Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 578/11.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
| Descritores: | IRS, MAIS-VALIAS, REINVESTIMENTO |
| Sumário: | I – Está sujeito a tributação em IRS (categoria G) o ganho de mais-valias obtido com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, podendo essa tributação ser dispensada, parcial ou totalmente, se o ganho resultar da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente e o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição, for reinvestido, parcial ou totalmente, na aquisição de outro imóvel exclusivamente destinado e afetado ao mesmo fim. II – A “habitação” é o local de abrigo onde se habita ou mora, a casa particular onde, além do mais, se pernoita e tomam as refeições, é “própria” se quem mora é o titular do respetivo direito de ali morar, o que sucede indubitavelmente quando é titular do respetivo direito de propriedade, e é “permanente” quando ali se mora habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica do titular e/ou do seu agregado familiar. III – O reinvestimento relevante para a exclusão de tributação do ganho de mais-valias impõe que o sujeito passivo pague o preço da nova habitação com o valor recebido a título de preço de venda da anterior habitação, sem recorrer ao crédito para isso. IV – Havendo recurso a crédito imobiliário e crédito ao consumo e subsistindo dúvida acerca da veracidade das declarações do sujeito passivo, haverá de averiguar-se, casuisticamente, se ambos os créditos foram contraídos para pagamento do preço de aquisição ou se o crédito ao consumo se destinou ao pagamento de outras despesas, designadamente, com a escritura e impostos relativos à compra do imóvel. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO P …………………………, melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial, na sequência do indeferimento tácito de recurso hierárquico que apresentou contra a liquidação de IRS (mais-valias) referente ao ano de 2004, no valor total de €7.228,35. Como fundamento, em síntese, invocou que: “- A aquisição do seu novo imóvel foi custeada pelo recurso à aplicação das mais-valias realizadas, no montante de €20.400,00, e pelo recurso a empréstimo bancário, no valor de €183.600,00; - Tendo havido reinvestimento parcial, o mesmo é excluído de tributação, nos termos do n.º 5 e 7 do art.º 10º do CIRS; - O facto de ter pedido um empréstimo complementar, destinado ao pagamento das despesas de IMT, escritura etc., não impede que o mesmo possa beneficiar da referida exclusão de tributação.” Terminou pedindo a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação parcial do ato de liquidação impugnado. * Por sentença de 30/11/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu pela “improcedência da presente impugnação por incumprimento da referida alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do art. 10º do CIRS”, após Acórdão de 14/01/2021 em que o Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso, decidira “revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida após ampliação da base factual, nos termos supra apontados”.O referido impugnante (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e, para isso, alegou que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, decorrente da circunstância de ter sido dada como provada a celebração da escritura pública, mas não ter sido dado como provado parte do teor da mesma que refere "habitação própria e permanente", pedindo a final que seja “revogada a douta sentença”. * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. * A Recorrida FAZENDA PÚBLICA não apresentou contra-alegações.* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido “da improcedência do presente recurso”.* Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.* São as seguintes as questões a decidir: - Verifica-se invocado erro de julgamento decorrente de ter sido dada como provada a celebração de escritura pública, na qual é referido expressamente que a aquisição da fração K teve como destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo, e, apesar disso, o Tribunal referir que da prova documental apresentada não resulta provado que o reinvestimento feito pelo impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente? * 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.A.- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A) Em Outubro de 1998, o Impugnante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …………, da freguesia de Oeiras, pelo preço de € 20.000,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS, a fls. 18 a 21 dos autos); B) Em 15.12.2004, o Impugnante procedeu à alienação da fracção autónoma, identificada na alínea antecedente, pelo valor de € 72.500,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS); C) No anexo G da declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2004, o Impugnante declarou a alienação da fracção autónoma referida em A., inscrevendo no campo 401, do quadro 4, os valores anteriormente referidos, bem como ter suportado despesas e encargos, no valor de € 5.000,00, e nos campos 503 (valor em dívida do empréstimo) e 504 (valor que pretende reinvestir sem recurso ao crédito) indicou, respectivamente, os valores de €22.981,97 e €44.500,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS); D) Em 10.12.2004, o Impugnante outorgou, na qualidade de promitente-comprador, com a “G……….. – E….. ………….., Sociedade …………………., S.A.”, em representação da “F…… … – Fundo …………………..”, na qualidade de promitente-vendedora, contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, destinado à habitação, e 5,2 mil avos do lote 8, freguesia de Alfragide, pelo preço global de € 204.000,00 (cfr. contrato-promessa, a fls. 22 a 33 dos autos); E) De acordo com a cláusula segunda do contrato-promessa referido na alínea antecedente, o preço seria pago nos termos e prazos seguintes: “a) Na data de assinatura do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.600,00; b) No prazo de seis meses a contar dessa data, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00; c) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00; d) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00; e) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00;” f) Com a outorga da escritura definitiva, o remanescente do preço, no valor de € 51.000,00 (cfr. contrato-promessa a fls. 22 a 33 dos autos); F) Para pagamento dos valores referidos na alínea antecedente, em 12.11.2004, o Impugnante solicitou ao Banco ………………, S.A. a concessão de um empréstimo intercalar, no valor de € 132.600,00, que foi objecto de amortização, a 16.07.2007 (cfr. “crédito para adiantamento”, a fls. 36 e 37 do PAT apenso, conjugado com o extracto bancário, a fls. 41 do PAT); G) De acordo com o plano de pagamentos do empréstimo intercalar, o Impugnante teria de investir capitais próprios, no valor de 5% (€ 10.200,00), com a assinatura do contrato-promessa compra e venda e, no valor de 5% (€ 10.200,00), em Junho de 2005, tendo esses valores sido objecto de pagamento, por meio de cheque bancário, a 11.12.2004, e por via de transferência bancária, a 27.07.2005 (cfr. fotocópia do cheque e extracto de conta, a fls. 40 e 39 verso do PAT apenso, conjugados com o protocolo de juros do crédito habitação e plano de pagamentos, a fls. 48 e 49 do PAT); H) Em 13.07.2007, foi celebrada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma identificada na alínea D) (cfr. escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, a fls. 35 a 50 dos autos, a fls. 43 dos autos); I) Para pagamento da aquisição da referida fracção autónoma, o Impugnante contraiu um empréstimo no montante de € 183.600,00 junto do Banco B….., S.A.(cfr. escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca); J) Na mesma data, o Impugnante celebrou com o Banco B…….., S.A. um contrato de abertura de crédito, no valor de € 30.400,00, garantido por hipoteca do imóvel referido na alínea D) (cfr. contrato de abertura de crédito, a fls. 51 a 62 dos autos); K) Não tendo o Impugnante declarado, nos anos posteriores à venda, os investimentos efectuados, a Administração Tributária emitiu a liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2004, com o valor a pagar de € 7.228,35 (cfr. fls. 21 do PAT apenso); L) Notificado da liquidação referida na alínea antecedente, em 18.08.2008, o Impugnante deduziu reclamação graciosa, alegando, em suma, que, a casa ainda estava em projecto e que efectuou um empréstimo intercalar, junto do Banco ……….., tendo comparticipado com capital próprio nas prestações e o Banco no remanescente, até perfazer o montante de € 30.600,00 (cfr. reclamação, a fls. 3 a 20 do PAT); M) Na sequência da notificação da proposta de indeferimento da reclamação graciosa, o Impugnante exerceu o seu direito de audição, concretizando que investiu como capitais próprios o valor de € 20.400,00 (cfr. resposta, a fls. 33 do PAT); N) Por despacho de 12.12.2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (Algés) indeferiu a reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, com os seguintes fundamentos: “(...) Mais, os fundamentos da decisão, são ainda reforçados pelo que refere o contribuinte no parágrafo 8.º da sua exposição, onde afirma que os empréstimos solicitados (€ 214.000,00) e que ultrapassam o preço pago € 204.000,00), serviram para pagar outros encargos associados à compra da casa. Nestes termos, não estão reunidas as condições para beneficiar da exclusão de tributação, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS (...)”. (cfr. despacho e informação, a fls. 51 do PAT); O) Notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 18.12.2008, o Impugnante deduziu recurso hierárquico (cfr. recurso, a fls. 2 a 9 do PAT); P) Em 29.12.2008, foi ordenada a remessa do recurso hierárquico à Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. despacho, a fls. 10 do PAT); Q) Com fundamento em indeferimento tácito do recurso hierárquico, em 18.05.2009, a presente impugnação judicial deu entrada em juízo (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos). III-2. Factualidade não provada: Não ficou provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e no processo administrativo junto aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa.” * 3. De DireitoEm concreto, o Recorrente impugnante não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE SINTRA, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), alegando erro de julgamento na parte em que considerou que não se verificam os pressupostos para a dispensa de tributação de mais-valias decorrente do reinvestimento do valor de realização na compra de outro prédio destinado a habitação própria e permanente do mesmo sujeito passivo, como consequência do erro na valoração da matéria de facto que consta do probatório, na qual se deu como provado que, titulando a compra de nova casa de habitação, a respetiva escritura refere que a mesma se destina a habitação própria e permanente. Em ordem ao consignado no artigo 639.º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso e considerando que as nulidades da sentença não podem ser suscitadas e apreciadas oficiosamente (artigo 615º, nº 2 e 4, do CPC), cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errónea valoração do facto H do probatório e ao decidir que não se verifica a dispensa de tributação das mais-valias obtidas com a venda do prédio em causa, nos termos do artigo 10º, nº 5 e 7, do CIRS por não se ter provado o reinvestimento do valor de realização na aquisição de outro prédio destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo. A Fazenda Pública não contra-alegou e o DM Ministério Público junto deste Tribunal considera que os factos provados e não provados se encontram corretamente assentes, de acordo com toda a prova documental trazida aos autos e que a análise fáctico-jurídica se mostra bem fundamentada, concluindo com coerência que não ficou provado o reinvestimento da mais-valia obtida em aquisição de imóvel para habitação própria e permanente exigida pelo art.º 10º, nº 5, al. a), do CIRS. Decidindo: Resulta dos factos que o agora Recorrente era proprietário de uma casa de habitação, própria e permanente, e que a vendeu em 15.12.2004 pelo preço de € 72.500,00 (factos A e B do probatório). Na sequência desse facto tributário, o sujeito passivo apresentou a respetiva declaração de rendimentos (modelo 3 do IRS), em cujo anexo G declarou a referida alienação e que tencionava reinvestir sem recurso a crédito os valores de € 22.981,97 e € 44.500,00 (facto c do probatório), no total de € 67.481,97. Por escritura de compra e venda de 13.7.2007, o agora Recorrente adquiriu um prédio, cuja promessa de compra e venda se encontrava formalizada por contrato celebrado em 10.12.2004 (factos H e D do probatório). No facto H consta expressamente que em 13.7.2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada no contrato-promessa identificado em D, e no referido contrato identificado no facto D consta expressamente que o contrato-promessa de compra e venda se refere a uma fração autónoma “destinada a habitação” a ser construída pelo promitente-vendedor num lote de terro para construção ali identificado. Na referida escritura pública de compra e venda, outorgada em 13.7.2007, consta que o agora Recorreu adquiriu o direito de propriedade sobre a fração K , no lote 6, e uma quota de 5,2/1000 avos indivisos de um prédio urbano composto de edifício destinado a serviços com um piso, no lote 8, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado em Carnaxide, Oeiras, e “que, para a aquisição da fração autónoma designada pela letra “K”, atrás identificada, a qual se destina à sua habitação própria e permanente, eles segundos outorgantes solicitaram ao Banco BPI, SA, um empréstimo no montante de” € 183.600,00, para pagar o preço global das compras de € 204.000,00, e que para garantia de pagamento desse empréstimo constituíram hipotecas sobre ambos os prédios escriturados a seu favor (pág. 22 e seguintes do SITAF, negrito conforme original). Também resulta do probatório que o agora Recorrente não declarou o reinvestimento nos anos posteriores à alienação, pelo que a AT efetuou, em 4.6.2008, a liquidação agora impugnada, no montante de € 7.228,35 (facto K do probatório). Na sequência da notificação para pagamento voluntário, o sujeito passivo reclamou graciosamente, mas a AT indeferiu o pedido por considerar que o reinvestimento em causa foi efetuado com base em crédito bancário obtido para esse efeito e que, portanto, não houve reinvestimento do valor de realização e não se aplica a dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, do CIRS. Contra essa decisão administrativa, o sujeito passivo deduziu a presente impugnação que foi julgada improcedente com fundamento na falta de prova de que o prédio adquirido se destinava a habitação própria e permanente, conforme exigido pelo referido artigo 10º do CIRS. É contra essa decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que se opõe o presente recurso. A Fazenda Pública não contra-alegou, conformando-se com a decisão agora sob recurso. Pelo que a questão que se coloca é a de saber se a mera declaração na escritura de aquisição que o prédio urbano se destina a habitação própria e permanente basta para se ter por cumprido o requisito exigido para a dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, do CIRS. A norma legal em questão tinha, à época dos factos, a seguinte redação: «1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; (…) 5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português; (…) c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir; 6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado; (…) c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. 7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.» Nos autos não se discute a sujeição a tributação das mais-valias realizadas com a venda do imóvel, ocorrida em 2004, nem que as mais valias correspondem ao ganho composto pela diferença entre o valor de realização (na venda) e o valor de aquisição, retificado nos termos da lei, sendo esse ganho apenas tributado por metade do respetivo valor [artigos 10º, nº 4, al. a), 43º a 52º do CIRS]. Também não se discute que os referidos ganhos serão excluídos da tributação, total ou parcialmente, se: i) – forem provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; ii) – o valor de realização (venda), deduzido de amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel agora alienado, for reinvestido na aquisição (sem recurso a crédito) de outro imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; iii) – tratando-se de reinvestimento em outra casa de habitação, o adquirente o afetar a habitação própria e permanente no prazo máximo de 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado; iv) – tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, forem iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado e for requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, e, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. Portanto, o imóvel tem de ser destinado e afetado a habitação própria e permanente. A lei não fornece uma definição do conceito de habitação própria e permanente para efeitos de tributação, mas percebe-se facilmente o que seja “habitação própria”, aquela cujo direito de propriedade pertence ao titular da habitação. Não se discute que isso ocorre no caso dos autos. Para saber se a habitação própria também é habitação permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar impõe-se identificar a concreta localização da morada onde se vive habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar. Para isso, em caso de dúvida acerca da veracidade das declarações prestadas nesse sentido, haverá de recorrer-se à verificação de circunstâncias de facto, caso a caso. A AT aceitou as declarações do impugnante e agora recorrido, quanto a esse requisito, e dispensou outras averiguações. No caso concreto, o sujeito passivo pretender reinvestir na aquisição de uma casa de habitação própria e permanente que era, no momento do contrato-promessa, um bem futuro, isto é, comprou à empresa imobiliária uma fração que ainda não estava construída. Portanto, o reinvestimento não incidiu na compra de terreno para construção nem em construção num terreno próprio, nem em ampliação ou melhoramento de casa própria. De qualquer maneira, a AT não levantou qualquer objeção quanto a isso, apenas contestando o direito ao benefício fiscal por entender que houve recurso a crédito e, portanto, não houve “reinvestimento”. Para que exista “reinvestimento” relevante para efeitos do artigo 10º do CIRS, impõe-se, como se viu, que o sujeito passivo pague o preço da nova habitação com o valor recebido a título de preço de venda da anterior habitação. O conceito de reinvestimento afasta, portanto, os montantes pagos ao vendedor da nova habitação com dinheiro proveniente de créditos obtidos para esse efeito. Na petição inicial, o impugnante reconheceu que recorreu a financiamento bancário, mas defendeu que houve reinvestimento parcial do valor de realização, no montante de € 20.400,00, pelo que concluiu pedindo a anulação parcial da liquidação. A sentença recorrida considerou que “Não ficou provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente” e que, nas situações referidas no nº 5 do artigo 10º do CIRS “há sempre um elemento comum às mesmas, o destino do reinvestimento é a habitação própria e permanente do contribuinte e /ou do seu agregado familiar. O “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” têm de ser destinados a habitação própria e permanente. (…) Ora, da prova documental apresentada não resulta provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente. (…) Termos em que, se decide no sentido da improcedência da presente impugnação por incumprimento da referida alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do art. 10º do CIRS”. Ora, essa questão não estava sob litígio, dado que a AT aceitou que o sujeito passivo só não pode aproveitar a referida exclusão de tributação porque não comprovou o reinvestimento do valor de realização. Ou seja, solicitou empréstimos no total de € 214.000,00 para a aquisição da habitação própria e permanente cujo preço somava e 204.000,00. Porém, na impugnação, o agora Recorrente alega que vendeu a sua anterior casa de habitação por € 72.500,00, da qual ainda devia ao banco o montante de € 22.981,97 (o valor a reinvestir seria € 49.518,03 = € 72.500,00 - € 22.981,97), e adquiriu outra para o mesmo fim pelo preço de € 204.000,00 e que, para pagamento da nova casa, pediu um empréstimo no montante de € 183.600,00 e pagou os restantes € 20.400,00 com capitais próprios, que relevam para o reinvestimento. Além disso, admite que recorreu a um crédito pessoal no montante de € 34.000,00, para pagamento de despesas complementares da aquisição do prédio, designadamente para pagamento das despesas de escritura, IMT, etc. Aparentemente, a AT presumiu que o montante do crédito pessoal também se destinou ao pagamento do preço de aquisição, mas não consta que tenha averiguado os factos que terão conduzido a tal conclusão, sendo certo que o preço de € 204.000,00 não abrange os inerentes custos aludidos pelo impugnante e que o empréstimo imobiliário obtido para essa compra não abrange a cobertura de tais despesas. De facto, a sentença recorrida manteve a decisão administrativa, sem contrariar a argumentação do impugnante agora Recorrente, limitando-se a concluir que não se verifica o requisito da exclusão de tributação referente ao destino (habitação própria e permanente) a dar ao prédio. Em resumo: este Tribunal considera que a sentença recorrida errou ao julgar a impugnação improcedente, com fundamento na falta do requisito de exclusão de tributação do ganho de mais-valias relativo ao destino de habitação própria e permanente dado ao imóvel objeto de reinvestimento, porque o facto de a prova produzida apontar no sentido de o prédio objeto de reinvestimento ser destinado a habitação própria e permanente e tal facto nem sequer ter sido posto em causa pela a AT reflete o invocado erro de julgamento. O que equivale a dizer que o recurso merece provimento e, portanto, a liquidação deve ser parcialmente anulada, nos termos requeridos na petição inicial. * Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a anulação parcial do ato impugnado, com as demais consequências legais. Custas pela Fazenda Pública, que decaiu, sem sujeição a taxa de justiça por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, em 19 de dezembro de 2024 - Rui A.S. Ferreira (Relator) _ Ângela Cerdeira – Tânia Meireles da Cunha (Adjuntas). |