Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:578/11.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:RUI A.S. FERREIRA
Descritores:IRS, MAIS-VALIAS, REINVESTIMENTO
Sumário:I – Está sujeito a tributação em IRS (categoria G) o ganho de mais-valias obtido com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, podendo essa tributação ser dispensada, parcial ou totalmente, se o ganho resultar da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente e o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição, for reinvestido, parcial ou totalmente, na aquisição de outro imóvel exclusivamente destinado e afetado ao mesmo fim.

II – A “habitação” é o local de abrigo onde se habita ou mora, a casa particular onde, além do mais, se pernoita e tomam as refeições, é “própria” se quem mora é o titular do respetivo direito de ali morar, o que sucede indubitavelmente quando é titular do respetivo direito de propriedade, e é “permanente” quando ali se mora habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica do titular e/ou do seu agregado familiar.

III – O reinvestimento relevante para a exclusão de tributação do ganho de mais-valias impõe que o sujeito passivo pague o preço da nova habitação com o valor recebido a título de preço de venda da anterior habitação, sem recorrer ao crédito para isso.

IV – Havendo recurso a crédito imobiliário e crédito ao consumo e subsistindo dúvida acerca da veracidade das declarações do sujeito passivo, haverá de averiguar-se, casuisticamente, se ambos os créditos foram contraídos para pagamento do preço de aquisição ou se o crédito ao consumo se destinou ao pagamento de outras despesas, designadamente, com a escritura e impostos relativos à compra do imóvel.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO
P …………………………, melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial, na sequência do indeferimento tácito de recurso hierárquico que apresentou contra a liquidação de IRS (mais-valias) referente ao ano de 2004, no valor total de €7.228,35.
Como fundamento, em síntese, invocou que:
“- A aquisição do seu novo imóvel foi custeada pelo recurso à aplicação das mais-valias realizadas, no montante de €20.400,00, e pelo recurso a empréstimo bancário, no valor de €183.600,00;
- Tendo havido reinvestimento parcial, o mesmo é excluído de tributação, nos termos do n.º 5 e 7 do art.º 10º do CIRS;
- O facto de ter pedido um empréstimo complementar, destinado ao pagamento das despesas de IMT, escritura etc., não impede que o mesmo possa beneficiar da referida exclusão de tributação.”
Terminou pedindo a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação parcial do ato de liquidação impugnado.
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Por sentença de 30/11/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu pela “improcedência da presente impugnação por incumprimento da referida alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do art. 10º do CIRS”, após Acórdão de 14/01/2021 em que o Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso, decidira “revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida após ampliação da base factual, nos termos supra apontados”.

O referido impugnante (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e, para isso, alegou que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, decorrente da circunstância de ter sido dada como provada a celebração da escritura pública, mas não ter sido dado como provado parte do teor da mesma que refere "habitação própria e permanente", pedindo a final que seja “revogada a douta sentença”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
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A Recorrida FAZENDA PÚBLICA não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido “da improcedência do presente recurso”.
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Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
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São as seguintes as questões a decidir:
- Verifica-se invocado erro de julgamento decorrente de ter sido dada como provada a celebração de escritura pública, na qual é referido expressamente que a aquisição da fração K teve como destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo, e, apesar disso, o Tribunal referir que da prova documental apresentada não resulta provado que o reinvestimento feito pelo impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente?
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2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.A.- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“A) Em Outubro de 1998, o Impugnante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …………, da freguesia de Oeiras, pelo preço de € 20.000,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS, a fls. 18 a 21 dos autos);
B) Em 15.12.2004, o Impugnante procedeu à alienação da fracção autónoma, identificada na alínea antecedente, pelo valor de € 72.500,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS);
C) No anexo G da declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2004, o Impugnante declarou a alienação da fracção autónoma referida em A., inscrevendo no campo 401, do quadro 4, os valores anteriormente referidos, bem como ter suportado despesas e encargos, no valor de € 5.000,00, e nos campos 503 (valor em dívida do empréstimo) e 504 (valor que pretende reinvestir sem recurso ao crédito) indicou, respectivamente, os valores de €22.981,97 e €44.500,00 (cfr. declaração modelo 3 de IRS);
D) Em 10.12.2004, o Impugnante outorgou, na qualidade de promitente-comprador, com a “G……….. – E….. ………….., Sociedade …………………., S.A.”, em representação da “F…… … – Fundo …………………..”, na qualidade de promitente-vendedora, contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, destinado à habitação, e 5,2 mil avos do lote 8, freguesia de Alfragide, pelo preço global de € 204.000,00 (cfr. contrato-promessa, a fls. 22 a 33 dos autos);
E) De acordo com a cláusula segunda do contrato-promessa referido na alínea antecedente, o preço seria pago nos termos e prazos seguintes:
“a) Na data de assinatura do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.600,00;
b) No prazo de seis meses a contar dessa data, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00;
c) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00;
d) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00;
e) No prazo de seis meses a contar do vencimento da prestação anterior, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.600,00;”
f) Com a outorga da escritura definitiva, o remanescente do preço, no valor de € 51.000,00 (cfr. contrato-promessa a fls. 22 a 33 dos autos);
F) Para pagamento dos valores referidos na alínea antecedente, em 12.11.2004, o Impugnante solicitou ao Banco ………………, S.A. a concessão de um empréstimo intercalar, no valor de € 132.600,00, que foi objecto de amortização, a 16.07.2007 (cfr. “crédito para adiantamento”, a fls. 36 e 37 do PAT apenso, conjugado com o extracto bancário, a fls. 41 do PAT);
G) De acordo com o plano de pagamentos do empréstimo intercalar, o Impugnante teria de investir capitais próprios, no valor de 5% (€ 10.200,00), com a assinatura do contrato-promessa compra e venda e, no valor de 5% (€ 10.200,00), em Junho de 2005, tendo esses valores sido objecto de pagamento, por meio de cheque bancário, a 11.12.2004, e por via de transferência bancária, a 27.07.2005 (cfr. fotocópia do cheque e extracto de conta, a fls. 40 e 39 verso do PAT apenso, conjugados com o protocolo de juros do crédito habitação e plano de pagamentos, a fls. 48 e 49 do PAT);
H) Em 13.07.2007, foi celebrada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma identificada na alínea D) (cfr. escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, a fls. 35 a 50 dos autos, a fls. 43 dos autos);
I) Para pagamento da aquisição da referida fracção autónoma, o Impugnante contraiu um empréstimo no montante de € 183.600,00 junto do Banco B….., S.A.(cfr. escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca);
J) Na mesma data, o Impugnante celebrou com o Banco B…….., S.A. um contrato de abertura de crédito, no valor de € 30.400,00, garantido por hipoteca do imóvel referido na alínea D) (cfr. contrato de abertura de crédito, a fls. 51 a 62 dos autos);
K) Não tendo o Impugnante declarado, nos anos posteriores à venda, os investimentos efectuados, a Administração Tributária emitiu a liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2004, com o valor a pagar de € 7.228,35 (cfr. fls. 21 do PAT apenso);
L) Notificado da liquidação referida na alínea antecedente, em 18.08.2008, o Impugnante deduziu reclamação graciosa, alegando, em suma, que, a casa ainda estava em projecto e que efectuou um empréstimo intercalar, junto do Banco ……….., tendo comparticipado com capital próprio nas prestações e o Banco no remanescente, até perfazer o montante de € 30.600,00 (cfr. reclamação, a fls. 3 a 20 do PAT);
M) Na sequência da notificação da proposta de indeferimento da reclamação graciosa, o Impugnante exerceu o seu direito de audição, concretizando que investiu como capitais próprios o valor de € 20.400,00 (cfr. resposta, a fls. 33 do PAT);
N) Por despacho de 12.12.2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (Algés) indeferiu a reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, com os seguintes fundamentos: “(...) Mais, os fundamentos da decisão, são ainda reforçados pelo que refere o contribuinte no parágrafo 8.º da sua exposição, onde afirma que os empréstimos solicitados (€ 214.000,00) e que ultrapassam o preço pago € 204.000,00), serviram para pagar outros encargos associados à compra da casa. Nestes termos, não estão reunidas as condições para beneficiar da exclusão de tributação, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS (...)”. (cfr. despacho e informação, a fls. 51 do PAT);
O) Notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 18.12.2008, o Impugnante deduziu recurso hierárquico (cfr. recurso, a fls. 2 a 9 do PAT);
P) Em 29.12.2008, foi ordenada a remessa do recurso hierárquico à Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. despacho, a fls. 10 do PAT);
Q) Com fundamento em indeferimento tácito do recurso hierárquico, em 18.05.2009, a presente impugnação judicial deu entrada em juízo (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos).

III-2. Factualidade não provada:
Não ficou provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Fundamentação do julgamento:
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e no processo administrativo junto aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa.”
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3. De Direito
Em concreto, o Recorrente impugnante não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE SINTRA, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), alegando erro de julgamento na parte em que considerou que não se verificam os pressupostos para a dispensa de tributação de mais-valias decorrente do reinvestimento do valor de realização na compra de outro prédio destinado a habitação própria e permanente do mesmo sujeito passivo, como consequência do erro na valoração da matéria de facto que consta do probatório, na qual se deu como provado que, titulando a compra de nova casa de habitação, a respetiva escritura refere que a mesma se destina a habitação própria e permanente.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad
quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso e considerando que as nulidades da sentença não podem ser suscitadas e apreciadas oficiosamente (artigo 615º, nº 2 e 4, do CPC), cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errónea valoração do facto H do probatório e ao decidir que não se verifica a dispensa de tributação das mais-valias obtidas com a venda do prédio em causa, nos termos do artigo 10º, nº 5 e 7, do CIRS por não se ter provado o reinvestimento do valor de realização na aquisição de outro prédio destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
A Fazenda Pública não contra-alegou e o DM Ministério Público junto deste Tribunal considera que os factos provados e não provados se encontram corretamente assentes, de acordo com toda a prova documental trazida aos autos e que a análise fáctico-jurídica se mostra bem fundamentada, concluindo com coerência que não ficou provado o reinvestimento da mais-valia obtida em aquisição de imóvel para habitação própria e permanente exigida pelo art.º 10º, nº 5, al. a), do CIRS.
Decidindo:
Resulta dos factos que o agora Recorrente era proprietário de uma casa de habitação, própria e permanente, e que a vendeu em 15.12.2004 pelo preço de € 72.500,00 (factos A e B do probatório).
Na sequência desse facto tributário, o sujeito passivo apresentou a respetiva declaração de rendimentos (modelo 3 do IRS), em cujo anexo G declarou a referida alienação e que tencionava reinvestir sem recurso a crédito os valores de € 22.981,97 e € 44.500,00 (facto c do probatório), no total de € 67.481,97.
Por escritura de compra e venda de 13.7.2007, o agora Recorrente adquiriu um prédio, cuja promessa de compra e venda se encontrava formalizada por contrato celebrado em 10.12.2004 (factos H e D do probatório).
No facto H consta expressamente que em 13.7.2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada no contrato-promessa identificado em D, e no referido contrato identificado no facto D consta expressamente que o contrato-promessa de compra e venda se refere a uma fração autónoma “destinada a habitação” a ser construída pelo promitente-vendedor num lote de terro para construção ali identificado.
Na referida escritura pública de compra e venda, outorgada em 13.7.2007, consta que o agora Recorreu adquiriu o direito de propriedade sobre a fração K , no lote 6, e uma quota de 5,2/1000 avos indivisos de um prédio urbano composto de edifício destinado a serviços com um piso, no lote 8, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado em Carnaxide, Oeiras, e “que, para a aquisição da fração autónoma designada pela letra “K”, atrás identificada, a qual se destina à sua habitação própria e permanente, eles segundos outorgantes solicitaram ao Banco BPI, SA, um empréstimo no montante de” € 183.600,00, para pagar o preço global das compras de € 204.000,00, e que para garantia de pagamento desse empréstimo constituíram hipotecas sobre ambos os prédios escriturados a seu favor (pág. 22 e seguintes do SITAF, negrito conforme original).
Também resulta do probatório que o agora Recorrente não declarou o reinvestimento nos anos posteriores à alienação, pelo que a AT efetuou, em 4.6.2008, a liquidação agora impugnada, no montante de € 7.228,35 (facto K do probatório).
Na sequência da notificação para pagamento voluntário, o sujeito passivo reclamou graciosamente, mas a AT indeferiu o pedido por considerar que o reinvestimento em causa foi efetuado com base em crédito bancário obtido para esse efeito e que, portanto, não houve reinvestimento do valor de realização e não se aplica a dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, do CIRS.
Contra essa decisão administrativa, o sujeito passivo deduziu a presente impugnação que foi julgada improcedente com fundamento na falta de prova de que o prédio adquirido se destinava a habitação própria e permanente, conforme exigido pelo referido artigo 10º do CIRS.
É contra essa decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que se opõe o presente recurso.
A Fazenda Pública não contra-alegou, conformando-se com a decisão agora sob recurso.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se a mera declaração na escritura de aquisição que o prédio urbano se destina a habitação própria e permanente basta para se ter por cumprido o requisito exigido para a dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, do CIRS.
A norma legal em questão tinha, à época dos factos, a seguinte redação:
«1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(…)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;
(…)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
(…)
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.»
Nos autos não se discute a sujeição a tributação das mais-valias realizadas com a venda do imóvel, ocorrida em 2004, nem que as mais valias correspondem ao ganho composto pela diferença entre o valor de realização (na venda) e o valor de aquisição, retificado nos termos da lei, sendo esse ganho apenas tributado por metade do respetivo valor [artigos 10º, nº 4, al. a), 43º a 52º do CIRS].
Também não se discute que os referidos ganhos serão excluídos da tributação, total ou parcialmente, se:
i) – forem provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
ii) – o valor de realização (venda), deduzido de amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel agora alienado, for reinvestido na aquisição (sem recurso a crédito) de outro imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino;
iii) – tratando-se de reinvestimento em outra casa de habitação, o adquirente o afetar a habitação própria e permanente no prazo máximo de 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;
iv) – tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, forem iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado e for requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, e, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
Portanto, o imóvel tem de ser destinado e afetado a habitação própria e permanente.
A lei não fornece uma definição do conceito de habitação própria e permanente para efeitos de tributação, mas percebe-se facilmente o que seja “habitação própria”, aquela cujo direito de propriedade pertence ao titular da habitação.
Não se discute que isso ocorre no caso dos autos.
Para saber se a habitação própria também é habitação permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar impõe-se identificar a concreta localização da morada onde se vive habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar. Para isso, em caso de dúvida acerca da veracidade das declarações prestadas nesse sentido, haverá de recorrer-se à verificação de circunstâncias de facto, caso a caso.
A AT aceitou as declarações do impugnante e agora recorrido, quanto a esse requisito, e dispensou outras averiguações.
No caso concreto, o sujeito passivo pretender reinvestir na aquisição de uma casa de habitação própria e permanente que era, no momento do contrato-promessa, um bem futuro, isto é, comprou à empresa imobiliária uma fração que ainda não estava construída.
Portanto, o reinvestimento não incidiu na compra de terreno para construção nem em construção num terreno próprio, nem em ampliação ou melhoramento de casa própria.
De qualquer maneira, a AT não levantou qualquer objeção quanto a isso, apenas contestando o direito ao benefício fiscal por entender que houve recurso a crédito e, portanto, não houve “reinvestimento”.
Para que exista “reinvestimento” relevante para efeitos do artigo 10º do CIRS, impõe-se, como se viu, que o sujeito passivo pague o preço da nova habitação com o valor recebido a título de preço de venda da anterior habitação. O conceito de reinvestimento afasta, portanto, os montantes pagos ao vendedor da nova habitação com dinheiro proveniente de créditos obtidos para esse efeito.
Na petição inicial, o impugnante reconheceu que recorreu a financiamento bancário, mas defendeu que houve reinvestimento parcial do valor de realização, no montante de € 20.400,00, pelo que concluiu pedindo a anulação parcial da liquidação.
A sentença recorrida considerou que “Não ficou provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente” e que, nas situações referidas no nº 5 do artigo 10º do CIRS “há sempre um elemento comum às mesmas, o destino do reinvestimento é a habitação própria e permanente do contribuinte e /ou do seu agregado familiar. O “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” têm de ser destinados a habitação própria e permanente. (…) Ora, da prova documental apresentada não resulta provado que o reinvestimento feito pelo Impugnante tenha sido na aquisição de habitação própria e permanente. (…) Termos em que, se decide no sentido da improcedência da presente impugnação por incumprimento da referida alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do art. 10º do CIRS”.
Ora, essa questão não estava sob litígio, dado que a AT aceitou que o sujeito passivo só não pode aproveitar a referida exclusão de tributação porque não comprovou o reinvestimento do valor de realização. Ou seja, solicitou empréstimos no total de € 214.000,00 para a aquisição da habitação própria e permanente cujo preço somava e 204.000,00.
Porém, na impugnação, o agora Recorrente alega que vendeu a sua anterior casa de habitação por € 72.500,00, da qual ainda devia ao banco o montante de € 22.981,97 (o valor a reinvestir seria € 49.518,03 = € 72.500,00 - € 22.981,97), e adquiriu outra para o mesmo fim pelo preço de € 204.000,00 e que, para pagamento da nova casa, pediu um empréstimo no montante de € 183.600,00 e pagou os restantes € 20.400,00 com capitais próprios, que relevam para o reinvestimento. Além disso, admite que recorreu a um crédito pessoal no montante de € 34.000,00, para pagamento de despesas complementares da aquisição do prédio, designadamente para pagamento das despesas de escritura, IMT, etc.
Aparentemente, a AT presumiu que o montante do crédito pessoal também se destinou ao pagamento do preço de aquisição, mas não consta que tenha averiguado os factos que terão conduzido a tal conclusão, sendo certo que o preço de € 204.000,00 não abrange os inerentes custos aludidos pelo impugnante e que o empréstimo imobiliário obtido para essa compra não abrange a cobertura de tais despesas.
De facto, a sentença recorrida manteve a decisão administrativa, sem contrariar a argumentação do impugnante agora Recorrente, limitando-se a concluir que não se verifica o requisito da exclusão de tributação referente ao destino (habitação própria e permanente) a dar ao prédio.
Em resumo: este Tribunal considera que a sentença recorrida errou ao julgar a impugnação improcedente, com fundamento na falta do requisito de exclusão de tributação do ganho de mais-valias relativo ao destino de habitação própria e permanente dado ao imóvel objeto de reinvestimento, porque o facto de a prova produzida apontar no sentido de o prédio objeto de reinvestimento ser destinado a habitação própria e permanente e tal facto nem sequer ter sido posto em causa pela a AT reflete o invocado erro de julgamento.
O que equivale a dizer que o recurso merece provimento e, portanto, a liquidação deve ser parcialmente anulada, nos termos requeridos na petição inicial.

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4 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a anulação parcial do ato impugnado, com as demais consequências legais.
Custas pela Fazenda Pública, que decaiu, sem sujeição a taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Registe e Notifique.
Lisboa, em 19 de dezembro de 2024 - Rui A.S. Ferreira (Relator) _ Ângela Cerdeira – Tânia Meireles da Cunha (Adjuntas).