Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03951/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/10/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONDENAÇÃO À PRÁTICA OU EMANAÇÃO DE ACTOS DEVIDOS – CUMULAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA – PRAZOS – ART. 175º DO CPA – ART. 60º-2 CPTA
Sumário:1. A condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º e 71º CPTA e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida nos 3 casos previstos no art. 67º CPTA (violação do dever legal de decidir – v. art. 9º CPA; acto expresso de recusa de acto devido vinculado ou discricionário; acto expresso de rejeição liminar de requerimento), nas decisões positivas de conteúdo ambivalente ou em que esteja implícita uma decisão de conteúdo negativo para com o autor (com aplicabilidade aqui dos arts. 4º-2-c e 47º-2-a, bem como dos arts. 46º ss e 50º ss CPTA: cumulação de pedidos), e nos casos previstos no art. 68º-1-c)-d) CPTA.
2. Decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o acto primário, que assim e agora, começa a produzir efeitos.
3. O previsto no nº 1 do art. 172º CPA não é acto de instrução (recolha de provas) ou diligência complementar, para efeitos do art. 175º-2 CPA.
4. O art. 106º CPTA (efeito interruptivo do prazo de impugnação) só se aplica quando a intimação seja por causa da notificação ou publicação irregular prevista nos arts. 60º-2 e 104º-2 CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

A..., técnico superior, com a categoria de Assessor do quadro da Direcção-Geral da Administração Pública, residente na Rua ..., e com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C. de SINTRA acção administrativa especial contra

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

Pedindo que seja revogado (anulado) o acto impugnado com as legais consequências e o mesmo substituído por outro que atribua a classificação de 5 aos objectivos 1 e 2, relativos à avaliação de desempenho de 2005, de que resultará a classificação final mínima de Muito Bom.

O TAC recorrido decidiu julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolver o Réu da instância.

Inconformado, A... deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar a extemporaneidade de propositura da presente acção com fundamento no disposto no n0 3 do art° 175° do CPA.

B) Não resulta da lei que o indeferimento tácito a que se refere este preceito deva seguir um regime distinto do art° l09° do CPA, porquanto do cotejo de ambos os preceitos não resulta que o legislador pretendesse assacar diferentes efeitos ao silêncio da Administração, sabido que, em qualquer das circunstâncias, sobre a mesma impende o dever legal de decidir, aliado ao de boa-fé na relação com os administrados, conforme o disposto nos art. 9o e 6°-A do CPA, respectivamente.

C) O tribunal recorrido incorre, ainda, em omissão de pronúncia dado que ignorou o facto de na pendência do prazo de recurso haver sido interposta intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida em 5 de Fevereiro de 2007.

D) Por via deste procedimento, o prazo de interposição da presente acção, a considerar-se, por mera hipótese a tese em que a assenta a douta sentença recorrida, suspendeu-se entre essa data e 29 de Junho de 2007, pelo que, ainda assim, haveria que considerar tempestiva a presente acção.

O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:
1. O procedimento administrativo de avaliação dos autos é regulado pelo regime legal do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n. 10/04, de 22.03 e regulamentado pelo Dec. Reg. n. 19-A/04, de 14.05.
2. O procedimento de avaliação SIADAP é multifaseado, compreendendo várias fases identificadas no art. 13.° da Lei n. 10/04, de 22.03, entre elas, estão a homologação, a reclamação e o recurso hierárquico.
3. O recurso hierárquico previsto no art. 29.°/1 do Dec. Reg. n. 19-A/04, de 14.05, constitui uma impugnação administrativa prévia e necessária.
4. Sendo o regime consagrado na Lei n. 10/04, de 22.03 e no Dec. Reg. n. 19-A/04, de 14.05, omisso quanto ao sentido a atribuir ao silêncio do órgão ad quem, aplica-se a regra plasmada no art. 175.°/ 3 do CPA, que estabelece que decorrido o prazo legal para decidir, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
5. O despacho de homologação de 28.04.06 da avaliação de desempenho de 2005 do Recorrente, constitui uma decisão administrativa primária, da qual o Recorrente em 22.05.06 apresentou reclamação, que foi indeferida por despacho de 26.05.06 da então Directora da Direcção-Geral da Administração Pública.
6. A 12.06.06, o Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, o qual não foi objecto de decisão expressa, pelo que o acto homologatório de 28.04.06, mantido em sede de reclamação graciosa, se tornou decisão final do procedimento com eficácia externa e como tal contenciosamente impugnável.
7. Para os actos anuláveis, como sucede in casu dado os vícios invocados pelo Recorrente, a prazo de impugnação é de três meses nos termos do art. 58.0/2/b) do CPTA.
8. Assim o Recorrente dispunha do prazo de três meses para propor a acção dos autos, desde 02.01.07, que se iniciou em 04.01.2007 e terminou a 12.04.2007 (vide art. 58./2-b) e 3 do CPTA).
9. Logo, tendo sido a acção dos autos intentada a 23.05.2007, consequentemente verifica-se a caducidade do direito de acção.
10. O mesmo sucede se se considerar o prazo previsto no art. 69.°/2 do CPTA, quanto ao pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, uma vez que por força da lei e entendimento da jurisprudência e doutrina, o recurso hierárquico considera-se indeferido, logo não se está perante uma situação de inércia da administração, pelo que não há que recorrer ao n. 1 do mesmo normativo, mas aplica-se o prazo de 3 meses previsto no n. 2 de tal preceito.
11. A interpretação e aplicação do direito efectuada pelo Douto Tribunal não fere os princípios da decisão e da boa-fé, consagrados nos arts. 9.° e 6.0-A, ambos do CPA.
12. Como resulta da matéria de facto e de direito carreada para os autos e da douta sentença impugnada, não existe qualquer omissão de pronúncia do Tribunal, o qual se pronunciou sobre todas as questões, sobre as quais tinha que se pronunciar, ao ter decidido pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção.
13. O pedido de informação requerido pelo ora Recorrente, em 05.02.2007, não tem por objecto e fundamento qualquer notificação ou publicação deficientes de um eventual acto administrativo nem foi efectuado ao abrigo do n. 2 do art. 60.° do CPTA, consequentemente não se verificam os pressupostos de eventual efeito de interrupção do prazo de impugnação previstos nos n. 2 e 3 do art. 60.° do CPTA e de posterior manutenção desse efeito interruptivo nos termos do art. 106.° do mesmo diploma.
14. Atenta a matéria de facto assente nos autos e o regime legal vertido nos arts. 172.°/1 e 175.°, ambos do CPA, no art. 13.° da Lei n. 10/04, de 22.03, nos arts. 28.° e 29, ambos do Dec. Reg. nº 19-A/04, de 14.05 e nos arts. 58/2-b e 3 e 69.°/2, ambos do CPTA, a sentença recorrida ao decidir como decidiu pela procedência da excepção da caducidade do direito de accionar, fez uma correcta interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos e consequências.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

*

Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes:
1. Por despacho de 28.04.2006, a Directora-Geral da Administração Pública homologou a avaliação final de 3,2-Born, atribuída ao funcionário ora Autor, A..., no ano de 2005, a desempenhar funções na então Direcção-Geral da Administração Pública - cfr. fls. 7 a 13 do Anexo I do processo administrativo (P A) apenso;
2. O despacho precedente foi notificado ao Autor em 15.05.2006 - cfr. fls. 13 do Anexo I do P A apenso;
3. A 22.05.2006, o Autor reclamou do despacho de homologação de 28.04.2006 - cfr. fls. 14 a 24-G do Anexo I do P A apenso;
4. Por despacho de 26.05.2006 proferido pela Directora-Geral da Administração Pública, nos termos e com os fundamentos do parecer do Conselho de Coordenação de Avaliação vertido na Acta n. 7, de 25.05.2006, foi negado provimento à reclamação apresentada pelo ora Autor da avaliação indicada em i) - cfr. fls. 14, 25 e 33 a 36 do Anexo I do PA apenso;
5. O Autor tomou conhecimento do despacho precedente em 5 de Junho de 2006 - confissão art. 8° da p.i.,
6. A 12.06.2006 o Autor interpôs recurso hierárquico para o Ministro de Estado e das Finanças do Despacho indicado em ii) que indeferiu a reclamação apresentada do acto homologatório da sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2005- cfr. fls. 37 a 85 do Anexo I do PA apenso;
7. O Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, solicitou parecer à Directora-Geral da Administração Pública, no âmbito do recurso hierárquico precedente, nos termos do art. 172°, n. 1 do Código do Procedimento Administrativo (fls. 86 do anexo I do PA), que se pronunciou nos termos constantes de fls. 87 a 125 do Anexo I do P A apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8. Mediante ofício n° 5677, de 16.08.2006, foi o Autor notificado, pela Entidade recorrida, "Nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 172° do Código do Procedimento Administrativo" de que " nesta data foi enviada ao Gabinete Jurídico do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública a resposta o envio da resposta ao recurso hierárquico interposto quanto à avaliação de desempenho" - cfr. doc. 5 junto pelo Autor à petição inicial;
9. Por não ter sido notificado de decisão expressa proferida em sede de recurso hierárquico, o Autor, com data de entrada no Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças de 05.02.2007, dirigiu ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, "informação ou passagem de certidão da decisão tomada sobre o recurso hierárquico" - cfr. fls. 22 do Anexo II do P A apenso;
10. Tendo interposto em 12 de Março de 2007 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa intimação do Ministro das Finanças e da Administração Pública nos termos do art. 1040 do CPTA, do pedido precedente - cfr. anexo II do PA apenso;
11. Face à resposta da Entidade Requerida de que o recurso hierárquico interposto pelo interessado deve considerar-se tacitamente indeferido, foi por sentença de 15.05.2007 do TAF de Lisboa, julgada extinta a instância - cfr. anexo II do PA apenso;
12. Com data de 20.09.2006, foi emitido pelo Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, parecer que após despacho de concordância do Secretário-geral foi enviado para o Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública - cfr. fls. 128 a 137 do Anexo I do PA apenso;
13. A petição inicial da presente acção "administrativa especial de anulação de um acto administrativo e de condenação de um acto administrativo legalmente devido" foi enviada via correio postal em 23.05.2007, tendo dado entrada neste tribunal em 24.05.2007, em que o Autor formula os seguintes pedidos: "deve a presente acção ser julgada procedente por provada, revogado o acto impugnado com as legais consequências e o mesmo substituído por outro que atribua a classificação final de 5 aos objectivos 1 e 2, relativos à avaliação de desempenho de 2005, de que resultará a classificação final mínima de Muito Bom" - consulta SITAF.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v. arts. 684°-3­4, 716° e 668°-1-d do CPC.

0 -

O tribunal a quo entendeu:
(…)
Acordam as partes que tendo o Autor deduzido reclamação do despacho homologatório da avaliação e desempenho da mesma cabia recurso hierárquico, que neste caso deve ser tido como necessário - pois que fosse facultativo haveria apenas lugar à suspensão do prazo de impugnação nos termos do disposto no n° 4 do art. 59° do CPTA.
A reclamação apresentada pelo Autor foi expressamente indeferida daí ter interposto o respectivo recurso hierárquico (cfr. art. 29° do Dec.Regulamentar n° 19-A/2004).
Entramos então na segunda questão a resolver para dar resposta à excepção de extemporaneidade suscitada por parte da Autoridade Demandada. Ou seja, naquilo que o Prof. JOSÉ M. SÉRVULO CORREIA no artigo sobre "O incumprimento do dever de decidir", in Cadernos de Justiça Administrativa n° 54, pág. 6 e segs, designou de "Problema mais complexo é o que se suscita quando exista um acto primário de indeferimento ou recusa de apreciação e, na impugnação administrativa necessária, a autoridade ad quem incorra em inércia administrativa. Se o acto pressuposto da acção de condenação tivesse sido o acto primário, o prazo de propositura da acção de condenação teria sido de três meses. Será que se justifica que a inércia da entidade decidente da impugnação administrativa alargue para um ano o prazo de propositura da acção?".
Segundo o entendimento acolhido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11­-2004, in Rec. n° 903/04, "De notar também que, enquanto o art. 109° do CPA refere "a faculdade de presumir indeferida a pretensão", o artigo 175°, n° 3 do mesmo Código, sobre a falta de decisão de recurso administrativos em geral, e o n° 4 do art. 99° do DL 59/99 usam as palavras no primeiro caso: "considera-se o recurso tacitamente indeferido e no segundo" o recurso considera-se indeferido". Esta importante diferença de consequências que a lei faz resultar da falta de decisão administrativa prende-se com o facto de, no art. 175.3 do CPA e 99.4 do DL 59/99, estar em causa uma falta de resposta ao recurso administrativo, situação em que a omissão é de acto secundário, mas existe e regula a situação um acto primário".
Apoiando a citada jurisprudência o Prof. SÉRVULO CORREIA no artigo supra citado anui à solução de "encontrar uma transformação da decisão primária em decisão final pela inércia do ente administrativo recorrido. (…) Estamos, pois, de pleno acordo com a jurisprudência, firmada no acórdão de 24/11 /2004, segundo a qual, terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação se converte em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para utilização do meio contencioso" (in artigo citado págs. 22 e 23).
No caso em apreço o prazo legal para decidir é de 10 dias contados da data de interposição do recurso - cfr. art. 29°, n° 2 do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004.
Donde, findo o prazo de decisão do recurso hierárquico necessário interposto pelo Autor, sem que tenha sido proferido decisão expressa cessou o efeito suspensivo do recurso - cfr. art. 170°, n° 1 do CPA - e a decisão primária de que se recorria -o acto homologatório da avaliação e desempenho do ano de 2005, mantido em sede de reclamação graciosa - tomou-se decisão final do procedimento com eficácia externa e como tal contenciosamente impugnável.
Tanto que o próprio Autor cumulou o pedido de anulação (impropriamente pediu a revogação) de acto administrativo com o de condenação à prática de acto devido, alteração da nota atribuída (cfr. ponto xi) do probatório).
Atento o disposto no n° 1 do art. 58°, n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
Quanto aos actos anuláveis, como o caso sub judice atentos os vícios invocados, a impugnação tem lugar no prazo de três meses - cfr. alínea b) do n° 2 do citado artigo 58°.
Cumpre, agora determinar a partir de que determinar de que momento se iniciou a contagem do prazo de três meses.
Embora o n° 1 do artigo 29° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004 tenha fixado como prazo para decisão por parte do órgão ad quem de 10 dias contados da data da interposição, tendo havido diligências instrutórias - cfr. ponto v) do probatório - tal prazo deve considerar-se elevado para 90 dias, nos termos do art. 175°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Sendo que o Autor foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 172° do Código do Procedimento Administrativo da solicitação de parecer ao órgão a quo e da sua remessa ao órgão ad quem - cfr. ponto vi) do probatório. Tendo, pois conhecimento do prazo que a entidade decidente dispunha para decidir o recurso hierárquico.
Descontados, como fez a Autoridade Demandada os três dias úteis para o correio, o referido prazo legal de decisão de 90 dias úteis, iniciou-se a 22.08.2006 e terminou a 02.01.2007 e como reconhece o Autor no articulado de resposta à excepção (art. 3°).
A mesma extemporaneidade ocorre se considerarmos o prazo a que alude o n° 2 do artigo 69° do CPTA, relativamente ao pedido de condenação à prática de acto legalmente devido, uma vez que por força da lei e do entendimento da jurisprudência e da doutrina supra citadas, o recurso hierárquico considera-se indeferido, não havendo que recorrer ao n° 1 do mesmo artigo, ao contrário do que defende o Autor.

Assim, em 23.05.2007, data em que foi interposta a presente acção administrativa especial já havia expirado o prazo de três meses (…).

1 –

No caso presente, temos:

- Um acto administrativo (art. 120º CPA) primário de conteúdo ambivalente ou em que está implícita uma decisão de conteúdo negativo contra o A., acto aqui impugnado e cuja substituição por outro se pede, acto seguido da

- Ausência de acto administrativo secundário numa impugnação administrativa necessária.

A condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º(1) e 71º CPTA(2) e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida
Ø nos 3 casos previstos no art. 67º CPTA(3) (violação do dever legal de decidir – v. art. 9º CPA(4); acto expresso de recusa de acto devido vinculado ou discricionário; acto expresso de rejeição liminar de requerimento),
Ø nas decisões positivas de conteúdo ambivalente ou em que esteja implícita uma decisão de conteúdo negativo para com o autor (com aplicabilidade aqui dos arts. 4º-2-c e 47º-2-a(5), bem como dos arts. 46º ss e 50º ss CPTA: cumulação de pedidos), e
Ø nos casos previstos no art. 68º-1-c)-d) CPTA(6).(7)

2 –

O tribunal recorrido incorre em omissão de pronúncia, dado que ignorou o facto de na pendência do prazo de recurso haver sido interposta intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida em 5 de Fevereiro de 2007?

A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, significa a ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual).

Ora, tal aspecto (intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida e seus efeitos no prazo impugnatório) não é obviamente uma questão do litígio jurídico, mas sim eventualmente um elemento a considerar pelo julgador em sede de oponibilidade do acto impugnado e, logo, de contagem do prazo de impugnabilidade em juízo (v. arts. 58º a 60º CPTA). Poderá sim conduzir a erro de julgamento.

O A. não tem razão neste ponto, portanto.

3 -

A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao considerar a extemporaneidade de propositura da presente acção com fundamento no disposto no n0 3 do art° 175° do CPA? Não resulta da lei que o indeferimento tácito a que se refere este preceito deva seguir um regime distinto do art° 109° do CPA, porquanto do cotejo de ambos os preceitos não resulta que o legislador pretendesse assacar diferentes efeitos ao silêncio da Administração, sabido que, em qualquer das circunstâncias, sobre a mesma impende o dever legal de decidir, aliado ao de boa-fé na relação com os administrados, conforme o disposto nos art. 9o e 6°-A do CPA, respectivamente?

O acto impugnado (expresso de atribuição da classificação de “bom”) foi notificado ao A. em 15-5-2006.

O A. reclamou contra no dia 22-5-2006. Esta reclamação foi indeferida em 5-6-2006.

O A. apresentou impugnação administrativa hierárquica necessária em 12-6-2006. Não obteve resposta.

Esta AAE entrou em 23-5-2007.

Como sabemos, a inércia não vale agora como acto (CPTA: art. 67º) (8). Nem no caso do art. 109º-1 CPA (acto primário), nem no caso do art. 175º-3 CPA (acto secundário). Estas normas “apenas” abrem a via contenciosa (CPTA: art. 67º).

O contido no facto nº 11 foi, assim, incorrecto.

Em sede de compreensão do art. 69º-2 CPTA nos casos em que o interessado deduziu impugnações administrativas necessárias sem obter decisão expressa do órgão superior, SÉRVULO CORREIA (in O incumprimento do dever de decidir, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor ANTONIO DE SOUSA FRANCO, F.D.U.L.-C.Ed., 2006, p. 240-241), comentando um Ac. do STA (de 24-11-2004, rec 903/04), usa a aplicação analógica do art. 59º-4 CPTA e o espírito do art. 175º-3 CPTA(9) para firmar a seguinte regra: a não decisão das impugnações necessárias no prazo legal (contado como previsto nos arts. 72º e 73º CPA) confere plenitude de efeitos ao acto primário para fim de tutela contenciosa, efeitos esses que estavam suspensos (art. 170º-1 CPA).(10) Não há efeitos substantivos neste silêncio do órgão administrativo ad quem.

Ao presente caso, em que há um acto primário (ambivalente) expresso impugnado, aplica-se directamente o previsto nos arts. 58º(11) e 59º(12) CPTA.

Do art. 69º-2-3 CPTA(13), também aqui aplicável devido à cumulação deduzida devido ao conteúdo ambivalente do acto impugnado, decorre a aplicação dos arts. 59º cit. e 60º(14), sendo certo que o cit. art. 58º-3 CPTA é aplicável neste caso por clara analogia.(15)

A regra é, pois, a mesma: decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o acto primário, que assim e agora, começou a produzir efeitos.

O regime aplicado foi este. É o correcto. Donde resulta claro que o prazo de 3 meses para apresentar esta AAE foi ultrapassado pelo A., mesmo com a aplicabilidade do nº 2 do art. 175º CPA (prazo de 90 dias para decidir a impugnação administrativa).

No entanto, sempre se dirá que tal nº 2 não é aqui aplicável, porque o previsto no nº 1 do art. 172º CPA não é, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, acto de instrução (recolha de provas) ou diligência complementar. Donde resulta que o prazo para decidir esta impugnação administrativa necessária era de 10 dias (art. 175º-1 CPA e art. 29° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004), após o qual, sem decisão expressa, há plenitude de efeitos do acto primário para fim de tutela contenciosa.

Donde resulta claro que o prazo de 3 meses para apresentar esta AAE foi muito ultrapassado pelo A.

Por outro lado, a boa fé não tem aqui relevância alguma, pois que a letra da lei (arts. 109º-1 e 175º-3 CPA) é simples: o interessado pode recorrer ao tribunal após o prazo legal para ser emitido o acto secundário sem que este o seja.

O A. não tem razão neste ponto, portanto.

4 -

Por via da intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão, o prazo de interposição da presente acção, a considerar-se, por mera hipótese, a tese em que a assenta a douta sentença recorrida, suspendeu-se entre essa data e 29 de Junho de 2007, pelo que, ainda assim, haveria que considerar tempestiva a presente acção (arts. 60º e 106º CPTA)?

Sendo certo que, nem mesmo assim, o prazo de 3 meses posterior ao de 10 dias cit. seria sempre desrespeitado, a verdade é que o disposto nos arts. 60º-2-3(16) e 106º-1(17), certamente com referência não exposta pelo A. ao art. 104º-2 CPTA, não tem aqui aplicação, porque não houve qualquer notificação ou publicação exigível.

O art. 106º CPTA (efeito interruptivo do prazo de impugnação) só se aplica quando a intimação seja por causa da notificação ou publicação irregular prevista nos arts. 60º-2 e 104º-2 CPTA. Ora, aqui não houve qualquer notificação ou publicação. Assim, a intimação deduzida coube no art. 104º-1 CPTA, situação a que não se aplica o cit. art. 106º.

O A. não tem razão neste ponto, portanto.

III. DECISÃO

Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T. C.A. -Sul em não conceder provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 10-11-11


Paulo Pereira Gouveia, relator

Cristina dos Santos

António Vasconcelos






1- Artigo 66.º Objecto
1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 -Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º

2- Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.

3- Artigo 67.º Pressupostos
1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

4- Artigo 9ºo Princípio da decisão
1— Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2— Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

5- Artigo 4.º Cumulação de pedidos
1 -É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

Artigo 47.º Cumulação de pedidos
1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal.
2 -O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com:
a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;


6- Artigo 68.º Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido:

c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º


7- Assim: MÁRIO AROSO…, Manual…, 2010, p. 317-320; Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 67º.

8- Assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 401, 452 e 462. Em sentido aparentemente diferente in Manual…, 2010, p. 330, embora se possa aceitar que o autor está apenas a transcrever o art. 175º-3 CPA.

9- Artigo 175.o Prazo para a decisão
1— Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2— O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3— Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.

10- Assim:
- MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 451 ss;
- SERVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor ANTONIO DE SOUSA FRANCO, FDUL-Coim.Ed., 2006, p. 217 ss, maxime p. 237-242, também publicado em CJA nº 54.

11- Artigo 58.º
Prazos
1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.


12- Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.


13- Artigo 69.º
Prazos
1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º

14- Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes
1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

15- MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot. 4 ao art. 69º.

16- 2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.

17- Artigo 106.º Efeito interruptivo do prazo de impugnação
1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.