Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12314/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Relator: | Teresa Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo A...., Médico, Assistente Hospitalar Graduado de Medicina Interna no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, residente na Rua ....., requereu no TAC do Porto a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração de 07.11.2002 do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, que lhe determinou a realização de 12 horas de serviço de urgência, negando-lhe a sua dispensa. Por sentença de 26.02.2003 o TAC do Porto indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia por ter considerado que, no caso sub judice, está em causa um acto de conteúdo negativo, objecto inidóneo do pedido de suspensão de eficácia. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1. A deliberação do CA do CHVNG de 07.11.02 da qual o recorrente veio requerer a suspensão da eficácia não é um acto negativo, porquanto vem de forma directa alterar a situação jurídica e fáctica do recorrente, 2. obrigando-o a passar a fazer o serviço de urgência de 12 ou 24 horas seguidas por semana, que não fazia (nº 7 dos factos provados), 3. o que lhe provocará manifestos prejuízos mormente de saúde (nº fatos provados), de difícil reparação. 4. É a suspensão da eficácia da deliberação em causa que mantém a situação do recorrente. 5. Errando a Douta Sentença ao indeferir a pretensão do recorrente, violando o nº 1 do art. 76º da LPTA. Em contra-alegações a entidade recorrida defende a manutenção da sentença recorrida. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1- O requerente – Assistente Hospitalar Graduado de Medicina Interna no CHVNG – foi Director do CHVNG de 1 de Junho de 1996 a 27 de Setembro de 2002; 2- Em 14 de Outubro de 2002, dirigiu ao Presidente do CA do CHVNG o seguinte requerimento: A...., assistente graduado de medicina interna, vem solicitar a V. Exª dispensa do serviço de urgência ao abrigo do nº 8 do artigo 31º do DL nº 73/90 de 6 de Março; 3- Em 7 de Novembro de 2002, na sequência deste requerimento, o Director Clínico – Oliveira Miranda – emitiu o seguinte parecer: Ouvidos o Director de Serviço de Medicina Interna e do serviço de Urgência, dando ambos conta da dificuldade do Serviço de Medicina Interna em assegurar as escalas de urgência, que se mantém graças ao empenho dos médicos do serviço, ao que acresce a aproximação do inverno que habitualmente leva a um aumento de admissões no Serviço de Urgência e na área da Medicina, parece-nos que a dispensa requerida, considerando o disposto no ponto 3 do DL nº 62/79, de 30 de Março, representa grave prejuízo para o serviço, pelo que a dispensa requerida deverá ser diferida para data ulterior mais oportuna; 4- Nesse mesmo dia – 7 de novembro de 2002 – e na sequência desse parecer, o CA do CHVNG deliberou da forma seguinte: concorda-se com o parecer do sr. Director Clínico – acto suspendendo; 5- Em 19 de Novembro de 2002, o requerente tomou conhecimento desta deliberação; 6- Em 3 de Janeiro de 2003, deu entrada em tribunal o presente pedido de suspensão de eficácia; 7- O requerente, enquanto Director do CHVNG não realizava serviço de urgência; 8- Segundo Declaração Médica datada de 30 de Dezembro de 2002, o requerente é doente diabético com hipertensão arterial de difícil controle razão pela qual além da terapêutica médica em curso deverá evitar períodos de trabalho longos e que provoquem sobrecarga física e emocional. O Direito A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por ter entendido que o acto suspendendo era um acto de conteúdo negativo. E, após ter procedido à definição de tal acto, expendeu o seguinte: “No caso em apreço, a deliberação recorrida – ao deferir a dispensa de serviço de urgência para data ulterior mais oportuna – outra coisa não faz senão indeferi-la neste momento, sem prejuízo de ulterior e oportuna avaliação. Assim sendo, a pretendida suspensão de eficácia – a ser concedida – não implicaria de “per se” o deferimento, ainda que provisório, desta pretensão agora denegada. A obrigação do requerente fazer serviço de urgência não deriva da deliberação que ele pretende ver suspensa, deriva da lei. Suspender tal acto não significaria suspender a obrigação de ele fazer serviço de urgência, nem significaria obrigar a entidade requerida a decidir já, definitivamente, o seu pedido de dispensa. Suspender a eficácia da deliberação em causa significaria não suspender coisa alguma”. O assim decidido não merece qualquer censura. De facto, é pacífico quer na jurisprudência, quer na doutrina que os actos de conteúdo negativo, por em nada alterarem a situação jurídica dos sujeitos de direitos ou interesses legalmente protegidos, são insusceptíveis de suspensão de eficácia (cfr. na jurisprudência, nomeadamente, os Acs. do STA de 24.10.96, Rec. 41029-A; de 27.06.96, Rec. 40398 e de 30.10.97, Rec. 42790 e deste TCA DE 14.05.98, P. 1123-A/98 e de 08.10.98, P. 1869/98; e na doutrina Marcello Caetano, Manual, 10ª ed., vol. I, p. 566; Freitas do Amaral, Lições, vol. IV, p. 318; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, p. 527). No acórdão deste Tribunal de 14.05.98, acima indicado, decidiu-se “A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à Administração. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolação de tais actos.” Assim, e ao contrário do que defende o recorrente, o acto cuja suspensão se pretende é, efectivamente, um acto de conteúdo negativo, pois que dele não resultam quaisquer efeitos positivos, ou seja, que tornassem a suspensão de eficácia útil. Nas suas conclusões (1ª e 2ª) o recorrente alega que o acto suspendendo vem de forma directa alterar a sua situação jurídica e fáctica, já que o obriga a passar a fazer o serviço de urgência que não fazia. E, para tanto invoca o nº 7 dos factos provados. Ora, o que se encontra provado é que o requerente, enquanto Director do CHVNG, não realizava serviço de urgência (nº 7) e que exerceu aquelas funções entre 01.06.96 e 27.09.02 (nº 1), isto é, quando o recorrente, em 14.10.02, pede dispensa do serviço de urgência, já estava obrigado a prestá-lo por imposição legal. Assim sendo, é desta imposição legal preexistente à deliberação recorrida, e não desta, que decorre para o recorrente a obrigação de prestar serviço de urgência, pelo que o acto recorrido não altera a situação jurídica e fáctica deste, como bem decidiu a sentença recorrida. Nestes termos, improcedem as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 15 de Maio de 2003 |