Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:329/22.7BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:08/25/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
PRESTAÇÃO SOCIAL
Sumário:I – Tendo sido entendido “(…) que inexiste probabilidade da pretensão a formular na ação principal ser procedente”, é patente que a ponderação a fazer sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal.
II – Tendo o Tribunal a quo entendido que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder, pois que “numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto, na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar,” não se vislumbrando que tal análise mereça censura, sempre improcederia a Providencia Cautelar, tanto mais que a Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro ou imprecisão decorrentes dos recálculos efetuados, e que vieram a determinar a emissão das Notas de Reposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A...., apresentou Providência Cautelar contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente à “condenação da Requerida no pagamento á Requerente na quantia de €12.270,20, referente aos retroativos do Complemento ou da prestação inserida na PSI, desde novembro de 2019 até á presente data, bem como a condenação no pagamento do Complemento mensal de 438,22 €.”
Por Sentença de 01/06/2022, veio o TAF de Leiria a indeferir o pedido formulado pela Requerente.
Correspondentemente, não se conformando com a decisão proferida, veio a Autora/A...., em 7 de junho de 2022, apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído:
“1. Analisando a Douta Sentença proferida verifica-se que existe uma incongruência lógica ou jurídica na qual se traduz no próprio conteúdo decisório em si mesmo.
2. Verifica-se um erro na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa.
3. O tribunal a quo considerou indiciariamente provados entre outros os seguintes factos em IV.1 – da douta sentença
4. Entre eles o valor de € 318,10 (valor da pensão de alimentos da filha).
5. Considera que mal uma vez que inexiste alegação desse valor na oposição e na Pi bem como inexiste documento probatório que prove ainda que indiciariamente tal quantia.
6. Entende a Recorrente que não deve ser considerado provado o valor de € 318,10 a título de pensão de alimentos da filha
7. Com interesse para a decisão da causa inexistem factos indiciariamente não provados.
8. No entanto deveria ter sido considerado provado: que em 11.06.2019 foi emitida uma nota de reposição com o nº: 10640152 no valor de 1.692,90 euros, valor esse que tem sido descontado na quantia de €272,74, pago de junho a novembro de 2019, no entanto a Recorrida continua a descontar à recorrente o referido valor até à presente data Requerente.
9. Na oposição apresentada pela requerida a mesma vem reconhecer a Nota de Reposição daquele valor- cfrt ponto 22º da Oposição
10. Contudo a Requerida não impugna quanto à dedução excessiva do valor conforme alegado na PI;
Erro na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa.
11. A Requerente veio aos autos impugnar a quantia e forma de calculo da PSI,
12. A partir de agosto de 2019 a Requerida deixou de pagar o Complemento à A;
13. Pelo que só recebe agora a quantia de €275,72 mês inerente ao Componente base;
14. O Tribunal a quo considerou provado XXIX. «que na referida reavaliação não foram apurados rendimentos da beneficiária, o valor da prestação da Componente Base passou, a partir de 10/2020, a ter o valor máximo previsto de € 275,30, e o Complemento passou a ter o valor de € 63,93;».
15. Devidamente notificada veio a Requerida apresentar fundamento quanto aos respetivos pressupostos, valores e apresentando os respetivos cálculos, informando como calculou o valor de € 63,93 que atualmente atribui à Recorrente a título de Complemento de PSI.
16. Nele veio a Recorrida alegar em síntese que, o valor da prestação de complemento é apurado deduzindo ao limiar mensal do complemento o valor dos rendimentos (€ 657,33 - € 593,40 [275,30 (valor da Componente Base)+318,10 (Pensão de alimentos da filha)]) = € 63,93.
17. O Tribunal a quo considerou «que concretamente respeita ao Complemento atualmente a atribuir à Requerente, no montante de € 63,93, numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto.
18. Pois considerou que para «determinação do valor a pagar ao beneficiário serão tidos em conta todos os elementos do agregado familiar, bem como os rendimentos que recebem, sendo que, no caso dos presentes autos como acima se viu, há o valor do PSI (€275,30) e o rendimento correspondente à pensão de alimentos da filha (que integra o agregado familiar da Requerente) no valor de € 318,10 mensais, perfazendo o valor total de rendimentos mensais € 593,40, o qual terá de ser necessariamente abatido para efeitos de apuramento do complemento.
19. Posto isto, o valor da prestação de complemento é apurado deduzindo ao limiar mensal do complemento o valor dos rendimentos (€ 657,33 - € 593,40 [275,30+318,10]) = €63,93.»
20. mensal de 339,22 euros.
21. O Tribunal a quo considerou que o valor inerente ao Componente Base fazia parte da pensão de invalidez e em virtude disso considerou tal valor de € 275,30, como parte do rendimento a considerar para efeitos de cálculo do Complemento de Prestação Social para a Inclusão (CPSI). 22. A pensão de invalidez é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho 23. A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, 24. Quando nos termos DL n.º 70/2010, de 16 de Junho no art. 10º considera as pensões para efeitos de cálculo de rendimentos a pensão de invalidez. 25. Pensão que a Recorrente não recebe.
26. Pelo que o valor do complemento deveria ter sido calculado da seguinte forma:
27. Rendimento de referência do complemento:
28. Nos termos do artigo 11.º o rendimento de referência para o complemento é igual à soma dos rendimentos, previstos no número seguinte, dos elementos do agregado familiar do titular da prestação, definido nos termos do artigo 14.º
29. Logo se a pensão a menor é de € 318,10 (€3.817,20 anual) é esse o único Rendimento de referência do complemento
30. Se o valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento (7887,945), e o rendimento de referência do complemento (€ 3.817,20 anual): logo o valor do complemento é de 4.070,74 euros
31. Ou seja o valor mensal é de 339,22 euros
32. De acordo com o nº 2 - Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, ou seja € 5.258,63
33. De acordo com o apresentado a Requerente tem a receber 4070,74 euros ou 339,22 euros ao contrário dos € 63,93 que a Requerida diz ter a requerente direito.
34. A não verificação da existência de “fumus boni iuris” da pretensão da Requerente nos termos retro expendidos,
35. Aqui chegados e considerando que o rendimento do agregado familiar da recorrente foi mal determinado pelo Tribunal a quo, entende-se que existe “fumus boni iuris”.
36. A recorrente tem uma renda de 330 euros/mês, conforme consta do respetivo contrato de arrendamento;
37. De acordo com o IRS inexistem rendimentos por parte da recorrente.
38. Ficou provado que o agregado familiar da recorrente é composto por aquela e pela sua filha menor;
39. E que à data recebe o valor inerente ao Componente base de € 275,30;
40. Só tem €275,72 para comer, pagar renda e todas as despesas inerentes à sua sobrevivência e da sua filha menor;
Neste sentido requer V. Exas que seja dado provimento ao recurso apresentado e ser decretado a providencia cautelar nos termos peticionados, como direito e de Justiça!”

O Recorrido/ISS IP veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 5 de julho de 2022, nas quais concluiu:
“A)- O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que concluiu não se verificar o “fumus boni iuris” da pretensão da ora Recorrente, por falta de enquadramento legal que permita a atribuição das prestações sociais nos termos por ela peticionados;
B) - Concluindo o Tribunal a quo, não se encontram reunidos todos os requisitos cumulativos necessários para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artigo 133º, nº 2 do CPTA;
C) - Uma vez não se verificar a existência de “fumus boni iuris”;
D) – O que é suficiente para que se deva julgar improcedente o peticionado pela ora Recorrente visto que os requisitos do seu decretamento são cumulativos, o que determinou o indeferimento do pedido formulado pela mesma;
E) – Invoca a Recorrente, erro na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde, no seu entender, à realidade ontológica e à normativa;
F) - Para o efeito alega a Recorrente não existir qualquer menção do montante de € 318,00 a título de pensão de alimentos da filha na Oposição, na PI e no documento probatório. E que o mesmo não deverá ser considerado provado;
G) - Contudo, a menção ao referido montante (€ 318,00 a título de pensão de alimentos, da filha da Recorrente), resulta da Declaração apresentada, pela mesma, à Autoridade Tributária em sede de IRS (correspondente ao ano de 2017). E, a qual o Instituto da Segurança Social, I.P., tem acesso. Constando essa mesma informação do próprio Processo Administrativo junto aos autos;
H) -Para além disso, a própria Recorrente notificada a 24.05.2022 através do Despacho com a Ref.ª n.º 5497511 da resposta dada pela Recorrida ao Despacho com Ref.ª n.º 549411 datado de 17.05.2022, para vir aos autos esclarecer os pressupostos, valores e cálculos do Complemento de Prestação Social para a Inclusão (no montante de €63,93), nada alegou a esse respeito;
I)- Sendo ainda de referir muito estranhar a Recorrida tal invocação, uma vez que, isso significa estar a colocar-se em causa a própria Declaração de IRS apresentada pela Recorrente à Autoridade Tributária;
J) - Alega, ainda a Recorrente existência de erro na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa;
K) - Importando referir que, o Regime da Prestação Social para a Inclusão (tem um caráter temporário e é de natureza contratual, constitutivo de direitos e obrigações para os beneficiários), visa uma atuação rigorosa e o mais realista possível na atribuição da respetiva prestação, promovendo a adequação e justiça desta medida social, assegurando a execução cabal e plena deste regime de molde a contribuir para uma sociedade mais justa;
L) -Tendo a Recorrida no seu articulado 1.º a 32.º da Oposição explanado detalhadamente, todo o processo;
M) - Nomeadamente, as sucessivas alterações verificadas a nível da Prestação para a Inclusão Social decorrentes de recálculos efetuados pela aplicação informática que posteriormente vieram a verificar-se não estarem corretos. Dos quais decorreram pagamentos de valores em excesso, cuja restituição foi solicitada através das Notas de Reposição;
N) -E que, não tendo sido liquidadas dentro do prazo de pagamento voluntário, estão a ser compensadas com créditos da prestação atualmente atribuída, conforme resulta da fls. 156 do Processo Administrativo;
O) - Relativamente aos requisitos para o decretamento da presente providência, insertos no artigo 133º, nº 2 do CPTA, importa referir que a mesma constitui uma providência cautelar antecipatória especial, atento o disposto no artigo 112, n.º 2 alínea e) do CPTA;
P) - Visando obviar parcialmente as consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal;
Q) - O qual prevê três condições, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 133.º do CPTA para que possa ser judicialmente decretada;
R) - Concluindo o Tribunal a quo pela não verificação da condição constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPTA, referente ao “fumus boni iuris”;
S) - O qual é considerado como decisivo, na medida em que, “(…) dele depende a decisão de adoção da providência cautelar, sendo, para tanto, necessário que se verifique que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. (…) “Para determinar a probabilidade de sucesso da causa principal, haverá, pois, que efetuar uma análise perfunctória da pretensão formulada no processo principal, sem, contudo, antecipar o juízo sobre a causa.”;
T) - Nessa medida, considerou o Tribunal a quo que, “tendo presente o exposto e ainda o teor dos mapas constantes do ponto 46.º dos factos indiciariamente provados, numa análise meramente perfunctória, constata-se que, no caso dos presentes autos, a Entidade Requerida encontra-se a efetuar deduções às prestações sociais atribuídas à Requerente, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, tendo procedido aos pagamentos legalmente previstos, de acordo com os elementos que foram sendo apresentados junto da Entidade Requerida, motivo pelo qual não há qualquer montante a restituir à Requerente.”;
U) - Já relativamente ao Complemento atualmente a atribuir à Requerente, no montante de € 63,93, “(…) numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar”;
V) - Conclui-se, assim, que a Recorrida agiu com toda a diligência e dentro dos procedimentos que lhe são exigidos, sem desrespeito por qualquer norma ou Princípio basilar na defesa dos interesses da Recorrente, pelo que improcede a alegação por esse formulada;
X) -Consequentemente, entendemos que a douta sentença do Tribunal a quo não se encontra ferida de qualquer ilegalidade e muito menos dos vícios que lhe vem assacada pela Recorrente, quando conclui não se encontrar verificado o “fumus boni iuris” devendo a mesma mantida na ordem jurídica, por válida e legal.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.ª Exas. doutamente suprirá, deverá improceder, por não provado, o presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Tudo com as devidas e legais consequências como é de inteira JUSTIÇA!”

Em 6 de julho de 2022 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, mais tendo sido sustentada a decisão proferida, atenta uma suposta nulidade invocada, tendo-se afirmado o seguinte, o que aqui se ratifica:
“A Requerente, em sede de recurso, vem arguir uma aparente causa de nulidade contra a sentença recorrida.
Com efeito, invoca a Requerente que o Tribunal considerou indiciariamente provado, entre outros, o facto de que, a título de pensão de alimentos da filha, auferia o montante de € 318,00, alegando que não existia qualquer documento probatório que prove indiciariamente tal quantia.
Ora, compulsados os autos, contrariamente ao alegado pela Requerente, resulta do Processo Administrativo junto pela Entidade Requerida, e que não foi objeto de impugnação por parte da Requerente, que efetivamente a filha da aqui Requerente, pertencente ao seu agregado familiar, auferia pensão de alimentos no montante de € 318,10 [cfr. pontos 24.º, 30.º, 39.º e 45.º dos factos indiciariamente provados].
Para além disso, a Entidade Requerida foi notificada por despacho datado de 17.05.2022 (cfr. fls. 300 do processo digital) para vir aos autos esclarecer os pressupostos, valores e cálculos do Complemento de Prestação Social para a Inclusão (no montante de € 63,93), em resposta à qual, a 23.05.2022, a Entidade Requerida veio esclarecer esses mesmos elementos (cfr. fls. 303 a 306 do processo digital), dos quais foi a Requerente notificada a 24.05.2022 através do despacho que consta de fls. 308 do processo digital e para no prazo de 5 dias pronunciar-se relativamente ao mesmo, caso assim entendesse, o que fez, a 30.05.2022, através de requerimento que consta de fls. 311 a 317 do processo digital, onde é possível verificar que a mesma nunca colocou em causa o referido montante.
Tudo revisto, o Tribunal considera que foram levados ao probatório todos os factos essenciais e necessários à sindicância do objeto do litígio, sendo certo que teve em consideração toda a documentação junta aos autos e que não foi objeto de impugnação.
Por fim, resta dizer que o Tribunal formulou o seu juízo sobre o melhor direito aplicável ao caso vertente, não lhe sendo exigível, todavia, a pronúncia sobre os argumentos da Entidade Demandada que não têm qualquer viabilidade ou força de convencimento do Tribunal, já que o mesmo Tribunal é livre na tarefa de indagação e de interpretação do direito.
A ser assim, não se antevê qualquer nulidade que contamine a sentença posta em causa pela Requerente, indeferindo-se o que nesse sentido vem arguido.
Mantém-se totalmente inalterada a decisão recorrida nos seus precisos termos e fundamentos.”

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 10 de julho de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a qual invoca, nomeadamente a verificação de fumus boni iuris, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto Provada:
“1.º - Em 21.12.2017, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 1 a 5 do Processo Administrativo (PA) incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
2.º - Com data de 09.05.2018 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada com o seguinte teor [cf. fls. 6 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
3.º - Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu despacho datado de 14.05.2018, com o seguinte teor [cf. fls. 6 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
4.º - Com data de 14.05.2018 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 7 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
5.º - Em 12.11.2018, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 9 a 11 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
6.º - Em 12.11.2018, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 12 e 13 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
7.º - Em 18.12.2018, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 9 a 18 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
8.º - Em 18.12.2018, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 19 e 20 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
9.º - Em 18.12.2018, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 21 e 22 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)

10.º - Em 13.02.2019, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 25 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
11.º - Com data de 12.03.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 74 e 75 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
12.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 76 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
13.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 77 e 78 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
14.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 79 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
15.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 80 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
16.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 81 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
17.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 82 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
18.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 83 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
19.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 84 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
20.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 85 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
21.º - Em 21.03.2019, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 27 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
22.º - Com data de 30.05.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada com o seguinte teor [cf. fls. 29 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
23.º - Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu despacho datado de 30.05.2019, com o seguinte teor [cf. fls. 29 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
24.º - Com data de saída em 03.06.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 30 e 31 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
25.º - Foi extraído documento da base de dados da Entidade Requerida com o seguinte teor [cf. fls. 32 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
26.º - Com data de 03.06.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada com o seguinte teor [cf. fls. 88 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
27.º - Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu despacho datado de 03.06.2019, com o seguinte teor [cf. fls. 88 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
28.º - Com data de 03.06.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada com o seguinte teor [cf. fls. 91 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
39.º - Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu despacho datado de 03.06.2019, com o seguinte teor [cf. fls. 91 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
30.º - Foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 92 e 93 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
31.º - Com data de 11.06.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 72 e 73 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
32.º - Em 14.06.2019, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 33 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
33.º - Em 28.06.2019, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 35 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
34.º - Em 28.06.2019, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 36 e 37 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
35.º - Com data de 18.11.2019 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 44 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
36.º - Em 15.07.2020, por correio eletrónico, a mandatária da Requerente remeteu para os serviços da Entidade Requerida comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 47v e 48 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
37.º - Em 04.08.2020, por correio eletrónico, a mandatária da Requerente remeteu para os serviços da Entidade Requerida comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 47 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
38.º - Em 18.08.2020, por correio eletrónico, a mandatária da Requerente remeteu para os serviços da Entidade Requerida comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 61 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
39.º - Com data de saída em 08.10.2020 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 89 e 90 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
40.º - Com data de saída em 13.10.2020 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 94 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
41.º - Com data de saída em 13.10.2020 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 95 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
42.º - Com data de 08.01.2021, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 97 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
43.º - Em 11.03.2021, por correio eletrónico, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 101 e 102 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
44.º - Em 21.06.2021, por correio eletrónico, a aqui Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 116 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
45.º - Com data de saída em 13.08.2021 foi emitido instrumento escrito pelos serviços da Entidade Demandada dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor [cf. fls. 153 e 154 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
46.º - Em anexo ao ofício constante do ponto antecedente constam mapas com o seguinte teor [cf. fls. 155 a 157 do PA incorporado nos autos]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
47.º - Com data de 26.04.2016 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
48.º - Com data de 20.12.2020 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
49.º - Com data de 14.01.2021 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
50.º - Com data de 03.05.2022 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
51.º - Com data de 11.04.2022 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
52.º - Com data de 08.04.2022 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
53.º - Com data de 28.04.2022 foi emitido instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento apresentado com o requerimento da Requerente de 06.05.2022]:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)

IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se na Sentença Recorrida:
“(…) Daqui resulta que, além das restituições que a aqui Requerente tem a efetuar, em 25.02.2021 procedeu-se a uma nova reavaliação oficiosa à Prestação Social para a Inclusão de modo a atualizar o valor de referência da Componente Base com efeitos a outubro de 2020, tendo por base os rendimentos migrados automaticamente da Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) e do SISS, na qual se verificou que não foram apurados rendimentos da beneficiária, motivo pelo qual, o valor da prestação da Componente Base passou, a partir de outubro de 2020, a ser o valor máximo previsto de €275,30 e o Complemento passou a ter o valor de €63,93.
Para efeito de apuramento do montante base da prestação (PSI), atribuída a Requerente, teve-se em conta o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 06.10, e, nessa medida, foram considerados, os seguintes rendimentos: (i) no período compreendido entre 12.2017 a 12.2018 5% do valor do património mobiliário (€ 1,01), bem como, 100% da prestação de Subsídio Social de Desemprego Subsequente, auferido pela titular da prestação, no valor de €252,60; (ii) desde 01.01.2019, deixaram de ser considerados outros rendimentos, para além do património mobiliário, pelo que a beneficiária passa a receber o valor máximo legalmente previsto para o efeito.
No que respeita ao Complemento, e tendo em consideração o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 06.10, foram considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar.
Ora, como se viu supra, as Notas de Reposição nº 10559165, no valor de € 484,40 e nº 10640152, no valor de € 1.692,90, resultaram do cálculo incorreto da Prestação Social para a Inclusão, que originou o pagamento indevido das prestações mencionadas naquelas notas.
Compulsados os autos, não resulta que a Requerente tenha procedido à restituição dentro do prazo conferido para efeitos de pagamento voluntário, motivo pelo qual a Entidade Requerida procedeu a deduções às prestações sociais. O Decreto-Lei nº 133/88, de 20.04, que estabeleceu o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, prevê no seu artigo 1º que “[o] recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor (…)”, prevendo o artigo 2º que: “1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor. 2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas: a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; c) Após terem cessado as respetivas condições de atribuição.” Por sua vez, o nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma legal prevê que “[s]ao responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído”, estabelecendo o nº 1 do artigo 5º que “[v]erificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efetuar a restituição e informar sobre os respetivos valores e termos que a mesma pode revestir”, bem assim, o artigo 6º que “[a] restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efetuada através de pagamento direto ou por compensação com prestações devidas pelas instituições”. Já o nº 1 do artigo 7º do mesmo decreto-lei estabelece que “[a] restituição direta deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor” e o nº 1 do artigo 8º que “[n]a falta de restituição direta, prevista no artigo anterior, a restituição pode ter lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito”.
A Norma XII do Despacho nº 143-I/SESS/92, com as alterações decorrentes do Despacho nº 2-I/SESS/2001, do Despacho nº 9-I/SESS/2009 e do Despacho nº 3-I/SESS/2013, apenas prevê no seu nº 5 que “[a]s prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, designadamente as pensões sociais de invalidez, de velhice, de viuvez, de orfandade e as prestações do rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos, não são objeto de compensação”, de onde resulta que não estão incluídas nesta norma as prestações sociais em causa nos presentes autos.
Ora, tendo presente o exposto e ainda o teor dos mapas constantes do ponto 46.º dos factos indiciariamente provados, numa análise meramente perfunctória, constata-se que, no caso dos presentes autos, a Entidade Requerida encontra-se a efetuar deduções às prestações sociais atribuídas à Requerente, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, tendo procedido aos pagamentos legalmente previstos, de acordo com os elementos que foram sendo apresentados junto da Entidade Requerida, motivo pelo qual não há qualquer montante a restituir à Requerente.
Acresce que, e no que concretamente respeita ao Complemento atualmente a atribuir à Requerente, no montante de€ 63,93, numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto, na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar.
Destarte, para efeitos de cálculo do Complemento de Prestação Social para a Inclusão (CPSI), o rendimento a considerar é igual a soma dos rendimentos do beneficiário e dos elementos do agregado familiar do titular da prestação, à data do deferimento, correspondendo, in casu, ao seguinte:
(i) O valor da Componente Base - € 275,30;
(ii) O valor da Pensão de alimentos da filha, que integra o seu agregado familiar - € 318,10 (€ 3.817,20 ÷ 12 meses = € 318,10).
Ora, o valor da prestação do CPSI prevê que o cálculo, do mesmo, seja apurado através de uma escala de equivalências, em que: 1 para o requerente; 0,7 para os outros elementos maiores do agregado; 0,5 para os menores do agregado; correspondendo a 1 o montante de € 438,22.
Em conformidade, e atendendo ao presente caso, a escala atribuída é de 1,5 (uma vez, estarmos perante um adulto e uma filha menor), a que corresponderá o valor de €657,33 (€ 438,22 × 1,5 = € 657,33), designado de limiar mensal do complemento, não podendo o valor dos rendimentos ultrapassar o limiar mensal do complemento, o que, in casu, não se verifica.
Ora, na determinação do valor a pagar ao beneficiário serão tidos em conta todos os elementos do agregado familiar, bem como os rendimentos que recebem, sendo que, no caso dos presentes autos como acima se viu, há o valor do PSI (€ 275,30) e o rendimento correspondente à pensão de alimentos da filha (que integra o agregado familiar da Requerente) no valor de € 318,10 mensais, perfazendo o valor total de rendimentos mensais € 593,40, o qual terá de ser necessariamente abatido para efeitos de apuramento do complemento.
Posto isto, o valor da prestação de complemento é apurado deduzindo ao limiar mensal do complemento o valor dos rendimentos (€ 657,33 - € 593,40 [275,30+318,10]) = € 63,93.
Resta referir, por último, que o rendimento mensal do agregado familiar da Autora (composto pela própria e pela filha) ascende a um total de € 657,33 [= € 275,30 (valor máximo de PSI) + € 318,10 (valor da pensão de alimentos da filha) + € 63,93 (completo de PSI).
Atento todo o exposto, cumpre, pois, concluir pela não verificação de “fumus boni iuris” da pretensão da Requerente, por falta de enquadramento legal que permita a atribuição à Requerente das prestações sociais nos termos por ela peticionados.
Atento o exposto, por força da não verificação do “fumus boni iuris” não se encontram reunidos todos o requisitos cumulativos necessários para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artigo 133º, nº 2 do CPTA ficando, assim, prejudicada a verificação dos demais requisitos, uma vez que a não verificação da existência de “fumus boni iuris” da pretensão da Requerente nos termos retro expendidos, é, por si só, suficiente para que se deva julgar improcedente o peticionado pela Requerente visto que os requisitos do seu decretamento são cumulativos.
Desta feita, será de julgar improcedente, in totum, o presente processo cautelar e, consequentemente, recusar o decretamento da providência cautelar peticionada.”

Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.

Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).

Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal.

A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.

O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.

Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.

Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo.

A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.

Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68).
No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente".

A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve assim ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita assentar na probabilidade do êxito da pretensão principal.

Em concreto, entendeu o tribunal a quo “(…) que inexiste probabilidade da pretensão a formular na ação principal ser procedente”.

A ponderação a fazer sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal.

Mostrar-se-á preenchido o critério referenciado quando a ilegalidade do ato a suspender resulte provável dos elementos disponíveis.
Em concreto, o tribunal de 1ª instância entendeu, sem que se alcance qualquer censurabilidade, que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder, pois que “numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto, na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar.”

Objetivando o referido, reafirma-se que a sentença recorrida assentou na circunstância de ter entendido não se verificar o “fumus boni iuris” da pretensão da Recorrente, por falta de enquadramento legal que permitisse a atribuição das prestações sociais nos termos por ela peticionados.

Assim, perante a inverificação do fumus boni iuris, como lhe competia, julgou improcedente o peticionado, pois que os requisitos do seu decretamento são cumulativos.

Em qualquer caso, alega o Recorrente, erro na aplicação do direito, o que desde logo se afirma, perfunctoriamente, que se não reconhece.

Como já afirmado, entende a Recorrente que não deverá ser considerado provado o valor de €318 a título de pensão de alimentos da filha.

Como já afirmado na sustentação da decisão recorrida, o que aqui se ratificou já, a menção ao valor de €318 a título de pensão de alimentos, da filha da Recorrente, resulta da Declaração apresentada, pela mesma, à Autoridade Tributária em sede de IRS, referente ao ano de 2017, o que consta, aliás, do próprio Processo Administrativo, mal se compreendendo que a Recorrente estivesse aqui a colocar em causa o teor da sua indicada declaração e IRS.

É incontornável que a Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro ou imprecisão decorrentes dos recálculos efetuados, e que vieram a determinar a emissão das controvertidas Notas de Reposição.

Aqui chegados, prevendo o artigo 133º, nº 2, do CPTA três condições para que a presente providência cautelar pudesse ser decretada, a saber: a) estar adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) ser previsível que o prolongamento dessa situação pudesse determinar consequências graves e dificilmente reparáveis, e ainda, c) ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo viesse a ser julgada procedente - “fumus boni iuris”, está bem de ver que, desde logo, este último pressuposto se não mostra perfunctoriamente preenchido.

Como referido na Sentença Recorrida, “o papel que é dado ao “fumus boni iuris” é decisivo, desde logo, porque dele depende a decisão de adoção da providência cautelar, sendo, para tanto, necessário que se verifique que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. (…) “Para determinar a probabilidade de sucesso da causa principal, haverá, pois, que efetuar uma análise perfunctória da pretensão formulada no processo principal, sem, contudo, antecipar o juízo sobre a causa.”

Mais entendeu justamente o Tribunal a quo que, “tendo presente o exposto e ainda o teor dos mapas constantes do ponto 46.º dos factos indiciariamente provados, numa análise meramente perfunctória, constata-se que, no caso dos presentes autos, a Entidade Requerida encontra-se a efetuar deduções às prestações sociais atribuídas à Requerente, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, tendo procedido aos pagamentos legalmente previstos, de acordo com os elementos que foram sendo apresentados junto da Entidade Requerida, motivo pelo qual não há qualquer montante a restituir à Requerente.
Acresce que, e no que concretamente respeita ao Complemento atualmente a atribuir à Requerente, no montante de €63,93, numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar”.

Assim, entende-se que a sentença do Tribunal a quo não merece censura, ao concluir perfunctoriamente pela inverificação do “fumus boni iuris”.

IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes de turno deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 25 de agosto de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Maria de Lurdes Toscano

Patrícia Manuel Pires