Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1333/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/12/1999
Relator:J. Correia
Descritores:IRS
MÉTODO PRESUNTIVO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário: I)- O recurso ao método presuntivo para à determinação do imposto é uma faculdade que
assiste ao Fisco quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a
quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas
situações que estão expressamente tipificadas no CIR e que assumem um carácter excepcional.
II)- O recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, depende
unicamente dos seguintes condicionalismos:- Externação de elementos por parte do Sr CRF que
justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e carência de
elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que não permitam
apurar claramente o imposto.
III)- Provando-se que as alterações aos valores declarados pelo impugnante foram operadas a coberto da
ai. d) nº l e nº 2 do art0 66º conjugado com o art0 52º do CIRC, em virtude de se ter considerado que a
escrita daquele não se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro
e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, ficou justificado o recurso ao método
presuntivo.
IV)- Ao Direito Fiscal interessa a substância das operações económicas a tributar, manifestando-se este
interesse na disposição constitucional que visa a tributação do rendimento real das empresas (art.l04ºnº2
CRP/RC 97), pelo que não sofre de qualquer ínconstitucíonalidade material (ou outra), mormente por
violação do disposto no art0 107º da Constituição da República as normas que instituem o método
presuntivo pois que o recurso a tal método tem exactamente por escopo determinar o rendimento real
auferido quando os elementos contabílísticos não são fiáveis para tal.
V)- E o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição exige a dação de tratamento
igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual
para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções desde que estas sejam
estabelecidas com fundamento material bastante e se não apresentem como írrazoáveís ou arbitrárias.
VI)- Donde que, tendo a Comissão de Revisão uma composição paritária e proporcionada não sofre
qualquer tipo de inconstitucionalidade o disposto no art0 85 nº l do CPT ao atribuir a presidência da
comissão de revisão ao respectivo director de finanças, pois não se pretende que tal comissão seja um
órgão independente de qualquer das partes (Fazenda Pública e contribuinte), sendo que não fica
postergado o direito do contribuinte a ver analisada a sua situação por um órgão independente como o é
o Tribunal, para onde, a final, o impugnante dirigiu a sua presente impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: