Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1751/99 (1759/99, 1760/99, 1772/99, 1810/99, 1815/99 e 1816/99) |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IRS BENEFÍCIOS FISCAIS PESSOA DEFICIENTE HIPOVISÃO |
| Sumário: | I.- Os benefícios fiscais, e mormente os pressupostos da sua atribuição, manda o princípio da legalidade fiscal, consagrado no n.º 2 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, que tenham de ser determinados por lei da Assembleia da República (ou, sob autorização desta, por DL do Governo). II.- Os actos administrativos (genéricos e abstractos, como as circulares, ou individuais, como o atestado médico, por exemplo) relevam tão-só de uma actividade de mera interpretação ou aplicação da norma jurídica - e só a lei pode ser fonte de emanação ou de aquisição do direito a benefícios fiscais. III.- Nos termos do n.º 5 do artigo 44,º do Estatuto dos Benefícios Fiscais considera-se deficiente todo aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. IV.- Deficiente, por causa de hipovisão, é aquela pessoa cuja incapacidade permanente persiste na ordem dos 60% «após a melhor correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de correcção ou lentes de contacto». V.- A interpretação-integração da norma dita em III., com o sentido indicado em IV., a clarificar oconceito legal de ºpessoa com deficiênciaº, afigura-se inteiramente razoável -e estriba-se, aliás, eminstruções técnicas constantes da circular normativa n.º 22/DSO de 15-12-1995 da Direcção Geral de Saúde, as quais, de resto, vieram a ter franca consagração no DL n.º 202/96 de 23-10. VI.- E, assim, não padece de ilegalidade a liquidação que resulta do não atendimento de pretendidosbenefícios fiscais, por falta de comprovação dos pertinentes pressupostos legais, que se desprendem de uma interpretação integrada do n.º 5 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. |
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