu, não seria possível imputar à decisão do recurso hierárquico uma definitividade material de que a pronúncia recorrida necessariamente carecia.
7ª Na verdade, ainda que viesse a ser mediado por uma decisão de um superior hierárquico, o despacho de arquivamento continuaria a consubstanciar um mero acto preparatório e interno, insusceptível, por isso, de recurso contencioso.
8ª Assim, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, o despacho de 20 de Julho de 1999 não merece qualquer censura, já que, tendo admitido o recurso hierárquico como facultativo, o rejeitou, nos termos da alínea b) do artigo 173° do Código do Procedimento Administrativo, por o acto impugnado, isto é, o despacho de 29 de Abril de 1985, não consubstanciar um verdadeiro acto administrativo e, por isso, não ser susceptível de recurso contencioso.
9ª A sentença recorrida, ao considerar que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho de arquivamento de 5 de Dezembro de 1989 deveria ser admitido como necessário, violou o disposto no artigo 167°, n° 1, e 173°, alínea b), ambos do Código do Procedimento Administrativo, razão pela qual deverá ser revogada.”

Em contra-alegações, o recorrido formulou as seguintes conclusões:

“a) A Caixa Geral de Aposentações, ao mandar arquivar o pedido de aposentação do recorrente ora recorrido por falta de nacionalidade Portuguesa, fê-lo com violação do disposto no art° 1°, n° 1 do DecIei n° 362/78, de 28/11 e legislação complementar, através de acto administrativo que configura indeferimento expresso, - ver Ac. do S.T.A. (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 09/03/04, Proc. n.° 44960/99 - 2°, atrás citado.
b) Assim sendo, não havia qualquer razão legalmente válida para rejeição do recurso contencioso, muito menos, por carência de objecto.
c) A rejeição do recurso hierárquico porque o acto recorrido não é alegadamente susceptível de impugnação enferma dos vícios de violação das seguintes normas:
1- N° 1 do art° 1° do Dec.-Lei n° 362/78, de 28/11.
2- A última parte do n° 4 do art° 268° conjugada com o n° 1 do art° 18° da C.R.P..
3- Artigo 166° do C. P.A..
4- A última parte do n° 1 do art° 61° e alíneas b) e d) do art° 173° do C.P.A..
d) O fundamento básico invocado pela recorrente, para a rejeição do recurso hierárquico reside na alegada inexistência de acto administrativo.
e) Mas sem razão porque, em primeiro lugar, de acordo com o art° 120°, 166° do C. P.A. e 268°, n° 4 da C. R. P. a decisão de mandar arquivar o pedido é um verdadeiro acto administrativo, tal como se defende no acórdão do T.C.A., de 16/04/98, proc° 722/98, atrás transcrito.
f) Logo, o recurso hierárquico não é infundado e consequentemente inexistem razões de facto e de direito para a sua rejeição, sendo, portanto, o acto recorrido susceptível de impugnação, porque, tal como atrás se demonstra, trata-se de um verdadeiro acto administrativo por violar interesses e direitos do interessado - cfr. acórdão do T.C.A. em anexo, proc° 722/98 -1ª Secção, de 16/04/98, atrás transcrito.
g) Deste modo, o acto de que se recorreu, designadamente ao rejeitar o recurso hierárquico do ora recorrido, enferma do vício de violação das normas referidas na alínea c) das presentes alegações.”

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional tem como objecto mediato a sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrido, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão de 20.07.99, do ora recorrente, e que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 29.04.85 que arquivou o processo de aposentação instaurado pelo recorrido, com vista à atribuição da sua pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL n° 362/78, de 28.11.

No entendimento do ora recorrente, tal acto configura-se como acto interno na medida em que foi proferido por funcionário subalterno, sem qualquer delegação de poderes, para poder definir a situação do interessado.
Todavia, carece o mesmo de razão, não tendo a sua argumentação apoio legal ou fáctico, tendo a mesma sido já rebatida em vasta e unânime jurisprudência tanto do STA como do TCAS, tribunais superiores que têm entendido que tais despachos de arquivamento definem a situação jurídica dos requerentes da aposentação, na medida em que não lhes atribuem a pensão requerida sendo, de tal forma, actos lesivos dos seus interesses. A este respeito, a sentença recorrida escora-se em tal jurisprudência, designadamente na decisão do Pleno do STA, de 26.06.03, Rec. 1140/02, da qual não subsistem fundamentos para este TCAS se afastar.

Assim sendo, a sentença recorrida, ao decidir de acordo com essa jurisprudência, fez correcta apreciação da situação de facto e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura.

Ora, de acordo com o artº 713º, nº5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAF de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por si já contestado em sede de pedido de anulação do acto recorrido, formulado nos autos de recurso contencioso de anulação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.

Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação das normas por si referidas, indo de encontro à jurisprudência pacífica deste TACS e do STA, jurisprudência que o recorrente permanece em querer ignorar.

Acordam, pois os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma;
b) - sem custas por isenção.


LISBOA, 10.11.05