Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07368/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR ART.º109.º, N.º1 DO CPA DESPACHOS DO CHEFE DA REPARTIÇÃO DE SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA SUBDELEGAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | 1) Para se presumir o indeferimento tácito, previsto no artigo 109º nº 1 do CPA, necessário se torna que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de o decidir. 2) Os despachos do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Armada, exarados por subdelegação do Vice Almirante Superintendente do serviço de Pessoal, é imediatamente recorrível contenciosamente. 3) Deverá, pois, ser rejeitado por ilegal o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de recurso hierárquico, por sua vez interposto para o Almirante CEMA, de um dos citados despachos do Chefe da RSP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C..., Cabo A da Marinha Portuguesa, residente na Rua ..., ..., 2º Esquerdo, Quinta dos Frades, em Almada, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, que interpusera para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças (RSP), por subdelegação do Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (SSP), publicado em 6/11/2002, que não o admitira ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) 2003/2004. De harmonia com a petição do recurso, tal acto enfermaria de nulidade, padecendo de diversos vícios, incluindo o de forma, por falta de fundamentação. Juntou documentos e procuração forense (fls. 31). Respondeu o CEMA, excepcionando a falta de objecto do recurso e defendendo a legalidade do acto impugnado. Também juntou documentos e despacho de designação. Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, veio o recorrente pedir o indeferimento da excepção deduzida. Em alegações, as partes mantiveram os respectivos pontos de vista. Juntos documentos requisitados à autoridade recorrida, foram o mesmos notificados ao recorrente, se oposição. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, resultam provados os factos seguintes: a) Pela .../ 208 / 06NOV02, anexo M, o Cabo C... tomou conhecimento de que não fora admitido ao Concurso para o CFS 2003/2004, por o certificado de equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2 /110/ 2002JUN02/ anexo O (fls. 70 a 81). b) Como consta do mesmo documento, tal decisão foi tomada por Despacho, de 15/10/2002, do Chefe da RSP da DSP, por subdelegação do Vice Almirante SSP (ibidem). c) Desse despacho, o interessado interpôs em 2/4/2003 recurso hierárquico para o Chefe do Estado Maior da Armada, pedindo a sua revogação (fls. 92 a 95). d) O Almirante CEMA não se pronunciou sobre o dito recurso. e) O despacho de subdelegação do Vice Almirante SPP, citado em b), encontra-se publicado no DR, II Série, de 17/9/2002 (fls. 156), baseando-se no despacho nº 19 189 / 2002, de 5/7/2002, do Almirante CEMA, de delegação no Vice Almirante SPP, publicado no DR, II Série, de 29/8/2002 (fls. 151 a 155). 3. O Direito. Como ficou relatado, o presente recurso contencioso vem interposto do indeferimento tácito, imputado ao CEMA, do recurso hierárquico interposto do despacho, proferido em 15/10/2002, pelo Chefe da RSP, por subdelegação do Vice Almirante SSP, despacho esse publicado na OP2 /208/ 6NOV2002. Essa subdelegação de competências consta do próprio despacho (fls. 65) e era do conhecimento do recorrente, que a ela se refere quer no recurso hierárquico (fls. 92), quer na petição do recurso contencioso (fls. 2 e 6). Como é sabido, os actos praticados com expressa invocação de delegação ou subdelegação de competências, com efeitos concretos na esfera jurídica dos seus destinatários, são imediatamente lesivos, sendo por isso também imediatamente susceptíveis de impugnação contenciosa. Não havia, pois, necessidade de interposição do recurso para o Almirante CEMA que, no caso sub judicio, não tinha o dever legal de o decidir, por o mesmo ser meramente facultativo. Preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. Com se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”. E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir. Ora, reafirmando-se a doutrina expressa no recente Ac. deste Tribunal de 29/9/2004, lavrado sobre situação análoga (Rec. 7360/03), no caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir, por ter sido interposto recurso hierárquico facultativo de um acto já contenciosamente recorrível, não se tendo formado portanto o acto tácito de indeferimento referido no artigo 109º do CPA. E, não tendo o Almirante CEMA o dever legal de decidir o recurso, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado. Julga-se, assim, procedente a excepção da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por C..., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 11 de Novembro de 2004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes |