Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00755/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROGRAMAS DE CONCURSO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBCRITÉRIOS E MICROCRITÉRIOS LIMITES TEMPORAIS E DE CONTEÚDO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - Os Programas de Concurso respeitantes a empreitadas de obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o programa concursal, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento. II - As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido. III - Os subcritérios e microcritérios são juridicamente admissíveis, mas não totalmente livres, estando sujeitos a limites temporais e de conteúdo, na medida em que devem constituir a densificação ou desenvolvimento de outros critérios legais ou factores já fixados no anúncio do programa de concurso. IV - Os limites temporais exigem tais subcritérios não podem ser fixados após a abertura das propostas, de modo a salvaguardar os princípios da imparcialidade e da transparência. V - A ausência de indicação no Programa de Concurso das pontuações que deverão ser atribuídas a cada um dos subfactores neles previstos conduz a que tal tarefa seja necessariamente exercida pela Comissão de Análise, a fim de estabelecer os parâmetros de valoração e diferenciação dos subfactores. VI - A introdução de uma escala de valores e de critérios quantitativos de avaliação dentro dessa escala não significa a criação de novas categorias autónomas; VII - A actividade de valoração das propostas mediante a atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores insere-se margem de livre apreciação que assiste à Comissão de Análise, e tal actividade só poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório José ....., S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 1.2.05, proferida a fls. 446 e seguintes dos autos, que julgou totalmente improcedente a acção de impugnação da deliberação do Conselho de Administração da E .....S.A., no âmbito do concurso público para execução da “Empreitada Geral de Escavação, Aterro, Reposição de Pavimentos, Reparação e Tubagem e de Ramais de Substituição de Ramais” de 25.02.04. – Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) No documento que apenas foi disponibilizado à recorrente no acto de abertura das propostas, a recorrente, em manifesta violação do citado artº 66º nº 2, al. a) do Dec-Lei nº 59/99 (agora sim aplicável “ex vi” do art. 1º nº 1 do Dec-Lei nº 223/01) fixou subcritérios, factores de avaliação e fórmulas de atribuição que não se encontravam estabelecidas no Caderno de Encargos; – 2ª) Foi pela aplicação dos critérios constantes do Programa do Concurso com as alterações que lhe foram introduzidas pelo documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas para o concurso por lotes, referente à Empreitada Geral de escavação, Aterro, Reposição de Pavimentos, Reparação de Tubagem e Ramais e Substituição de Ramais” (apenas disponibilizado aos concorrentes no acto de abertura das propostas), que a Comissão de Avaliação das Propostas procedeu à classificação dos concorrentes e apresentou a sua proposta de adjudicação, tendo sido este o conteúdo da deliberação impugnada; 3ª) Na verdade, nos termos do ponto 2 do Relatório de Avaliação, a recorrida especificou a pontuação que seria atribuída ao critério estabelecido na alínea a) do ponto 22 do Programa do Concurso, tendo apresentado a fórmula matemática de atribuição da respectiva pontuação, fórmula essa que não tem qualquer paralelismo com o que havia sido estabelecido no Programa do Concurso, tendo a sua aplicação significado, portanto, uma verdadeira alteração dos critérios de adjudicação estabelecidos; 4ª) Por outro lado, no que concerne ao subcritério relativo aos “Meios Humanos a afectar à empreitada”, a recorrida não só apresentou uma nova fórmula de atribuição da pontuação para este critério como estabeleceu um factor que serviria de referência para a atribuição da pontuação das propostas: o número máximo. E por assim ser, a sua aplicação significou mais uma alteração dos critérios de adjudicação estabelecidos; 5ª) Ora, a falta de especificação no Programa do Concurso do número de meios humanos considerados máximos adequados inviabilizou que a recorrente apresentasse uma proposta com disponibilização desses meios máximos; – 6ª) O que o documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas para o concurso por lotes, referente à Empreitada Geral de escavação, Aterro, Reposição de Pavimentos, Reparação de Tubagem e de Ramais e Substituição de Ramais”, fez, foi, assim, verdadeiramente atribuir relevância enquanto factor de avaliação a um critério que não era ponderado. Ao fazê-lo criou um novo critério e adulterou o critério em que esta avaliação (não) seria ponderada; – 7ª) Também no que concerne à avaliação do subcritério “Equipamentos a afectar à empreitada”, a recorrida estabeleceu um novo factor de avaliação que não se encontrava previsto no Programa de Concurso: a fixação de limites máximos. 8ª) Ora, esse documento apenas foi disponibilizado à recorrente na data da abertura das propostas, o que inviabilizou a consideração deste factor na elaboração da sua proposta. 9ª) Ao contrário da fundamentação adoptada pelo Tribunal recorrido, o documento “Método de Avaliação da Proposta para o concurso por lotes, referente à Empreitada Geral de escavação, Aterro, Reposição de Pavimento, Reparação de Tubagem e de Ramais e Substituição de Ramais, não se limitou a desenvolver os critérios e subcritérios previstos no Programa de Concurso. Na verdade, nos termos desse documento, a recorrida apresentou novas fórmulas de classificação das propostas, e tendo fixado um novo factor de avaliação de propostas: a consideração de limites máximos na avaliação dos subcritérios Meios Humanos e Equipamentos a afectar à obra; 10ª) Sublinhe-se que, em sede de providência cautelar, foi por este mesmo juizo considerado que o acto de adjudicação era manifestamente inválido, por violação do disposto nos artigos 100º e 66º do Dec-Lei 55/99; 11ª) Nos termos do Relatório de análise das propostas que foi notificado à recorrente para efeito de audiência prévia, a Comissão de Análise das propostas, na apreciação do subcritério do sistema da qualidade, atribuiu à proposta da recorrente a nota 3, à proposta da Elesa a nota 5 e à proposta da CME a nota 3. Porém, a Comissão de Análise das propostas não procedeu a qualquer fundamentação destas notas; - 12ª) Incorreu, pois, em erro de julgamento o Tribunal recorrido, ao considerar como suficiente a fundamentação adoptada, porquanto, “no que respeita à “metodologia de implementação do Regulamento de Higiene e Segurança no trabalho”, a apreciação dos aspectos da “estrutura organizacional” e “procedimento”, também a definição das funções dos vários intervenientes na segurança, higiene e saúde no trabalho». E na avaliação do “sistema de controlo de qualidade da empreitada” do concorrente melhor classificado (ELESA), destaca-se a existência de uma estrutura organizacional para o efeito (cfr. pág. 9 da sentença recorrida). 13) É que, nos termos do Documento “Método de Avaliação de “propostas para o concurso por lotes ...” ficou definido que “considera-se como suficiente, a definição de uma estrutura organizacional para o efeito ...” pelo que, continuamos sem vislumbrar porque motivo obteve este concorrente a pontuação máxima ... 14ª) Tratando-se de um concurso em que, obviamente, se procede a uma análise comparativa das propostas apresentadas, a recorrente não entende a razão pela qual a proposta da Elesa obteve a pontuação máxima, a razão pela qual a sua proposta apresentou “uma metodologia de implementação do regulamento muito superior ao referido como suficiente”; – 15ª) Foi, assim, preterida a formalidade essencial da fundamentação dos actos administrativos, o que inquina o acto impugnado de vício de forma;- 16ª) O documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas para o concurso por lotes, referente à Empreitada Geral de escavação, Aterro, Reposição de Pavimentos, Reparação de Tubagem e de Ramais e Substituição de Ramais” foi elaborado após a constituição da Comissão de Análise das Propostas, e a recorrida não detinha já competência para a definição da metodologia a adoptar na avaliação das propostas; 17ª) Deste modo, o referido documento e manifestamente inválido, sendo consequentemente nula a deliberação impugnada, nos termos do disposto no nº 2, al. i do art. 133º do C.P.A.; 18ª) O tribunal recorrido não só desconsiderou o facto de não ter sido a Comissão a apresentar o mencionado documento para aprovação da recorrida, como menosprezou a eficácia da referida aprovação prévia no âmbito deste procedimento concursal; – 19ª) Conforme consta dos autos, a apresentação do documento para aprovação por parte do Conselho de Administração da recorrida continha a indicação de que “caso a presente informação mereça a concordância superior, o Método de Avaliação das Propostas será distribuído aos concorrentes no acto público de abertura das