Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01191/03
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO CONTABILISTICA
Sumário:I. Ao presente recurso interposto em 15.10.2003, relativamente à sentença proferida em 01.09.2003, já no domínio do CPPT, ainda que a respectiva petição de impugnação tenha dado entrada na vigência do CPT, é aplicável o regime previsto no CPPT.
II. Da conjugação do § único do artigo 22º e artigo 43º ambos do Código da Contribuição Industrial (CCI) os prejuízos do sector sujeitos ao regime geral não podem ser abatidos ao sector isento ou beneficiando de redução da taxa e vice – versa e que se existir que parte da actividade isenta ou beneficiando de redução de taxa e parte sujeita ao regime geral, se impõe a separação dos resultados de cada um dos sectores.
III. Por força do artigo 89º do CCI é permitido deduzir à colecta da contribuição industrial o imposto de capitais que o contribuinte pagaria se não tivesse isento do mesmo a fim de não perder os benefícios que lhe foram concedidos naquele imposto, mas as importâncias a deduzir, serão o equivalente à importância do beneficio.
IV. O que significa que é somente aceitável como dedução à colecta da contribuição industrial o imposto de capitais pago ou que teria sido pago se dele não estivesse isenta a recorrente mas, atentas as circunstâncias concretas, em proporção idêntica á imputação dos rendimentos das aplicações financeiras à actividade sujeita ao regime geral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:D. A. S. P. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA (sucessora da sociedade C. – ….., S.A), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 1 de Setembro de 2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre Lucros, referente aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, no montante de € 1.570.308,61 (314.818.611$00).

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:


«1. O Meritíssimo Juiz a quo não cumpriu cabalmente a douta decisão do Tribunal de Segunda Instância que ordenou que fosse proferida nova decisão após "apuramento e selecção dos factos pertinentes ".

2. Foram excluídos quase todos os factos resultantes da prova produzida pela Ora Recorrente e que são essenciais e determinantes para a caracterização factual e consequente aplicação do Direito;

3. Independentemente dos factos omitidos pela douta sentença e já considerados provados há manifesta contradição em parte da decisão e os factos ou melhor conclusões considerados provados na douta sentença de que se recorre.

4. A aquisição de algum mobiliário imprescindível para a utilização de um apartamento destinado a quadros técnicos e directores, constitui um custo indispensável para a prossecução da actividade.

5. A alocação de cablagens BMW inicialmente destinadas a ser produzidas pela Fábrica de C. (sujeita) e transferidas para a Fábrica do L. (isenta),por imperativos de organização da produção e acréscimo de actividade, devem constituir um proveito desta unidade, pelo facto de aí terem sido produzidas e os custos transferidos lhe serem directamente imputados, resultando de operações no L. (corte, pré-confecção e montagem).

6. Da matéria provada no julgamento encontra-se demonstrada e justificada a utilização da sigla " C" pelo que houve uma correcta aplicação do art°22° 26° e 43° do CCI.

7. Há contradição entre a matéria ora dada como provada alínea b) n° 8 (só a última fase...) e a matéria que realmente foi provada nas alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) e z.

8. A Alocação de custos a C. B. encontra-se fundamentada em factos e devem ser atribuídos a esta unidade independentemente de terem sido realizados na Fabrica do L., trata-se da aplicação criteriosa do art°22° e 26° do CCI.

9. Há contradição os pontos n. 1, ao q. 1 (da sentença proferida na 1ª instância (7° juízo) e o 8 c) da sentença de que ora se recorre.

10. Os proveitos decorrentes das aplicações financeiras devem ser imputados à unidade ou unidades que os geraram. No caso a Fabrica do L. que sempre apresentou excedentes de tesouraria, não sendo admissível o critério de repartição com base no número de horas, sem cuidar do tipo de produto, margem de Iucro, e situação fiscal (isenção/sujeição).

11. Está demonstrado que os excedentes de tesouraria aplicados em títulos do tesouro resultaram da actividade do L. e não de C. B. ou C.

12. Não é possível fazer uma repartição não levando em linha de conta com a eficiência de uma fábrica em início de produção e uma fábrica em velocidade de cruzeiro.

13. A Fábrica de C. B. iniciou a actividade industrial a partir do NADA em Julho de 1988.

14. Os proveitos de acordo com o critério da especialização devem ser imputados ao ano em que foram gerados.

15. A dedução à colecta, prevista no art°89°,n°1 do CCI, constitui um crédito ao imposto, aplicável à empresa independentemente da existência ou não, da actividade isenta, consistindo um incentivo ao investimento.

16. A sentença, nos termos do art°668° n°1 alíneas b), c) ,d) e art° 158° n°1 e n°2 do CPC ex vi art°2° do CPT é nula, por os seus fundamentos estarem em manifesta contradição com os fundamentos, estes não terem sido devidamente especificados, haver omissão quanto aos factos que deveriam fundamentar a decisão com a decisão, ter sido omitida

ASSIM,

Deve o presente Recurso ser considerado procedente, anulando-se a Sentença Recorrida e consequentemente a sua revogação, procedendo-se a liquidação do imposto nos termos da impugnação, com o que se fará JUSTIÇA».


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 550 e verso dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Com este pano de fundo as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
(i) saber se a sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não considerar como provados factos relevantes para a boa decisão da causa;
(ii) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668° do CPC;
(iii) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668° do CPC;
(iv) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC;
(v) saber se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 22º, 26º, 63º e 89º do Código da Contribuição Industrial (C.C.I.).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1- Nos anos de 1986, 1987 e 1988, a firma impugnante, "C., S.A.", com o n.i.p.c. 5…., encontrava-se colectada em Contribuição Industrial, Grupo A, pelo 1°. Serviço de Finanças de S…, devido ao exercício da actividade de indústria de fabrico, venda e comercialização de cablagens eléctricas e respectivos acessórios para a indústria de fabrico e montagem de automóveis (cfr. informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.49 a 54 dos presentes autos);

2- Nos anos identificados no n°.1, a firma impugnante desenvolveu a sua actividade através de instalações fabris localizadas em L. (sede), C. e C. B., tendo estas últimas instalações somente iniciado a sua laboração no ano de 1988, sendo que a actividade desenvolvida na fábrica do L. se encontrava isenta de contribuição industrial, ao abrigo do regime previsto no dec.lei 194/80, e encontrando-se a actividade desenvolvida nas fábricas de C. e C. B. sujeita ao regime geral de contribuição industrial (cfr.documento junto a fls.29 a 31 dos presentes autos; informação exarada a fls.49 a 54 dos presentes autos);

3- Em 29/4/1987, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1986, tendo apurado o montante de € 207.212,45 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr.documento junto a fls.35 a 38 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

4- Em 28/6/1988, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1987, tendo apurado o montante de € 344.381,84 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr.documento junto a fls.42 a 47 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

5- Em 28/6/1989, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1988, tendo apurado o montante de € 421.346,92 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr. documento junto a fls.55 a 60 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

6- Em 27/3/1990, foi concluído exame à escrita da firma impugnante incidente sobre os exercícios de 1986, 1987 e 1988, o qual deu origem ao relatório cuja cópia se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo conteúdo;

7- Em consequência do exame identificado no n°.6, foram efectuadas as correcções à matéria colectável relativa a contribuição industrial referidas no relatório cuja cópia se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação, em virtude do que se procedeu ao apuramento da mesma no montante total de € 478.823,72 para o ano de 1986, € 694.423,45 para o ano de 1987 e € 3.753.855,12 para o ano de 1988 (cfr. documentos juntos a fls.129, 131 e 133 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

8- As alterações à matéria colectável de contribuição industrial identificadas no n°7, basearam-se, na parte impugnada, nos seguintes vectores (cfr.cópia de relatório que se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.49 a 54 dos autos):
a) considerou a A. Fiscal que o mobiliário, no valor de € 1.968,33, adquirido pela impugnante no exercício de 1988, se destinou ao uso particular do director da fábrica de C. B., assim não podendo tal despesa ser considerada como custo de exercício ao abrigo do critério definido no art°.26, do C. C. Industrial, e devendo ser acrescida ao resultado líquido para apuramento do lucro tributável do mesmo exercício (cfr.ponto 4.2.9 do relatório de exame à escrita constante de fls.98 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
b) considerou a A. Fiscal que as vendas de cablagem BMW, inicialmente encomendadas à fábrica de C., tendo na data de saída dos cabos a sua facturação sido imputada, pela impugnante, à mesma unidade fabril, no valor de € 210.385,39 e relativas ao exercício de 1988, as quais o sujeito passivo viria, posteriormente, a imputar à fábrica de L., deviam ser imputadas à fábrica de C., tal como os respectivos custos de montagem, dado que, da análise dos movimentos de transferências inter-fábricas, se constatou que somente a última fase de produção dos cabos foi realizada na fábrica de L. e que a transferência de custos apenas foi efectuada relativamente aos cabos montados em Outubro de 1988 e apenas no que se refere a matérias-primas (cfr.ponto 4.2.1 do relatório de exame à escrita constante de fls.78 a 80 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
c) considerou a A. Fiscal que a impugnante, no exercício de 1988, sobrevalorizou os custos de produção da fábrica de C. B., subvalorizando, corres­pondentemente, os custos da fábrica de L., em virtude do que presumiu (com recurso à análise das margens brutas industriais praticadas em cada uma das unidades de produção) valores em excesso de custos transferidos do L. para C. B. no montante de € 1.143.107,15, os quais foram acrescidos ao lucro para efeitos fiscais da actividade sujeita ao regime geral da contribuição industrial e deduzidos ao lucro da actividade isenta (cfr.ponto 4.2.3.1 do relatório de exame à escrita constante de fls.83 a 90 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
d) considerou a A. Fiscal que os rendimentos de aplicações financeiras em títulos de dívida pública (bilhetes do tesouro), nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, não podiam ser imputados exclusivamente à actividade isenta (fábrica do L.), dado que derivados de proveitos comuns às três unidades industriais que a impugnante tinha em laboração, assim devendo ser repartidos pelas actividades sujeitas a tributação e isentas de acordo com o critério que o próprio sujeito passivo utilizou na repartição dos restantes custos e proveitos comuns, o qual consistia no número de horas directas trabalhadas em cada fábrica, em resultado do que foram acrescidos ao lucro tributável da actividade sujeita ao regime geral da contribuição industrial, nos mesmos exercícios de 1986, 1987 e 1988, os valores, respectivamente, de € 271.611,27, € 307.458,32 e €1.192.302.46 (cfr.ponto 4.2.4.1do relatório de exame à escrita constante de fls.91 a 93 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
e) considerou a A. Fiscal que a impugnante não podia deduzir à colecta, nos termos do art°.89, do C. C. Industrial, a totalidade de imposto de capitais relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, o qual seria apurado não fosse a isenção de que beneficiava o sujeito passivo e resultante dos rendimentos de aplicações financeiras referidos na al.d) supra, dado que tal procedimento não se enquadra no citado art°.89, do C. C. Industrial, o qual visa evitar a dupla tributação não existente no caso concreto, assim devendo ser aceite a mesma dedução à colecta somente de acordo com o critério de repartição de custos e proveitos comuns a que se alude na alínea anterior, em consequência do que devia a impugnante proceder à entrega dos montantes indevidamente deduzidos à colecta de C. Industrial, nos mesmos exercícios de 1986, 1987 e 1988, no valor, respectivamente, de €39.182,80, €83.043,87 e € 68.305,64 (cfr.ponto 4.2.4.2 do relatório de exame à escrita constante de fls.94 e 95 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);

9-Em 19/11/1991, a impugnante foi notificada das correcções à matéria colectável identificadas nos n°s.7 e 8 e consequentes liquidações de contribuição industrial, imposto extraordinário sobre lucros e juros compensatórios, relativas aos anos de 1986, 1987 e 1988, sendo fixado o prazo de quinze dias para o pagamento das mesmas (cfr. documentos juntos a fls.129 a 134 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

10-Não tendo as liquidações identificadas no n°9 sido pagas no prazo concedido para o efeito, foram as mesmas debitadas ao tesoureiro para cobrança à boca do cofre em 21/1/1992 (cfr. informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

11-Em 3/2/1992, a impugnante deduziu reclamação graciosa, ao abrigo do art°.95, do C. P. Tributário, tendo por objecto as liquidações identificadas no n°9 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 do apenso de reclamação);

12-Em 28/2/1992, a impugnante efectuou o pagamento, em singelo, das liquidações identificadas no n°.9, nos montantes, respectivamente, de €134.555.87, relativamente a contribuição industrial e imposto extraordinário sobre lucros do ano de 1986, €201.069,25, relativamente a contribuição industrial do ano de 1987, e €1.234.683,49, relativamente a contribuição industrial do ano de 1988 (cfr. documentos juntos a fls.281 a 283 dos presentes autos; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

13- Os montantes de juros compensatórios liquidados pela Fazenda Pública com referência aos anos de 1986, 1987 e 1988 e identificados no n°.9 estão amnistiados ao abrigo da Lei 23/91, de 4/7 (cfr. documentos juntos a fls.281 a 283 dos presentes autos; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação);

14- Em 31/7/1992, deu entrada na 1ª R. F. de S. a impugnação apresentada pela firma "C………., S.A." (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos);

15- A impugnante iniciou a produção na sua fábrica de C. B. em Julho de 1988 (cfr.depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante e exarado a fls.62 e 63 dos autos; documentos juntos a fls.42 e 43 dos autos);

16-Entre Setembro e Dezembro de 1988, a impugnante teve um acréscimo de encomendas de cabos BMW (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante e exarado a fls.62 e 63 dos autos).»

A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida:

«Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita».

E, em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

Ø ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

A recorrente apela ao alargamento da matéria de facto dada como provada, de modo a nela incluir os factos enunciados nas alíneas a) a x) constantes nas alegações de recurso, pretendendo por isso, recorrer da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Os depoimentos testemunhais que a recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Mmº Juiz «a quo», de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).
Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712.º, n.º 1 do CPC (actual artigo 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da recorrente tais depoimentos, não pode este Tribunal Central pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
Importará averiguar se o Tribunal «a quo» incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de produção de prova (Acta de Inquirição de fls. 62 e 63) ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
No caso, apesar da técnica utilizada pela recorrente não ser a melhor, visto ter transcrito os artigos da petição inicial sobre os quais as testemunhas foram ouvidas, a verdade é que não se vislumbra que outra pudesse ter sido, a forma utilizada.
Isto porque o Tribunal «a quo» refere na “Acta de Inquirição” a propósito de cada um dos depoimentos prestados o seguinte: « (…) pronunciou-se por forma a confirmar a matéria de facto vertida nos citados artºs (…) .», diga-se da petição de impugnação.
Face a este enquadramento, consideramos que a recorrente cumpriu satisfatoriamente o que lhe é exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª Instância, ou dito de outro modo, o ónus que é imposto pelo o artigo 690º-A do CPC.
E, entendemos que perante a prova documental e testemunhal apontada pela recorrente devia o Tribunal « a quo» ter dado essa factualidade como provada ( excluída de juízos conclusivos e valorativos), pelo que, tendo aquele analisado de forma menos adequada a situação em apreço, há que afirmar a factualidade em apreço, uma vez que os autos contêm os elementos probatórios necessários para o efeito.
Assim e com fundamento nos documentos e depoimentos das testemunhas (a motivação probatória faz parte integrante da Acta de Inquirição de fls.62 a 63, que aqui se dá por integralmente reproduzida) decide-se aditar ao probatório a seguinte factualidade, atento o interesse para a decisão da causa:
«17- A Unidade de C. B. é uma unidade recentemente instalada. (prova testemunhal)
18- A impugnante arrendou um apartamento e recheou-o com elementos à sua utilização pelos técnicos e directores. (prova testemunhal)
19- A impugnante inclui no seu objecto a fabricação de cabos eléctricos para industria automóvel tendo como procedimento geral a alocação da fabricação dos cabos de cliente a uma determinada fábrica, que será aquela onde se pretende que a última fase de fabrico (montagem) seja efectuada. (prova testemunhal)
20- Tal pressupõe que toda a estrutura e especificações técnicas de um cabo sejam elaboradas com as tarifas, parâmetros e nomenclaturas da fábrica onde são montados e consequentemente, sejam atribuídas a essa fábrica. (prova testemunhal)
21- A cada cabo é atribuída, uma nomenclatura, representando a primeira letra (C,L, e B), o local onde o cabo é produzido (C., L. e C. B.). A partir do momento que esta nomenclatura é criada, todo o sistema pressupõe que o cabo é produzido e vendido na fábrica correspondente á nomenclatura atribuída. (prova testemunhal)
23- Durante o decorrer da actividade, ocorrem situações que obrigam a que pontualmente, os cabos passem a ser produzidos total ou parcialmente, em outra unidade fabril. (prova testemunhal)
24- Estas situações verificam-se normalmente, quando existem acréscimos significativos de encomendas, o aparecimento de um novo cliente (o que obriga à reestruturação das alocações entre fábricas) e a existência ou não, de disponibilidade em termos de área (m2 ) e/ou recursos humanos. (prova testemunhal)
25- Foi precisamente o que aconteceu durante o período compreendido entre o mês de Setembro e Dezembro de 1998, em que existiu um acréscimo de encomendas de cabos "B.M.W.", particularmente, de cabos com referência BMW E30. (prova testemunhal)
26- Nesta data, a unidade fabril de C., apresentava todas as linhas de montagem ocupadas, tornando-se imperiosa uma nova alocação de cabos para que fosse dada resposta à encomenda. (doc. n.º 5 junto á p.i. e prova testemunhal)
27- Por razões técnicas de engenharia (especialidades técnicas na montagem de cada cabo), a empresa teve necessidade de libertar uma linha de produção da fábrica de C. (anteriormente ocupada na montagem de cabos BMW E32) e imediatamente ocupá-la, com a montagem de cabos BMW E30, passando desta forma a dispor de três linhas de produção totalmente ocupadas com a montagem de cabos BMW E30. (doc. n.º 5 junto á p.i. e prova testemunhal)
28- Houve necessidade de transferir a montagem de cabos BMW E32, para a fábrica do L., até porque esta seria a única preparada tecnicamente para responder a essa necessidade. (doc. n.º 6 junto á p.i. e prova testemunhal)
29 - As fases de produção de um cabo, repartem-se fundamentalmente em três momentos, isto é, no corte, na pré-confecção e na montagem. (prova testemunhal)
30- As fábricas do L. (1982) e de C. (desde 1988, mas com deficiências surgidas no momento de arranque), procedem a operações de corte; a fábrica de C. não possuía até princípios de 1990, de qualquer máquina de corte, sendo esta operação sempre efectuada na fábrica do L.. (prova testemunhal)
31- Por sua vez, a fase de pré-confecção é sempre efectuada no local de montagem. (prova testemunhal)
32 - O procedimento normal tenha sido alterado, esta alteração deveu-se a uma situação excepcional: acréscimo de encomenda, total das linhas de produção da unidade de C., particularidades técnicas, incapacidade de resposta por parte de outras unidades. (prova testemunhal)
33- Todas as operações (corte, Pré-confecção e montagem) foram efectuadas na fábrica do L., bem como, suportados os seus correspondentes custos. (prova testemunhal)
34- A empresa iniciou em Julho 1998, a produção na sua unidade em C. B.. (prova testemunhal)
35- Todo o processo de constituição e construção deste investimento, foi administrado e apoiado pela sua sede (a unidade do L.), onde se centralizava toda a estrutura humana necessária. (prova testemunhal)
36- Entre a fase de decisão do investimento (27 de Dezembro de 1987) e a inauguração oficial (Julho de 1998) as produções foram efectuadas em condições precárias e instalações provisórias, constituindo uma fase de treino de trabalhadores oriundos de zonas rurais. (prova testemunhal)
37- Após o início de laboração em C. B. procurou a sede regularizar a situação contabilística, imputando um conjunto de custos á nova unidade, com base em informações fornecidas pelos diversos departamentos. O suporte contabilístico desses custos foi efectuado através dos chamados "Journal Voucher" (documentos de lançamento interno). ( doc. n.º7 junto á p.i. e prova testemunhal)
38- Embora a produção para vendas tivesse sido iniciada em Julho, já desde o início do ano que, estando as instalações provisórias em condições de ser utilizadas, a unidade do L. começou a ceder pessoal técnico para montagem do equipamento, formação ao pessoal fabril recém admitido e todo o apoio técnico que o arranque de uma unidade industrial deste tipo carece, estes custos não foram integralmente imputados. ( doc. n.º6 junto à p.i. e prova testemunhal)
39- A fábrica de C. B. não teve qualquer laboração nos primeiros seis meses; custos particulares de ordem técnica relacionados com o tipo de produto (cablagens), com o tipo de cliente a que se destinava (Ford) e fundamentalmente com a qualidade de mão-de-obra disponível. (prova testemunhal)
40- Embora a produção na unidade de C. B. se tenha iniciado em Julho de 1988, apenas duas das treze linhas de montagem instaladas, tiveram nessa data o seu arranque. (docs. n.º10 e 11 juntos à p.i. e prova testemunhal)
41- Foi o próprio Ministério das Finanças no despacho que concedeu a isenção à fábrica do L. que reconheceu que o primeiro ano de arranque é o ano de carência e estruturação, pois concedeu a isenção fiscal apenas a partir do ano de 1983. (prova testemunhal)
42- A empresa desde 1986 começou a dispor de excedentes de Tesouraria, na sua grande parte, provenientes de resultantes de exploração positivas obtidos em anos anteriores na unidade do L.. (prova testemunhal)
43- A unidade do L. foi construída de raiz pela própria C., a de C. foi adquirida a uma outra empresa (P.), numa situação de fraca rentabilidade. (prova testemunhal)
44- Concretamente, os resultados líquidos anuais da empresa (L., C. e C. B.), podem ser identificados da seguinte forma:
Valores: Esc. 0
C…………. L…… C. B.
1981 (20.316) (100,0% ------- -----
1982 (29.044) (22,7%) (99.029) (77,3%) -----
1983 (52.288) (62,5%) (135.964) (162,5%) -----
1984 (76.941) (9,5%) (733.585) (90,5%) -----
1985 (26.908) (1,6%) (1.708.787) (94,3%) -----
1986 (143.528) (5,7%) (2.377.210) (98,7%) -----
1987 (45.753) (1,3%) (3.695.279) (98,7%) -----
1988 (193.052) (7,5%) (2.569.069) (100,4%) (203.734) (7,9%)
(prova testemunhal)


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B.DE DIREITO

Ø DAS NULIDADES DA SENTENÇA

Quando à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Na conclusão 16. refere a recorrente existir nulidade da decisão nos termos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC e artigo 158° n°1 e n°2 do CPC ex vi artigo 2° do CPT por não terem sido devidamente especificados os factos e omissão quanto aos factos que deveriam fundamentar a decisão.

Antes de mais, importa precisar que embora a recorrente no texto das conclusões de recurso faça referência ao Código do Processo Tributário (CPT) cujo artigo 2º determina a aplicação subsidiária do CPC, consideramos tratar-se de mero descuido e/ou lapso.

Pois que, embora a petição de impugnação judicial cuja sentença se recorre tenha dado entrada na vigência do CPT (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril), em 31.07.1993, o facto de assim ser não obsta a que se aplique ao caso o CPPT.

Com efeito, o DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, apesar de ter revogado o CPT através do seu artigo 4.º, limitou a aplicação do CPPT aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significou que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, continuou a aplicar-se este Código.

No entanto, por força do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» e como se diz no Acórdão do STA de 14.04.2010, proferido do processo n.º 0135/10 « «significa que após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, e por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)

Dito isto, e sem necessidade de mais considerações, manifesto é que ao presente recurso interposto em 15.10.2003, relativamente a à sentença proferida em 01.09.2003, já no domínio do CPPT, ainda que a respectiva petição de impugnação tenha dado entrada na vigência do CPT, é aplicável o regime previsto no CPPT.

Efectuado este esclarecimento, importa avançar para o conhecimento da questão reportada à nulidade invocada em sub-título.

Nos termos do artigo 125º, n.º1 do CPPT [correspondente ao artigo 668º CPC (actual art.º 615º)]: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.»

E, segundo o artigo 123º do mesmo compêndio:« 1 – A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.»

Dado que a fixação dos factos provados e não provados tem em vista estabelecer a matéria de facto a que há-de aplicar-se o direito, o juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram. Deve, antes, como impõe o nº 1 do artigo 511º do CPC, seleccionar os pertinentes para a decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis da questão de direito. E, no caso, foi isso que se observou.

Por outro lado, sendo certo que a fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do tribunal e na sua apreciação crítica, fundamentalmente com intenção de ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, no caso também se descortinam da motivação de facto constante da sentença («A decisão da matéria de facto fundou-se no acordo das partes e nos documentos existentes nos autos, os quais existem em arquivo na Administração Fiscal e não foram impugnados ou arguidos de falsos»), as razões pelas quais se julgaram provados os factos especificados no Probatório (sendo que a discriminação é feita, para os documentos juntos aos autos e processo administrativo tributário).E quanto aos factos não provados, a sentença consignou « Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»

Daí que, a nosso ver e salvo o devido respeito, não proceda esta alegação de nulidade da sentença, invocada pela recorrente.

Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o artigo 125º do CPPT (correspondente ao anterior artigo 144º do CPT) e o artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC].

Quanto à nulidade prevista na alínea c) do n º 1 do artigo 668° do CPC, por oposição entre a matéria de facto e a decisão.

Alega a recorrente que tal nulidade decorre da contradição da matéria dada como provada « na alínea b) do n.º 8 ( só a última fase…) e a matéria que realmente foi provada nas alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) e z

Segundo se dispõe na alínea c) do nº 1 do citado artigo 668º do CPC (cfr. no âmbito tributário o artigo 125º do CPPT), a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Trata-se, aqui, de uma nulidade da sentença que se consubstancia na existência de «um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente» (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 690 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 9 ao art. 125º, pág. 547).

Ou, como ensina o Professor Lebre de Freitas «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (...). A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)». (CPCivil anotado, vol. II, pág. 670)

No caso sub judice, salvo o devido respeito, não se verifica tal nulidade, pois que, e desde logo, a matéria de facto fixada na sentença recorrida não engloba os factos identificados pelas alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) e z, como facilmente se constata da leitura do probatório fixado.

Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC por omissão de pronúncia

A recorrente assaca à sentença sob exame a nulidade por omissão de pronúncia. Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° alínea e) do CPPT.

No caso, a recorrente não identifica as matérias que submeteu à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções que o tribunal não conheceu.

Sendo evidente que a sentença não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, não pode deixar de se indeferir o pedido de declaração de nulidade da mesma sentença.

Ø DO MÉRITO DOS AUTOS

Mostra-se controvertida nos presentes autos a liquidação adicional de Contribuição Industrial, Grupo A, referente aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, no montante de € 1.570.308,61 efectuada na sequência de exame à escrita.

A recorrente imputa à sentença o erro no julgamento da matéria de direito relativamente à legalidade de quatro correcções que a Administração Tributária (AT) efectuou na matéria tributável por ela declarada e que ela pôs em causa na presente impugnação judicial.

· Do custo do exercício fábrica de C. B., do ano de 1988, correspondente à aquisição de imobiliário no valor de € 1.968,33 (394.615$00).

A AT considerou que o mobiliário adquirido pela impugnante no exercício de 1988, no valor de € 1.968,33, se destinou ao uso particular do Director da Fábrica de C. B., assim não podendo tal despesa ser considerada como custo de exercício ao abrigo do critério definido no artigo 26º, do Código da Contribuição Indústria (C.C.I.) e devendo ser acrescida ao resultado líquido para apuramento do lucro tributável do mesmo exercício.

A esse propósito, a sentença deixou dito o seguinte: « (…) a impugnante alegou que deve ser aceite como custo de exercício da fábrica de C. B., em relação ao ano de 1988, o valor de € 1.968,33, relativo à aquisição de mobiliário, dado que o mesmo mobiliário se refere ao recheio de apartamento arrendado pela impugnante e que visava instalar directores e técnicos da referida unidade fabril, recentemente instalada. No entanto, tal factualidade não foi provada pela impugnante no decurso do presente processo como lhe competia, atenta a regra do ónus da prova já supra mencionada (cfr.fls.286 e 287 dos autos).»

A primeira questão substantiva colocada no presente recurso, é a de saber se a verba contabilizada pela recorrente relativa à aquisição de imobiliário pode ou não ser aceite como custo fiscal à luz do artigo 26º do Código da Contribuição Industrial (C.C.I.).

Vejamos.

O artigo 26º do C.C.I. dispõem que: « Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora (…)» seguindo a enunciação exemplificativa das várias categorias concretas de custos dedutíveis, constantes dos pontos 1 a 9.

Decorre da disposição citada que só podem ser aceites como custos imputáveis a determinado exercício contabilístico os que reúnam as seguintes condições:

a) que sejam indispensáveis suportar para a manutenção dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto;

b) que sejam indispensáveis suportar com vista à manutenção da fonte produtora;

c) que, obedecendo aos requisitos anteriores, se encontrem dentro de limites considerados razoáveis pela Administração Fiscal (Acórdão do STA – 2ª Secção, de 24.5.89, proferido do processo n.º 5199, Ap. D.R. de 15/5/91, pág.638 e seg.; J. A. R. Martins Barreiros e outros, Código da Contribuição Industrial Anotado e Comentado, Rei dos Livros, 2ª. edição, 1986, pág.225).

Daqui resulta, portanto, que um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa. Todavia, entende-se que essa relação causal aferidora da dispensabilidade ou indispensabilidade do custo não é uma relação de causalidade necessária, do tipo conditio sine qua non ou de resultados concretos obtidos com o acto, mas antes tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.

Por isso, a problemática do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (artigo 78º do CPT, hoje 75º da LGT). É que não se trata aqui de uma questão de veracidade (quanto à existência e montante) da despesa contabilizada (se esta não for também questionada), mas da sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível.

Assim, se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. E compreende-se que assim seja, pois o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (Acórdão do TCA, de 26.6.2001, proferido no processo n.º 4736/01).

No caso, resultou demonstrado que a Fábrica de C. B. foi instalada no decurso do ano de 1988 e que a recorrente arrendou um apartamento e recheou-o com elementos destinados à utilização do mesmo pelos técnicos e directores da recorrente. (cfr. pontos 17, 18 e 34 do probatório).

Ora, uma vez que, só não são indispensáveis «os custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa”, demonstrado que ficou que o mobiliário faz parte do recheio do imóvel arrendado pela recorrente para ser usado pelos seus colaboradores, é evidente que quem dele usufrui tem o uso particular. O que não significa, que se trata dum gasto sem ligação à actividade desenvolvida pela recorrente.

Em todo o caso, o que interessa é saber se os encargos ocorridos com a aquisição do mobiliário são encargos relacionados com a actividade da recorrente e isso, a AT nunca o ousou negar, refugiando-se sim, na argumentação do uso particular do mobiliário por parte do Director da Fábrica de C. B..

Essa correcção enferma, pois, de violação de lei, o que determina a sua anulação e, consequentemente, que também a liquidação adicional nesta parte deva ser anulada.

· Alienações de cablagem BMW

Neste particular considerou a AT que « as vendas de cablagem BMW, inicialmente encomendadas à fábrica de C., tendo na data de saída dos cabos a sua facturação sido imputada, pela impugnante, à mesma unidade fabril, no valor de € 210.385,39 e relativas ao exercício de 1988, as quais o sujeito passivo viria, posteriormente, a imputar à fábrica de L., deviam ser imputadas à fábrica de C., tal como os respectivos custos de montagem, dado que, da análise dos movimentos de transferências inter-fábricas, se constatou que somente a última fase de produção dos cabos foi realizada na fábrica de L. e que a transferência de custos apenas foi efectuada relativamente aos cabos montados em Outubro de 1988 e apenas no que se refere a matérias-primas

A sentença sob exame considerou legal a correcção efectuada pela AT ao imputar as vendas de cablagem BMW, no valor de € 210.385,39 e relativas ao exercício de 1988, à fábrica de C. por força do regime contabilístico de separação de resultados.

A recorrente não se conforma com o decidido, sustentado que deve ser considerado como venda da fábrica do L. as alienações de cablagem BMW inicialmente previstas para a fábrica de C., no valor de € 210.385,39 e relativas ao exercício de 1988, dado que houve necessidade, devido a razões técnicas e de acréscimo de encomendas, de transferir a montagem de parte da encomenda dos mencionados cabos BMW para a fábrica do L. no mês de Outubro de 1988, assim devendo os respectivos custos ser imputados a esta instalação fabril.

Apreciando.

Nos termos do § único do artigo 22º do C.C.I. « as empresas organizarão a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral de contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes. »

E, por força do artigo 43º do mesmo compêndio: «Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores.§ 1º Os prejuízos sofridos em actividades que beneficiem de isenção ou redução de taxa de contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da contribuição

Da conjugação dos preceitos transcritos, e como decorre da Declaração Modelo 2, através do anexo B, os prejuízos do sector sujeitos ao regime geral não podem ser abatidos ao sector isento ou beneficiando de redução da taxa e vice – versa e que se existir que parte da actividade isenta ou beneficiando de redução de taxa e parte sujeita ao regime geral, se impõe a separação dos resultados de cada um dos sectores.

No caso, informa-nos o ponto 2 do probatório, que a recorrente durante os exercícios de 1986, 1987 e 1988, em virtude da actividade desenvolvida na unidade do L. encontrava-se sujeita ao regime contabilístico da separação de resultados, tendo em vista o princípio da tributação do lucro real das actividades dela passiveis.

Assim, a recorrente ao proceder à transferência de custos entre a unidade do L. e a unidade de C. B. violou o regime contabilístico de separação de resultados dado que o suporte contabilístico daquelas transferências estão sujeitas a regimes tributários diferenciados.

Verifica-se, portanto, que a recorrente ao imputar as vendas de cabelagem BMW, no valor de € 210.385,39 e relativas ao exercício de 1988, á fábrica de C. não deu cumprimento ao princípio da separação de resultados consagrados nos artigos 22º, § único, 43º e 26º, todos da C.C.I. e por esta razão, nenhuma censura merece a sentença recorrida que neste sentido decidiu.

· Transferência de custos de exercício relativos a matérias-primas e transformação da fábrica de L. para a de C. B.

Neste domínio, está em causa, o entendimento da AT, que segundo o qual «a impugnante, no exercício de 1988, sobrevalorizou os custos de produção da fábrica de C. B., subvalorizando, correspondentemente, os custos da fábrica de L., em virtude do que presumiu (com recurso à análise das margens brutas industriais praticadas em cada uma das unidades de produção) valores em excesso de custos transferidos do L. para C. B. no montante de € 1.143.107,15, os quais foram acrescidos ao lucro para efeitos fiscais da actividade sujeita ao regime geral da contribuição industrial e deduzidos ao lucro da actividade isenta».

A sentença recorrida nesta questão, consignou o seguinte: « a impugnante, nos seus registos contabilísticos, violou o aludido regime contabilístico de separação de resultados a que se alude acima (cfr.art°s.22, § único, 43, § 1°., e 51, do C.C.Industrial), dado que o suporte contabilístico das transferências de custos entre a unidade do L. e a unidade de C. B., sujeitas a regimes tributários diferenciados, se resumia a meros documentos internos que não demonstravam de forma inequívoca a razoabilidade das referidas transferências. Em face de tal, teve a Administração Fiscal de se socorrer do critério das margens brutas industriais praticadas em cada uma das unidades de produção da impugnante para presumir valores em excesso de custos transferidos do L. para C. B. no montante de € 1.143.107,15, os quais foram acrescidos ao lucro para efeitos fiscais da actividade sujeita ao regime geral da contribuição industrial e deduzidos ao lucro da actividade isenta. O modo de actuação da Administração Fiscal revela-se de acordo com uma correcta aplicação do regime identificado supra e previsto no C. C. Industrial, mais uma vez não tendo a impugnante feito prova dos vícios que imputa ao acto tributário

A recorrente diverge de tal entendimento, dizendo que deve ser aceite a transferência de custos de exercício relativos a matérias-primas e transformação da fábrica de L. para a de C. B., no valor de € 1.143.107,15 e em relação ao ano de 1988, dado que nos encontramos perante unidade fabril que iniciou a sua laboração no segundo semestre de 1988, sendo que todo o processo de investimento na mesma fábrica foi apoiado pela sede, no L., e ficando parte dos custos por imputar devido a dificuldades de apuramento. Razão pela qual, defende que o critério utilizado pela A.T. (margens brutas standards) viola o disposto no artigo 26º do C.C.I..

Não tem razão a recorrente, valendo aqui as considerações tecidas do princípio da separação de resultados consagrados nos artigos 22º, § único, 43º e 26º, todos da C.C.I, como bem, salientou a sentença recorrida.

· Rendimentos de aplicações financeiras em títulos de dívida pública (bilhetes do tesouro)

Segundo a recorrente deve considerar-se como proveito da actividade isenta (Fábrica do L.) a totalidade dos rendimentos derivados de aplicações financeiras em títulos de dívida pública (bilhetes do tesouro), nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, no valor respectivamente de € 271.611,27, € 307.458,32 e € 1.192.302.46, dado que a imputação de tais rendimentos se fundamentou na séria convicção de que os mesmos rendimentos foram gerados pela referida unidade fabril no decurso de vários exercícios visto ser a única que apresentou resultados positivos de exploração ao longo dos anos, assim violando o critério utilizado pela A.T. (critério da razoabilidade que levou à repartição dos proveitos pelas três unidades fabris com base no número de horas directas trabalhadas em cada fábrica) o disposto artigo 26º do C.C. I..

Como se diz na sentença recorrida, que nessa parte transcrevemos, por com ela estarmos de acordo: « (…) as operações relativas aos pagamentos e recebimentos de compras e vendas de produtos de cada fábrica, bem como de outros movimentos financeiros e de tesouraria se encontravam centralizados num único departamento comum a todas as unidades fabris, assim não havendo base contabilística para a imputação, pelo sujeito passivo, da totalidade dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras em títulos de dívida pública (bilhetes do tesouro) aos proveitos específicos da fábrica do L., quando os excedentes de tesouraria que tal permitiam resultavam da actividade global da empresa.».

Concorda-se inteiramente com esta linha argumentativa revelando a conduta da recorrente mais uma clara violação do regime contabilístico de separação de resultados (artigo 22º, § único, 43º, § 1°., e 51º, do C.C.I) e perante tal circunstância, fácil é concluir que não restava à AT socorrer-se do critério que o próprio sujeito passivo utilizava na repartição dos restantes custos e proveitos comuns, o qual consistia no número de horas directas trabalhadas em cada fábrica.

Logo, não vislumbramos razões para alterar a sentença sob recurso, que considerou a actuação da AT revela-se de acordo com uma correcta aplicação do regime legal previsto no artigo 26º, C.C.I..

· Dedução à colecta.

A AT entendeu, que a recorrente não podia deduzir à colecta, nos termos do artigo 89º, do CCI a totalidade de imposto de capitais relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, o qual seria apurado não fosse a isenção de que beneficiava o sujeito passivo e resultante dos rendimentos de aplicações financeiras referidos supra, dado que tal procedimento não se enquadra no citado artigo 89º, o qual visa evitar a dupla tributação não existente no caso concreto, assim devendo ser aceite a mesma dedução à colecta somente de acordo com o critério de repartição de custos e proveitos comuns.

Diz, a recorrente o benefício da dedução à colecta, constitui um crédito de imposto à empresa, independentemente do estabelecimento, e porque se tratava de um verdadeiro incentivo para investimento não tinha subjacente um mero evitar da dupla tributação do imposto de capitais, pelo que agiu correctamente, a ora recorrente.

Não lhe assiste, contudo razão.

Senão vejamos.

Por força do artigo 89º do CCI é permitido deduzir á colecta da contribuição industrial o imposto de capitais que o contribuinte pagaria se não tivesse isento do mesmo a fim de não perder os benefícios que lhe foram concedidos naquele imposto, mas as importâncias a deduzir, serão o equivalente à importância do beneficio. O que significa que é somente aceitável como dedução à colecta da contribuição industrial o imposto de capitais pago ou que teria sido pago se dele não estivesse isenta a recorrente mas, atentas as circunstâncias concretas, em proporção idêntica á imputação dos rendimentos das aplicações financeiras à actividade sujeita ao regime geral.

Ademais, a possibilidade de afectação - positiva ou negativa – dos resultados fiscais de um exercício por ganhos ou perdas de exercício anterior, entraria em conflito com o sistema do C.C.I. ao consagrar a progressividade de taxas no artigo 80º.

E o principio da especialização de exercícios é informado e até imposto pela progressividade das taxas, quer também pela sua correlação com o principio de solidariedade de exercícios consagrado no artigo 43º do C.C.I..

Desde modo, a aceitação da AT da dedução à colecta somente na proporção idêntica à imputação dos rendimentos das aplicações financeiras à actividade sujeita ao regime geral, mostra-se correcta com a aplicação do critério consagrado no aludido artigo 89º, § 1°., do C. C. I., como bem decidiu a sentença sob exame.

IV.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento em que manteve a liquidação adicional impugnada quanto à correcção relativa à aquisição de imobiliário no valor de € 1.968,33 (394.615$00), nessa parte julgando a impugnação procedente, e no mais, manter a sentença na parte recorrida.

Custas a cargo da Recorrente na proporção do decaimento.

Registe e notifique.


Lisboa,17 de Março de 2016.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]