Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03951/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONDENAÇÃO À PRÁTICA OU EMANAÇÃO DE ACTOS DEVIDOS – CUMULAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA – PRAZOS – ART. 175º DO CPA – ART. 60º-2 CPTA |
| Sumário: | 1. A condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º e 71º CPTA e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida nos 3 casos previstos no art. 67º CPTA (violação do dever legal de decidir – v. art. 9º CPA; acto expresso de recusa de acto devido vinculado ou discricionário; acto expresso de rejeição liminar de requerimento), nas decisões positivas de conteúdo ambivalente ou em que esteja implícita uma decisão de conteúdo negativo para com o autor (com aplicabilidade aqui dos arts. 4º-2-c e 47º-2-a, bem como dos arts. 46º ss e 50º ss CPTA: cumulação de pedidos), e nos casos previstos no art. 68º-1-c)-d) CPTA. 2. Decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o acto primário, que assim e agora, começa a produzir efeitos. 3. O previsto no nº 1 do art. 172º CPA não é acto de instrução (recolha de provas) ou diligência complementar, para efeitos do art. 175º-2 CPA. 4. O art. 106º CPTA (efeito interruptivo do prazo de impugnação) só se aplica quando a intimação seja por causa da notificação ou publicação irregular prevista nos arts. 60º-2 e 104º-2 CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A..., técnico superior, com a categoria de Assessor do quadro da Direcção-Geral da Administração Pública, residente na Rua ..., e com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C. de SINTRA acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Pedindo que seja revogado (anulado) o acto impugnado com as legais consequências e o mesmo substituído por outro que atribua a classificação de 5 aos objectivos 1 e 2, relativos à avaliação de desempenho de 2005, de que resultará a classificação final mínima de Muito Bom. O TAC recorrido decidiu julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolver o Réu da instância. Inconformado, A... deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar a extemporaneidade de propositura da presente acção com fundamento no disposto no n0 3 do art° 175° do CPA. B) Não resulta da lei que o indeferimento tácito a que se refere este preceito deva seguir um regime distinto do art° l09° do CPA, porquanto do cotejo de ambos os preceitos não resulta que o legislador pretendesse assacar diferentes efeitos ao silêncio da Administração, sabido que, em qualquer das circunstâncias, sobre a mesma impende o dever legal de decidir, aliado ao de boa-fé na relação com os administrados, conforme o disposto nos art. 9o e 6°-A do CPA, respectivamente. C) O tribunal recorrido incorre, ainda, em omissão de pronúncia dado que ignorou o facto de na pendência do prazo de recurso haver sido interposta intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida em 5 de Fevereiro de 2007. D) Por via deste procedimento, o prazo de interposição da presente acção, a considerar-se, por mera hipótese a tese em que a assenta a douta sentença recorrida, suspendeu-se entre essa data e 29 de Junho de 2007, pelo que, ainda assim, haveria que considerar tempestiva a presente acção. O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). * Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes: II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v. arts. 684°-34, 716° e 668°-1-d do CPC. 0 - O tribunal a quo entendeu: Assim, em 23.05.2007, data em que foi interposta a presente acção administrativa especial já havia expirado o prazo de três meses (…). 1 – No caso presente, temos: - Um acto administrativo (art. 120º CPA) primário de conteúdo ambivalente ou em que está implícita uma decisão de conteúdo negativo contra o A., acto aqui impugnado e cuja substituição por outro se pede, acto seguido da - Ausência de acto administrativo secundário numa impugnação administrativa necessária. A condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º(1) e 71º CPTA(2) e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida 2 – O tribunal recorrido incorre em omissão de pronúncia, dado que ignorou o facto de na pendência do prazo de recurso haver sido interposta intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida em 5 de Fevereiro de 2007? A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, significa a ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual). Ora, tal aspecto (intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão requerida e seus efeitos no prazo impugnatório) não é obviamente uma questão do litígio jurídico, mas sim eventualmente um elemento a considerar pelo julgador em sede de oponibilidade do acto impugnado e, logo, de contagem do prazo de impugnabilidade em juízo (v. arts. 58º a 60º CPTA). Poderá sim conduzir a erro de julgamento. O A. não tem razão neste ponto, portanto. 3 - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao considerar a extemporaneidade de propositura da presente acção com fundamento no disposto no n0 3 do art° 175° do CPA? Não resulta da lei que o indeferimento tácito a que se refere este preceito deva seguir um regime distinto do art° 109° do CPA, porquanto do cotejo de ambos os preceitos não resulta que o legislador pretendesse assacar diferentes efeitos ao silêncio da Administração, sabido que, em qualquer das circunstâncias, sobre a mesma impende o dever legal de decidir, aliado ao de boa-fé na relação com os administrados, conforme o disposto nos art. 9o e 6°-A do CPA, respectivamente? O acto impugnado (expresso de atribuição da classificação de “bom”) foi notificado ao A. em 15-5-2006. O A. reclamou contra no dia 22-5-2006. Esta reclamação foi indeferida em 5-6-2006. O A. apresentou impugnação administrativa hierárquica necessária em 12-6-2006. Não obteve resposta. Esta AAE entrou em 23-5-2007. Como sabemos, a inércia não vale agora como acto (CPTA: art. 67º) (8). Nem no caso do art. 109º-1 CPA (acto primário), nem no caso do art. 175º-3 CPA (acto secundário). Estas normas “apenas” abrem a via contenciosa (CPTA: art. 67º). O contido no facto nº 11 foi, assim, incorrecto. Em sede de compreensão do art. 69º-2 CPTA nos casos em que o interessado deduziu impugnações administrativas necessárias sem obter decisão expressa do órgão superior, SÉRVULO CORREIA (in O incumprimento do dever de decidir, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor ANTONIO DE SOUSA FRANCO, F.D.U.L.-C.Ed., 2006, p. 240-241), comentando um Ac. do STA (de 24-11-2004, rec 903/04), usa a aplicação analógica do art. 59º-4 CPTA e o espírito do art. 175º-3 CPTA(9) para firmar a seguinte regra: a não decisão das impugnações necessárias no prazo legal (contado como previsto nos arts. 72º e 73º CPA) confere plenitude de efeitos ao acto primário para fim de tutela contenciosa, efeitos esses que estavam suspensos (art. 170º-1 CPA).(10) Não há efeitos substantivos neste silêncio do órgão administrativo ad quem. Ao presente caso, em que há um acto primário (ambivalente) expresso impugnado, aplica-se directamente o previsto nos arts. 58º(11) e 59º(12) CPTA. Do art. 69º-2-3 CPTA(13), também aqui aplicável devido à cumulação deduzida devido ao conteúdo ambivalente do acto impugnado, decorre a aplicação dos arts. 59º cit. e 60º(14), sendo certo que o cit. art. 58º-3 CPTA é aplicável neste caso por clara analogia.(15) A regra é, pois, a mesma: decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o acto primário, que assim e agora, começou a produzir efeitos. O regime aplicado foi este. É o correcto. Donde resulta claro que o prazo de 3 meses para apresentar esta AAE foi ultrapassado pelo A., mesmo com a aplicabilidade do nº 2 do art. 175º CPA (prazo de 90 dias para decidir a impugnação administrativa). No entanto, sempre se dirá que tal nº 2 não é aqui aplicável, porque o previsto no nº 1 do art. 172º CPA não é, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, acto de instrução (recolha de provas) ou diligência complementar. Donde resulta que o prazo para decidir esta impugnação administrativa necessária era de 10 dias (art. 175º-1 CPA e art. 29° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004), após o qual, sem decisão expressa, há plenitude de efeitos do acto primário para fim de tutela contenciosa. Donde resulta claro que o prazo de 3 meses para apresentar esta AAE foi muito ultrapassado pelo A. Por outro lado, a boa fé não tem aqui relevância alguma, pois que a letra da lei (arts. 109º-1 e 175º-3 CPA) é simples: o interessado pode recorrer ao tribunal após o prazo legal para ser emitido o acto secundário sem que este o seja. O A. não tem razão neste ponto, portanto. 4 - Por via da intimação para a prestação de informação ou passagem de certidão, o prazo de interposição da presente acção, a considerar-se, por mera hipótese, a tese em que a assenta a douta sentença recorrida, suspendeu-se entre essa data e 29 de Junho de 2007, pelo que, ainda assim, haveria que considerar tempestiva a presente acção (arts. 60º e 106º CPTA)? Sendo certo que, nem mesmo assim, o prazo de 3 meses posterior ao de 10 dias cit. seria sempre desrespeitado, a verdade é que o disposto nos arts. 60º-2-3(16) e 106º-1(17), certamente com referência não exposta pelo A. ao art. 104º-2 CPTA, não tem aqui aplicação, porque não houve qualquer notificação ou publicação exigível. O art. 106º CPTA (efeito interruptivo do prazo de impugnação) só se aplica quando a intimação seja por causa da notificação ou publicação irregular prevista nos arts. 60º-2 e 104º-2 CPTA. Ora, aqui não houve qualquer notificação ou publicação. Assim, a intimação deduzida coube no art. 104º-1 CPTA, situação a que não se aplica o cit. art. 106º. O A. não tem razão neste ponto, portanto. III. DECISÃO Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T. C.A. -Sul em não conceder provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 10-11-11 Paulo Pereira Gouveia, relator Cristina dos Santos António Vasconcelos 1- Artigo 66.º Objecto 1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. 2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. 3 -Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º 2- Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal 1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. 2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido. 3- Artigo 67.º Pressupostos 1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. 4- Artigo 9ºo Princípio da decisão 1— Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. 2— Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. 5- Artigo 4.º Cumulação de pedidos 1 -É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 - É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); … Artigo 47.º Cumulação de pedidos 1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal. 2 -O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com: a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado; … 6- Artigo 68.º Legitimidade 1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido: … c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º; d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º … 7- Assim: MÁRIO AROSO…, Manual…, 2010, p. 317-320; Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 67º. 8- Assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 401, 452 e 462. Em sentido aparentemente diferente in Manual…, 2010, p. 330, embora se possa aceitar que o autor está apenas a transcrever o art. 175º-3 CPA. 9- Artigo 175.o Prazo para a decisão 1— Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 2— O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 3— Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. 2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos. |