propostas”, pelo que não é, deste modo irrelevante, ao contrário do que considerou o tribunal recorrido, a aprovação deste documento por parte do Conselho de Administração, porquanto, acaso a recorrida não tivesse aprovado o documento ter-se-ia assistido à elaboração de um novo método, porventura com instruções precisas por parte da recorrida; 20ª) Deste modo, porque o mencionado documento foi aprovado após a constituição da Comissão de Análise das Propostas, a recorrida não detinha já competência para a definição da metodologia a adoptar na avaliação das propostas; 21ª) O tribunal recorrido incorreu também em erro de julgamento ao assumir que o mencionado documento foi elaborado pela Comissão, porquanto dos autos resulta apenas que o mesmo foi apresentado para aprovação por parte do Presidente da Comissão de Avaliação das Propostas; 22ª) Ora, a Comissão de Análise das Propostas é um órgão colegial, não competindo ao Presidente o exercício isolado das competências que foram incumbidas aquele órgão. 23ª) Pelo exposto, o documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas para o concurso por lotes, referente à Empreitada Geral de Escavação, Aterro, Reposição de Pavimentos, Reparação de Tubagem e de Ramais e Substituição de Ramais”, é manifestamente inválido, sendo consequentemente nula a deliberação impugnada, nos termos do disposto no nº 2, al. i) do art. 133º do CPA, porquanto determinou a adjudicação das empreitadas por aplicação do referido documento. Contra-alegou a recorrida E .....S.A., pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 2. Direito Aplicável Como decorre das conclusões supra transcritas, a recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios: Violação do disposto no artigo 66º do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março Falta de fundamentação da deliberação impugnada Incompetência da EPAL para a elaboração do documento “Método de Avaliação das Propostas”. No tocante à pretensa violação do artigo 66º do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, a recorrente alega que, no documento que apenas lhe foi disponibilizado no acto de abertura das propostas, em manifesta violação do artigo 66º nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 59/99 (agora sim aplicável “ex vi” do artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 223/2001), a recorrida fixou subcritérios, factores de avaliação e formulas de atribuição de pontuação que não se encontravam estabelecidos no Caderno de Encargos (conclusão 1ª). E que foi pela aplicação dos critérios constantes do Programa de Concurso, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas ...”, apenas disponibilizado aos concorrentes no acto de abertura das propostas, que a Comissão de Avaliação das Propostas procedeu à classificação dos concorrentes e apresentou a sua proposta de adjudicação, tendo sido este o conteúdo da deliberação impugnada (conclusão 2ª). Ora, nos termos do ponto 2 do Relatório de Avaliação, a recorrida especificou a pontuação que seria atribuída ao critério estabelecido na alínea a) do ponto 22 do Programa do Concurso, tendo apresentado a fórmula matemática de atribuição da respectiva pontuação, formula essa que não tem qualquer paralelismo com o que havia sido estabelecido no Programa de Concurso, o que constituiu alteração dos critérios de adjudicação estabelecidos (conclusão 3ª). No que diz respeito ao subcritério relativo aos “Meios Humanos a afectar à empreitada”, a recorrida apresentou uma nova fórmula de atribuição de pontuação e estabeleceu um factor que serviria de referência para a atribuição de propostas = o número máximo. E, por assim ser, a sua aplicação significou mais uma alteração aos critérios de adjudicação estabelecidos (conclusão 4ª). O documento intitulado “Método de Avaliação de Propostas”, refere ainda a recorrente, atribuiu, assim, relevância enquanto factor de avaliação a um critério que não era ponderado, e também no que concerne à avaliação do critério “Equipamentos a afectar à empreitada, a recorrida estabeleceu um novo factor de avaliação que não se encontrava previsto no Programa do Concurso: a fixação de limites máximos (conclusões 5ª a 7ª). Em síntese, poderá dizer-se que a recorrente entende que o documento “Método de Avaliação de Propostas”, não se limitou a desenvolver os critérios e subcritérios previstos no Programa de Concurso, tendo a recorrida apresentado novas fórmulas de classificação das propostas e fixado um novo factor de avaliação de propostas: a consideração de limites