Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1333/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRS MÉTODO PRESUNTIVO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I)- O recurso ao método presuntivo para à determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão expressamente tipificadas no CIR e que assumem um carácter excepcional. II)- O recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, depende unicamente dos seguintes condicionalismos:- Externação de elementos por parte do Sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que não permitam apurar claramente o imposto. III)- Provando-se que as alterações aos valores declarados pelo impugnante foram operadas a coberto da ai. d) nº l e nº 2 do art0 66º conjugado com o art0 52º do CIRC, em virtude de se ter considerado que a escrita daquele não se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, ficou justificado o recurso ao método presuntivo. IV)- Ao Direito Fiscal interessa a substância das operações económicas a tributar, manifestando-se este interesse na disposição constitucional que visa a tributação do rendimento real das empresas (art.l04ºnº2 CRP/RC 97), pelo que não sofre de qualquer ínconstitucíonalidade material (ou outra), mormente por violação do disposto no art0 107º da Constituição da República as normas que instituem o método presuntivo pois que o recurso a tal método tem exactamente por escopo determinar o rendimento real auferido quando os elementos contabílísticos não são fiáveis para tal. V)- E o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções desde que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e se não apresentem como írrazoáveís ou arbitrárias. VI)- Donde que, tendo a Comissão de Revisão uma composição paritária e proporcionada não sofre qualquer tipo de inconstitucionalidade o disposto no art0 85 nº l do CPT ao atribuir a presidência da comissão de revisão ao respectivo director de finanças, pois não se pretende que tal comissão seja um órgão independente de qualquer das partes (Fazenda Pública e contribuinte), sendo que não fica postergado o direito do contribuinte a ver analisada a sua situação por um órgão independente como o é o Tribunal, para onde, a final, o impugnante dirigiu a sua presente impugnação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |