Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02819/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/05/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I. A delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.
II. Neste contexto, atacando o recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a impugnação judicial procedente, nada mais pode o Tribunal de recurso conhecer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA datada de 28 de Setembro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A………….. – Associação …………………….. contra as liquidações de IVA, com os n.ºs ……………., …………. e …………….., referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 50.849,70, € 53.964,35 e € 85.611,94 e das liquidações de juros compensatórios, relativas ao ano de 1999, com os n.ºs …………, ………….., …………. e ……….., referentes aos períodos de 9903T, 9906T, 9909T e 9912T, nos montantes de € 416,07, € 5.196,16, € 3.898,74 e € 2.545,45; as relativas ao ano de 2000 com os n.ºs …………., ………, ……….. e …………, referentes aos períodos de 0003T, 0006T, 0009T e 0012T, no montante de € 2.228,49, € 1.379,74, € 2.524,13 e € 2.839,64 e as relativas ao ano de 2001, com os n.ºs ………….., ……., …………….., ……………, referentes aos períodos de 0103T, 0106T, 0109T e 0112T, no montante de €2.750,84, € 2.993,97, € 1.019,73 e € 1.954,88, perfazendo o montante total de € 220.173,83.




A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Retira-se do probatório (cfr. as diversas alíneas do ponto D) que a AT, no relatório de inspecção, especificou os fundamentos das correcções efectuadas;
B) Foi indicada especificamente, relativamente a cada uma das correcções ariteméticas efectuadas, a respectiva fundamentação (vd. as diversas alíneas do aludido ponto D do probatório.
C) A ATA apreciou o direito de audição que a impugnante exerceu por escrito, analisou a argumentação da impugnante e expos os fundamentos pelos quais tal argumentação não mereceria acolhimento [cf. Alíneas a) a i) do ponto E) do probatório]
D) Pelo que as correcções efectuadas se encontram devidamente fundamentas;
E) Consequentemente, as liquidações adicionais de IVA deveriam ter sido mantidas na ordem jurídica;
F) Ao ter decidido pela anulação das liquidações adicionais de IVA, o Tribunal “ a quo” violou as normas legais indicadas nas diversas alíneas do ponto E) do probatório.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.Exª se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que declare totalmente improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências.

Não foram produzidas contra-alegações.
**
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
**
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, a única questão a decidir é a de saber se a sentença sob exame padece de erro de julgamento ao ter considerado que o Relatório de Inspecção Tributária ( ATA) não padece do vicio de forma por falta de fundamentação ( vertente formal).
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
A) O impugnante exerce a actividade de “ Outras Actividades associativas n.º.” CAE 91333 (cfr. documento a fls 81 e 84 do Processo Administrativo).
B) O impugnante para efeitos de IVA encontra-se enquadrado no regime
normal / Trimestral (cfr. documento a fls 86 do Processo Administrativo).
C) Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 23/10/2002 e 11/02/2003 à contabilidade do impugnante aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõem correcções à matéria colectável em sede de IVA com recurso a correcções técnicas (cfr. documento a fls 83 e 85 do Processo Administrativo).
D) Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções (Cfr. documento a fls do Processo Administrativo):
a. A impugnante recebeu diferentes subsídios que podem ter reflexos no IVA, em especial quanto à dedução do imposto suportado e na sua tributação, os subsídios recebidos são: (cfr. documento a fls 89 do Processo Administrativo);
DESCRIÇAO
1999 (val. Em esc)
2000 (val. Em esc.)
2001 (val. Em esc.)
IFADAP
19.3967.251
31.784.793.
70.619.801
Inst. Emprego e form. Prof
542.187
2.449.134
2.431.405
Serviço Nacional Bombeiros
5.600.000
12.250.000
21.069.756
Comissão Europeia
42.544.468
0
182.561.680
Câmara Municipal Setúbal
180.000
0
0
Inst. Conservação Natureza
5.000.000
15.160.500
4.999.999
Direcção Geral Florestas
0
0
0
DRARO
0
0
1.800.003
IST
0
0
0
FUL
0
0
0
Câmara Municipal Palmela
0
0
3.300.000
Câmara Municipal Alcochete
0
0
12.086.480
FCUL
0
0
0
Associados
4.706.550
11.500.000
3.280.001
Outros
248.000
1.500.000
478.264
TOTAL
78.218.456
74.644.427
302.627.389
b. Estes foram os valores recebidos, pois os valores lançados na contabilidade, nas contas de proveitos foram influenciados pela provisões de valores a receber e pela imputação de valores de fim de trabalhos em curso.
c. O IST, a FUL e a FCUL têm valores a zeros atendendo que são parceiros da impugnante nos projectos LIFE NATUREZA e LIFE AMBIENTE e os valores lançados a crédito nas contas são estimativas de proveitos e os que constam lançados pelos mesmos montantes a débito das contas de custos são estimativas de custos atendendo a que se referem à comparticipação destas entidades nos projectos.
d. Projecto LIFE NATUREZA, rede natura 2000 na Península de Setúbal:
1 - Em 1998, na conta 274501 consta o pagamento no montante de 224.069.389$00 como 1ª tranche, tendo deduzido o IVA pela totalidade dos serviços (cfr. documento a fls 91 do Processo Administrativo);
2 - Em 2001, a impugnante recebeu da Comunidade Europeia o montante de 140.017.218$00 referente ao projecto LIFE NATUREZA (cfr. documento a fls 91 do Processo Administrativo);
3 - As fontes de financiamento deste projecto foram (cfr. documento a fls 90 do Processo Administrativo):
Fontes financiamentoTotal – escudos%
Contribuição comunitária pedida
564.832.361$00
70%
Contribuição do proponente
201.172.843$00
25%
Financiamento público: Instituto da Conservação da Natureza
40.345.169$00
5%
TOTAL
806.903.373$00
100%
4 - Os custos elegíveis do projecto foram no montante total de 806.903.373$00 assim discriminado (cfr. documento a fls 90 e 91 do Processo Administrativo):
Categorias de despesasCustos totais – esc.
Pessoal
264.394.560$00
Viagens
6.000.000$00
Assistência externa
185.820.000$00
Bens duradouros
152.633.333$00
Compra / arrendamento terrenos
41.200.000$00
Consumíveis
4.200.000$00
Informação, sensibilização, públicos
30.600.000$00
Outros custos
122.055.480$00
TOTAL
806.903.373$00
e. Projecto LIFE AMBIENTE – a poluição atmosférica e a gestão e conservação de Ecossistemas Florestais na Península de Setúbal (cfr. documento a fls 93 do Processo Administrativo):
1 - No exercício de 1999 recebeu da Comissão Europeia o
montante de 42.544.468$00 (cfr. documento a fls 93 do Processo Administrativo);
2 - A impugnante suportou os custos e deduziu o IVA pela totalidade nos bens e serviços (cfr. documento a fls 93 e 94 do Processo Administrativo);
3 - Em 2000 não recebeu qualquer tranche mas suportou os custos e deduziu o IVA (cfr. documento a fls 94 do Processo Administrativo);
4 - Em 2001 recebeu da Comunidade Europeia o montante de 42.544.462$00 (cfr. documento a fls 94 do Processo Administrativo);
5 - As fontes de financiamento deste projecto foram (cfr. documento a fls 93 do Processo Administrativo):
Fontes financiamentoTotal – escudos%
Contribuição comunitária pedida107.287.999$0043,285%
Contribuição do proponente35.780.000$0016,14%
Financiamento publico78.667.999$0035,48%
TOTAL221.735.998$00100%
6 - Os custos elegíveis deste projecto foram no montante de 1.06054,54 ECU, assim discriminados (cfr. documento a fls 93 do Processo Administrativo):
Categorias de despesasCustos totais – ECUCustos elegíveis ECU
Pessoal
650.678,19
650.678,19
Despesas deslocação
49.448,89
49.448,89
Assistência externa
245.513,75
245.513,75
Bens duradouros
88.513,52
53.108.11
Equipamentos
88.513,32
53.108,11
Consumíveis
32.141,78
32.141,78
Outros custos
30.163,82
30.163,82
TOTAL
1.096.459,95
1.061.054,54
a. A impugnante recebeu do Instituto do Emprego e Formação Profissional, os seguintes montantes:
1 - No âmbito da Portaria 268/967 de 18/04, para o exercício de 1999 o montante de 542.187$00, relativo a 1 estagiária, não tendo liquidado o IVA das facturas (cfr. documento a fls 95 do Processo Administrativo);
2 - Em 2000 recebeu o montante de 2.449.134$00, relativo a 3 estagiários, tendo emitido as seguintes facturas em que 2 delas incidiu IVA (cfr. documento a fls 95 do Processo Administrativo):
N.º factura
Data
Valor base
IVA
Valor total
200034
12/05/2000
314.823$
53.520$
368.343$
200132
28/07/2000
337.620$
57.395$
395.015$
200182
06/12/2000
631.935$
0
631.935$
200181
06/12/2000
207.479$
0
207.479$
200180
06/12/2000
292.410$
0
292.410$
200191
06/12/2000
252.244$
0
252.244$
200193
29/12/2000
412.623$
0
412.623$
TOTAL
2.449.134$
110.915$
2.560.049$
3 - Em 2001 recebeu o montante de 2.431.405$00 no âmbito da Portaria 268/97 de 18/04 não tendo liquidado o IVA das facturas (cfr. documento a fls 95 do Processo Administrativo);
b. A impugnante e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, (CNEFF), firmaram um protocolo em que atribuíram um subsídio à impugnante a fundo perdido destinando-se este à comparticipação dos encargos directos com a contratação dos elementos das equipas, comparticipação correspondente a 75% dos encargos anuais até ao montante máximo de 7.000 contos, atribuído em tranches trimestrais de 25% cada, pagas antecipadamente mediante a apresentação à CNEFF das folhas dos salários liquidados no trimestre anterior, tendo sido este subsídios nos seguintes montantes (cfr. documento a fls 96 do Processo Administrativo):
A impugnante recebeu da CNEFF
Exercício
Montante
1999
5.600.000$00
2000
12.250.000$00
2001
21.069.756$00
c. A impugnante recebeu da Câmara Municipal de Setúbal um subsídio atribuído no âmbito de um protocolo com a Associação dos Municípios do Distrito de Setúbal, com o fim da colaboração da ADMS como parceiro no projecto LIFE NATUREZA, em que (cfr. documento a fls 96 do Processo Administrativo):
1 - A ADMS, através das Câmaras Municiais de Alcácer do Sal, Alcochete, Grândola, Palmela, Sesimbra e Setúbal, apoia o desenvolvimento do projecto através do seu financiamento em 27.000.000$00 (cfr. documento a fls 97 do Processo administrativo);
2 - O pagamento pela ADMS foi realizado conforme o faseamento dos pagamentos a estabelecer para as acções relativas à recuperação e conservação das zonas dunares (cfr. documento a fls 97 do Processo Administrativo);
3 - A impugnante recebeu por intermédio da Câmara Municipal de Setúbal em 1999 o montante de 140.000$00 (cfr. documento a fls 97 do Processo Administrativo);
O montante mencionado em 3) foi facturado pela factura n.º 990073 de 16/11/1999 como apoio financeiro referente a participação da CMS na Campanha de Recolha do Lixo na Serra da Arrábida (02/10/99), sem incidência de IVA (cfr. documento a fls 97 do Processo Administrativo);
d. A impugnante recebeu um subsídio atribuído no âmbito de um protocolo firmado com o Instituto Conservação da Natureza (ICN) como parceiro no projecto LIFE NATUREZA em que:
1 - O ICN apoia o projecto com 5% do total do investimento previsto no montante de 40.3245.169$00, pago a título de subsídio (cfr. documento a fls 97 do Processo Administrativo);
2 - Nos custos de pessoal dos quadros do ICN a afectar ao projecto, consta o montante de 17.252.000$00 (cfr. documento a fls 98 do Processo Administrativo);
3 - O faseamento dos pagamentos relativos a 5% do investimento será realizado em sequência dos pagamentos realizados pela comunidade europeia à impugnante (cfr. documento a fls 98 do Processo Administrativo);
4 - A impugnante recebeu em 1999 o montante de 5.000.000$00, facturado pela factura n.º 990083 de 31/12/99 (cfr. documento a fls 98 do Processo Administrativo);
5 - A impugnante contabilizou como estimativa o proveito no montante de 2.100.597$00, tendo sido o mesmo contabilizado como estimativa de custo para não afectar os resultados (cfr. documento a fls 98 do Processo Administrativo);
6 - Em 2000 recebeu a impugnante o montante de 15.160.500$00, tendo contabilizado como estimativa de proveitos o montante de 6.298.766$00, tendo sido este o montante de custos estimados para não influenciar os resultados (cfr. documento a fls 98 do Processo Administrativo);
7 - Em 2001 a impugnante recebeu da ICN o montante de 4.999.999$00 tendo contabilizado como estimativa de proveitos o montante de 10.628.008$00 tendo sido este o montante de custos estimados para não influenciar os resultados (cfr. documento a fls 99 do Processo Administrativo);
j. A impugnante na conta 74107, referente à Direcção Geral das Florestas, parceiro do projecto LIFE NATUREZA e LIFE AMBIENTE, em que o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) financiou o projecto em 5% do total de investimento previsto, no montante de 40.345.169$00, incluindo-se neste montante os custo com o pessoal dos quadros da DGF e DRA’s a afectar ao projecto;
1 - A impugnante contabilizou como proveitos na conta 74107 relativo a este protocolo o montante de 4.726.336$00, como participação da DGF nos salários em 1999;
2 - Em 2000 a impugnante contabilizou como proveitos, relativo a comparticipação de salários o montante de 4.076.391$00;
3 - Em 2001 a impugnante contabilizou como proveitos, relativo a comparticipação de salários o montante de 29.497.723$00;
4 - Os montantes foram contabilizados como estimativas de proveitos sendo o mesmo montante debitado em conta de custos estimados para não influenciar os resultados;
k. Na conta 74108 relativa à DRARO, subsídio referente ao funcionamento do posto de vigia da Serra ……………, a impugnante recebeu em 2001 o montante de 1.800.003$00 não tendo incidido IVA nas facturas;
l. No protocolo firmado entre a impugnante e o Instituto Superior Técnico (IST), parceiro no projecto LIFE Natureza, na conta 74109,a impugnante contribuiu com 70% dos custos totais, no montante de 20.840.960$00 em que 30% no montante de 8.931.840$00 foram suportados pelo IST;
1 – Em 2000 a imputação dos custos do projecto, conforme os documentos n.ºs 50188 e 50201 foi no montante de 27.229.142$00;
2 – Em 2001 a imputação dos custos do projecto, conforme o documento n.º 50243, foi no montante de 11.543.766$00;
3 – Estes montantes foram debitados numa conta de custos e creditados numa conta de proveitos, tendo sido deferidos, em que os custos foram transferidos para a variação da produção e os proveitos deferidos. No final do projecto são facturados pelo IST;
e. A impugnante contabilizou na conta 74110 referente à FUL, parceiro no projecto LIFE Ambiente os documentos n.ºs 50201 e 50243 relativos a 2001;
f. 1 – Em 2000 foi contabilizado o montante de 18.013.775$00 (cfr. documento a fls 101 do Processo Administrativo);
2 – Em 2001 foi contabilizado o montante de 8.085.245$0 (cfr. documento a fls 101 do Processo Administrativo):
g. A impugnante contabilizou na conta 74111 referente à Câmara Municipal de Palmela, através de um protocolo celebrado entre eles, em que em 2001 recebeu o montante de 3.300.000$00 (cfr. documento a fls 101 e 102 do Processo Administrativo);
h. A impugnante contabilizou na conta 74112 relativa à Câmara Municipal de Alcochete, através de um protocolo celebrado no âmbito do projecto Life Natureza, em que em 2001 recebeu o montante de 12.086.480$00, relativo às seguintes facturas 210275 de 06/08/2001 e 210343 de 19/12/2001, tendo incidido IVA à taxa de 17% (cfr. documento a fls 102 do Processo Administrativo);
i. A impugnante contabilizou na conta 74113 relativa à Fundação da Faculdade de Ciências Universidade de Lisboa (FFCUL), no âmbito do protocolo firmado e como parceiro no projecto LIfe Natureza em que (cfr. documento a fls 102 do Processo Administrativo):
1 – A FFCUL apresenta facturas e recibos referentes ao trabalho de consultaria previsto no protocolo, correspondente aos financiamentos dos custos directos no montante de 40.000.000$00, sendo este financiamento da responsabilidade da impugnante e dos custos indirectos estimados no montante de 18.957.000$00 (cfr. documento a fls 102 do Processo Administrativo);
2 – Em Dezembro de 2001 houve imputação nos custos através do documento n.º 50242 no montante de 15.335.171$00 (cfr. documento a fls 102 do Processo Administrativo);
3 – Até Abril de 2001 a FFCUL não emitiu qualquer factura (cfr. documento a fls 102 do Processo Administrativo);
j. A impugnante contabilizou na conta 74801 relativa a Associados, no âmbito do regulamento da CE n.º 2158/92, no projecto Life Ambiente, em que 2000 a “A SECIL SA” comparticipou com 11.500.000$00 relativas a análises de dioxinas efectuadas na Alemanha (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo):
1 – Em 2001 a “A SECIL SA”comparticipou com o montante de 2.500.000$00 para a acção divulgação com a semana da árvore e um workshop designado de “as florestas na gestão do ciclo do carbono” (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo);
2 – Em 1999 a impugnante recebeu o montante de 4.706.550$00 (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo);
3 – Em 2000 a impugnante recebeu o montante de 11.500.000$00 (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo);
4 - Em 2001 a impugnante recebeu o montante de 3.280.001$00 (cfr., documento a fls 103 do Processo Administrativo);
k. A impugnante contabilizou na conta 74889, referente a Outros, as comparticipações de não associados em acções realizadas, em que (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo):
1 – Em 2000 a “BP Portuguesa” doou à impugnante o montante de 1.500.000$00, através da factura n.º 200157 de 17/10/2000 (cfr. documento a fls 103 do Processo Administrativo);
l. A impugnante contabilizou na conta 74101, relativa ao IFADAP os seguintes subsídios recebidos (cfr. documento a fls 104 a 106 do Processo Administrativo):
Conta 74101 – IFADAP - 1999
DATA
DOC
DESCRIÇÃO
MONTANTE
25/01
2098
Subs. Divulgação IFADAP
5.062.500$00
16/04
20609
Trans. IFADAP – PROAGRI
972.230$00
25/05
20322
Formação Profissional
4.054.011$00
01/07
20610
Trans. IFADAP – PROAGRI
1.171.799$00
29/07
5024
Estudos Estratégicos – Ed. Ambiental
1.790.600$00
12/08
5025
Estudos Estratégicos – sementes
1.162.000$00
25/10
20819
Proagri
1.699.560$00
2/11
20828
Proagri
3.484.551$00
TOTAL
19.397.251$00
CONTA 74101 – IFADAP - 2000
DATA
DOC.
DESCRIÇÃO
MONTANTE
17/01
2032
Estudos mercado
2.685.900$00
17/01
2034
Estudos mercado
436.100$00
10/02
20323
Protecção florestas
4.347.546$00
19/04
20359
PROAGRI
1.013.639$00
05/05
20501
Estudos mercado
1.790.600$00
17/05
20525
PROAGRI
5.538.225$00
17/07
20933
Formação Agrária
744.865$00
21/07
20934
Estudos mercado
830.900$00
04/09
201103
Divulgação
727.500$00
04/09
201104
Divulgação
5.063.250$00
04/09
201105
Formação Técnica
326.508$00
06/10
201242
Estudos mercado
2.685.900$00
18/12
201614
PROAGRI
5.593.860$00
TOTAL
31.784.794$00
IFADAP – 2001
DATA
DOC.
DESCRIÇÃO
MONTANTE
05/01
2028
PROAGRI
4.379.213$00
28/02
20185
Formação
4.237.632$00
03/04
20435
Divulgação
2.530.500$00
16/04
20478
PROAGRI
916.391$00
16/04
20479
PROAGRI
1.763.791$00
16/05
20754
Estudos de ordenamento
2.497.037$00
16/05
20754
Estudos de ordenamento
999.714$00
16/05
20754
Estudos de ordenamento
2.553.343$00
16/05
20754
Estudos de ordenamento
2.274.789$00
20/06
20941
Divulgação
4.538.939$00
20/06
20942
Divulgação
1.946.937$00
10/07
201112
Estudos mercado
1.036.001$00
17/07
201143
Divulgação
2.626.625$00
17/07
20144
Proagri
2.084.289$00
17/07
201145
Proagri
1.053.316$00
18/07
201152
Formação
153.172$00
18/07
201153
Formação
2.072.912$00
14/09
201436
Cartas Sesimbra – Est. de ordenamento
2.649.805$00
14/09
201437
Cartas Palmela – Est. de ordenamento
2.658.804$00
14/09
201438
Cartas Setúbal – Est. de ordenamento
2.711.305$00
14/09
201439
Cartas Montijo – Est. de ordenamento
4.625.284$00
18/09
201448
Formação
663.880$00
02/10
201519
Estudos ordenamento
5.067.854$00
02/10
201520
Estudos ordenamento
5.084.205$00
04/10
201525
PROAGRI
1.045.470$00
04/10
201526
PROAGRI
1.877.971$00
22/11
201722
Sub Agro Qualificação
121.434$00
27/11
201737
Sub. Incêndio florestal
4.506.340$00
17/12
201841
PROAGRI
1.299.320$00
17/12
201842
PROAFGRI
537.346$00
TOTAL do extracto do IFADAP
70.619.801$00

a. Os “Subsídios Divulgação” recebidos pela impugnante em 1999, 2000 e 2001 foram atribuídos ao abrigo do PAMAF, a fundo perdido e referem-se à Medida 4 – Acção/Componente Divulgação, tendo sido discriminados nos quadros da alínea anterior, nos mapas do IFADAP (cfr. documento a fls 106 do Processo Administrativo);
b. O subsídio “PROAGRI” foi atribuído no âmbito da Medida 4, tendo sido discriminados nos quadros da alínea q), nos mapas do IFADAP (cfr. documento a fls 107 do Processo Administrativo);
c. O subsídio referente à “Formação Profissional Agrária”, em 1999, 2000 e 2001, inserido no âmbito do Programa 943100.P1,cujo financiamento total foi no montante de 13.613.371$00, em que o FSE financiou no montante de 10.135.028$25 e o OSS/PIDDAC no montante de 3.378.342$75, estando os mesmo inseridos nos mapas do IFADAP (cfr. documento a fls 107 e 108 do Processo Administrativo);
d. O subsídio “Estudos Estratégicos – Educação Agro Ambiental”, inserido na Medida 4, em que a impugnante recebeu 25% das despesas elegíveis pelo FEOGA, constando dos mapas do IFADAP (cfr. documento a fls 108 do Processo Administrativo);
e. O subsídio “Estudos Estratégicos – Produção de Semente”, em 1999, inseridos na Medida 4, constam do mapa do IFADAP (cfr. documento a fls 109 do Processo Administrativo);
f. O subsídio “Sistema Protecção Florestal”, projecto n.º 00.61.PO:021.0, foram discriminados no mapa do IDAFAP (cfr. documento a fls 109 do Processo Administrativo);
g. A impugnante em termos de IVA encontra-se em crédito permanente porque deduz o IVA pela totalidade na aquisição de bens e serviços e na aquisição de imobilizado, em grande parte necessários para o desenvolvimento dos projectos LIFE NATUREZA e LIFE AMBIENTE (cfr. documento a fls 110 do Processo Administrativo);
m. Em consequência do crédito de imposto, mencionado na alínea anterior, a impugnante solicitou à Administração Tributária os seguintes reembolsos (cfr. documento a fls 110 do Processo Administrativo):
1 – No período 9906T no montante de 4.108.289$00;
2 – No período 9912T no montante de 3.392.533$00;
3 – No período 0103T no montante de 6.000.000$00;
4 – No período 0106T no montante de 3.000.000$00.
n. A impugnante para que os projectos “LIFE NATUREZA” e “LIFE AMBIENTE” se desenvolvessem foi necessário investimentos elevados, em que as facturas foram emitidas nos termos do art.º 35.º do CIVA, tendo sido os reembolsos mencionados na alínea anterior indeferidos na sua totalidade uma vez que a impugnante pratica operações activas sujeitas a imposto e operações activas isentas de imposto (quotas dos associados) e outras não sujeitas a imposto (os subsídios), estando a dedução sujeita a prorata (cfr. documento a fls 111 do Processo Administrativo);
o. Os serviços de inspecção tendo por base a conta 24.3 e a sua relação com as contas de custos, existência e imobilizado, constatou as seguintes irregularidades quanto ao IVA dedutível (cfr. documento a fls 112 do Processo Administrativo):
1 – A impugnante no período 0003T deduziu indevidamente IVA no montante de 573.750$00 referente à factura n.º 62 de 13/10/1998;
2 – Em consequência do mencionado na subalínea anterior e uma vez que já foi ultrapassado o período de dedução, contrariou a impugnante o art.º 71.º n.º 6 do CIVA;
3 – A impugnante no período 0003T deduziu indevidamente IVA no montante de 136.204$00, referente ao aluguer de viaturas de turismo, emitidos pelo fornecedor “HERTZ Aluguer de Automóveis SA”, contrariando o art.º 21.º n.º 1 al. a) do CIVA, assim discriminado:
Data
Doc. interno
Factura
IVA DED
03/03/2000
30175
792222
40.528$
03/03/2000
30176
792223
26.928$
05/03/2000
30177
792224
26.928$
05/03/2000
30178
792225
26.928$
31/03/2000
30188
800051
14.892$
TOTAL136.204$
a. A impugnante recebeu vários subsídios tendo sido os mesmos descritos nas alíneas a) a w), em que os serviços de inspecção consideraram como (cfr. documento a fls 113 a 115 do Processo Administrativo):
1 – Os subsídios à exploração são excluídos do campo de incidência do imposto e não tributados em IVA se não respeitarem os termos do art.º 16.º n.º 5 al. c) do CIVA, excepto se houver opção pela inclusão no valor tributável, nos termos do art.º 16.º n.º 7 do CIVA, o que não aconteceu;
2 – Os subsídios, mencionados na alínea anterior, pelo facto de não estarem sujeitos a imposto entram para o cálculo da prorata nos termos do art.º 23.º n.º 1 e 4 do CIVA;
3 – Os subsídios para a formação profissional (mencionados na alínea d) e formação agrária (mencionados na alínea t) estão isentos de imposto, nos termos do art.º 9.º n.º 11 do CIVA, pelo que não conferem o direito à dedução;
4 – Os serviços de inspecção elaboraram um mapa, considerando que:
- Em 2000, a impugnante liquidou o IVA sobre as 2 facturas emitidas ao “IEFP”, no montante total de 652.443$00, pelo que este valor vai ser incluído no numerador e no denominador da fracção para o cálculo da prorata;
- Em 2001, a impugnante liquidou IVA sobre o subsídio recebido da Câmara Municipal de Alcochete (mencionado na alínea m), no montante de 12.086.000$00, valor que vai constar do numerador e denominador da fracção para o cálculo da prorata;
- O cálculo da prorata para os exercícios de 1999, 2000 e 2001 foi determinado pelos serviços em 12%, 43% e 18%, respectivamente;
- A aplicação da percentagem de IVA deduzido pela impugnante resultou o apuramento dos seguintes montantes de imposto indevidamente deduzido:
Período ImpostoDedutível Imobilizado Dedutível OBSRegulariz Campo 40TOTAL% prorataDedução correctaIVA FaltaIVA falta euros
9903T
222.228
131.570
0
353.798
12,00%
42.456
311.343
1.552,97
9906T
2.220.541
2.505.818
0
4.726.359
12,00$
567.163
4.159.196
20.745,98
9909T
853.825
2.958.021
0
3.811.846
12,00%
457.422
3.354.424
16.731,80
9912T
609.597
2.083.001
0
2.692.598
12,00%
323.112
2.369.486
11.818,95
TOTAL 1999
3.906.191
7.678.410
0
11.584.601
1.390.152
10.494.449
50.849,70
0003T
527.939
2.281.550
0
2.809.489
43,00%
1.208.080
1.601.409
7.987,79
0006T
527.038
2.262.779
0
2.789.817
43,00%
1.199.621
1.590.196
7.931,87
0009T
494.581
4.768.411
387.820
5.650.812
43,00%
2.429.849
3.220.963
16.066,09
0012T
1.846.048
5.203.474
80.228
7.129.750
43,00%
3.065.793
4.063.958
20.270,94
TOTAL 2000
3.395.606
14.516.214
468.048
18.379.868
7.903.343
10.476.526
52.256,69
0103T
981.523
4.392.743
6.800
5.381.066
18,00%
968.592
4.412.473
22.009,33
0106T
559.174
6.244.750
0
6.803.924
18,00%
1.224.706
5.579.218
27.829,02
0109T
246.176
2.506.914
0
2.753.090
18,00%
495.556
2.257.534
11.260.53
0112T
1.193.858
5.322.627
0
6.516.485
18,00%
1.172.967
5.343.518
26.653,35
TOTAL 2001
2.980.731
18.467.034
6.800
21.454.565
3.861.822
17.592.743
87.752,23

p. Da análise à conta do IVA liquidado de forma integrada com as contas de proveitos verificam-se as seguintes irregularidades (cfr. documento a fls 115 a 118 do Processo Administrativo):
1 - Após Fevereiro de 1999 a impugnante liquidou IVA sobre as quotas pagas pelos seus associados (cfr. documento a fls 115 do Processo Administrativo);
2 – Os serviços de inspecção consideraram que as associações são isentas de imposto desde que a única contraprestação seja uma quota fixada, nos termos do art.º 9.º n.º 21 do CIVA (cfr. documento a fls 116 do Processo Administrativo);
3 – A impugnante liquidou IVA no valor das quotas e das jóias dos associados (cfr. documento a fls 116 do Processo Administrativo);
4 – Em 14/12/2000 a impugnante solicitou aos Serviços Administrativos do IVA um parecer sobre o IVA facturado nas quotas e nas jóias, demonstrando que estas têm um pesos de 2,39% do total dos proveitos no exercício de 1999, pretendendo que os mesmos sejam considerados como inexistentes, nos termos do art.º 23.º n.º 9 do CIVA e determinado da seguinte forma, pela impugnante:
Proveitos – 1999
Valor
%
Vendas mercadorias
119.145$00
0,05
Prestações serviços
9.976.250$00
4,44
Variação produção
209.365.353$00
93,2
Pró. Suplem. (quotas)
5.372.640$00
2,39
TOTAL
224.833.388$00
100
5 – Os serviços de inspecção consideraram que o valor da variação da produção correspondia aos custos que foram imputados a vários projectos em curso, projectos esse cujos proveitos associado são os subsídios recebidos pela impugnante no projecto “LIFE AMBIENTE”e “LIFE NATUREZA” e que nos termos do art.º 23.º n.º 9 do CIVA não são dedutíveis, pelo que não constituem uma parte insignificante do total do volume de negócios, não sendo dedutíveis as quotas e os subsídios recebidos (cfr. documento a fls 117 do Processo Administrativo):
Quadro rectificado dos proveitos em 1999/2000/2001
Proveitos
1999
%
2000
%
2001
%
V. merc.
577.305$
0,61
91.714$
0,06
0
0
Prest. Serv.
10.014.750$
10,63
62.809.236$
42,32
55.214.916$
15%
Quota/jóia
5.365.1404
5,70
7.094.853$
4,78
10.173.214$
2,76
Subsídios
78.218.456$
83,06
78.405.056$
52,84
302.687.636
82,24
TOTAL
94.175.651$
100%
148.400.859$
100%
368.075.766
100%

a. Os serviços de inspecção consideraram que a impugnante presta outro tipo de serviços a associados e a 3º, cujas operações estão sujeitas a IVA, encontrando-se o imposto liquidado, sendo estes (cfr. documento a fls 118 e 88 do Processo Administrativo):
– Consultadoria técnica sobre doenças florestais;
- Fornecimento de portões e de sinalização específica para controlo de acessos às propriedades;
- Avaliação da qualidade da cortiça;
- Elaboração de pareceres sobre a implantação, na zona de intervenção da associação da rede Natura 2000;
- Aconselhamento técnico aos associados;
- Realizar trabalhos de cartografia digital;
- Elaboração de cartas de aptidão florestal;
- Elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal.
q. Com respeito aos subsídios os serviços de inspecção concluíram que não se enquadram nos condicionalismos do art.º 16.º n.º 5 al. a) do CIVA, pelo que serão excluídos do campo de incidência do imposto não sendo tributados em sede de IVA, excepto que a impugnante opte pela sua inclusão no valor tributável o que não o fez (cfr. documento a fls 119 do Processo Administrativo);
E) Os serviços de inspecção, no relatório final pronunciaram-se quanto ao direito de audição, relevando-se os seguintes aspectos (cfr. documento a fls 125 a 140 do Processo Administrativo):
a) Com respeito ao mencionado na subalínea aa), os serviços de inspecção referiram que apesar do prazo de caducidade nos termos do art.º 45.º n.º 1 da LGT, o art.º 71.º n.º 6 e 7 do CIVA refere expressamente que as correcções só poderão ser efectuadas no prazo de 1 ano a contar do seu nascimento e nos casos devidamente justificados mediante autorização do Director-Geral dos Impostos e que a impugnante não exerceu esse direito no prazo de 1 ano nem solicitou a autorização ao Director-Geral dos Impostos, pelo que se mantém a correcção (cfr. documento a fls 126 do Processo Administrativo);
b) Quanto aos subsídios recebidos pela impugnante os serviços de inspecção enquadrou-os no que lhe pareceu mais apropriado conforme a tipologia e porque de facto foram esses os recebidos (cfr. documento a fls 127 do Processo Administrativo);
c) Em relação aos subsídios recebidos pela impugnante no programa “LIFE AMBIENTE” e “LIFE NATUREZA”, os serviços de inspecção consideraram que os resultados esperados, para os quais os subsídios foram atribuídos, não se enquadram como uma subvenção de investimento destinado a custear o capital fixo que pela sua natureza e principio que lhe dá origem, são sempre subvenções não tributadas, sendo os subsídios de equipamento que integram a categoria de subsídios não tributados e que não provocam alterações no direito à dedução, no entanto os mesmos não estão sujeitos a tributação mas devem ser incluídos no denominador da fracção para o calculo da prorata (cfr. documento a fls 128 do Processo Administrativo);
Com respeito aos subsídios atribuídos pelo “IFADAP”, a impugnante classificou-os como subsídios à agricultura, contudo e em relação ao subsídio DIVULGAÇÂO, o seu objectivo é a criação de “A FOLHA – Jornal de Noticias da Floresta”, com o objectivo de informar os elementos activos da fileira florestal, com informação especializada de modo a deixá-los mais preparados para interagirem com a envolvente externa e a criação da WEB SITE da AFLOPS, com o objectivo de criação de um veiculo de divulgação e difusão de informações relevantes relacionadas com as actividades da AFLOPS. Nestes termos não se enquadra no art.º 16.º n.º 5 al. c) do CIVA, não sendo sujeito a tributação, com repercussão no exercício do direito à dedução (cfr. documento a fls 129 e 130 do Processo Administrativo);
a) Quanto ao subsídio “PROAGRI” os serviços de inspecção consideraram que ele se destina a melhorar o funcionamento da impugnante junto dos seus associados e não se enquadra nos termos do art.º 16.º n.º 5 al. c) do CIVA, não sendo sujeito a tributação e consequentemente no direito à dedução nos termos do art.º 23.º do CIVA (cfr. documento a fls 130 e 131 do Processo Administrativo);
b) O subsídio relativo a “ESTUDOS ESTRATÉGICOS – EDUCAÇÃO AGRO AMBIENTAL” os serviços de inspecção consideram-no não como um subsídio à agricultura mas nos objectivos e fins estatutários da impugnante (cfr. documento a fls 131 do Processo Administrativo);
c) Quanto ao subsídio “ESTUDOS ESTRATEGICOS – PRODUÇAO DE SEMENTES” os serviços de inspecção consideram-no não como atribuído à agricultura mas uma prestação de serviços aos associados, pelo que não se enquadra nos termos do art.º 16.º n.º 5 al. c) do CIVA (cfr. documento a fls 132 do Processo Administrativo);
d) Quanto ao subsídio “SISTEMA PROTECÇÃO FLORESTAL”, o facto dos subsídios serem atribuídos aos agricultores não implica que os mesmos sejam à agricultura, como o subsidio à electricidade verde e ao gasóleo verde, que sendo distribuídos aos agricultores não são tributados e entram para o calculo da prorata (cfr. documento a fls 133 e 134 do Processo Administrativo);
e) Quanto ao subsídio atribuído pelo “CNEFF”, qualificado como subsídio à exploração pela inspecção tributária e não como subsídio à formação (cfr. documento a fls 135 do Processo Administrativo);

d) Quanto ao subsídio paga através do “IFADAP” em que a impugnante utilizou o método de afectação real nos termos do art.º 23.º n.º 2 do CIVA, mas que a contabilidade não releva clara e inequivocamente a afectação real como é o caso dos custos comuns por ambas as actividades (cfr. documento fls 135 e 136 do Processo Administrativo);
e) Quanto ao subsídio da “DRARO” em que a impugnante afirma que se materializou num contrato de prestação de serviços, mas os serviços de inspecção constataram que se está perante um subsídio ao funcionamento do posto de Vigia da Serra S. Luis atribuído à impugnante, pelo que se mantêm as propostas no relatório (cfr. documento a fls 136 e 137 do Processo Administrativo);
f) Quanto às jóias e quotas isentas nos termos do art.º 9.º n.º 21 do CIVA em que a renuncia não é possível nos termos do art.º 12.º do CIVA, tendo de constar do denominador da fracção do cálculo da prorata, além de que as percentagens de dedução nos cálculos da impugnante não são insignificantes, pois ao colocar no numerador, em 2001, o montante de 67.301.396$00, os proveitos sujeitos, incluído o subsidio da Câmara Municipal de Alcochete sobre a qual foi liquidado IVA e considerado como proveito tributado. Com este procedimento a impugnante contradiz a sua alegação que foram efectuadas no sentido destes subsídios serem considerados subsídios ao equipamento e não sujeitos a tributação não tendo entrado para o cálculo da prorata (cfr. documento a fla 137 do Processo Administrativo);
g) Os serviços de inspecção calcularam o prorata em que excluiu do
denominador os subsídios der equipamento (cfr. documento a fls 139 do Processo Administrativo):
1999
2000
2001
Cálculos iniciais – anexo n.º 5
Proveitos sujeitos
10.592.055
63.553.393
67.301.396
TOTAL proveitos
94.175.651
148.400.859
380.152.246
PRORATA INICIAL
12%
43%
18%
Cálculos após direito de audição
1 – Proveitos sujeitos
10.592.055
63.553.393
67.301.396
Total proveitos
94.175.651
148.400.859
380.152.246
Correcção total proveitos
Ponto 9.4.5 D audição
4.347.546
4.506.340
Ponto 9.4.5 D audição
3.944.950
0
910.000
Ponto 9.4.6 D audição
0
0
31.122.140
2 – Total proveitos corrigidos
90.230.701
144.053.313
343.613.766
3 = ½ NOVO PRORATA
12%
45%
20%

a) Os serviços de inspecção com base no novo cálculo da prorata determinaram o IVA em falta tal como consta do seguinte quadro (cfr. documento a fls 140 do Processo Administrativo):
Período ImpostoDedutível ImobilizadoDedutível OBSRegul. Campo 40TOTAL% ProrataDedução CorrectaIVA FaltaIVA Falta euros
9903T
222.228
131.570
0
353.798
12,00%
42.456
311.342
1.552,97
9906T
2.22..541
2.505.818
0
4.726.359
12,00%
567.163
4.159.196
20.745,98
9909T
853.825
2.958.021
0
3.811.846
12,00%
457.422
3.354.424
16.731,80
9912T
609.597
2.083.001
0
2.692.598
12,00%
323.112
2.369.486
11.818,95
TOTAL 1999
3.906.191
7.678.410
0
11.584.601
1.390.152
10.194.449
50.849,70
0003T
527.939
2.281.550
0
2.809.489
45,00%
1.264.270
1.545.219
7.707,52
0006T
527.038
2.262.779
0
2.789.817
45,00%
1.255.418
1.534.399
7.653,55
0009T
494.581
4.768.411
387.820
5.650.812
45,00%
2.542.865
3.107.947
15.502,37
0012T
1.846.048
5.203.474
80.228
7.129.750.
45,00%
3.208.388
3.921.363
19.559,68
TOTAL 2000
3.395.606
14.516.214
468.048
18.379.868
8.270.941
10108.927
50.423,12
0103T
981.523
4.392.743
6.800
5.381.066
20,00%
1.076.213
4.304.853
21.472,52
0106T
559.174.
6.244.750
0
6.803.924
20,00%
1.360.785
5.443.139
27.150,26
0109T
246.176
2.506.914
0
2.753.090
20,00%
550.618
2.202.472
10985,88
0112T
1.193.858
5.22.627
0
6.516.485
20,00%
1.303.297
5.213.188
26.003,28
TOTAL 2001
2.980.731
18.467.034
6.800
21.454.565
4.290.913
17.163.652
85.611,94


F) Em 17/03/2003 foi proferido parecer pelo coordenador dos serviços de inspecção que confirmou as correcções propostas no relatório de inspecção (cfr. documento a fls 81 do Processo Administrativo).
G) Em 21/03/2003 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com o relatório de inspecção do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados, que fixou a base tributável para os anos de 1999, 2000 e 2001 com recurso a correcções técnicas (cfr. documento a fls 81 do Processo Administrativo).
H) Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea anterior foi efectuada a liquidação adicional de IVA n.ºs 0………….., 0……….., 0……….., e respectivos juros compensatórios com os n.ºs 0…….., 0……, 0……., 0………, 0………., 0…………., 0…… e 0………., referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 no montante de e 85.611,94, € 53.964,35, € 50.849,70, € 1.954,88, € 1.019,73, € 2.993,97, € 2.750,84, € 2.839,647, € 2.524,13, € 1.379,74 e € 2.228,49 respectivamente, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 31/05/2003 (cfr. documento a fls 228 e 229 do Processo Administrativo).
****
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de inquirição de testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»



B.DO DIREITO
QUESTÃO PREVIA
Como é sabido, o nº 5 do artigo 145º do CPC, permite ao interessado praticar o acto para além do prazo legal (até aos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo), mediante uma multa, que é agravada, caso o acto seja praticado nesse prazo suplementar, mas sem o pagamento imediato daquela multa (nº 6 do citado artigo).
No dizer do acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA de 2.5.95, proferido no processo n.º 30.742, «o fim visado pelo legislador foi prescindir da prova do justo impedimento, em certos casos, por este muitas vezes se mostrar difícil, presumindo-se que se o acto praticado inicialmente nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, que não tinha sido praticado atempadamente por justo impedimento, mas faz-se depender a sua validade do pagamento de uma multa e isto, por um lado porque a multa tem a finalidade moralizadora de evitar abusos, de evitar que o recurso a este preceito se transforme num mau hábito e, por outro lado, porque se o interessado recorresse ao incidente previsto no art. 146º também ficaria sujeito a custas».
De qualquer modo, o certo é que parece inquestionável que o preceito em causa tem íntima conexão com as custas do processo, como se vê claramente do articulado do citado nº5 do artigo 145º do CPC.
No caso, a Fazenda Pública estava então isenta de custas, como inequivocamente decorre do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (Dec-Lei n. 29/98, de 11/2).
E, porque estava isenta de custas, está isenta da multa. (neste sentido, entre outros-Acórdão do STA de 25.05.2005, proferido no processo n.º 195/05, disponível no endereço www.dgsi.pt-).
Estamos, deste modo a concluir, que tendo as alegações de recurso sido apresentadas no último dia para a prática do acto, ainda que sem o pagamento da multa, devem as mesmas permanecer nestes autos.
Prosseguindo.
Como se constata de fls. 206/234 a sentença recorrida sustentou a decisão de procedência da impugnação judicial em dois fundamentos distintos:
- ilegalidade substantiva das liquidações, e
- falta de fundamentação formal do Relatório de Inspecção por não especificar o que são subsídios ao investimento.
A Fazenda Pública nas suas conclusões de recurso [A) e B)], dirige a sua crítica ao segundo fundamento alegando que o Relatório de Inspecção especificou os fundamentos das correcções efectuadas.
E, conclui formulando o pedido de revogação da sentença sob exame e de substituição por sentença que declare totalmente procedente a impugnação.
As conclusões da alegação da Recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Ora, colocando a Recorrente apenas em causa o segundo fundamento, deixa intacto o primeiro relativo à ilegalidade substantiva das liquidações, sobre o qual recaiu a seguinte argumentação:« Em conclusão diremos que, os subsídios à exploração não sendo tributáveis têm implicações no direito à dedução porquanto integram o denominador da fracção o que pode provocar distorções na tributação.
Tendo em vista evitar os efeitos distorcidos concretizou-se através do método de afectação real a separação contabilística desta actividade por centro de custo, assim, sendo verdade que para uma afectação real que abranja todas as operações tem de ser verdade para uma só parte das operações levadas a cabo pelos sujeitos passivos.
Ora, nem todos os subsídios podem ser qualificados como subsídios à exploração como se referem os serviços tributários porquanto os subsídios atribuídos no âmbito do programa comunitário LIFE e os atribuídos no âmbito de protocolos estabelecidos com parceiros que se associaram à implementação do programa LIFE os subsídios configuram-se como subsídios ao investimento não sendo tributados e não influenciando a determinação da percentagem de dedução prevista no art.º 23.º n.º 2 do CIVA.
Ora, foi referido que os subsídios atribuídos no âmbito do programa comunitário LIFE e quanto aos atribuídos no âmbito de protocolos estabelecidos com parceiros que se associaram à implementação do programa LIFE e face ao enquadramento supra, os subsídios são subsídio ao investimento, não sendo tributados nem influenciam a determinação da percentagem da dedução nos termos do art.º 23.º do CIVA.
Os subsídios atribuídos no âmbito do regulamento 2158/92 - Protecção das florestas contra incêndios, sendo geridos e pagos pelo IFADAP. Ora, sendo a silvicultura uma actividade agrícola, conforme o anexo A do CIVA e desempenhando a floresta um papel essencial na preservação dos equilíbrios fundamentais, com respeito ao solo, ao regime de águas, ao clima, à fauna e à flora e que a floresta contribui para a preservação e o desenvolvimento da agricultura e do meio rural, estes subsídios só podem ser enquadrados como subsídios à agricultura, pelo que estão abrangidos pela categoria de subsídios não tributados e que não influenciam a percentagem de dedução.
Os serviços de inspecção aquando da inspecção efectuada à impugnante entenderam que todos os subsídios recebidos pela impugnante eram subsídios à exploração ou isentos nos termos do art.º 9.º n.º 11 do CIVA. No entanto, entendemos, como alega a impugnante, os proveitos sujeitos/ total dos proveitos = % de dedução, constata-se que para o ano de 1999 a dedução era de 98%, para o ano de 2000 é zero e para o ano de 2001 é de 99%. Assim, e pelo facto da impugnante ter submetido à consideração da DSCIVA um pedido, referido também no relatório, ao abrigo do art.º 23.º n.º 9 do CIVA, no sentido de se considerar inexistentes as operações isentas que não conferissem direito à dedução porquanto, tais operações constituíam uma parte insignificante do volume de negócios, e por todo o exposto assiste razão à impugnante.»
Ora, como é sabido, para lograr o provimento do recurso deve o recorrente atacar os diversos fundamentos que motivaram a sentença recorrida.
Esclarecedor sobre esta questão, é o Acórdão do STA de 13.11.2013, proferido no processo nº 01020/13, quando nele se refere: « (…) de acordo com o disposto no artº 684.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
E na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo legal, o recorrente pode restringir, nas conclusões da alegação, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
As conclusões das alegações são, pois, decisivas para delimitar o âmbito do recurso, já que nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão.
Por outro lado resulta do artº 684º, nº 4 do Código de Processo Civil que, havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas a parte não recorrida da decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.(Ver também neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 3, pág. 33 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005, recurso 1166/04, in
www.dgsi.pt.)
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se, objectiva e materialmente, excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso.(C. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 16ª edição pag. 968 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.1966, de 4.2.1976, de 2.12.1982, de 5.6.1984 e de 16.10.1986, em BMJ, respectivamente, 255- p.391, 258 - p.180, 322-p.315, 338 – p. 377 e 360 – p. 354.)». ( disponível no endereço www.dgsi.pt)
Seguindo de perto o acórdão citado, no caso vertente, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença a Recorrente haveria de atacar o segundo fundamento o qual, por si só, justifica a sentença que julgou procedente a impugnação, com a consequente anulação das liquidações.
Se não o faz, como não fez, (sublinhe-se que, na motivação do recurso a Recorrente não aponta qualquer erro de facto ou de direito dirigido ao julgamento efectuado pela Mmª Juiz «a quo» a respeito da fundamentação substancial das liquidações sindicadas) não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria (neste sentido entre , muitos outros- Acórdão do STA de 11.05.2005, proferido no processo n.º 1166/04, acessível no endereço www.dgsi.pt.).
Neste contexto, independentemente de vir a concluir-se que o Relatório de Inspecção não padece do vício de falta de fundamentação, o certo é que a sentença de procedência da impugnação sempre encontrará suporte suficiente no segmento da sentença recorrida em que se aborda a questão da ilegalidade substantiva das liquidações.
Assim sendo, transitando em julgado, por carência de impugnação, este segmento da sentença recorrida, fica impossibilitada a alteração do decidido nesta via de recurso, não resultando qualquer efeito útil no conhecimento do fundamento do recurso invocado pela Recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância sobre a procedência do vício de violação de lei.
E porque não é permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (artigo 130.º do CPC), o recurso terá necessariamente de improceder.


IV.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1.01.2004.

Registe e Notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2015.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Lurdes Toscano]