máximos na avaliação dos subcritérios Meios Humanos e Equipamentos a afectar à obra (conclusão 9ª). Vejamos se se verifica este primeiro vício. Como é sabido, e aliás se nota na decisão recorrida, os programas de concurso respeitantes a empreitadas de obras públicas destinam-se a «definir os termos a que obedece o respectivo processo” (nº 1 do art. 66º do Dec-Lei nº 59/99), e tais programas constituem verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento, onde se encontram inscritas as formalidades a que, imperativamente, o mesmo deve observar e os parâmetros que devem presidir à adjudicação (cfr. Ac. STA de 17.03.04, Rec. 0173/04). E entre as especificações que dele, obrigatóriamente, devem constar encontra-se o critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação (cfr. al. e) do nº 1 do art. 66º do citado Dec-Lei). Por outro lado, a lei manda que “as propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido”, e que a Comissão de Análise elabore um “relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais sub-factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa do Concurso (cfr. artº 100º nos. 1 e 2 do mesmo diploma). A jurisprudência do STA tem vindo a decidir, com uniformidade, que tais normas visam proporcionar uma apreciação das propostas com observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade, e que tal obriga a que nessa apreciação se não introduzam sub-critérios ou subfactores – isto é, novos elementos de ponderação e de diferenciação – já depois de conhecidos os concorrentes e suas propostas. Ou seja, tem sido dito que “... sendo os subcritérios ou microcritérios juridicamente permitidos, não são todavia livres, mas sim sujeitos a limites temporais ou de conteúdo. De conteudo, na medida em que devem constituir uma densificação ou desenvolvimento de outros critérios legais ou factores já fixados no anúncio do programa de concurso. Temporais, na medida em que não sendo fixados no no anúncio ou programa do concurso, pelo menos não devem ultrapassar a data de abertura das propostas, atentos os princípios atrás enunciados do direito concursal (cfr. Ac. STA de 24.5.01, Rec. 47565; Ana Gouveia, Anotação ao Ac. STA de 2.8.2000, P. 46.110, in “Cadernos de Justiça Administrativa, nº 46, p. 26 e seguintes). O estabelecimento de sub factores e grelhas da sua pontuação numérica ou percentual, não previstos no Programa do Concurso, só pode ser efectuado, em todo o caso, antes de serem conhecidas as propostas, a valorar, a fim de conter o risco de actuações parciais, decorrentes da intenção de beneficiar ou prejudicar alguém (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa”, Almedina, p. 533 e seguintes). Aplicando estes princípios ao caso concreto, verifica-se, em primeiro lugar que o documento “Método de avaliação das propostas” foi entregue aos concorrentes no acto da abertura das propostas (cfr. alínea i) da matéria de facto, facto admitido por acordo), após ter sido aprovado pelo Conselho de Administração da EPAL em 25.09.2003 (cfr. alínea i), o que significa que houve respeito pelos limites temporais aludidos. E é certo que a recorrente não apresentou nenhuma objecção ao referido documento, nos termos previstos nos artigos 49º, 88º, 89º al. e) e 99º do Dec-Lei nº 59/99, o que não pode deixar de traduzir a aceitação do conteúdo do mesmo (cfr. artº 56º do CPTA), tornando-o inimpugnável. Como se nota na decisão recorrida, é este documento denominado “Método de Avaliação das Propostas ...”, que a ora recorrente considera inovador relativamente aos critérios e subcritérios estabelecidos no Programa do Concurso, o que determinaria a invalidade da decisão, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 66º do Dec-Lei nº 59/99. Não cremos que assim seja. Como é sabido, nos procedimentos concursais, para adjudicação de contrato de obras públicas, regulados pelo Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, os factores e subfactores da apreciação das propostas, bem como a respectiva ponderação, têm de ser fixados no programa de concurso; a comissão de análise pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou subfactor enunciado no programa de concurso, sem introduzir inovações, de modo a tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho, desde que com carácter abstracto e antes da abertura das propostas, sob pena de violar o princípio da imparcialidade (cfr. Ac. STA de 23.06.04, Proc. 588/04; Ac. STA 22.04.04, P. 300/04). O recorrente pretende que no Documento “Método de Avaliação das Propostas” foram estabelecidos novos sub-factores, mas a verdade é que o mesmo contém apenas regras de avaliação, decorrentes de uma classificação numérica e de fórmulas matemáticas, não se verificando o aditamento de quaisquer novos critérios ou alterações incompatíveis com o Programa do Concurso. Como justamente se nota na decisão recorrida, no ponto 2 do “Método de Avaliação ...” define-se que o subcritério “Preço total”, constante da alínea a) do número 22.1 do Programa do Concurso será pontuado entre 5 e 1, correspondendo 5 à proposta de valor mais baixo, e 1 às propostas de valor igual ou superior a 1,4 do valor da proposta mais, estabelecendo-se uma fórmula matemática para a atribuição dessa pontuação (cfr. a alínea G da matéria de facto fixada, onde se refere a fórmula constante de páginas 2/8 do documento). Entendemos que a pontuação assim definida não altera o subcritério de adjudicação “Preço Total”, limitando-se a estabelecer parâmetros objectivos para pontuar esse critério. Note-se que, como se referiu na decisão “a quo”, sendo o programa de concurso omisso quanto às pontuações a atribuir em cada um dos subcritérios (cfr. alínea c) da matéria de facto), o seu estabelecimento pela Comissão de Análise insere-se na margem de livre apreciação que lhe assiste na actividade de valoração das propostas. Na verdade, e como se escreve no Ac. STA de 17.03.2004, Proc. 0173/04, “a ausência de indicação no Programa das pontuações que deverão ser atribuídas a cada um dos subfactores nele previstos, impõe que essa tarefa seja exercida pela Comissão de Análise que, no seu prudente arbítrio, com justiça, equilíbrio e equidade, tem de estabelecer, tem de estabelecer os seus parâmetros de valoração e de diferenciação desses subfactores.” E no mesmo aresto se reconhece que este modo de agir, não só não é ilegal, como até contribui para uma melhor compreensão dos seus critérios (cfr. no mesmo sentido, o Ac. STA de 23.6.2004, Rec. 0622/04, no qual se salienta que a Comissão de Análise pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou subfactor enunciado no Programa do Concurso, sem introduzir inovações, de modo a tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho. Cumpre ainda observar que, estando em causa fórmulas matemáticas, estas não têm de corresponder a quaisquer fórmulas que não existem, nem teriam que existir no Programa do Concurso. Como decorre das suas alegações, a recorrente coloca no mesmo plano subcritérios, factores de avaliação e formulas de avaliação, o que a nosso ver é incorrecto. Os princípios expendidos são igualmente válidos no que concerne ao ponto 3 do documento “Método de Avaliação das Propostas”, porquanto também aqui se procedeu à fixação da forma como a Comissão iria pontuar os subcritérios “Meios Humanos e Equipamentos a afectar à Empreitada”, critérios esses que constavam do programa do concurso e obrigavam a que as propostas dos concorrentes incluíssem quadros com as listas de equipamentos e meios humanos que se propunham afectar à empreitada. Como se considerou na alínea c) da matéria de facto provada: “C) De acordo com o ponto 22.1 do Programa do Programa do Concurso, “o critério de adjudicação da empreitada é o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes factores e respectiva ponderação, diferenciados por Lote: LOTE I a) Preço total 45% b) Valia Técnica da Proposta 35% b1) Meios Humanos a afectar à empreitada 40% b2) Equipamentos a afectar à empreitada 40% b3) Metodologia da execução dos trabalhos 20% c) Metodologia de implementação do Regulamento de higiene e Segurança no trabalho, 10% d) Sistema de controle de qualidade da empreitada 10% LOTE II a) Preço total 40% b) Valia Técnica da Proposta 40% b1) Meios Humanos a afectar à empreitada 40% b2) Equipamentos a afectar à empreitada 40% b3) Metodologia de execução dos trabalhos 20% c) Metodologia de implementação do Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho 10% d) Sistema de controlo de qualidade da empreitada 10% (cfr. PROGRAMA do CONCURSO, Vol. I. do p.a.). E, conforme consta da alínea d) do probatório fixado, “de acordo com o ponto 17.1 do Programa de Concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos por cada Lote: «(...) g) Lista dos equipamentos afectos à empreitada. A lista de equipamentos deverá ser apresentada segundo o modelo constante do Anexo VI; h) Lista dos meios humanos afectos à empreitada. A lista de meios humanos deverá ser apresentada segundo o modelo constante do Anexo VII (...)». Uma vez que o Programa do Concurso é omisso quanto à forma de pontuar estes elementos, tal pontuação foi igualmente concretizada no documento “Método de Avaliação das Propostas”, mediante a fixação de uma escala de 0,5 a 5 e por aplicação da fórmula matemática referida na alínea g) do probatório fixado. Como parte integrante da dita fórmula, o documento fixou os “meios máximos considerados suficientes”, quer para os meios humanos, quer para os equipamentos, estabelecendo um tecto máximo que implica desconsiderar os números acima do máximo estabelecido. A recorrente alega (conclusão 5ª) que a falta de especificação no Programa do Concurso do número de meios humanos considerados máximos adequados inviabilizou que apresentasse uma proposta com disponibilização de tais meios máximos, tendo assim sido alterados os subcritérios b1 e b2, respectivamente, “Meios Humanos a afectar à empreitada” e “Equipamentos a afectar à empreitada (conclusões 6ª e 7ª). Já na decisão recorrida se havia notado que “a fixação dos meios humanos considerados suficientes” não altera os subcritérios “meios humanos” e “equipamentos”, uma vez que tal limite máximo constitui um parâmetro objectivo para pontuar as propostas, que, mais uma se insere na margem de livre apreciação da Comissão, ou seja, trata-se apenas de definir, objectivamente, quais as propostas que iriam ser melhor pontuadas e de não sobrevalorizar propostas com meios em número superior ao definido como suficiente. E é certo que do Programa não teria que constar a indicação precisa dos meios humanos máximos considerados suficientes, mas tão sómente a pontuação que lhe era atribuida enquanto subcritério, incumbindo à recorrente formular a proposta de acordo com os respectivos recursos e estratégia, o mesmo se passando relativamente aos “equipamentos a afectar à obra” Deste modo, não procede o argumento da A. no sentido de que não podia apresentar esses meios humanos na sua proposta por não se encontrarem estabelecidos no Programa de Concurso. Caberia à recorrente avaliar, da forma mais adequada e de acordo com a sua estratégia, o número concreto de meios humanos e equipamentos a fazê-los constar da sua proposta, de acordo com a natureza do concurso e as exigências da entidade adjudicante. Não o tendo feito, como é óbvio, acabou por apresentar uma proposta a que foi atribuída menor valia técnica. Conclui-se, pois, que o documento “Método de Avaliação das propostas”, ao defir métodos de classificação dos subcritérios aludidos, mediante a introdução de uma escala de valores e de critérios quantitativos de avaliação dentro dessa escala, não definiu nem criou novas categorias autónomas, pelo que a decisão impugnada não infringiu o disposto no artigo 66º nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 59/99. Improcede, pois, o primeiro dos vícios alegados. Passemos à análise do segundo, relativo à pretensa falta de fundamentação da deliberação impugnada. Nas conclusões 11ª a 15ª das suas alegações, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão de Análise não fundamentou as notas atribuídas, tanto em relação a si com às contra-interessadas, na apreciação do subcritério “Sistema de qualidade”, no Relatório que foi enviado à A. para efeitos de audiência prévia. Alega ainda que, tendo suscitado essa questão, o Relatório Final também não fornece fundamentação suficiente, não sendo perceptível o iter valorativo e cognoscitivo que determinou a classificação diferenciada das três propostas em causa, desconhecendo as razões pelas quais foi atribuída a classificação 5 à Elesa e a pontuação 3 à recorrente e à contra-interessada CME. Referindo que na sua proposta assumiu o compromisso de contratar uma empresa especializada na área de S.H.S.T., considera imperceptível a razão pela qual a Comissão considerou a proposta como suficiente, concluindo assim que o acto impugnado está inquinado por vício de forma. Também aqui lhe não assiste razão. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que o Relatório Final se pronuncia, expressamente, sobre a questão da falta de fundamentação invocada pela A., quer quanto ao subcritério “metodologia de implementação do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho, quer quanto ao subcritério “sistema de controlo da qualidade da empreitada”. Consta, efectivamente, da alínea Q) do probatório fixado, nos pontos D, D1, D2 e D3 o seguinte: D) Relativamente ao alegado de “... falta de fundamentação nos pontos 2.6.1, 2.6.2., 2.7.1., e 2.7.2., esclarece-se o seguinte D1) No que concerne aos pontos 2.6.1. e 2.6.2., de ambos os lotes, as propostas apresentam uma metodologia de implementação do regulamento igual ao referido como suficiente. Na atribuição da nota foi tido em consideração: I) a apresentação de uma estrutura organizacional (organograma) em que se prevê unicamente três encarregados de frente a depender do Coordenador de Segurança (Director de Obra), sendo omisso os outros cinco encarregados apresentados nos meios humanos (8 na alínea h) do 17.1 da proposta), não se encontrando igualmente definido no organigrama a relação com a empresa especializada na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (S.H.S.T.); não se refere a forma como a empresa especializada na área da S.H.S.T. intervém na empreitada, assim como a quantidade de técnicos e a respectiva carga de trabalho dos mesmos, III – os procedimentos apresentados e que se consideram como complemento ao Plano de Saúde e Segurança (PSS) são de aplicação geral. Pelo que, a Comissão de Análise das Propostas mantém a nota dada ao concorrente nº 5, “José Matias, Empreiteiros, S.A., isto é nota 3 (três). D2) No que concerne aos pontos 2.7.1 e 2.7.2., de ambos os lotes, as propostas apresentam um Sistema de Controlo da Qualidade da Empreitada, igual ao referido como suficiente. Na atribuição da nota foi tido em consideração: I) a apresentação do Sistema de Controlo da Qualidade da Empreitada limita-se apenas a definição de cinco procedimentos. Não é referida qualquer interligação com outro sistema de Qualidade eventualmente praticado pela empresa; II) é apresentado o procedimento da “Análise do Contrato” e “Análise dos Elementos de Projecto”, elementos estes que não são relevantes para o Sistema pretendido, nem suficientemente adequados ao objecto da Empreitada Posta a Concurso; D3) No procedimento apresentado sobre “Planeamento e “Controlo de qualidade” e no que se refere à actividade de “Analisar e Implementar o Plano de Segurança e Saúde”, a responsabilidade é unicamente do Director da Obra, não é referida a intervenção da empresa especializada da S.H.S.T. e dos encarregados (como foi referido no documento apresentado na alínea j) do 17.1 da Proposta). Pelo que a Comissão de Análise das Propostas mantém a nota dada ao concorrente nº 5, “José Matias, Empreiteiros, S.A”, isto é, nota três. A fundamentação exposta, embora não exaustiva, é suficientemente clara para que um destinatário médio possa compreender, quanto aos vários itens em análise, o percurso avaliativo e cognoscitivo que conduziu às notas atribuídas à A., sendo certo que, também nos pontos 2.6 e 2.7 do Relatório Inicial da Comissão de Análise, a avaliação das Propostas nestes pontos não se limita a enunciar a classificação, referindo igualmente os elementos que estiveram na base da classificação atribuída (cfr. alíneas L) e M) da matéria de facto). Improcede, assim, o alegado vício de forma por falta de fundamentação. Finalmente, e quanto à alegada incompetência da EPAL para elaborar o documento “Método de Avaliação das Propostas”, a recorrente alega (conclusões 17ª a 23ª), que o mesmo é manifestamente inválido, sendo consequentemente nula a deliberação impugnada, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do C.P.A. Refere a recorrente, nomeadamente, que o mencionado documento foi aprovado após a constituição da Comissão de Análise das propostas, sendo que a recorrida não detinha já competência para a definição da metodologia a adoptar na avaliação das propostas. Também neste ponto a sua argumentação não é aceitável. Decorre da matéria de facto (alíneas F e G), que o documento em causa foi apresentado à EPAL sobre a forma de “proposta”, e posteriormente aprovado pelo Conselho de Administração da EPAL, em 25.09.2003 (alínea H), o que significa que a actividade avaliativa não deixou de ser totalmente exercida pela Comissão de Análise das Propostas, conforme se vê dos Relatórios a que se referem as alíneas L), M) e Q) da matéria de facto fixada. Não se verificou, portanto, qualquer ilegalidade do procedimento, sendo manifestamente aplicável ao caso o disposto no art. 133 nº 2, al. i) do C.P.A. Deste modo, improcede este último vício invocado, nada havendo que censurar à decisão recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acordão recorrido. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC, com redução a metade (art. 446 nº 1, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº 1º do CPTA e dos arts. 73º-D/3 e 73º E/1 do Cod. Custas Jud.). Lisboa, 19.05.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |